Processo nº 00006170820235110006
Número do Processo:
0000617-08.2023.5.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000617-08.2023.5.11.0006 AGRAVANTE: NICOLLAS MARTIN UCHOA SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: NICOLLAS MARTIN UCHOA SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000617-08.2023.5.11.0006 GMAAB/ AGRAVANTE: NICOLLAS MARTIN UCHOA SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADO: NICOLLAS MARTIN UCHOA SOUZA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a r. decisão por meio da qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. Sustentam que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar os trânsitos respectivos. Examinados. Decido. A autoridade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto mediante adoção dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2024 - ID.8bdbabc/f03052d; recurso apresentado em 07/08/2024 - ID. 945b4a9). Representação processual regular (ID. 4a690e8). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita(ID. 8a2d02a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) caput do artigo 98 do Código de Processo Civilde 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho;parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dosDireitos do Homem (DUDH), Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14(item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 dedezembro de 1966. Sustenta que a gratuidade da justiça abarca não apenas ascustas, como também os honorários periciais e sucumbenciais. Assim, medida que seimpõe é a reforma do v. acórdão para isentar o Recorrente do pagamento dehonorários sucumbenciais. Analiso. No que se refere à condenação do autor ao pagamento de ,verifico que a decisão da Turma está emhonorários sucumbenciais à parte reclamada consonância com a decisão proferida pelo STF, na ADI 5.766, na qual foi declarada ainconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, do artigo 791-A,ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"§ 4º, da CLT, sendo, portanto, cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuitaao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais permanecerão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja provasuperveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquercompensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Nestesentido adequou-sea iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior doTrabalho, Vejamos: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTEBENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIARECÍPROCA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADI 5766 DO STF.DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termosdo art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, que trata da possibilidade decondenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, aopagamento de honorários advocatícios que decorrem dasucumbência, por se tratar de questão nova referente àalteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) , que declarouparcialmente inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Dianteda tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou ainconstitucionalidade apenas da expressão "desde que nãotenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, § 4º, da CLT, obeneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcarácom os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando, todavia,as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condiçãosuspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsitoem julgado da decisão que as certificou, que somente poderãoser executadas se comprovado pelo credor, dentro do aludidoprazo, a ausência da situação de insuficiência de recursos quejustificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob penade extinção da obrigação. Nesse contexto, a decisão regionalque deixou de condenar o reclamante parcialmentesucumbente, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento doshonorários sucumbenciais, ofendeu o disposto no artigo 791-A,§ 4º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso derevista conhecido e parcialmente provido" (RR-508-46.2019.5.19.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa daVeiga, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITOSUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇAGRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinhaentendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivosrelativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiárioda gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento daADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda apublicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que oSupremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação,declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que nãotenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art.791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiçagratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidadedo § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede deembargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmoua extensão da declaração de inconstitucionalidade dessesdispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formuladopelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência doprecedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autorizaa exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, como advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuitatenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sobcondição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo TribunalFederal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et deiure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outraação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida naredação original dos dispositivos; prevalece, contudo, apossibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, ocredor demonstre a alteração do estado de insuficiência derecursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância queautorizará a execução das obrigações decorrentes dasucumbência. 6. Assim, os honorários de advogadosucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sobcondição suspensiva de exigibilidade e somente poderão serexecutados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito emjulgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar quedeixou de existir a situação de insuficiência de recursos dodevedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtençãode outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esseprazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relaçãoaos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta emque a União arque com a obrigação, quando sucumbente obeneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando doaproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspendera exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais,decidiu em conformidade com o entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se negaprovimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADEDE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF -DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4ºDO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE ACOBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADAPOSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF,em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmenteinconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária dajustiça gratuita a arcar com as despesas processuais nascondições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre deMoraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmadapelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe àsdemais instâncias do Poder Judiciário sua observância eaplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplinajurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidadede justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção dainsuficiência econômica daqueles que percebem salário inferiora 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, §3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômicapelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto(CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais,mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita,em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção peloreclamante, no processo em curso ou em outro, de créditoscapazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pelareclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, noprazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3.Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição paraimposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário dajustiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo SupremoTribunal Federal, conforme constou do voto do RedatorDesignado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes,verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...]declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que nãotenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A"(pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foideclarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, masapenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamantegozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absolutados honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente,sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na açãoproposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas aoutra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentrode 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica doreclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que aReclamada demonstre que a Reclamante obteve novo empregoque lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º doart. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honoráriaem ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso subjudice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária dajustiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorizaçãode dedução dos créditos obtidos na presente ação, conformeart. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, oapelo apresenta transcendência política e merece parcialprovimento, apenas para excluir a autorização de dedução doscréditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendoa condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição decomprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anosdo trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamantese encontra em situação econômica capaz de arcar com oshonorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmenteprovido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, RelatorMinistro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTEBENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DACLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTASOBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O TribunalRegional decidiu que, apesar da condição de beneficiário dajustiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado aopagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrouque o Autor não obteve créditos trabalhistas na presentedemanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento doshonorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019,portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O SupremoTribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, emborapossível a condenação do beneficiário da justiça gratuita aopagamento de honorários advocatícios, não se pode presumirque a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar ostatus de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual éinviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa.Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde quenão tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido obeneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado aopagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia,permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade,somente podendo ser executados caso haja provasuperveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendovedada qualquer compensação com créditos trabalhistasobtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos,portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensivade exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiuacórdão em consonância com o atual entendimento do STF.Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisãoagravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo nãoprovido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, DEJT 01/07/2022). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja ou em afronta à Constituição Federal. Assim,contra legempor haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Neste tópico, insurge-se contra o acórdão recorrido, quemanteve a decisão primeva que indeferiu o pedido de pagamento de participação noslucros e resultados (PLR), ao argumento de que anexou convenções coletivasreferentes a todo o contrato de trabalho. Afirma que a aludida decisão vai de encontro ao entendimentojá sumulado pelo Egrégio TST no sentido de que é vedado instituir vantagem medianteacordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da PLR ao fato deo contrato estar em vigor na data da distribuição de lucros, sendo devido o pagamentoda proporcionalidade no caso de rescisão antecipada. Analiso. Sobre a PLR, o Colegiado decidiu com amparo nos elementosprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexamede fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que, "A despeito doReclamante declarar que o valor era pago pela empregadora, sequer fez juntada decontracheque ou qualquer outra documentação que fizesse prova do referidopagamento habitual a comprovar que tal direito estaria inserido. Ademais, dosdemonstrativos de pagamento acostados pela Reclamada não há registros de não se vislumbra possível violação à súmula 451, dopagamento habitual desta verba",TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 5º; inciso XVI do artigo 7º