José Adão De Souza x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0000613-49.2023.8.16.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ribeirão do Pinhal | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000613-49.2023.8.16.0145 Processo: 0000613-49.2023.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.193,77 Autor(s): JOSÉ ADÃO DE SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c reparação por danos materiais e morais movida por JOSÉ ADÃO DE SOUZA em face do ITAU UNIBANCO S.A. Em síntese, sustentou a parte autora que recebe benefício previdenciário e descobriu que havia sido efetivado um empréstimo no valor de R$ 1.193,77 (um mil cento e noventa e três reais) em sua conta bancária, mas não se recorda de ter realizado o contrato. Pugna pela declaração de inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento, repetição do indébito em dobro, desconstituição do da negativação do nome (caso haja), indenização por dano moral e a concessão de tutela de urgência a fim de cessar os descontos realizados na folha de pagamento. A inicial foi recebida e deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 10.1). A requerida foi intimada e apresentou contestação ao mov. 26.1, alegando, em síntese: Da contratação realizada mediante uso de cartão com chip e digitação de senha. Formalização do contrato mediante liberação do valor e utilização destes. Validade do contrato. Improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada (mov. 30.1). A decisão de mov. 38.1 analisou as preliminares, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 45.1). É o que importa relatar. Passo a decidir e fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, porquanto estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, tendo o feito seguido seu trâmite regular, com oportunidade conferida para manifestação e requerimentos pertinentes. Estando o feito apto ao julgamento, passo a análise do conjunto probatório contido nos autos. A controvérsia instaurada cinge-se a aferir se a parte autora contratou e/ou recebeu o valor referente ao contrato n. 00082009663320220721C realizado em 84 parcelas de R$ 281,15, Do dever de restituir em dobro as quantias pagas indevidamente, bem como da ocorrência de dano moral indenizável. Alega a parte autora a ilegalidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela parte ré, motivo pela qual requer a declaração da ilegalidade, restituição em dobro do montante pago, cessação dos descontos, bem como a indenização a título de danos morais. Dá análise do extrato do benefício previdenciário da parte autora (mov. 1.6), verifica-se que o desconto referente ao contrato foi incluído em 21/07/2022, com 07 parcelas descontadas até a data do ajuizamento da ação. Vislumbra-se que a instituição bancária deixou de apresentar nos autos contrato assinado que fundamente a relação contratual, eis que a contratação foi efetuada de forma eletrônica através de validação por senha e chip da autora. Os documentos acostados com a contestação demonstram que há elementos suficientes à atestar a validade do contrato discutido, tendo sido firmado de forma eletrônica. Para comprovar suas alegações, o réu apresentou (i) as condições gerais do limite de cartão de crédito para empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou benefício do INSS (mov. 26.5); (ii) comprovante de registro da operação (mov. 26.6); (iii) relatório de transações no banco eletrônico (mov. 26.7); (iv) telas das operações (mov. 26.8/26.9); (v) informações gerenciais do crédito consignado (mov. 26.10); (vi) extrato (mov. 26.11); (vii) parecer técnico e laudos periciais (mov. 26.13-26.18). Denota-se que é válida a apresentação das telas sistêmicas, extratos e demais detalhamentos para fins de demonstrar a contratação eletrônica realizada pela autora, o que evidencia a regularidade do contrato em tela. De acordo com o comprovante de registro de operações (mov. 26.6), verifica-se que a parte autora contratou o empréstimo em discussão, através de acesso ao terminal eletrônico (mov. 26.7). Ademais, o banco réu comprovou o levantamento pela autora dos valores disponibilizados pela instituição financeira a título de empréstimo, conforme se vê pelo extrato acostado no mov. 26.11 (página 17) que demonstra os saques realizados pela autora, na mesma data da contratação dos empréstimos (21/07/2022). Por isso, mesmo com a inversão do ônus da prova, verifica-se a comprovação da contratação do empréstimo pela parte autora. Caberia à parte autora trazer aos autos o extrato bancário para comprovar que não teve creditados em sua conta bancária quaisquer dos valores impugnados ou que tais valores, embora tenham sido creditados em sua conta, não foram revertidos em seu favor, em razão de alguma conduta fraudulenta. Trata-se de documento de fácil acesso a parte autoria que poderia e deveria ter sido trazido. Do mesmo modo, ao contrário do que alega a requerente, não há qualquer elemento no caderno processual capaz de evidenciar que o banco réu violou o direito de informação do consumidor, garantido por via do art. 6º, inciso III, do CDC, isso porque consta do contrato entabulado entre as partes todas as características da operação financeira, forma de pagamento, e o montante a ser liberado em favor do contratante por via de crédito em conta corrente. Assim, comprovada a existência do contrato de empréstimo, não há nulidade ou inexistência a ser declarada e, consequentemente, não há valor a ser restituído, uma vez que os descontos foram realizados legitimamente. Quanto ao pedido indenizatório, dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Já o § 3º do artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços só não responderá quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido, conforme já destacado, há nos autos a prova de que o contrato foi celebrado e que os valores foram revertidos em favor da autora. Assim, não há demonstração da ocorrência de defeito do serviço, o que afasta qualquer possibilidade de indenização por danos morais, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007805-08.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO.1. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.2. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002246-91.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021). Nessa toada, a medida que se impõe é a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera que a ação não apresentou eventos excepcionais e não exigiu dilação probatória. Todavia, o ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ribeirão do Pinhal, assinado e datado eletronicamente. Camila Felix Silva Juíza Substituta