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Número do Processo: 0000616-24.2024.5.17.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Vitória | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000616-24.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: THAYNA THAISSA MORAES DOS SANTOS GONCALVES RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7412043 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAYNA THAISSA MORAES DOS SANTOS GONCALVES para declarar a nulidade do contrato firmado com a 3ª reclamada e o reconhecimento da unicidade contratual com a tomadora, 2ª reclamada, rejeitando a prejudicial de mérito (prescrição bienal) arguida, bem como para condenar, solidariamente, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - pagamento dos reflexos de comissões pagas por fora sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%, tomando-se como base a média mensal de R$ 3.000,00. - Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor bruto (OJ 348, SDI-1) que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT), em favor do patrono da parte autora. A parte autora foi sucumbente em parte no objeto da ação, logo é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas. No entanto, observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, logo, os honorários sucumbenciais devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte do reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, que já inclui juros e correção monetária. Com base nos precedentes de observância obrigatória mencionados e considerando a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, produzindo efeitos a partir de 30/08/2024 (art. 5º, II, da referida lei), determino que sejam aplicados os seguintes critérios: Período pré-judicial: Aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos, no período compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme Súmula 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação. A este montante, acrescem-se os juros de mora legais equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024: Aplicação exclusivamente da taxa SELIC, que abarca, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Período a partir de 30/08/2024: Aplicação do índice IPCA como fator de correção monetária. Os juros de mora serão calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero, conforme o entendimento consolidado no processo E-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Custas no importe de R$ 300,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, no importe de R$ 15.000,00. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
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