Defensoria Publica Da Uniao No Df - 1ª Categoria e outros x Engefort Construtora Ltda - Falido e outros

Número do Processo: 0000611-89.2013.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000611-89.2013.5.10.0002 : GERALDO DE SOUSA MOURA E OUTROS (1) : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO E OUTROS (3) Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjasp@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO   O excelentíssimo Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, ficam INTIMADOS ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, MARCELO ANDRÉ DE MAGALHÃES, WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e LEANDRO RÉGIS FERREIRA MAGALHÃES para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito:    PROCESSO n.º 0000611-89.2013.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   AGRAVANTE: GERALDO DE SOUSA MOURA AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO NO DF - 1ª CATEGORIA AGRAVADO: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA - FALIDO AGRAVADO: MARCELO ANDRE DE MAGALHAES AGRAVADO: WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO AGRAVADO: LEANDRO REGIS FERREIRA MAGALHAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM: MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)       EMENTA   PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO EFEITOS. A liquidação de sentença e a expedição de certidão de crédito, para a habilitação perante o juízo competente, não traduz a novação da obrigação e nem autoriza a extinção da execução trabalhista com estofo no art. 924, inciso III, do CPC, resultando na mera suspensão do processo até o término da recuperação judicial do devedor. Recurso conhecido e provido.       RELATÓRIO   A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, reconhecendo a novação de créditos, extinguiu a execução na forma do art. 924, inciso III, do CPC (fls. 329/332). Inconformado, o exequente interpõe o agravo de petição de fls. 352/356. Defende, em suma, que a apuração dos créditos e a emissão da correspondente certidão, para a habilitação perante o juízo universal, produz o efeito de suspender, e não de extinguir, o processo de execução. Apesar de intimada, a empresa não produziu contrarrazões. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou às fls. 364/367. É o relatório.       VOTO     ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.   PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO EFEITOS. Ainda que deferida a recuperação judicial, conforme dispõe o artigo 6.º, §§1º e 2º, da Lei n.º 11.101/2005, é da competência da Justiça do Trabalho o processamento das causas propostas por empregado, até que haja a liquidação de sentença. Apenas a efetiva execução é que deve ser processada no juízo universal. A recuperação judicial, ou a superveniente falência da empresa, não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento dos atos executórios. Ora, o sistema jurídico autoriza o direcionamento do processo em face daqueles que guardam, de forma solidária ou subsidiária, responsabilidade pelo crédito trabalhista, como os sócios da massa falida ou da recuperanda, conforme arts. 855-A e seguintes da CLT, e 133 a 137 do Código de Processo Civil. In casu, não há qualquer obstáculo jurídico ao redirecionamento da execução em face dos sócios, quando inexiste, na espécie, demonstração da afetação sobre seus bens por aquele juízo universal, sendo irrelevante, para o alcance de tal desfecho, a situação de insolvência da empresa. Aliás, a jurisprudência está consolidada nesse sentido, como estampam os seguintes arestos, ad litteram:   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO CONFLITO. 1. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. 2. "No estreito âmbito cognitivo do conflito de competência deve-se decidir apenas a quem compete julgar a questão de mérito, uma vez que o incidente não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores." (AgInt nos EDcl no CC 178.339/PR, 2ª Seção, DJe de 17/02/2022) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 183.919/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio. 3. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente. 4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 160.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019)   Mesmo que persista a compreensão da competência do juízo de recuperação judicial e falências, o cenário não impede, de forma isolada, o direcionamento ao alcance do patrimônio dos corresponsáveis, desde que não afetado naquele processo. Ora, ao contrário do divisado na instância de origem, o estado da recuperação judicial, que é potencialmente reversível, aliado ao término da fase de liquidação trabalhista, não resulta sequer no instituo da novação, o qual apanha, apenas, os créditos "...anteriores ao pedido" (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), o que sequer é o caso dos autos (fls. 214 e 258/290). Além disso, porquanto é dado ao exequente buscar a satisfação do débito por outros meios, como já asseverado, a extinção do processo colide com a previsão do inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, e ainda que não reconheça que são dotados de força normativa, no sentido próprio do termo, os arts. 266, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ª Região e 112, 114 e 115, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, orientam de forma consentânea com o ordenamento jurídico, o qual foi violado. E mais, o desfecho dado à controvérsia encerra o potencial de aniquilar os créditos superiores à barreira dos arts. 53, § 1º e 83, inciso I, da referida Lei nº 11.101/2005, criando verdadeiro non sense - o objetivo do instituto, que é o de restaurar a higidez econômico-financeira da empresa recuperanda, não deve ser realizado por meio do decote ou sacrifício dos créditos preferencialíssimos, como o de natureza trabalhista. Acolho, pois, a pretensão revisional e casso a r. sentença, para que o processo aguarde a satisfação integral do crédito, seja por meio do juízo universal ou, ainda, das demais formas admitidas pelo ordenamento jurídico. Dou provimento ao agravo de petição.   CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e no mérito dou-lhe provimento, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à instância de origem, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.                     Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator(a)   O inteiro teor do presente processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (http://www.mozila.org/pj-BR/firefox/fs/). O presente EDITAL será divulgado no Diário Eletrônico na Justiça do Trabalho e afixado, após considerado publicado, no átrio do 2º andar do anexo I na sede deste Juízo. Assinado pela servidora da Secretaria por ordem do Exmo Desembargador do Trabalho. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO REGIS FERREIRA MAGALHAES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou