Itamar Do Lago Moura Junior x Telemar Norte Leste S/A. - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000613-96.2017.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000613-96.2017.5.21.0007 : ITAMAR DO LAGO MOURA JUNIOR : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000613-96.2017.5.21.0007 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: ITAMAR DO LAGO MOURA JUNIOR Advogado: ROMERO TAVARES SOUTO MAIOR - RN0001452 Advogada: MARIA ESTHER DA CONCEICAO FELIX BARBALHO - RN0012368 Advogado: THIAGO SIQUEIRA SOUTO MAIOR - RN0006433 AGRAVADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado: GABRIEL GURGEL - RN0015431 Advogado: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL - RN0001943 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRÉDITO TRABALHISTA QUITADO CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 diz respeito à formação inicial do quadro de credores. Portanto, não há vedação para que os juros e a correção monetária incidam sobre os créditos oriundos das reclamações trabalhistas posteriormente propostas e julgadas por esta Justiça Especializada. No caso concreto, não houve violação à norma legal, uma vez que a executada já se encontrava em recuperação judicial desde 2016 (antes mesmo do ajuizamento desta ação) e os valores foram atualizados até novembro de 2022. Além disso, a executada quitou integralmente o débito, nos exatos termos previstos no plano de recuperação judicial, conforme a planilha de atualização constante dos autos, observando os cálculos apresentados pelo próprio exequente. Agravo de petição conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ITAMAR DO LAGO MOURA (exequente), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra TELEMAR NORTE LESTE S.A. (executada), buscando a reforma da decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pelo Juiz do Trabalho Titular ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA, que indeferiu o pedido do exequente quanto à atualização monetária dos valores executados, estabelecendo que "o crédito trabalhista deve sofrer a incidência de juros e correção monetária tão somente até a data do pedido da recuperação judicial" (ID. 5427f84, fls. 3784 e seguintes). Nas razões recursais (ID. 4ddfb5f, fls. 3787 e seguintes), o exequente defende que a correção monetária e a incidência de juros de mora já foram objeto de decisão de mérito previamente, quando da homologação dos cálculos, motivo pelo qual "não poderia o mesmo Juiz decidir de forma inversa, subtraindo valores anteriormente deferidos, selados com o manto da coisa julgada" (fl. 3790). Além disso, sustenta que "a atualização monetária deverá ocorrer até a data do pagamento" (fl. 3792) e que "nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial" (fl. 3798). Contrarrazões pela executada, sem preliminares (ID. 7532a7d, fls. 3802). O processo foi vinculado ao perfil do PJE da 2ª Turma de Julgamento, nos termos da decisão de ID. cf38455. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Registro inicial Para melhor compreensão do caso concreto, cumpre descrever os principais atos processuais, relativos à insurgência aqui analisada, observando a ordem cronológica. Em 15.06.2020, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo reclamante, consignando a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após o pedido de recuperação judicial (ID. 8d74dc1). Em 23.06.2020, a executada opôs embargos à execução (ID. 03ee862), os quais não foram conhecidos por ausência de garantia do juízo (ID. cc8cc09). Em 28.08.2020, a executada interpôs agravo de petição (ID. 7cdd856), o qual não foi conhecido, também por ausência de garantia do juízo (ID. 234c3ab). Em 13.09.2022, após a interposição de recursos à instância extraordinária (TST e STF), a decisão homologatória dos cálculos transitou em julgado, sendo mantido o entendimento exarado pelo Juízo de origem (ID. 717d587). Em 26.09.2022, a executada peticionou informando que o crédito do autor seria quitado em 05 parcelas mensais, e o pagamento da primeira parcela ocorreria após 180 dias corridos do trânsito em julgado da execução (período de carência), nos termos do plano de recuperação judicial (ID. 356a0c9). Em 19.10.2022, o Juízo de origem determinou a atualização dos cálculos conforme os parâmetros fixados na decisão que os homologou, além do sobrestamento do feito até o fim do período de carência (ID. a7d52cf). Em 07.11.2022, a Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de Natal anexou a planilha de cálculos atualizada, no valor de R$ 360.368,49 (ID. 182906f). Em 27.02.2023, o exequente requereu a atualização dos cálculos de 07.11.2022 a 10.03.2023, data