daConstituição Federal. - violação da(o) artigos 74, 464 e 457 da Consolidação das Leisdo Trabalho. Em relação às horas extras, aponta a existência de trabalho emsobrelabor não compensado ou quitado pela Recorrida. Ressalta que não há que se falar em invalidade da amostragem feita pelo Recorrente por não considerar ascompensações, até porque deve ser declarada a invalidade do acordo decompensação, bem como do banco de horas, seja pela prestação habitual de horasextras, seja pela não comprovação da regularidade do banco de horas. Acrescenta: “Observa-se ainda que nos espelhos de ponto utilizados para fazer o apontamento nãohá nenhum campo indicando horas compensadas ou qualquer outra sigla indicandoque determinada hora foi objeto de compensação.” Assim, reafirma a existência de trabalho em sobrelabor nãocompensado ou quitado pela Recorrida. Analiso. No tocante às horas extras a partir de 03/11/2022, observa-seque o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo sido consignado no acórdão: “A partir de 03/11 , os cartões de ponto possuem horários de entrada e saída variados, ou seja, não/2022são britânicos e podem ser usados para elidir a jornada apontada na inicial. Do exameda prova colhida em audiência, verifico a fragilidade do depoimento da testemunhaarrolada pelo Reclamante, sobretudo porque nada acrescentou quanto à jornada doAutor, apenas detalhou a sua própria jornada de trabalho enquanto funcionário daReclamada. Ademais, nem se fale na possibilidade de alteração dos registros pelo setorCAL, uma vez que até mesmo tais ajustes constam registrados nas folhas de ponto,apontando, além do novo horário, aquele que fora eventualmente desconsiderado. Portais razões, entendo válidos os registros de ponto apresentados nos cartões, noperíodo compreendido entre o dia , haja vista que03/11/2022 até a demissão do autornão visualizei nenhum indício de prova capaz de contrapor sua presunção deveracidade. Também sem razão a argumentação de invalidade de acordo decompensação de horas, vez que, conforme as marcações no cartão de ponto, sequer Para se concluir de forma diversa seriahavia prestação habitual de horas extras." necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivasrecursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, oque afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federalapontados. Mostra-se inatacável a fundamentação do v. acórdão regional,onde a valoração da prova é competência do julgador, que tem o seu livreconvencimento embasado no art. 371, do CPC, e observadas as disposições dos arts.818, da CLT e 373, I e II, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se e intime-se. RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2024 - ID.750a37a/f03052d; recurso apresentado em 07/08/2024 - ID. f1f2af4). Representação processual regular (ID. 3d33c75, dc39e7e). Preparo satisfeito, nos termos do art. 899, parágrafo 11 da CLT(ID. 8a2d02a, 159ae24, ff302bc e b8e1121, 04d971a, 016fe69, a352bef, 9f452b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigos 2, 3 e 7 da Lei nº 3207/1957; artigo 2º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Alega a recorrente que os vendedores percebem comissõessobre as vendas efetuadas, ou seja, sobre o valor da venda do produto por elesrealizada que consta nas Notas Fiscais dos produtos, e não sobre os valores pagospelos clientes referentes exclusivamente ao financiamento que podem contratarquando do parcelamento de suas compras por meio de um crediário (crédito pessoal). Destaca que as vendas a prazo com cartão de crédito sofremincidência total de juros para o cômputo de comissionamento dos vendedores, demodo que as comissões são calculadas com base no preço dado ao produto vendido,nos termos que determina o artigo 2º art. da Lei 3.207/57, dispositivo que está sendointerpretado de forma equivocada pela D. Turma. Contudo, aduz que os encargosfinanceiros decorrentes de financiamento ou parcelamento não têm o condão de alterar o preço do produto (art. 52, do CDC) e, consequentemente, a base de cálculodas comissões. Reitera que a comissão é calculada pela empresa sobre o valorreal da mercadoria ou serviço, SEM os juros e encargos que o cliente pagará em seucarnê pela concessão do crédito pessoal para financiamento de sua compra, QUE ÉUMA FORMA DE EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA. Requer a reforma. Analiso. Relativamente às comissões sobre os juros e demais encargosnas vendas a prazo, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo sido consignadono acórdão recorrido: “Diferentemente, entendo que nas compras parceladas nocartão de crédito, com incidência de juros e demais encargos, à míngua de qualquercomprovação de acordo em contrário entre as partes, deve incidir na comissão sobre ovalor final, considerando os encargos. Assim, reformo a Sentença parcialmente nesteponto, a fim de que, no cálculo de comissão do obreiro sejam consideradas as vendasefetuadas e, particularmente quanto às vendas a prazo parceladas em cartãoapenasde crédito, seja considerado o valor final, incluídos juros e demais encargos. Asseveroque, acaso não seja possível se fazer a discriminação de quais vendas foram realizadaspor cartão de crédito e por crediário, deve-se considerar no cálculo das comissões Para se concluir de forma diversa seriatodas as compras realizadas a prazo.”necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta faseprocessual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivasrecursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, oque afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federalapontados ou divergência jurisprudencial. Com efeito, a decisão da Turma, no sentido de que os juros edemais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra a prazointegram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, está emressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário,harmonia com o entendimento majoritário do C. TST, vejamos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DECÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NASOPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICARECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior oentendimento segundo o qual, para efeito do pagamentodecomissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entreos preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventuraincidentes na operação de compra integram a base de cálculodascomissõesdevidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão o quesomente as hipóteses em que houver ajuste em contrário,não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisãomonocrática que conheceu e proveu o recurso de revistainterposto pela autora.