Ministério Público Do Estado Do Paraná x Hudson De Oliveira Gonçalves
Número do Processo:
0000611-22.2025.8.16.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Mandaguari
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Mandaguari | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 137) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Mandaguari | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000611-22.2025.8.16.0109 Processo: 0000611-22.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HUDSON DE OLIVEIRA GONÇALVES O denunciado HUDSON DE OLIVEIRA GONÇALVES está preso há 121 (cento e vinte e um dias), em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão do acusado (mov. 128.1). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (mov. 131.1). Dou por sucintamente relatado. DECIDO. Da análise dos autos, a prisão preventiva do acusado merece ser mantida. Com efeito, por ocasião da decretação da prisão preventiva ficou perfeitamente delineado o atendimento aos requisitos legais para a decretação da prisão, além disso, verifica-se dos autos que o réu é reincidente, bem como para garantia da ordem pública, conforme decisão de mov. 22.1. É importante mencionar, que o fato em tese praticado pelo réu é grave e complexo, o que justifica o prolongamento da instrução criminal. Ainda, destaca-se que até o momento não houve nenhuma mudança nos fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores da prisão cautelar, assim como não foi trazido aos autos qualquer elemento novo a convencer este Juízo sobre a possibilidade/necessidade da revogação da prisão preventiva. Ainda, conforme mencionado pelo ilustre agente Ministerial: “Forçoso reconhecer, assim, que o meio social deve ser protegido de ações de criminosos como HUDSON que, pelo ganho fácil, fez do crime seu meio de vida, em prejuízo da comunidade local. Da mesma forma, presentes as hipóteses do art. 313, incisos I e II, do diploma processual, uma vez que o delito foi praticado de forma dolosa e a pena máxima cominada ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, além de o denunciado já ter sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.” Destaca-se que a instrução probatória já se findou, restando apenas a juntada do laudo definitivo da droga apreendida. Ademais, a princípio, não há que se falar em excesso de prazo da prisão preventiva quando o processo tem se desenvolvido regularmente, muito menos por cálculo aritmético. Neste sentido: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA JÁ CONFIRMADA EM DECISÃO ANTERIOR DESTA RELATORIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE - MODUS OPERANDI EMPREGADO QUE JUSTIFICA A PRISÃO IMPOSTA - DEBATES ACERCA DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO.I - A "... questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto."i ORDEM DENEGADA Habeas Corpus Crime nº 1695369-4 Tribunal de Justiça do (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1695369-4 – Alto Paraná - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 27.07.2017) – destaquei. HABEAS CORPUS CRIME. PACIENTE DENUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE DOS DELITOS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 (POR 2 VEZES), C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 288-A; ARTIGO 14, CAPUT, E ARTIGO 15 CAPUT, DA LEI 10826/03 C/C O ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL; DO ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA"A" DA LEI 9.455/97 (POR 2 VEZES) C/C ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MARCHA PROCESSUAL QUE VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE.AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICIAL.FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO CAUTELAR ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERECIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DA LEI PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I - Não há um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal. Defender genericamente a premissa de que as causas penais devem se findar, independentemente de sua complexidade e natureza, em um prazo de "x" dias, a título de exemplo, denota uma restrição sem tamanho ao conceito de razoabilidade. II - Essa fixação de prazo, que seria incumbência do Poder Legislativo - e não da doutrina, como alguns juristas pretendem fazer, projetaria prejuízos para o alcance de uma instrução criminal eficiente, podendo limitar, inclusive, o direito amplo de defesa conferido ao réu, configurando uma discricionariedade indevida a quem a fizer. III - Faz-se necessário, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta, não podendo ser aferido o excesso de prazo com base na mera soma aritmética dos prazos processuais. IV – A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria da prática, em tese, dos delitos do artigo 33, caput da lei nº 11.343/06 (por 2 vezes), c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 288-A; artigo 14, caput, e artigo 15 caput da lei 10826/03 c/c o artigo 69 do Código Penal; artigo 1º, inciso I, alínea "a" da lei 9.455/97 (por 2 vezes) c/c artigo 69 do Código Penal. V - A manutenção da medida constritiva encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública pois, consoante visualizado no quadro fático desenhado pelas informações constantes, o paciente foi denunciado por diversos delitos, inclusive por integrar milícia privada no bairro onde mora, onde exercia o tráfico de drogas. III - As condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, elidir a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal. IV - Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto. Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS CRIME N° 1.698.880- 0Cód. 1.07.030 (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1698880-0 - Sengés - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.07.2017) – destaquei. Assim, justifica-se a privação da liberdade do acusado, em prol da manutenção da ordem pública. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado HUDSON DE OLIVEIRA GONÇALVES. Anote-se no sistema Projudi. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 25 de junho de 2025. Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Mandaguari | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.