Jose Luiz Guindani x Adilson Daniel Tomasi e outros

Número do Processo: 0000616-05.2023.5.12.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000616-05.2023.5.12.0003 RECORRENTE: ADILSON DANIEL TOMASI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON DANIEL TOMASI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000616-05.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ADILSON DANIEL TOMASI, FUNDICAO ERUS LTDA. RECORRIDO: ADILSON DANIEL TOMASI, FUNDICAO ERUS LTDA. RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Consistindo a justa causa em penalidade máxima imputada ao obreiro, sua existência demanda prova robusta e incontestável, indene de dúvidas inclusive quanto à gravidade e autoria da falta. Demonstrado nos autos o ato atribuído ao empregado, há que ser mantida a cominação aplicada pela empregadora.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1.FUNDIÇÃO ERUS LTDA. e 2.ADILSON DANIEL TOMASI e recorridos 1.ADILSON DANIEL TOMASI e 2.FUNDIÇÃO ERUS LTDA. Inconformadas com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Armando Luiz Zilli, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem as partes a esta Corte Revisora. A ré pugna pela reforma da decisão quanto às horas extras. O autor, por sua vez, requer a reversão da justa causa aplicada. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO A ré postula a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. O Magistrado entendeu por descumprido o acordo de compensação, por ter havido labor habitual aos sábados destinados à compensação além do extrapolamento de mais de 2 horas extras diárias. Inicialmente, saliento que a prática do sistema compensatório é admitida pela Constituição da República, desde que negociada por acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, inc. XIII). A jurisprudência trabalhista, por outro lado, encampou o posicionamento de que a compensação semanal pode ser firmada por acordo individual, salvo em caso de norma coletiva em sentido contrário. No entanto, relativamente ao regime denominado banco de horas, por representar acréscimo ao limite constitucional, manteve incólume a necessidade da chancela sindical, conforme preveem o art. 59, § 2º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a ser admitido o acordo de compensação de jornada individual tácito (art. 59, § 6º, da CLT), bem assim que o banco de horas seja pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses (art. 59, § 5º, da CLT). Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação para o período posterior a sua vigência, não sendo mais possível cogitar de invalidade sob esse fundamento. No caso em análise, inclusive as normas coletivas vigentes durante o contrato autorizavam a compensação semanal, com o elastecimento da jornada de segunda a sexta-feira e a concessão de folga compensatória aos sábados. Pelo exame dos controles de ponto colacionados aos autos, constato que havia a prática de compensação semanal do sábado, autorizada pelas normas coletivas. Assim, sob o ponto de vista meramente formal, não há falar em nulidade do regime compensatório instituído, cabendo ao autor a prova de que não observadas as condições pactuadas. Sob esse vértice, ressalto que os cartões de ponto, cuja fidedignidade é incontroversa, demonstram a não observância do acordo de compensação, principalmente no tocante ao labor habitual aos sábados em parte da contratualidade. Aponto, como exemplo, principalmente o período de julho de 2018 a junho de 2019 (observada a prescrição), onde se constata o labor na média de 30 sábados, chegando a 12 em sequência (fl. 165-175). Contudo, observo que após tal lapso, o labor sabatino passou a ser eventual. Outrossim, consoante apontado pela sentença, houve igualmente dias em que as horas extras praticadas pelo autor ultrapassaram inclusive o limite de duas horas, em afronta ao previsto no art. 59 da CLT, que determina de forma expressa que a A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Diante disso, pela inobservância do sistema adotado e dos limites da jornada diária imposta pela legislação para a prática da compensação, entendo que deve ser mantida a sentença