M. A. D. x P. I. I. De P. S.
Número do Processo:
0000611-20.2025.8.26.0246
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000611-20.2025.8.26.0246 (processo principal 1001026-20.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - M.A.D. - P.I.I.P.S. - 1. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 2. Há previsão de recolhimento de custas em iniciais na Lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I), alterada pela Lei n° 17.785/2023: "Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado peticionado a partir de 03/01/2024 - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença." (grifei) Contudo, sobreveio a Lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º, do artigo 82, do CPC, dispensando o adiantamento de custas judiciais em ações de cobrança/execuções/cumprimentos de sentença para pagamento de honorários advocatícios: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. " Dessa forma, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculos com os valores corrigidos segundo a norma mencionada, incluindo o valor da taxa judiciária para instauração da fase do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Aguarde-se no PRAZO. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)