Matheus Henrique Dos Santos Oliveira x Ice Churros Comercio De Alimentos Ltda

Número do Processo: 0000617-49.2025.5.09.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB. DES. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000617-49.2025.5.09.0020 RECLAMANTE: JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: ICE CHURROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4e1326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (nome social JÚLIA DOS SANTOS OLIVEIRA) em face de ICE CHURROS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.   Custas pela parte autora, no importe de R$ 680,59 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 34.029,70, das quais está isenta.   Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, ensejarão a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil.   Intimem-se as partes.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.   Nada mais.  TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA
  3. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000617-49.2025.5.09.0020 distribuído para 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900301038200000146281553?instancia=1
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