(…)" (Ag-RR-1001652-77.2020.5.02.0608,1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT19/03/2024). - destaquei "(…) III - RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASEDE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudênciadesta Corte Superior firmou-se no sentido de que as despesascom juros e demais encargos financeiros sobre as vendas aprazo integram a base de cálculo das comissões devidas aoempregado, indevidos os descontos, salvo quando houver ajuste o que não se evidenciou no caso.em sentido contrário,Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que sedá provimento" (RRAg-1000270-06.2021.5.02.0029, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023). -destaquei "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DORECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, discute-se ainclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo dascomissões sobre vendas parceladas. O Regional deixou claroque "a Instrução Normativa nº 01/2014 (Id Saf9cd8), carreadaaos autos pela reclamada, que se encontra devidamenteassinada pelo reclamante, estabelece expressamente que"sobre encargos financeiros incidentes sobre as vendasfinanciadas ou a prazo, não incidirá comissões". O reclamanteinsiste na aplicação do valor total da venda para cálculo dascomissões. Aponta violação dos artigos 7º, X, da CF, 457 e 464 daCLT, além de colacionar arestos. A decisão recorrida está emsintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que osjuros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram abase de cálculo das comissões, desde que não haja ajuste em O exame prévio dos critérios decontrário entre as partes.transcendência do recurso de revista revela a inexistência dequalquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A pardisso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto dadecisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, pormotivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravode instrumento não provido. (...)" (RRAg-10110-70.2021.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/10/2022). - destaquei "COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DECÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência destaCorte tem entendimento pacífico de que as despesas com jurose demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integrama base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendoindevidos os descontos, salvo quanto houver pactuação em sentido contrário. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme severifica do acórdão do Tribunal Regional, não consta a existênciade ajuste entre as partes, razão pela qual as despesas com jurose demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram Recursoa base de cálculo das comissões devidas ao empregado.de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST -RR: 01012573820185010017, Relator: Alberto Bastos Balazeiro,Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação:02/12/2022) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja ou em afronta à Constituição Federal. Assim,contra legempor haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRASDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civilde 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega que houve má valoração da prova, haja vista que arecorrente anexou aos autos os cartões de ponto válidos. Assim, ao contrário doaduzido no Acórdão, o ônus probatório no que diz respeito à jornada é da parte autora,tendo em vista que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, os quaispossuem registros variados. Acrescenta: “Ademais, já restou reconhecido que a jornadaexcedente, inclusive quanto ao intervalo, era devidamente paga ou compensada, nãohavendo o que se falar em diferenças.” Sobre o intervalo intrajornada, pugna para que seja limitado aoperíodo suprimido e sem reflexos, reconhecida sua natureza indenizatória. Analiso. No tocante às horas extras deferidas, observa-se que oentendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos, tendo sido consignado na decisão: "De outro lado, relativamenteao período correspondente ao dia , bem como os dias 22/07/2022 a 06/11/2022 07/10, , todos sob a rubrica08/10, 10/10, 11/10, 20/10 a 22/10, 25/10, 26/10 e 01/11"treinamento", à míngua de não constarem os registros de ponto na folha ou qualqueroutro documento que faça prova do tempo do trabalhador à disposição da Reclamada,entendo que a Ré não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 818 da CLT.Para tanto, no período de dia , bem como os dias 22/07/2022 a 06/11/2022 07/10, 08 , fixo a jornada como sendo de/10, 10/10, 11/10, 20/10 a 22/10, 25/10, 26/10 e 01/118h00min a 18h00min, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo. Assim,considerando exclusivamente no período de , bem como os22/07/2022 a 06/11/2022dias ,condeno a Ré ao07/10, 08/10, 10/10, 11/10, 20/10 a 22/10, 25/10, 26/10 e 01/11pagamento das horas trabalhadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, noque for mais benéfico, acrescidas de 30 minutos extras por dia, a título de intervalointrajornada. (…) quanto aos domingos, assiste razão ao Reclamante, à míngua dosregistros de ponto no período de 22/07/2022 a 06/11/2022, bem como os dias 07/10/2022, 08/10/2022, 10/10/2022, 11/10/2022, 20/10/2022 a 22/10/2022, 25/10/2022, 26/10/2022 e 01/11/2022, nos termos já devidamente fundamentados no Acórdãoembargado. Assim, defere-se o adicional de 100%, considerando 2 domingostrabalhados por mês, se houver, analisado exclusivamente o lapso temporal acima Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas,indicado." propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 doTribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aospreceitos da legislação federal apontados, bem como à OJ 355 DA SDI-1 DO TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdãoe aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 doTribunal Superior do Trabalho. Quanto ao ônus da prova da jornada de trabalho no respectivoperíodo (22/07/2022 a 06/11/2022, bem como os dias 07/10, 08/10, 10/10, 11/10, 20/10a 22/10, 25/10, 26/10 e 01/11), diante do quadro fático retratado no julgado, nãosuscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimentoestá em consonância com o item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho,não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus processual de apresentarregistros de ponto válidos, sendo fixada a jornada de 8h00min a 18h00min, de segundaa sábado, com 30 minutos de intervalo. Assim, o recurso de revista não comportaseguimento por possível violação aos dispositivos invocados ou divergênciajurisprudencial(Súmula 333 do TST). No que concerne ao pleito de limitação ao período suprimido dointervalo intrajornada e sem reflexos, reconhecida sua natureza indenizatória, não háinteresse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido, tendo sidoconsignado na decisão: “h) Natureza indenizatória do intervalo intrajornada (artigo 71,§4º da CLT).” CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo da decisão denegatória com as razões de agravos de instrumento, verifica-se que as partes agravantes não logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas nos agravos de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento dos recursos de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento dos apelos. Dessa forma, os recursos de revista não prosperam, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviáveis os presentes agravos de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.