que entendeu pela invalidade do regime adotado, contudo de forma parcial, limitada ao período em que efetivamente ocorreu a prática da compensação em descompasso com as próprias regras previstas de implantação. Consoante já citado acima, tal período corresponde de julho de 2018 a junho de 2019, observada a prescrição quinquenal. Dessa forma, a partir de julho de 2019, a condenação fica excluída. Portanto, cabe acolher parcialmente a insurgência recursal. Dou provimento parcial ao recurso para limitar a invalidade do sistema de compensação e a condenação ao pagamento das horas extras deferidas até junho de 2019, na forma da fundamentação. Mantidas as demais diretrizes da sentença. RECURSO DO AUTOR REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor foi admitido em 01-11-2017, para laborar no cargo de "encarregado de moldador" - vínculo que perdurou até 21-6-2023, quando foi demitido por justa causa. Na exordial, alegou, em síntese, que "a demissão se constituiu num ato abusivo e desarrazoado, além de flagrantemente discriminatório". Aponta, ainda, "que no momento da demissão, estava protegido por estabilidade resultante de sua condição de membro da CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, para a qual foi eleito no dia 15.12.2022 com a posse ocorrida em 10.01.2023, com o mandato a ser cumprido até 10.01.2024 e estabilidade provisória (Art. 10, II, do ADT/CF/88, e Art. 165, da CLT), até o dia 10.01.2025, circunstância que inviabilizava a sua demissão." A contestação, por sua vez, confirmou que a rescisão ocorreu por abandono do emprego. De acordo com a defesa, em 19-05-2023, 11 empregados organizaram e lideraram uma paralisação das atividades, permanecendo 30 dias sem comparecimento ao trabalho. Ainda segundo a ré, mesmo após tratativas, os empregados "estavam irredutíveis, dizendo que somente voltariam ao trabalho, com o retorno do antigo administrador", ainda que ilegal a greve, como reconhecido no processo DCG nº 0000651-71.2023.5.12.0000. Nesse cenário, a reclamada narrou que o autor e os demais empregados que não retornaram ao trabalho foram demitidos por justa causa, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da dispensa. A sentença, ao apreciar a celeuma em análise, concluiu por demonstrado que o reclamante e os demais trabalhadores paralisaram o trabalho no primeiro dia em que a Sra. Cleir (nova administradora) assumiu a empresa, pois queriam a manutenção da gestão anterior. Nesse norte, o magistrado sopesou que a paralisação não possuía natureza de greve, porquanto a motivação não se qualifica como uma legítima reivindicação de direitos trabalhistas, consoante destacado por este Regional no DCG nº 0000651-71.2023.5.12.0000. Outrossim, o juízo originário destacou que o autor tinha tinha ciência acerca da ilegalidade da greve, que não contava com a chancela sindical, pois estava presente tanto na reunião do sindicato como da Gerência Regional do Trabalho, onde foi explicada a impossibilidade de interferir na gestão da empresa. Além disso, "firmou documento no qual expôs querer ser demitido sem justa causa, se o administrador não retornasse a gerir a empresa." Também "foram demonstrados o elemento objetivo que é a ausência da prestação de serviços, também foi comprovada a existência do elemento subjetivo que é o desinteresse do empregado em retornar ao trabalho." À análise. Com efeito, para a caracterização de uma dispensa penalizadora, necessário se faz que o motivo ou os motivos que a amparam sejam de muita relevância e graves, a ponto de ensejar o rompimento drástico e de impossibilitar a continuidade da relação empregatícia, de acordo com as condutas tipificadas no art. 482 da CLT. Nesse passo, e porque se trata de cominação máxima imputada ao obreiro, que representa uma nódoa à vida profissional deste, o que pode interferir, inclusive, em uma recolocação no mercado de trabalho, sua existência demanda prova robusta e incontestável, indene de dúvidas inclusive quanto à gravidade e autoria da falta. Saliento, por oportuno, ser do empregador o ônus probatório referente aos requisitos da aplicação da justa causa, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso em análise, consta do comunicado de dispensa que o contrato do reclamante foi rescindido por justa causa em 20-6-2023, na forma do art. 482, alínea "l", da CLT (fl. 403). No particular, é incontroverso que a rescisão se relaciona com a mobilização dos trabalhadores, gerada pela substituição da gestão da empresa, ocorrida a partir de 19-05-2023, decorrente do processo de dissolução da sociedade empresária nº 5009498-34.2020.8.24.002. Para a configuração da justa causa por abandono de emprego, é necessária a comprovação de um elemento material, qual seja, a ausência injustificada do trabalhador, e a de um elemento psicológico, que é a intenção de abandonar o labor. Estando configurado o primeiro deles, o segundo pode ser presumido - dispensa-se a prova pelo empregador - quando a ausência se der por prazo superior a trinta dias, consoante a jurisprudência cristalizada por meio da Súmula 32 do TST. A configuração do elemento subjetivo não demanda necessariamente a ausência do trabalhador por 30 dias ou mais, podendo ser reconhecido o abandono quando, pelas circunstâncias do caso concreto, se verificar a intenção daquele de não mais retornar ao emprego. O prazo previsto na Súmula diz respeito unicamente à presunção do intuito de abandonar o emprego, a qual, a partir daquele lapso, não mais depende de prova pelo empregador. Emerge do processo, ainda, que, em 29-05-2023, a reclamada ajuizou dissídio coletivo de greve em face do sindicato profissional nº 0000651-71.2023.5.12.0000. Naqueles autos, foi realizada audiência de tentativa conciliatória, em 31-05-2023, da qual extraio o seguinte (fls. 138-41 daqueles autos): [...] [...] Essa magistrada também fez contato telefônico com o presidente do Sindicato João Batista da Silva (conhecido como Boca), telefone (48)99984-8848, em viva-voz, com a ligação acompanhada pelos presentes, tendo obtido a informação de que o Sindicato não está articulando esta greve pois não se trata da defesa de direitos dos trabalhadores, mas sim de "disputas de cadeiras" na administração da empresa. [...] Aberta a palavra ao procurador do Sindicato, Dr. Gilvan Francisco, informou que na sexta-feira dia 19/05/2023, o Sindicato foi procurado pelos trabalhadores da Fundição Erus com a questão relativa à disputa judicial relativa à questão societária da empresa. O Sindicato informou que esta questão não seria afeta diretamente os trabalhadores e que o Sindicato não teria como atuar. [...] Como proposta conciliatória nos limites de atuação do CEJUSC esta Magistrada apresenta aos trabalhadores e à empresa a seguinte situação conciliada: retorno imediato ao trabalho, a partir das 11h do dia 01/06/2023 e, em contrapartida, pagamento dos dias parados. Quanto aos trabalhadores despedidos por justa causa no período de greve, a anulação da demissão com retomada plena e retorno ao trabalho até 02/06/2023. Garantia de emprego para todos os trabalhadores por 4 meses, a contar de 01/06/2023 até 30/09/2023, inclusive dia 30/09/2023, exceto eventual despedida por justa causa nos termos da lei. Em relação à gestão da empresa, a situação está sob o crivo do Juízo Cível, e as partes devem, no transcorrer do tempo, buscarem o alinhamento das divergência com esforço comum para um interesse que é de todos: o bom êxito do negócio, um ambiente de trabalho de excelência, a manutenção dos empregos, o cumprimento dos contratos. A empresa concorda com a proposta alinhada acima e aguardará até às 11h do dia 01/06/2023 a adesão à proposta pelos trabalhadores mediante o retorno ao trabalho. O procurador do Sindicato levará a proposta aos trabalhadores e informará nestes autos até às 11h do dia 01/06/2023. [...] (grifei) Ocorre que, em razão do silêncio do sindicato, e como os trabalhadores permaneciam inertes, o Exmo. Des. Relator Cesar Luiz Pasold Júnior, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em 1º-06-2023, determinou o imediato retorno ao trabalho, sob pena de multa diária ao sindicato, consoante fundamentos ali expendidos (fls. 187-92 daqueles autos). A seguir, no mérito da aludida ação, o Exmo. Desembargador enfatizou que a paralisação se voltou contra a troca de gestão da