A. J. Logisticas Ltda e outros x Wender De Jesus Dos Santos Amaral e outros
Número do Processo:
0000617-91.2021.5.08.0125
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000617-91.2021.5.08.0125 EXEQUENTE: LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) EXECUTADO: W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DRSM DESTINATÁRIO: ELOISA BELEM MONTEIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de agravo de petição #id:aec0849, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 28 de julho de 2025. DIEGO RODRIGO DA SILVEIRA MARRON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- E.B.M.
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000617-91.2021.5.08.0125 EXEQUENTE: LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) EXECUTADO: W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DRSM DESTINATÁRIO: KAMILE LOBATO MONTEIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de agravo de petição #id:aec0849, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 28 de julho de 2025. DIEGO RODRIGO DA SILVEIRA MARRON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILE LOBATO MONTEIRO
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000617-91.2021.5.08.0125 EXEQUENTE: LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) EXECUTADO: W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DRSM DESTINATÁRIO: ELIELTON LOBATO MONTEIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de agravo de petição #id:aec0849, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 28 de julho de 2025. DIEGO RODRIGO DA SILVEIRA MARRON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIELTON LOBATO MONTEIRO
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000617-91.2021.5.08.0125 EXEQUENTE: LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) EXECUTADO: W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT DRSM DESTINATÁRIO: ELLEN VITORIA DOS SANTOS MONTEIRO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência da interposição de agravo de petição #id:aec0849, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. ABAETETUBA/PA, 28 de julho de 2025. DIEGO RODRIGO DA SILVEIRA MARRON Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- E.V.D.S.M.
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000617-91.2021.5.08.0125 EXEQUENTE: LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) EXECUTADO: W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4496fd5 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada sob o título de "Embargos à Arrematação", proposta por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, visando à invalidação da arrematação homologada por este Juízo nos autos da execução em referência (Id c873fbc), que deferiu a alienação judicial das balsas Auto Posto Milena Amaral III e IV, em favor da empresa D. S. PANTOJA COM DE FERRO E AÇO EIRELI. Inicialmente, afasto a preliminar de extinção por inadequação da via eleita. Embora a denominação "Embargos à Arrematação" não mais subsista como instrumento autônomo após a revogação do art. 746 do CPC/1973, o atual art. 903, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de impugnação ao ato de arrematação por simples petição, no prazo de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento da arrematação. Assim, tratando-se de nomen iuris inadequado, mas com conteúdo que se amolda ao permissivo legal vigente, não há falar em extinção da medida, prevalecendo os princípios da fungibilidade, simplicidade e instrumentalidade processuais. Superada essa questão, passo ao exame do mérito da impugnação. Não merece acolhida a alegação de nulidade da arrematação por suposta violação ao edital, uma vez que a decisão homologatória facultou ao arrematante o exercício da posse como fiel depositário, o que é medida legítima e compatível com o ordenamento jurídico vigente, notadamente diante do disposto no art. 901, § 1º, do CPC, que autoriza o parcelamento da arrematação com a manutenção da garantia sobre o bem. A nomeação do arrematante como fiel depositário não ofende o edital, tampouco implica antecipação da propriedade. Trata-se de medida cautelar, amparada no poder de direção do processo (CPC, art. 139, I), com o objetivo de preservar o bem e conferir efetividade à execução. Do mesmo modo, não procede a alegação de preço vil, uma vez que o valor proposto alcançou em parte o valor proposto em edital (Id c992325). Além disso, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva e técnica, a desproporcionalidade entre o valor de avaliação e o preço alcançado em hasta pública (CPC, art. 891, parágrafo único). Quanto à suposta desproporcionalidade da medida diante da condição econômica da empresa executada, cumpre registrar que a execução ocorre no interesse do credor (CPC, art. 797), cuja pretensão possui natureza alimentar, e, portanto, goza de prioridade legal. Ainda que assim não fosse, não há norma jurídica que vede a expropriação de bem comercial por meio de hasta pública regularmente conduzida. Destaco, ainda, conforme documentos apresentados nos autos (Id 14dbee6 e seguintes), a empresa arrematante comprovou robustamente sua capacidade financeira e técnica para exercer com responsabilidade o encargo de fiel depositário, com estrutura apropriada para conservação dos bens, o que reforça a regularidade e segurança da imissão na posse. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, também não merece acolhimento. A impugnação à arrematação, como regra, não possui efeito suspensivo, podendo ser excepcionalmente atribuído pelo juiz, desde que presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave. No caso dos autos, os embargantes não demonstraram vício que comprometa de forma inequívoca a validade do ato homologatório. Rejeito, igualmente, o pedido de aplicação de multa por suposta impugnação protelatória. Verifica-se que os impugnantes têm exercido, até o momento, seu direito de ação nos estritos limites da legalidade processual, não se identificando, nesta fase, conduta que evidencie má-fé ou intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, rejeito a alegação de extinção dos embargos por inadequação da via eleita, afasto o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, julgo improcedente a impugnação à arrematação, mantendo-se íntegra a decisão homologatória de Id c873fbc, inclusive quanto à possibilidade de imissão na posse e nomeação do arrematante como fiel depositário. ABAETETUBA/PA, 10 de julho de 2025. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILE LOBATO MONTEIRO
- LEONILDA QUARESMA BELEM
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.V.D.S.M.
- ELIELTON LOBATO MONTEIRO
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000617-91.2021.5.08.0125 EXEQUENTE: LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) EXECUTADO: W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4496fd5 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada sob o título de "Embargos à Arrematação", proposta por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, visando à invalidação da arrematação homologada por este Juízo nos autos da execução em referência (Id c873fbc), que deferiu a alienação judicial das balsas Auto Posto Milena Amaral III e IV, em favor da empresa D. S. PANTOJA COM DE FERRO E AÇO EIRELI. Inicialmente, afasto a preliminar de extinção por inadequação da via eleita. Embora a denominação "Embargos à Arrematação" não mais subsista como instrumento autônomo após a revogação do art. 746 do CPC/1973, o atual art. 903, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de impugnação ao ato de arrematação por simples petição, no prazo de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento da arrematação. Assim, tratando-se de nomen iuris inadequado, mas com conteúdo que se amolda ao permissivo legal vigente, não há falar em extinção da medida, prevalecendo os princípios da fungibilidade, simplicidade e instrumentalidade processuais. Superada essa questão, passo ao exame do mérito da impugnação. Não merece acolhida a alegação de nulidade da arrematação por suposta violação ao edital, uma vez que a decisão homologatória facultou ao arrematante o exercício da posse como fiel depositário, o que é medida legítima e compatível com o ordenamento jurídico vigente, notadamente diante do disposto no art. 901, § 1º, do CPC, que autoriza o parcelamento da arrematação com a manutenção da garantia sobre o bem. A nomeação do arrematante como fiel depositário não ofende o edital, tampouco implica antecipação da propriedade. Trata-se de medida cautelar, amparada no poder de direção do processo (CPC, art. 139, I), com o objetivo de preservar o bem e conferir efetividade à execução. Do mesmo modo, não procede a alegação de preço vil, uma vez que o valor proposto alcançou em parte o valor proposto em edital (Id c992325). Além disso, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva e técnica, a desproporcionalidade entre o valor de avaliação e o preço alcançado em hasta pública (CPC, art. 891, parágrafo único). Quanto à suposta desproporcionalidade da medida diante da condição econômica da empresa executada, cumpre registrar que a execução ocorre no interesse do credor (CPC, art. 797), cuja pretensão possui natureza alimentar, e, portanto, goza de prioridade legal. Ainda que assim não fosse, não há norma jurídica que vede a expropriação de bem comercial por meio de hasta pública regularmente conduzida. Destaco, ainda, conforme documentos apresentados nos autos (Id 14dbee6 e seguintes), a empresa arrematante comprovou robustamente sua capacidade financeira e técnica para exercer com responsabilidade o encargo de fiel depositário, com estrutura apropriada para conservação dos bens, o que reforça a regularidade e segurança da imissão na posse. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, também não merece acolhimento. A impugnação à arrematação, como regra, não possui efeito suspensivo, podendo ser excepcionalmente atribuído pelo juiz, desde que presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave. No caso dos autos, os embargantes não demonstraram vício que comprometa de forma inequívoca a validade do ato homologatório. Rejeito, igualmente, o pedido de aplicação de multa por suposta impugnação protelatória. Verifica-se que os impugnantes têm exercido, até o momento, seu direito de ação nos estritos limites da legalidade processual, não se identificando, nesta fase, conduta que evidencie má-fé ou intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, rejeito a alegação de extinção dos embargos por inadequação da via eleita, afasto o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, julgo improcedente a impugnação à arrematação, mantendo-se íntegra a decisão homologatória de Id c873fbc, inclusive quanto à possibilidade de imissão na posse e nomeação do arrematante como fiel depositário. ABAETETUBA/PA, 10 de julho de 2025. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL
- W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0000617-91.2021.5.08.0125 EXEQUENTE: LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) EXECUTADO: W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4496fd5 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Trata-se de impugnação à arrematação apresentada sob o título de "Embargos à Arrematação", proposta por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, visando à invalidação da arrematação homologada por este Juízo nos autos da execução em referência (Id c873fbc), que deferiu a alienação judicial das balsas Auto Posto Milena Amaral III e IV, em favor da empresa D. S. PANTOJA COM DE FERRO E AÇO EIRELI. Inicialmente, afasto a preliminar de extinção por inadequação da via eleita. Embora a denominação "Embargos à Arrematação" não mais subsista como instrumento autônomo após a revogação do art. 746 do CPC/1973, o atual art. 903, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de impugnação ao ato de arrematação por simples petição, no prazo de 10 (dez) dias contados do aperfeiçoamento da arrematação. Assim, tratando-se de nomen iuris inadequado, mas com conteúdo que se amolda ao permissivo legal vigente, não há falar em extinção da medida, prevalecendo os princípios da fungibilidade, simplicidade e instrumentalidade processuais. Superada essa questão, passo ao exame do mérito da impugnação. Não merece acolhida a alegação de nulidade da arrematação por suposta violação ao edital, uma vez que a decisão homologatória facultou ao arrematante o exercício da posse como fiel depositário, o que é medida legítima e compatível com o ordenamento jurídico vigente, notadamente diante do disposto no art. 901, § 1º, do CPC, que autoriza o parcelamento da arrematação com a manutenção da garantia sobre o bem. A nomeação do arrematante como fiel depositário não ofende o edital, tampouco implica antecipação da propriedade. Trata-se de medida cautelar, amparada no poder de direção do processo (CPC, art. 139, I), com o objetivo de preservar o bem e conferir efetividade à execução. Do mesmo modo, não procede a alegação de preço vil, uma vez que o valor proposto alcançou em parte o valor proposto em edital (Id c992325). Além disso, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva e técnica, a desproporcionalidade entre o valor de avaliação e o preço alcançado em hasta pública (CPC, art. 891, parágrafo único). Quanto à suposta desproporcionalidade da medida diante da condição econômica da empresa executada, cumpre registrar que a execução ocorre no interesse do credor (CPC, art. 797), cuja pretensão possui natureza alimentar, e, portanto, goza de prioridade legal. Ainda que assim não fosse, não há norma jurídica que vede a expropriação de bem comercial por meio de hasta pública regularmente conduzida. Destaco, ainda, conforme documentos apresentados nos autos (Id 14dbee6 e seguintes), a empresa arrematante comprovou robustamente sua capacidade financeira e técnica para exercer com responsabilidade o encargo de fiel depositário, com estrutura apropriada para conservação dos bens, o que reforça a regularidade e segurança da imissão na posse. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, também não merece acolhimento. A impugnação à arrematação, como regra, não possui efeito suspensivo, podendo ser excepcionalmente atribuído pelo juiz, desde que presentes a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave. No caso dos autos, os embargantes não demonstraram vício que comprometa de forma inequívoca a validade do ato homologatório. Rejeito, igualmente, o pedido de aplicação de multa por suposta impugnação protelatória. Verifica-se que os impugnantes têm exercido, até o momento, seu direito de ação nos estritos limites da legalidade processual, não se identificando, nesta fase, conduta que evidencie má-fé ou intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, rejeito a alegação de extinção dos embargos por inadequação da via eleita, afasto o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, julgo improcedente a impugnação à arrematação, mantendo-se íntegra a decisão homologatória de Id c873fbc, inclusive quanto à possibilidade de imissão na posse e nomeação do arrematante como fiel depositário. ABAETETUBA/PA, 10 de julho de 2025. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL JUNIOR SOUZA AMARAL
