Supremar Car Ltda Me x João Carlos Alves Da Silva Junior
Número do Processo:
0000611-75.2023.8.16.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Quatro Barras
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Quatro Barras | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Quatro Barras | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 84) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Quatro Barras | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEIntimação referente ao movimento (seq. 84) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Quatro Barras | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-ju-s@tjpr.jus.br Processo: 0000611-75.2023.8.16.0211 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): SUPREMAR CAR LTDA ME Polo Passivo(s): João Carlos Alves da Silva Junior 1. Trata-se de ação reivindicatória, proposta por SUPREMA CAR LTDA ME, neste ato representada por GERSON GUIBET, em face de JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR. Sustentou a parte autora, em síntese, ser a legítima proprietária do imóvel com área de 37.130,00m², sito no lugar denominado Borda do Campo, no Município e Comarca de Quatro, com as descrições e confrontações constantes na Matrícula 06.702 do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul. Alegou que parte do referido imóvel foi invadido pelo requerido, o qual se apropriou como se dele fosse, todavia, sem apresentar quaisquer documentos hábeis a comprovar sua propriedade. Dessa forma, requereu liminarmente a expedição de mandado de imissão na posse à requerente. No mérito, requereu o julgamento procedente da ação, com a consequente expedição do mandado de imissão na posse, condenando o requerido a restituir o imóvel indevidamente ocupado. Determinada emenda a inicial (mov. 18.1), devidamente cumprida ao mov. 21. Recebida a inicial e indeferido o pedido liminar, determinou-se a citação do réu (mov. 23.1). O requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça (mov. 47.1). Em sede de contestação, o réu alegou preliminarmente a existência de litispendência em relação aos autos de n° 00697-46.2023, afirmando que o autor nunca exerceu a posse do terreno objeto da demanda. Destacou que, há mais de 40 anos, ele e seus familiares mantêm a posse de um terreno de 3.409,06 m² sem edificação, e que sua mãe havia ajuizado no ano de 2021 uma ação de usucapião para regularizar a situação do imóvel, sob o n° 11081-73.2021. Além disso, contestou o valor atribuído à causa, solicitando a sua correção para R$300.000,00, que corresponde ao valor pago pelo terreno na época. Pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a extinção do processo, a análise do mérito da ação de manutenção de posse e a manutenção de sua posse do imóvel, requerendo que a ação fosse julgada totalmente improcedente (mov. 49.1). Impugnação apresentada (mov. 54.1), com ratificação dos termos ventilados na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 55.1), a parte autora postulou a produção probatória documental já carreada aos autos, e prova testemunhal consistente no depoimento da ré e de testemunhas (mov. 58.1), enquanto o réu deixou decorrer o prazo. O réu foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 62.1), juntando aos autos documentos referentes à gratuidade da justiça (mov. 65.1/65.4). Intimadas as partes a se informarem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação (mov. 67.1), a parte autora manifestou interesse (mov. 71.1). Realizada audiência de conciliação, entretanto, a tentativa de solução consensual do litígio restou prejudicada ante a ausência de representante da parte requerida (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Questões preliminares. 2.1. Postergo a apreciação das preliminares para quando do julgamento de mérito, sobretudo, porque a matéria nelas suscitadas será melhor elucidada após as articulações colhidas na audiência de instrução e julgamento e, por isso, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: A posse; O justo título; O esbulho/turbação; e A exceção de usucapião. 4. Passo à distribuição do ônus probatório: Considerando os fatos narrados e os pontos controvertidos, entendo não haver situação legal ou fática que justifiquem a redistribuição dinâmica, permanecendo a distribuição dos encargos probatórios na forma estática trazida no art. 373, caput, I e II, do CPC. 5. DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) pugnada pelo requerido, isto porque, de fato, é relevante para a elucidação dos fatos e, para tanto, designo o dia 24.07.25, às 14h30min, para a realização de audiência e instrução e julgamento. 6. Intimem-se as partes para que arrolem as testemunhas no prazo de quinze dias, sob pena preclusão, observando que incumbe a parte a intimação da testemunha que pretende ser ouvida em Juízo (art. 455 do CPC), ressalvando que somente será admitida a intimação pela via judicial se demonstrada a tentativa frustrada pelo procurador e, em casos de necessidade justificada (art. 455, §4º, I e II do CPC). 7. Diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito