Nadir Centoma De Souza x Cinaap - Círculo Nacional De Assistência Dos Aposentados E Pensionista

Número do Processo: 0000610-23.2025.8.26.0638

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000610-23.2025.8.26.0638 (processo principal 1001954-56.2024.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nadir Centoma de Souza - CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionista - Vistos. Fls. 55/63: Considerando a investigação federal envolvendo entidades associativas e descontos sem autorização dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, e a possibilidade de devolução dos valores descontados ilegalmente pela via administrativa, requereu-se a suspensão do feito. Porém, os fatos descritos ainda são objeto de apuração interna do INSS, não existindo ato administrativo formal ou regramento oficial estipulando como será feita a devolução dos valores descontados indevidamente. Assim, deve o processo seguir seu trâmite. Eventual compensação deve ser feita perante o INSS, sendo dever da Associação comunicar ao órgão competente os valores pagos e a quais beneficiários. Não obstante, advirto a parte exequente que eventual recebimento em duplicidade pela associação através deste processo e também pelo INSS administrativamente pode configurar infração passível de responsabilidade e dever de devolução, devendo noticiar neste processo recebimento de valores pelo INSS em razão dos descontos aqui impugnados. Cumpra-se a decisão de fls. 52. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000610-23.2025.8.26.0638 (processo principal 1001954-56.2024.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nadir Centoma de Souza - CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionista - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
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