Processo nº 00006099620258260651

Número do Processo: 0000609-96.2025.8.26.0651

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000609-96.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1002275-52.2024.8.26.0651) (processo principal 1002275-52.2024.8.26.0651) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.H.A.M.D. - Vistos. Nos termos do §7º, do artigo 528, do Código de Processo Civil: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". No mesmo sentido: Súmula 309 do STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Pois bem, analisando a petição inicial e o demonstrativo do débito apresentado pela parte credora, constato que pretende a parte alimentada empreender o rito estabelecido pelo artigo 528 do Código de Processo Civil para a satisfação do débito alimentar compreendido entre os meses de março de 2015 à junho de 2025, ou seja, quatro prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Nessa esteira, providencie a parte exequente a emenda da inicial para adequa-la ao rito processual previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil . Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: EVELIN MARIA DE LIMA NAVARRO KAZITANI (OAB 236789/SP)