Sandra Regina Pereira Da Paz x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros

Número do Processo: 0000616-92.2025.8.16.0190

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000616-92.2025.8.16.0190   Processo:   0000616-92.2025.8.16.0190 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   Sandra Regina Pereira da Paz Requerido(s):   Elias Lisboa Pacheco   I. O recorrente interpôs Recurso Inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial. O requerido não foi citado, razão pela qual, não há contrarrazões. Contudo, não compete a este Juízo a análise da admissibilidade do recurso, pois que se trata de atribuição da Turma Recursal, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e inteligência dos Enunciados 102 e 118 do FONAJE. Do mesmo modo, e consoante é possível depreender dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e 99, § 7º, do CPC, o pedido de Justiça Gratuita deve ser apreciado pelo Relator. II. Sendo assim, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. III. Intimações e Diligências necessárias.   Maringá, datado e assinado digitalmente.     Jane dos Santos Ramos Magistrada  t
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