J. G. De O. S. x G. S.

Número do Processo: 0000610-36.2023.8.26.0236

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0000610-36.2023.8.26.0236 (apensado ao processo 1002457-90.2022.8.26.0236) (processo principal 1002457-90.2022.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - J.G.O.S. - G.S. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. O feito segue o rito especial que autoriza a prisão civil como técnica de coerção. O exequente juntou aos autos o cálculo atualizado do débito e requereu a decretação da prisão civil (p. 273/275). O órgão do Ministério Público não se opôs ao pleito do exequente (p. 278). Intimado ao pagamento (p. 266/267), o executado se manifestou alegando impossibilidade (páginas 281/283). É o relatório. Decido. A medida coercitiva visa compelir o executado ao cumprimento da obrigação alimentar, tornando-se útil e adequada à finalidade perseguida. Há atualidade no pleito, já que o inadimplemento se renova mês a mês. Há urgência, pois a verba visa manter a sobrevivência do alimentando, bem como há ciência do executado quanto ao débito alimentar. No mais, verifico que a justificativa apresentada pelo executado nas páginas 281 a 283 é genérica e desprovida de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. Ressalto que consta dos autos, nas páginas 216/218, acordo entabulado entre as partes, o que demonstra o reconhecimento prévio pelo executado de sua obrigação quanto aos alimentos devidos. A conduta do executado ao não pagar o débito alimentar vai de encontro aos postulados da cooperação e da lealdade processual, princípios norteadores do processo civil contemporâneo, além de comprometer a subsistência do alimentando. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a justificativa apresentada pelo executado e concedo-lhe o prazo DERRADEIRO de 3 (três) dias para pagamento integral do débito em atraso, sob pena de nova decretação da prisão civil. Observo que para evitar o novo decreto condenatório, deverá o executado pagar o valor de dívida (R$ 3.562,46 atualizada até 12/05/2025), devidamente atualizada até a data do pagamento. Outrossim, nos termos do § 1º, do artigo 528, do CPC, determino o protesto do título judicial que ensejou a presente execução, expedindo-se o necessário, constando-se os dados do executado. Determino a intimação do executado na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Ressalto expressamente que, não havendo pagamento no prazo estipulado, será decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 3 (três) dias, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL SANTOS DE QUEIROZ (OAB 34354/BA), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
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