Processo nº 00006135220245070036
Número do Processo:
0000613-52.2024.5.07.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA 0000613-52.2024.5.07.0036 : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : FRANCISCA THAIS ABREU SOUSA VERAS E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000613-52.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos ordinários, alegando omissões no julgado. A embargante busca a revisão integral do julgado por meio dos embargos, fato que caracteriza verdadeira substituição a recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, podem ser utilizados para fins de revisão integral do julgado, substituindo o recurso ordinário; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT limita o alcance dos embargos de declaração, no processo do trabalho, permitindo, por esse meio, apenas a correção de vícios na decisão embargada, assim entendidas a omissão, a contradição e o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. 4. A revisão do mérito da decisão, que envolve a reavaliação da prova oral e documental, deve ser objeto de recurso ordinário, não de embargos de declaração. 5. O órgão julgador analisou de forma adequada os recursos ordinários, emitindo juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. A reavaliação do mérito da decisão, incluindo a prova oral e documental, deve ser feita por meio dos recursos ordinários, não por embargos de declaração. 3. A ausência de omissão, contradição ou manifesto equívoco na decisão embargada impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A da CLT; CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III. FORTALEZA/CE, 15 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)