Processo nº 00006099620258260651
Número do Processo:
0000609-96.2025.8.26.0651
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000609-96.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1002275-52.2024.8.26.0651) (processo principal 1002275-52.2024.8.26.0651) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.H.A.M.D. - Vistos. Nos termos do §7º, do artigo 528, do Código de Processo Civil: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". No mesmo sentido: Súmula 309 do STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Pois bem, analisando a petição inicial e o demonstrativo do débito apresentado pela parte credora, constato que pretende a parte alimentada empreender o rito estabelecido pelo artigo 528 do Código de Processo Civil para a satisfação do débito alimentar compreendido entre os meses de março de 2015 à junho de 2025, ou seja, quatro prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Nessa esteira, providencie a parte exequente a emenda da inicial para adequa-la ao rito processual previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil . Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: EVELIN MARIA DE LIMA NAVARRO KAZITANI (OAB 236789/SP)