Marcia Gorete Cruz Rodrigues x Caixa Vida E Previdência S/A

Número do Processo: 0000610-57.2025.8.26.0368

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000610-57.2025.8.26.0368 (processo principal 1002659-88.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcia Gorete Cruz Rodrigues - Caixa Vida e Previdência S/A - Fica a parte exequente, na pessoa de seu/sua advogado(a), CIENTIFICADA sobre a expedição, em seu favor, do Mandado de Levantamento Eletrônico de fl.32, ficando, ainda, INTIMADA a comunicar nos autos, no prazo de 10(dez) dias, acerca do recebimento do numerário, observando que, no silêncio, será entendido como efetivamente recebido. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000610-57.2025.8.26.0368 (processo principal 1002659-88.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcia Gorete Cruz Rodrigues - Caixa Vida e Previdência S/A - Posto isso, ACOLHO a impugnação para DECLARAR satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, devidos neste incidente, os quais arbitro, por equidade, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 8º, ambos do CPC, em R$ 1.057,88, que se trata da diferença entre os valores apurados pelas partes, observando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Desde já, por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.036,11, com a incidência dos juros e da correção, a ser decotado do depósito judicial comprovado às fls. 16/17, de acordo com os dados do formulário MLE de fl. 25, atentando-se ao fato de que o advogado da credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 08 dos autos principais. O valor que remanescer na conta judicial deverá ser levantado pelo banco executado, através da expedição, pela z. Serventia do Juízo, do respectivo mandado de levantamento eletrônico, mediante prévia apresentação do respectivo formulário pelo interessado. Transitada esta em julgado e após o levantamento dos valores pelas partes, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas da execução foram recolhidas (fls. 18/19). Sem incidência de custas finais. P.I.C. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000610-57.2025.8.26.0368 (processo principal 1002659-88.2024.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcia Gorete Cruz Rodrigues - Caixa Vida e Previdência S/A - Posto isso, ACOLHO a impugnação para DECLARAR satisfeita a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sucumbente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, devidos neste incidente, os quais arbitro, por equidade, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 8º, ambos do CPC, em R$ 1.057,88, que se trata da diferença entre os valores apurados pelas partes, observando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Desde já, por se tratar de quantia incontroversa, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, no valor de R$ 13.036,11, com a incidência dos juros e da correção, a ser decotado do depósito judicial comprovado às fls. 16/17, de acordo com os dados do formulário MLE de fl. 25, atentando-se ao fato de que o advogado da credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 08 dos autos principais. O valor que remanescer na conta judicial deverá ser levantado pelo banco executado, através da expedição, pela z. Serventia do Juízo, do respectivo mandado de levantamento eletrônico, mediante prévia apresentação do respectivo formulário pelo interessado. Transitada esta em julgado e após o levantamento dos valores pelas partes, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas da execução foram recolhidas (fls. 18/19). Sem incidência de custas finais. P.I.C. Advogados(s): Marcio Alexandre Malfatti (OAB 139482/SP), Igor Alexandre Garcia (OAB 257666/SP), Breno José da Cunha (OAB 412174/SP) - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)