prevista para o pagamento da primeira parcela (ID. 6696d28). Em 13.03.2023, a executada requereu nova suspensão do processo, em razão de um segundo pedido de recuperação judicial apresentado em 01.03.2023, e devido à concessão de tutela cautelar pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão de atos constritivos e de execuções em face da empresa recuperanda (ID. 6665764). Em 21.03.2023, o Juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão do processo, entendendo que a tutela concedida pelo juízo universal não alcançaria o crédito trabalhista. Assim, determinou a intimação da executada para que comprovasse a quitação da primeira parcela do acordo (ID. cced76f). Em 27.06.2023, após a oposição de embargos declaratórios pela executada, e considerando decisões prolatadas por este E. Regional em mandados de segurança que visavam à suspensão das execuções em face da empresa, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito por 180 dias, contados a partir de 16.03.2023, data do deferimento do processamento da nova recuperação judicial (ID. b44f441). Em 15.03.2024, o Juízo de origem determinou a intimação da executada para que antecipasse o pagamento das parcelas assumidas, sob pena de execução (ID. 200375e). Em 04.04.2024, a executada apresentou pedido de reconsideração, pleiteando a manutenção do sobrestamento do feito até ulterior decisão do juízo falimentar, pois o período de carência havia sido prorrogado até 10.04.2024, conforme aprovação em Assembleia Geral de Credores (ID. 756f9e7). Em 28.06.2024, a executada peticionou informando que a homologação do novo plano de recuperação judicial ocorreu em 28.05.2024, e comprovou o depósito da primeira parcela do crédito em execução (ID. 9d01c85). Em 05.07.2024, o exequente requereu a atualização do crédito e a incidência de juros até a data do pagamento (ID. 807d986). Em 16.07.2024, a executada comprovou o depósito da segunda parcela do crédito devido ao autor (ID. 27563c6). Em 26.08.2024, a executada comprovou o depósito da terceira parcela do crédito devido ao autor (ID. 62e336e). Em 24.09.2024, a executada comprovou o depósito da quarta parcela do crédito devido ao autor (ID. 3debd13). Em 14.10.2024, o exequente reiterou o pedido relativo à correção monetária e à incidência de juros (ID. 5e0b2a4). Em 21.10.2024, a executada comprovou o depósito da quinta parcela do crédito devido ao autor (ID. 3e9131e). Em 24.01.2025, o Juízo de origem indeferiu o pedido do exequente quanto à atualização do crédito trabalhista, dando ensejo à interposição do agravo de petição em análise (ID. 185a715). Correção monetária e juros Na decisão agravada, o Juízo a quo decidiu o seguinte: "Trata-se de execução de empresa em recuperação judicial que fixou acordo para pagamento do crédito exequendo de R$ 360.368,49 (trezentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em 05 (cinco) parcelas de R$ 72.073,70 (setenta e dois mil, setenta e três reais e setenta centavos). O exequente peticionou ao Juízo requerendo a atualização do crédito entre a homologação da planilha do cálculo até o pagamento da quinta e última parcela. Sustenta a força da coisa julgada para amparar o seu pleito (ID 807d986 - págs. 3698/3702). A executada efetuou o pagamento das 05 (cinco) parcelas acordadas perante o Juízo Falimentar (Certidão de ID caf84b0 - pág. 3754). Dada vistas ao executado para se manifestar sobre o pleito ao exequente, veio aos autos com a petição de ID 0186516 e documentos (págs. 3758/3779). Em se tratando de recuperação judicial, a legislação específica - Lei nº 11.101/2005 - estabelece que o crédito a ser habilitado deve estar devidamente atualizado, in verbis: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...)". Com base no citado dispositivo legal, este tem sido o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Por divisar violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Entendimento diverso implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR- 2297-12.2012.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2019). Desse modo, indefiro o pedido do exequente, a fim de manter o entendimento de que o crédito trabalhista deve sofrer a incidência de juros e correção monetária tão somente até a data do pedido da recuperação judicial. À Secretaria para observar a existência de pendências no processo. Caso não exista, ultrapassado o prazo recursal, expeça-se sentença de extinção do processo. Intimem-se as partes." (ID. 185a715, fls. 3781/3783) Nas razões recursais (ID. 4ddfb5f), o exequente alega que "a atualização monetária deverá ocorrer até a data do pagamento" (fl. 3792) e que "o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data" (fl. 3798). Argumenta, ainda, que o Juízo de origem já havia se manifestado neste sentido ao homologar os cálculos da parte autora, motivo pelo qual não poderia decidir de modo diverso em momento posterior. Nas contrarrazões (ID. 7532a7d), a executada defende que "a Agravada pagou integralmente o crédito líquido devido ao Autor, no valor de R$ 360.368,49, de acordo com cálculos homologados e transitados de Id. 182906f, quantia essa que foi publicada na relação de credores da recuperação judicial, da qual não houve qualquer impugnação por parte do Reclamante/Agravante" (fl. 3803) e que "o próprio Agravante acostou a lista de credores (Id aa4820a) e não apontou qualquer vício. Ademais, o Plano de Recuperação Judicial não prevê a atualização de valores após o pagamento do parcelamento (...) não há que se falar em atualização no período de carência de 180 dias previstos no Plano e nem, tampouco, durante o stay period. Assim, a reclamada quitou os exatos valores devidos ao reclamante, não havendo que se falar em atualização" (fl. 3804). Pois bem. O exequente alega que a correção monetária não pode se limitar à data do pedido de recuperação judicial, devendo os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento. De fato, a limitação prevista no inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005 está diretamente atrelada à formação inicial do quadro de credores, não estabelecendo data final intransponível para o cômputo de juros e correção monetária dos créditos trabalhistas. É essa conclusão que se extrai da leitura conjunta dos arts. 7º, 9º, 51 e 52 do mesmo diploma legal. Neste sentido, cito precedentes de minha relatoria: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005 - INAPLICABILIDADE - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 diz respeito à formação inicial do quadro de credores, incidindo sobre os créditos preexistentes ao pedido de recuperação judicial, não estabelecendo data final intransponível para o cômputo de juros e correção monetária dos créditos trabalhistas. (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000314-94.2023.5.21.0012. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 18/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023. Disponível em: https://link.jt.jus.br/7qzB9V "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005 - INAPLICABILIDADE - O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 diz respeito à formação inicial do quadro de credores, incidindo sobre os créditos preexistentes ao pedido de recuperação judicial, não estabelecendo data final intransponível para o cômputo de juros e correção monetária dos créditos trabalhistas. Recurso conhecido e não provido." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000950-81.2023.5.21.0005. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/tFzKA7 Entretanto, observa-se que o caso em exame denota situação distinta. Pelo que consta dos autos, a executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, requerendo, justamente, que os juros e a atualização monetária fossem limitados à data do primeiro pedido de recuperação judicial, em 20.06.2016 (ID. b0f5df3, fl. 1041), mas o pleito foi indeferido pelo Juízo de origem (ID. 8d74dc1, fls. 1060/1062). Dessa forma, os cálculos foram atualizados até 07.11.2022, após o trânsito em julgado da decisão que os homologou. Com base nisso, a executada efetuou os pagamentos nos exatos termos previstos no plano de recuperação judicial e conforme a planilha de cálculos de fls. 2654/2655 (ID. 182906f), que consiste em atualização dos cálculos apresentados pelo próprio exequente (fl. 982). O agravante busca, na verdade, pleitear diferenças sobre valores já quitados integralmente. Porém, uma vez apurado o crédito por esta Justiça Especializada, caberia ao exequente impugnar perante o Juízo Falimentar eventuais inconsistências ou diferenças sobre o montante devido, mas disso não cuidou. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em rediscussão da matéria ou contrariedade à decisão anterior, porque o crédito foi corrigido até 07.11.2022 (fls. 2654/2655), não se limitando à data do pedido de recuperação judicial (20.06.2016), nos termos da decisão inicialmente exarada pelo Juízo de origem (ID. 8d74dc1, fls. 1060 e seguintes), ratificada pela jurisprudência deste E. Tribunal. Portanto, nada há para reformar na decisão agravada. Recurso não provido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas arbitradas, porém dispensadas. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas arbitradas, porém dispensadas. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)