empresa, questão que não se qualifica como uma autêntica reivindicação de melhorias juslaborais. Segundo o julgado, o movimento se equipara a uma greve política, de modo que "a reivindicação obreira não é juridicamente fundada para justificar o movimento paredista, de forma que a suscitante possui razão no pleito de declaração da abusividade do movimento". Outrossim, o Julgador sopesou que não foram observados os procedimentos prévios à deflagração da greve. Em breve síntese, concluiu-se pela abusividade da greve, com autorização de desconto dos dias de paralisação, em decisão assim ementada (fls. 485-97 daqueles autos): AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. PARALISAÇÃO MOTIVADA PELA TROCA DE GESTÃO DA EMPRESA. MOTIVO ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS PRÉVIOS (ASSEMBLEIA DELIBERATIVA PARA FORMALIZAR A PAUTA DE REIVINDICAÇÕES, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO). GREVE ABUSIVA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DOS DIAS PARADOS.A greve é um direito fundamental previsto no art. 9º da Constituição Federal, conceituada como a suspensão coletiva, temporária e pacífica da prestação dos serviços, tendo como fundamento a reivindicação de melhores condições laborais (art. 2º da Lei 7.783/89). Por se tratar de um fato coletivo e complexo, com inerente conflituosidade multipolar, a Lei n. 7.783/89 prevê requisitos para a instauração, tal como a prévia negociação coletiva e a prévia notificação da entidade patronal e/ou das empresas (art. 3º). É abusiva a greve motivada pela troca de gestão da empresa, mormente quando esse fato decorre decisão judicial proferida na Justiça Comum e quando inobservados os procedimentos prévios atinentes à realização de assembleia para definir a pauta reivindicatória, notificação prévia da empresa e tentativa de negociação. Constatada a abusividade da paralisação, a autorização de desconto dos dias parados é corolário lógico. Portanto, não cabe novo exame atinente à abusividade da referida greve, questão já apreciada no processo referido. Isso posto, discute-se, na presente lide, a prática de falta grave pelo autor, o qual, nos termos da defesa, teria aderido ao movimento e se recusado a retornar ao emprego, mesmo após a determinação judicial, como segue (fls. 110-11): [...] 2.1. Depois de regularizada a condição de administrador no contrato social, mais especificamente dia 19/05/2023 a Sra. Cleir assumiu, in loco, a condição de administradora da Reclamada, contudo, bastou "colocar os pés" na empresa, para que 11 empregados organizassem e liderassem a paralisação das atividades, da qual o Reclamante aderiu, permanecendo 30 dias sem comparecimento no trabalho, o que culminou com sua demissão por justa causa, por abandono de emprego em 20/06/2023. [...] 2.2. Contudo, todos os dias, a Sra. Cleir conversava com os empregados, que estavam em frente à sede da Reclamada, de braços cruzados. Depois de diversas tratativas, todas inexitosas, no dia 23/05, o subscritor desta, acompanhado da assessoria da empresa, conversou com os empregados expondo: a) A flagrante ilegalidade do movimento; b) A impossibilidade do retorno do Sr. Erivelton; c) Os prejuízos nefastos que a paralisação trazia e traria a todos (empresa e empregados). O subscritor da presente conversou diretamente com os empregados que lideravam a paralisação, contudo, estavam irredutíveis, dizendo que somente voltariam ao trabalho, com o retorno do antigo administrador. 2.3. Por sua vez, os empregados diziam em "alto e bom som" que já haviam consultado advogados e sindicato, os quais lhes garantiram que o movimento era totalmente legal. [...] 