Julia Neres Barbosa Da Silva x Casa Loterica Encontro Com A Sorte Ltda

Número do Processo: 0000615-78.2022.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000615-78.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: JULIA NERES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: CASA LOTERICA ENCONTRO COM A SORTE LTDA   INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do despacho/decisão abaixo transcrito: "para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento do débito exequendo, ante à discordância da Autora quanto à proposta de parcelamento da execução. ".   Assinado pelo Servidor da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF-#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, 22 de abril de 2025. BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. ADRIANA CARVALHO RAMOS, Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA LOTERICA ENCONTRO COM A SORTE LTDA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000615-78.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: JULIA NERES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: CASA LOTERICA ENCONTRO COM A SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35bc45 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 11/04/2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Apresentados os cálculos de liquidação pela SECAL, a reclamada os impugnou. O reclamante, por sua vez, apresentou resposta. Pois bem. Na impugnação, a reclamada questiona a base de cálculo utilizada para apuração do FGTS do mês de julho de 2022, sendo este o único ponto de sua irresignação. Os autos foram encaminhados à SECAL para manifestação, vazada nos seguintes termos "verbis" (id 7bc1598): Meritíssimo (a) Juiz (a),   Em atenção ao ato ordinatório de fls. 231 (remissão às folhas do arquivo pdf completo e crescente), cumpre-nos informar, com o devido respeito, acerca da impugnação apresentada pela reclamada às fls. 224/226 em oposição ao cálculo fornecido por esta Contadoria às fls. 201/208.   A reclamada, às fls. 224, alega que houve equívoco na base de cálculo utilizada para a apuração do FGTS referente ao mês de julho de 2022, uma vez que a sentença determinou como base o valor de R$ 2.065,72.   Entretanto, cumpre-nos esclarecer que a sentença, conforme consta às fls. 158/159, exarou o seguinte comando:   “As parcelas deferidas nas alíneas “a” a “d” deverão ser calculadas com base no salário do autor no montante de R$ 2.065,72 (salário + quebra de caixa + gratificação de gerente) por mês. A parcela deferida na alínea “e” (multa rescisória de 40% sobre o FGTS) deverá ser calculada levando-se em consideração os valores fundiários depositados (extrato de fls. 12/14).”   Ao se analisar o cálculo em questão, verifica-se que a planilha intitulada “FGTS 8%”, às fls. 204/205, utilizou como base de cálculo para o FGTS as seguintes rubricas salariais: aviso prévio, saldo de salário e 13º salário, aplicando-se a alíquota de 8%. Especificamente, foram considerados os seguintes valores: R$ 2.685,44 (aviso prévio), R$ 826,29 (saldo de salário) e R$ 1.377,15 (13º salário), o que totaliza R$ 4.888,88, sendo este o valor base para a apuração do FGTS.   Dessa forma, considerando o procedimento adotado por esta contadoria, manifestamo-nos pela improcedência da argumentação patronal, mantendo o cálculo inalterado, uma vez que a base de cálculo utilizada para a apuração do FGTS observou corretamente as verbas de natureza salarial deferidas em sentença.   Tendo prestado os esclarecimentos, restituímos os autos respeitosamente a V. Exa., ao tempo em que permanecemos ao dispor para demais informações que se fizerem necessárias.   À elevada consideração de Vossa Excelência. BRASILIA/DF, 21 de janeiro de 2025. RAFAEL CALIXTO SALOMAO Diretor de Secretaria Ante os esclarecimentos prestados pela SECAL, resta claro que a base utilizada na apuração da parcela questionada está em perfeita sintonia com o julgado, não havendo se falar em erro de cálculo. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos oposta pela reclamada ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela SECAL para fixar o débito R$ 11.129,43, atualizado em 31/102024. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, via DEJT. Uma vez que esta decisão não comporta recurso, ante sua natureza interlocutória, determino desde logo as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DEJT, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIA NERES BARBOSA DA SILVA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000615-78.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: JULIA NERES BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: CASA LOTERICA ENCONTRO COM A SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b35bc45 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 11/04/2025. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. Apresentados os cálculos de liquidação pela SECAL, a reclamada os impugnou. O reclamante, por sua vez, apresentou resposta. Pois bem. Na impugnação, a reclamada questiona a base de cálculo utilizada para apuração do FGTS do mês de julho de 2022, sendo este o único ponto de sua irresignação. Os autos foram encaminhados à SECAL para manifestação, vazada nos seguintes termos "verbis" (id 7bc1598): Meritíssimo (a) Juiz (a),   Em atenção ao ato ordinatório de fls. 231 (remissão às folhas do arquivo pdf completo e crescente), cumpre-nos informar, com o devido respeito, acerca da impugnação apresentada pela reclamada às fls. 224/226 em oposição ao cálculo fornecido por esta Contadoria às fls. 201/208.   A reclamada, às fls. 224, alega que houve equívoco na base de cálculo utilizada para a apuração do FGTS referente ao mês de julho de 2022, uma vez que a sentença determinou como base o valor de R$ 2.065,72.   Entretanto, cumpre-nos esclarecer que a sentença, conforme consta às fls. 158/159, exarou o seguinte comando:   “As parcelas deferidas nas alíneas “a” a “d” deverão ser calculadas com base no salário do autor no montante de R$ 2.065,72 (salário + quebra de caixa + gratificação de gerente) por mês. A parcela deferida na alínea “e” (multa rescisória de 40% sobre o FGTS) deverá ser calculada levando-se em consideração os valores fundiários depositados (extrato de fls. 12/14).”   Ao se analisar o cálculo em questão, verifica-se que a planilha intitulada “FGTS 8%”, às fls. 204/205, utilizou como base de cálculo para o FGTS as seguintes rubricas salariais: aviso prévio, saldo de salário e 13º salário, aplicando-se a alíquota de 8%. Especificamente, foram considerados os seguintes valores: R$ 2.685,44 (aviso prévio), R$ 826,29 (saldo de salário) e R$ 1.377,15 (13º salário), o que totaliza R$ 4.888,88, sendo este o valor base para a apuração do FGTS.   Dessa forma, considerando o procedimento adotado por esta contadoria, manifestamo-nos pela improcedência da argumentação patronal, mantendo o cálculo inalterado, uma vez que a base de cálculo utilizada para a apuração do FGTS observou corretamente as verbas de natureza salarial deferidas em sentença.   Tendo prestado os esclarecimentos, restituímos os autos respeitosamente a V. Exa., ao tempo em que permanecemos ao dispor para demais informações que se fizerem necessárias.   À elevada consideração de Vossa Excelência. BRASILIA/DF, 21 de janeiro de 2025. RAFAEL CALIXTO SALOMAO Diretor de Secretaria Ante os esclarecimentos prestados pela SECAL, resta claro que a base utilizada na apuração da parcela questionada está em perfeita sintonia com o julgado, não havendo se falar em erro de cálculo. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos oposta pela reclamada ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela SECAL para fixar o débito R$ 11.129,43, atualizado em 31/102024. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta pela Reclamada, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, via DEJT. Uma vez que esta decisão não comporta recurso, ante sua natureza interlocutória, determino desde logo as seguintes providências: 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DEJT, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CASA LOTERICA ENCONTRO COM A SORTE LTDA