Sandra Regina Pereira Da Paz x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr e outros
Número do Processo:
0000616-92.2025.8.16.0190
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaIntimação referente ao movimento (seq. 36) OUTRAS DECISÕES (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2797 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000616-92.2025.8.16.0190 Processo: 0000616-92.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): Sandra Regina Pereira da Paz Requerido(s): Elias Lisboa Pacheco I. O recorrente interpôs Recurso Inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial. O requerido não foi citado, razão pela qual, não há contrarrazões. Contudo, não compete a este Juízo a análise da admissibilidade do recurso, pois que se trata de atribuição da Turma Recursal, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e inteligência dos Enunciados 102 e 118 do FONAJE. Do mesmo modo, e consoante é possível depreender dos artigos 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e 99, § 7º, do CPC, o pedido de Justiça Gratuita deve ser apreciado pelo Relator. II. Sendo assim, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. III. Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Jane dos Santos Ramos Magistrada t