1.5. Registra-se que o Reclamante possuía cargo de ENCARREGADO DE MOLDAGEM, de extrema confiança, percebendo como última remuneração R$ 6.315,00, portanto, sabia das nefastas consequências que sua atitude causaria a empresa, contudo, não se importou, e, de forma dolosa, imprimiu ação com cunho de coação perante a nova administradora, abandonando seu posto de trabalho. [...] (grifei) Logo, cumpre examinar o caderno probatório. Em audiência de instrução (fl.879-80), foi colhido o depoimento pessoal do autor e as partes acordaram na utilização de prova emprestada. A reclamada requereu a utilização do depoimento da testemunha G.A, ouvida na reclamatória nº 0000677-60.2023.5.12.0003, ao passo que o autor indicou o depoimento do preposto da ré, L.A.S.F, bem como o depoimento do informante, L.G.M.R, colhidos nos autos da ação de nº 000702-14.2023.5.12.0055. O autor, em seu depoimento pessoal, conforme transcrito na sentença, informou que (fl. 885-6): pararam de trabalhar em razão da administração da empresa que iria assumir; [...] não chegaram a verificar por que houve a troca; questionado se houve um assembleia do sindicato quando estavam fazendo greve na parte de baixo, o depoente respondeu que o sindicato chegou a comparecer algumas vezes e diziam para continuarem na greve; não se recorda de uma reunião sobre o retorno ao trabalho; apresentado ao vídeo de fls. 528, o depoente confirma ser a pessoa de camisa amarela e boné azul que aparece aos 48 segundos de vídeo; explica que não entendeu o que o advogado falou naquela oportunidade; não chegou a saber do que se tratava aquela reunião, pois havia muita "conversa"; não retornou ao trabalhou porque não aceitava aquela situação com a nova administração; não se recorda de ter conversado com o preposto da reclamada durante a greve; o preposto da reclamada não chegou a solicitar ao depoente que retornasse ao trabalho; esteve no Ministério do Trabalho acompanhando outros colegas; acredita que assinou um documento naquela oportunidade; confirma ser sua a assinatura no documento de fls. 122-123; reitera que não sabe qual era o teor do documento e que somente foi lá para acompanhar outros colegas; retornaria ao trabalho caso o Erivelton retornasse a ser administrador da empresa; está trabalhando atualmente com o Erivelton. A testemunha G. A. (RT nº 0000677-60.2023.5.12.0003) disse que a empresa não falou diretamente, mas que havia boatos de que podiam retornar a hora que quisessem e que muitos retornaram ao trabalho. Informou que veio uma pessoa representando a empresa, juntamente com o sindicato, pedir para que eles voltassem a trabalhar. Ao ser questionado se o advogado da empresa também foi, disse que foi um senhor conversar e falar que podiam voltar, mas não se recordava se era o advogado. O depoente L. G. M. R., ouvido como informante nos autos nº 0000702-14.2023.5.12.0055, declarou que durante a paralisação não lembra se a empresa fez alguma proposta de retorno ao trabalho, apenas se manifestaram em tom ameaças dizendo que deveriam entrar entrar, entrar ou sofreriam as consequências; Relatou que ninguém da empresa foi falar com eles para reforçar a proposta que foi feita pelo sindicato. L.A.S.F, ouvido como preposto na ação indicada, relatou que foram diversas tentativas de conciliação, sem êxito, levando à demissão de 12 pessoas, os líderes. Houve ingresso de ação para solucionar a questão, com proposta de acordo, inclusive tratando das dispensas por justa causa ocorridas, que também não foi aceita. Narrou que a paralisação demorou 20/30 dias. Disse que os líderes da greve se recusavam a conversar, que simplesmente não acatavam a nova gestão. Do apurado no processo, é incontroverso que, em 19-05-2023, os trabalhadores iniciaram a greve, em razão da troca na administração da empresa, decorrente de decisão judicial na ação societária. Outrossim, constatou-se que, em razão da discordância com a posse da nova gestão, os empregados se negaram a retornar ao trabalho, ainda que sem respaldo sindical, paralisando por completo a produção nas duas unidades (matriz e filial), por cerca de 20, 30 dias, sendo inegáveis os prejuízos causados à empresa. Por fim, embora ofertado o retorno ao trabalho na via coletiva, com readmissão dos trabalhadores dispensados por justa causa, pagamento dos dias parados e garantia de emprego para todos os trabalhadores, por 4 meses, houve negativa à proposta, conforme vídeo (link fls. 528-30). Na ocasião, o representante do sindicato leu e explicou a proposta de acordo para os colaboradores, que se recusam a aceitar. Os trabalhadores citaram a possibilidade de apenas duas soluções: demissão sem justa causa de todos ou retorno da antiga