Marisa De Assis Bittencourt x Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S.A

Número do Processo: 0000616-82.2023.5.05.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000616-82.2023.5.05.0008 RECLAMANTE: MARISA DE ASSIS BITTENCOURT RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206a18c proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que o credor trabalhista é em regra hipossuficiente e o seu crédito tem natureza alimentar; Considerando que este juízo passou a adotar as disposições insculpidas no art. 523 do CPC, subsidiário, determino: 1. Intime-se a reclamada para que faça o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contados da intimação, deduzindo eventual saldo recursal retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 2. Expedida a devida intimação e decorrido in albis o prazo para cumprimento das r. diligências, inclua-se o nome da devedora nos sistemas BNDT e SISBAJUD. 3. Sendo infrutífera a penhora em dinheiro, imponha-se registro de indisponibilidade de bens da devedora através do CNIB. 4. Por fim, expeça-se o competente Mandado de Penhora e busca patrimonial de bens da devedora, a ser cumprido por Oficial de justiça do Polo vinculado ao endereço da executada, inclusive com autorização de quebra de sigilo fiscal e bancário dos devedores, podendo ainda utilizar todos os sistemas eletrônicos disponíveis para identificação, localização e apresamento de bens dos devedores/executados, sejam móveis ou imóveis, bem como praticar todos os atos necessários à integral garantia do Juízo, até o limite da dívida.   SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A