Joilson Merces Dos Santos Cruz x Arnold Queiroz De Araujo Neto e outros

Número do Processo: 0000614-60.2024.5.05.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000614-60.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: JOILSON MERCES DOS SANTOS CRUZ RECLAMADO: SHELBY ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c05fdb proferido nos autos. Vistos, etc. Nos autos a manifestação de id 023e9cb, em que a Reclamada requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, que trata da licitude da contratação por meio de pessoa jurídica ou autônomo e sobre o ônus da prova de fraude à legislação trabalhista. Analiso. Ab initio, cumpre esclarecer que  o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, no  processo ARE 1532603 RG/PR, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário ( CPC, art. 1.035, § 5º).  O Exmo Ministro Relator asseverou que “essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade”.  Nesta esteira de intelecção, faz-se mister perquirir se o caso dos autos tem aderência ao mencionado tema de repercussão geral. Isso porque, o precedente judicial obrigatório não pode ser invocado ou aplicado genericamente, precisando, necessariamente, dialogar com o caso concreto que lhe serve de esteio. Partindo de tal premissa, apenas são atingidos pela ordem de suspensão nacional, assim devendo ser compreendida de modo restrito, aqueles processos cujo objeto tenha relação de pertinência estrita com o referido tema. No caso do Tema 1389 do STF, cujo título é “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, este é descrito como “recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”.  Pois bem.  Inicialmente é de suma importância pontuar que o caso paradigma (leading case) envolve um formalizado contrato de franquia celebrado entre as partes, reclamação trabalhista julgada improcedente pelo TST, cujo reconhecimento de fraude pretendido pelo reclamante foi objeto de recurso extraordinário com seguimento negado, ora sendo enfrentado mediante agravo interno.  Diante deste cenário, é de fácil constatação que a decisão determinando a suspensão dos processos não abrange todas as demandas na qual haja negativa do vínculo de emprego, mesmo que sob alegação inconsistente da existência de relação de trabalho autônomo ou por intermédio de pessoa jurídica.  Assim, ainda que a suspensão nacional dos processos não se restrinja à essa situação específica, entre corretor e seguradora (originalmente contrato de franquia), também englobando casos de trabalhadores autônomos (a exemplo de vários profissionais liberais) e da denominada “pejotização”, nota-se que a litiscontestação deve estar assentada em suposta comprovação de fraude de um contrato de natureza civil/comercial celebrado entre as partes.  Portanto, de logo se percebe ser necessária a demonstração minimamente da existência de um contrato civil/comercial cuja eventual fraude seria matéria de controvérsia entre os litigantes, o que não se verifica no caso em tela.  Observe que, compulsando os autos, não existe contrato civil de prestação de serviços entre as partes que precise ser invalidado; o Reclamante não constituiu pessoa jurídica por meio da qual teria atuado como autônomo, não havendo a emissão de notas fiscais, e, sequer foram apresentados contratos ou provas que comprovem a alegada terceirização por meio de empresa formal.   Portanto, diante de tais particularidades (distinguishing), conclui-se que a hipótese deste processo não possui relação estrita de pertinência com aqueles alcançados pelo citado Tema 1389 do STF. Por conseguinte, não foi alcançado pela suspensão nacional da tramitação de processos envolvendo questões atinentes ao tema 1389.  Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo recursal.  SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARNOLD QUEIROZ DE ARAUJO NETO
    - SHELBY ENGENHARIA LTDA
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