administração, o que reforça o animus abandonandi, pois a única opção de retorno estava condicionada a uma circunstância que contrariava a decisão judicial proferida pela Justiça Comum nos autos nº 5009498-34.2020.8.24.0020. Outrossim, é incontroversa a interrupção da prestação de serviços por pelo menos 30 dias, pois não noticiado o retorno à empresa após a paralisação, o que torna presumida a intenção de não mais retornar ao emprego. A partir dos relatos utilizados como prova emprestada, é possível concluir que, embora não tenha ocorrido uma convocação direta e individual, os empregados foram chamados a voltar ao trabalho em diversas oportunidades, o que foi rejeitado sob o argumento de que apenas voltariam com o retorno da gestão anterior. Infrutífera, portanto, a conciliação, foi proferida decisão liminar no DCG nº 0000651-71.2023.5.12.0000, em 1-6-2023, determinando o retorno ao trabalho no prazo de 48 horas, sendo intimado o ente sindical (fl. 343 daqueles autos, em 2-6-2023), considerado o responsável pelo cumprimento da decisão "tanto pelo imperativo constitucional previsto no art. 8º, inc. III, quanto pela articulação manifestada nos fatos em discussão, tendo representado os trabalhadores na Justiça Comum e também nesta Justiça Especializada, com atuação na audiência de conciliação e na realização de assembleia para apresentação da proposta de conciliação aos trabalhadores" (fl. 192 daqueles autos). Essa decisão também foi comunicada aos trabalhadores, conforme se observa no vídeo cujo link se encontra à fl. 531, no qual o representante do sindicato solicita mais uma vez o retorno ao trabalho, informando sobre a decisão judicial que considerou a greve ilegal e determinou o retorno em 48 horas, sob pena de multa. Diante do exposto, considero demonstrada a intenção do autor de não retornar ao trabalho, sendo válidas as convocações de retorno, ainda que formuladas de maneira coletiva, visto que havia a ciência inequívoca dos trabalhadores a respeito desses chamados, bem como da ilegalidade do movimento e das consequências da paralisação, especialmente após a determinação judicial de retomada do trabalho. Isso posto, entendo suficientemente demonstrados os elementos necessários à configuração da justa causa por abandono de emprego. Por conseguinte, corroboro o posicionamento adotado pelo magistrado e concluo por manter incólume a sentença. Registro que, em igual sentido me manifestei em processos de outros empregados envolvidos no episódio (ROT 0000698-74.2023.5.12.0055 e RO 0000601-74.2023.5.12.0055). Cito, no mesmo sentido, decisão deste Regional ao apreciar o ROT 0000595-67.2023.5.12.0055, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma,13/06/2024. Por fim, compartilho igualmente da conclusão da sentença de rejeitar o pleito de indenização substitutiva à estabilidade por ser o autor membro da CIPA, porquanto, mantida a demissão por justa causa, não há falar em estabilidade provisória. Diante do exposto, nego provimento ao apelo no tópico. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pela parte que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar a conclusão adotada por esta Corte, nos termos do art. art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SBDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria.                                                 ACORDAM os memb­ros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para limitar a invalidade do sistema de compensação e a condenação ao pagamento das horas extras deferidas pela sentença até junho de 2019, na forma da fundamentação. Mantidas as demais diretrizes da sentença; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Novo valor provisório da condenação R$ 15.000,00. Custas no importe de R$ 300,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Emiliano Cruz da Silva (telepresencial) procurador(a) de Fundição Erus Ltda e Milton Mendes de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de ADILSON DANIEL TOMASI.                TERESA REGINA COTOSKY                        Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDICAO ERUS LTDA.
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou