Marisa De Assis Bittencourt x Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S.A
Número do Processo:
0000616-82.2023.5.05.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000616-82.2023.5.05.0008 RECLAMANTE: MARISA DE ASSIS BITTENCOURT RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206a18c proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o credor trabalhista é em regra hipossuficiente e o seu crédito tem natureza alimentar; Considerando que este juízo passou a adotar as disposições insculpidas no art. 523 do CPC, subsidiário, determino: 1. Intime-se a reclamada para que faça o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas, contados da intimação, deduzindo eventual saldo recursal retido exclusivamente a seu encargo, sob pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 2. Expedida a devida intimação e decorrido in albis o prazo para cumprimento das r. diligências, inclua-se o nome da devedora nos sistemas BNDT e SISBAJUD. 3. Sendo infrutífera a penhora em dinheiro, imponha-se registro de indisponibilidade de bens da devedora através do CNIB. 4. Por fim, expeça-se o competente Mandado de Penhora e busca patrimonial de bens da devedora, a ser cumprido por Oficial de justiça do Polo vinculado ao endereço da executada, inclusive com autorização de quebra de sigilo fiscal e bancário dos devedores, podendo ainda utilizar todos os sistemas eletrônicos disponíveis para identificação, localização e apresamento de bens dos devedores/executados, sejam móveis ou imóveis, bem como praticar todos os atos necessários à integral garantia do Juízo, até o limite da dívida. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A