Fabricia Repiso Nogueira e outros x Fabricio Farias Lages e outros
Número do Processo:
0000610-89.2024.5.14.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
DEPRPVH
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000610-89.2024.5.14.0008 RECORRENTE: FABRICIO FARIAS LAGES E OUTROS (1) RECORRIDO: GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000610-89.2024.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO AOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença em que o Juízo reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, ocorrido em 10/5/2024, consistente na colisão do joelho esquerdo do reclamante em um cavalete do caminhão durante o carregamento de vidros. A empresa sustenta a inexistência de prova inequívoca do acidente, ausência de CAT e de nexo causal conforme laudo pericial. Requer o afastamento de sua responsabilidade. O reclamante, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, com base em depoimentos, registros de ponto e mensagens via WhatsApp que evidenciam a ciência da reclamada sobre o acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico, apto a gerar responsabilidade do empregador; e (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade da reclamada pelos danos decorrentes do acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento do reclamante, corroborado por registros de ponto e mensagens de WhatsApp entre ele e a técnica de segurança do trabalho, bem como pelo reconhecimento da ciência da empresa acerca do ocorrido, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. 4. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede o reconhecimento do acidente, quando há outros elementos probatórios robustos nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. 5. A perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal entre o acidente e as patologias degenerativas atuais, sendo estas de origem multifatorial, conforme histórico ocupacional do reclamante e diagnóstico de artrose preexistente. 6. Ainda que o laudo pericial afaste o nexo causal com as lesões permanentes, o Juízo não está adstrito exclusivamente ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos (CPC, art. 479), o que justifica o reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho. 7. A responsabilidade da reclamada, por se tratar de atividade que expõe o trabalhador a risco, é objetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988, mas se limita aos danos diretos e imediatos decorrentes do evento reconhecido, quais sejam, os sintomas iniciais de dor e inchaço que ensejaram afastamento temporário do trabalho. 8. A ausência de nexo técnico entre o acidente e as lesões degenerativas posteriores afasta a responsabilização da reclamada por danos de natureza permanente, nos termos do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ocorrência de acidente de trabalho típico pode ser reconhecida com base em provas testemunhais, documentais e na ciência inequívoca do empregador, mesmo na ausência de CAT. 2. A responsabilidade objetiva do empregador por acidente típico de trabalho limita-se aos danos diretos e imediatos decorrentes do evento, sendo necessário nexo causal para a responsabilização por lesões permanentes. 3. O laudo pericial médico, embora relevante, não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 19; CPC, art. 479; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: n/a. PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)