Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Integracao - Cresol Integracao x Ox Lan House & Informatica Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000611-49.2023.8.16.0058

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Campo Mourão | Classe: MONITóRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000611-49.2023.8.16.0058 Processo:   0000611-49.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$26.740,45 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Réu(s):   OX LAN HOUSE & INFORMATICA LTDA - ME BRUNA QUEVEDO RIBAS FELIPE BOAVA FERNANDA TEIXEIRA DE CASTRO LUCAS HENRIQUE DA SILVA DOMINGOS 1. Ciente da regularização da representação processual da parte ré (seq. 135). 2. Retifiquem-se a autuação e a Distribuição, alterando-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.1 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. 3.2 O decurso in albis de eventual intimação prévia do vencido para cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, se decorrente de pedido do vencedor eventualmente realizado sem observância da forma do art. 524 do CPC, não será reputado como descumprimento da sentença. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. O eventual silêncio a intimação mencionada neste item importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução pelo pagamento integral. Na hipótese de anuência com o valor depositado, a parte exequente pode deixar transcorrer o prazo sem manifestação, ou utilizar a ferramenta de renúncia de prazo, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 5. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente, no prazo da intimação do item 3 acima, juntar aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. 5.1 Cabe à parte credora/ exequente o cálculo de seu crédito na forma do caput do art. 523 do CPC. 6. Fica a parte executada cientificada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 7. As intimações devem ser feitas em observância ao contido no art. 513, § 2º, do CPC. 8. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e-006
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou