A. P. P. e outros x R. De S.
Número do Processo:
0000614-05.2025.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000614-05.2025.8.26.0624 (processo principal 1003207-92.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.P. - - A.P.P. - R. - E.P.D.S., representada por sua genitora A.P.P. ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 127/128, alegando erro material. Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1024, do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, ficou constatada inexatidão material em relação à forma de fixação dos alimentos.Desta maneira, com fundamento no artigo 494, I, do CPC, a r. Decisão de fls. 127/128 passa a ter a seguinte redação: "(...) Sendo assim, os alimentos devem ser fixados no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos, e não em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, como consta na planilha de débitos de fls. 121, acostada pela exequente. (...) Sem prejuízo, oficie a empregadora do executado para que proceda os descontos dos alimentos vincendos diretamente em folha de pagamento, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente no nome da genitora da infante (fls. 120. (...)". Persiste, no mais, a r. decisão em sua íntegra. Cumpra-se. Int. - ADV: LETÍCIA SALLUM PINHO (OAB 499632/SP), GILBERTO DE ALMEIDA BENTO DIAS (OAB 416731/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP), LETÍCIA SALLUM PINHO (OAB 499632/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000614-05.2025.8.26.0624 (processo principal 1003207-92.2022.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.P. - - A.P.P. - R. - E.P.D.S., representada por sua genitora A.P.P. ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de fls. 127/128, alegando erro material. Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1024, do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, ficou constatada inexatidão material em relação à forma de fixação dos alimentos.Desta maneira, com fundamento no artigo 494, I, do CPC, a r. Decisão de fls. 127/128 passa a ter a seguinte redação: "(...) Sendo assim, os alimentos devem ser fixados no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos líquidos, e não em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, como consta na planilha de débitos de fls. 121, acostada pela exequente. (...) Sem prejuízo, oficie a empregadora do executado para que proceda os descontos dos alimentos vincendos diretamente em folha de pagamento, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias e 13º salário, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente no nome da genitora da infante (fls. 120. (...)". Persiste, no mais, a r. decisão em sua íntegra. Cumpra-se. Int. - ADV: LETÍCIA SALLUM PINHO (OAB 499632/SP), GILBERTO DE ALMEIDA BENTO DIAS (OAB 416731/SP), FERNANDA CRUSCO DE TOLEDO (OAB 506524/SP), LETÍCIA SALLUM PINHO (OAB 499632/SP)