Marcio Roberto Segobia Serra e outros x Gilla Velardez Sociedade Individual De Advocacia

Número do Processo: 0000617-34.2023.8.26.0428

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0000617-34.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Vanessa Lenart Serra - Apelante: Marcio Roberto Segobia Serra - Apelado: Gilla Velardez Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Azul Reis Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais (fls. 161/164). Sustenta a apelante VANESSA LENART SERRA que se encontra acometida por neoplasia maligna, condição de saúde grave que, por si só, já acarreta elevados custos médicos e limitações financeiras. O apelante MÁRCIO ROBERTO SEGOBIA SERRA, por sua vez, está afastado de suas atividades laborais por motivo de auxílio-doença, o que demonstra a sua incapacidade temporária para o trabalho e, consequentemente, a redução significativa de sua renda. Juntam os documentos de fls. 165/168. Com efeito, o benefício havia sido, extrai-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido nos autos originários (ação de rescisão contratual c/c danos morais fls. 61 do processo nº 1000160-58.2018.8.26.0428). Na época, houve a interposição do agravo de instrumento de n.º 2008964-21.2018.8.26.0000, julgado por esta C. Corte, que manteve a r. decisão que indeferiu a gratuidade. Posteriormente, houve reiteração do pedido de gratuidade em sede de apelação, novamente indeferido por esta C. Câmara, em razão da preclusão lógica, pois os apelantes haviam comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ainda que de forma insuficiente. Intimados, complementaram o valor do preparo. Em sede de cumprimento de sentença, os executados, ora apelantes, formularam o pedido de gratuidade somente por ocasião deste recurso de apelação. Vale dizer, analisando o cumprimento de sentença em primeiro grau, observo que nada foi requerido a esse título àquele MM. Juízo. O feito tramita há anos sem os auspícios da gratuidade judicial. A doença não é pré-requisito para a concessão do benefício. Para análise do pedido de justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, §2º, do CPC/2015, apresentem ambos os apelantes, em 05 dias: a) cópia legível e integral de sua CTPS digital; b) cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses; c) relatório do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL; d) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras; e) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; f) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda nos 03 últimos exercícios (incluindo o atual) ou declaração de isenção de prestar declaração; e outros documentos de demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, a justificar a concessão do benefício. Convém consignar, por fim, que, embora lhes seja facultado requerer o benefício a qualquer tempo, eventual concessão operará apenas efeitos ex nunc, na esteira do posicionamento jurisprudencial sedimentado. Dessarte, ainda que acolhido seja o pleito ora formulado, não retroagirá para alcançar encargos processuais anteriores. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Rafael de Paula Ferreira (OAB: 368717/SP) - Fernanda Gilla dos Santos Velardez (OAB: 193587/SP) (Causa própria) - Patricia Tochini Aliaga (OAB: 471879/SP) - 5º andar
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0000617-34.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Vanessa Lenart Serra - Apelante: Marcio Roberto Segobia Serra - Apelado: Gilla Velardez Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Azul Reis Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais (fls. 161/164). Sustenta a apelante VANESSA LENART SERRA que se encontra acometida por neoplasia maligna, condição de saúde grave que, por si só, já acarreta elevados custos médicos e limitações financeiras. O apelante MÁRCIO ROBERTO SEGOBIA SERRA, por sua vez, está afastado de suas atividades laborais por motivo de auxílio-doença, o que demonstra a sua incapacidade temporária para o trabalho e, consequentemente, a redução significativa de sua renda. Juntam os documentos de fls. 165/168. Com efeito, o benefício havia sido, extrai-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido nos autos originários (ação de rescisão contratual c/c danos morais fls. 61 do processo nº 1000160-58.2018.8.26.0428). Na época, houve a interposição do agravo de instrumento de n.º 2008964-21.2018.8.26.0000, julgado por esta C. Corte, que manteve a r. decisão que indeferiu a gratuidade. Posteriormente, houve reiteração do pedido de gratuidade em sede de apelação, novamente indeferido por esta C. Câmara, em razão da preclusão lógica, pois os apelantes haviam comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ainda que de forma insuficiente. Intimados, complementaram o valor do preparo. Em sede de cumprimento de sentença, os executados, ora apelantes, formularam o pedido de gratuidade somente por ocasião deste recurso de apelação. Vale dizer, analisando o cumprimento de sentença em primeiro grau, observo que nada foi requerido a esse título àquele MM. Juízo. O feito tramita há anos sem os auspí
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou