Anderson De Oliveira e outros x Frigorifico Boi Nobre Eireli

Número do Processo: 0000613-77.2024.5.12.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000613-77.2024.5.12.0015 : EDINSON ALEXANDER TORRES SANCHEZ : FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI 1. Estabelece o CPC a respeito de renúncia a mandato: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." 2. Pela petição de ID. ea91161 (fls. 420/430), o Dr. SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA, OAB/SC 32.828, procurador da ré (FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI), noticia a renúncia ao mandato, por motivos de foro íntimo, sem cumprimento ao determinado no art. 112 do CPC (prova da comunicação de renúncia ao mandante). 2.1. Os três avisos de recebimento ("AR") da suposta renúncia retornaram ao remetente sem entrega aos destinatários, sendo assinalada a opção "mudou-se" no campo destinado a identificar o motivo de devolução (fls. 431/436 - ID. 43c01ac).    2.2. Outrossim, saliento que o "print" da conversação via whatsApp (fls. 432/433 e 435 - ID. 43c01ac) não comprova a imprescindível comunicação da renúncia. 3. Verifico que, conforme procuração do ID. 222f36d (fl. 49), o retrocitado causídico é o único representante da demandada nos autos, bem como no PJe, pelo que inocorrente a situação prevista no § 2º do art. 112 do CPC. 4. Na forma do "caput" do art. 112 da Lei Processual Civil, incumbe ao advogado renunciante provar que comunicou o constituinte da renúncia ao mandato, prova não trazida ao feito. 4.1. Nesse contexto, o procurador continua a representar o mandante. 4.1.1. Somente quando comprovar a renúncia do mandato ao cliente é que sua atuação no processo dar-se apenas nos 10 (dez) dias úteis seguintes à comunicação ao constituinte se "necessário para lhe evitar prejuízo" (CPC, art. 112, § 1º). 4.2. Caso comprovada no feito a comunicação da renúncia do mandato ao constituinte, após decorrido o prazo legal referido, determino a exclusão do nome do advogado renunciante da atuação (CPC, art. 112, "caput" e § 1º), independentemente de nova conclusão. 5. Constitui encargo da parte, cujo advogado renúncia ao mandato - ausente ao menos um a representá-lo no caderno processual -, constituir outro. 5.1. Se não o fizer - superada a fase da apresentação da defesa -, passará a agir em "jus postulandi" (= possibilidade de atuar, sem advogado, na Justiça do Trabalho, como previsto no art. 791, "caput", da CLT), observada a diretriz da súmula 425 do TST: "JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." 6. No intuito de prevenir eventual futura alegação de nulidade processual, inclusive de outra(s) renúncia(s) ao mandato, intime-se a ré FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI, por Oficial de Justiça, com urgência e com cópia do inteiro deste pronunciamento, para ciência da integralidade de seus termos. 6.1. Fica ciente a parte intimanda que, no caso de outra(s) renúncia(s) ao mandato, não haverá nova intimação pelo Poder Judiciário, ao contrário, dever de ciência somente do(s) advogado(s) renunciante(s). 7. Intimem-se, para ciência, via DEJT, os procuradores constituídos pelas partes. 8. Efetuadas as intimações (itens 6 e 7 supra), volte concluso para apreciação do recurso ordinário do autor (fls. 403/417 - ID. bea61e1). FLORIANOPOLIS/SC, 17 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDINSON ALEXANDER TORRES SANCHEZ
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0000613-77.2024.5.12.0015 : EDINSON ALEXANDER TORRES SANCHEZ : FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI 1. Estabelece o CPC a respeito de renúncia a mandato: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." 2. Pela petição de ID. ea91161 (fls. 420/430), o Dr. SAMUEL BLAZIUS DE OLIVEIRA, OAB/SC 32.828, procurador da ré (FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI), noticia a renúncia ao mandato, por motivos de foro íntimo, sem cumprimento ao determinado no art. 112 do CPC (prova da comunicação de renúncia ao mandante). 2.1. Os três avisos de recebimento ("AR") da suposta renúncia retornaram ao remetente sem entrega aos destinatários, sendo assinalada a opção "mudou-se" no campo destinado a identificar o motivo de devolução (fls. 431/436 - ID. 43c01ac).    2.2. Outrossim, saliento que o "print" da conversação via whatsApp (fls. 432/433 e 435 - ID. 43c01ac) não comprova a imprescindível comunicação da renúncia. 3. Verifico que, conforme procuração do ID. 222f36d (fl. 49), o retrocitado causídico é o único representante da demandada nos autos, bem como no PJe, pelo que inocorrente a situação prevista no § 2º do art. 112 do CPC. 4. Na forma do "caput" do art. 112 da Lei Processual Civil, incumbe ao advogado renunciante provar que comunicou o constituinte da renúncia ao mandato, prova não trazida ao feito. 4.1. Nesse contexto, o procurador continua a representar o mandante. 4.1.1. Somente quando comprovar a renúncia do mandato ao cliente é que sua atuação no processo dar-se apenas nos 10 (dez) dias úteis seguintes à comunicação ao constituinte se "necessário para lhe evitar prejuízo" (CPC, art. 112, § 1º). 4.2. Caso comprovada no feito a comunicação da renúncia do mandato ao constituinte, após decorrido o prazo legal referido, determino a exclusão do nome do advogado renunciante da atuação (CPC, art. 112, "caput" e § 1º), independentemente de nova conclusão. 5. Constitui encargo da parte, cujo advogado renúncia ao mandato - ausente ao menos um a representá-lo no caderno processual -, constituir outro. 5.1. Se não o fizer - superada a fase da apresentação da defesa -, passará a agir em "jus postulandi" (= possibilidade de atuar, sem advogado, na Justiça do Trabalho, como previsto no art. 791, "caput", da CLT), observada a diretriz da súmula 425 do TST: "JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." 6. No intuito de prevenir eventual futura alegação de nulidade processual, inclusive de outra(s) renúncia(s) ao mandato, intime-se a ré FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI, por Oficial de Justiça, com urgência e com cópia do inteiro deste pronunciamento, para ciência da integralidade de seus termos. 6.1. Fica ciente a parte intimanda que, no caso de outra(s) renúncia(s) ao mandato, não haverá nova intimação pelo Poder Judiciário, ao contrário, dever de ciência somente do(s) advogado(s) renunciante(s). 7. Intimem-se, para ciência, via DEJT, os procuradores constituídos pelas partes. 8. Efetuadas as intimações (itens 6 e 7 supra), volte concluso para apreciação do recurso ordinário do autor (fls. 403/417 - ID. bea61e1). FLORIANOPOLIS/SC, 17 de abril de 2025. REINALDO BRANCO DE MORAES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2025. LUCIANO KERN NOGUEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRIGORIFICO BOI NOBRE EIRELI
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