- D. S. PANTOJA COM. DE FERRO E ACO LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa5693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Trata-se de embargos à arrematação opostos por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, sustentando nulidade do leilão realizado em 07/04/2025, que teria ocorrido em data diversa daquela designada por este juízo (04/07/2025), conforme despacho e intimação de Id d0d7587 e Id 1b12edb, respectivamente. Antes de apreciar o pedido, este juízo determinou que a Secretaria da Vara certificasse acerca das alegações dos embargantes, o que foi devidamente cumprido (Id d0b614d). Da análise minuciosa dos autos, constato que, de fato, no despacho de Id d0d7587, foi determinada a reinclusão imediata dos bens no próximo leilão, entretanto, por equívoco, foi registrada como data do leilão não o dia 07/04/2025, mas sim o dia 04/07/2025. A Secretaria, ao comunicar o leiloeiro sobre a reinclusão dos bens, retificou a data para 07/04/2025, conforme se verifica no e-mail de Id 27d3d27, destacando que o leilão ocorreria na primeira segunda-feira do mês de abril, em conformidade com a praxe adotada pelo leiloeiro. Ocorre que, apesar da regularidade administrativa no procedimento adotado pela Secretaria, a alteração da data do leilão, sem a devida republicação do despacho, nova intimação das partes ou qualquer outra comunicação formal, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A alteração da data fixada para o leilão, feita administrativamente e sem conhecimento prévio das partes, especialmente dos executados, efetivamente impediu que estes pudessem adotar as providências cabíveis para proteger seus direitos, podendo implicar prejuízo concreto, como a impossibilidade de exercer o direito de preferência, de remir a dívida ou de preparar adequadamente a defesa. Ressalte-se que o Edital de Praça de Id c992325 não supre a necessidade de intimação específica quanto à alteração da data, até porque, embora autorizasse o leiloeiro a reincluir os bens em leilões futuros caso não houvesse arrematação, tal previsão não afasta a necessidade de observância dos prazos e datas fixados judicialmente. Nesse contexto, verifico a ocorrência de vício insanável no procedimento de arrematação, apto a ensejar sua invalidação, nos termos do art. 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, diante do destacado erro material, ACOLHO liminarmente os embargos à arrematação opostos por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL para DECLARAR a nulidade da arrematação realizada em 07/04/2025, determinando o retorno dos autos à fase anterior, para que seja realizado novo leilão, com a devida intimação de todas as partes interessadas. Comunique-se ao arrematante. Publique-se. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILE LOBATO MONTEIRO
- LEONILDA QUARESMA BELEM
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.V.D.S.M.
- ELIELTON LOBATO MONTEIRO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa5693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Trata-se de embargos à arrematação opostos por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, sustentando nulidade do leilão realizado em 07/04/2025, que teria ocorrido em data diversa daquela designada por este juízo (04/07/2025), conforme despacho e intimação de Id d0d7587 e Id 1b12edb, respectivamente. Antes de apreciar o pedido, este juízo determinou que a Secretaria da Vara certificasse acerca das alegações dos embargantes, o que foi devidamente cumprido (Id d0b614d). Da análise minuciosa dos autos, constato que, de fato, no despacho de Id d0d7587, foi determinada a reinclusão imediata dos bens no próximo leilão, entretanto, por equívoco, foi registrada como data do leilão não o dia 07/04/2025, mas sim o dia 04/07/2025. A Secretaria, ao comunicar o leiloeiro sobre a reinclusão dos bens, retificou a data para 07/04/2025, conforme se verifica no e-mail de Id 27d3d27, destacando que o leilão ocorreria na primeira segunda-feira do mês de abril, em conformidade com a praxe adotada pelo leiloeiro. Ocorre que, apesar da regularidade administrativa no procedimento adotado pela Secretaria, a alteração da data do leilão, sem a devida republicação do despacho, nova intimação das partes ou qualquer outra comunicação formal, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A alteração da data fixada para o leilão, feita administrativamente e sem conhecimento prévio das partes, especialmente dos executados, efetivamente impediu que estes pudessem adotar as providências cabíveis para proteger seus direitos, podendo implicar prejuízo concreto, como a impossibilidade de exercer o direito de preferência, de remir a dívida ou de preparar adequadamente a defesa. Ressalte-se que o Edital de Praça de Id c992325 não supre a necessidade de intimação específica quanto à alteração da data, até porque, embora autorizasse o leiloeiro a reincluir os bens em leilões futuros caso não houvesse arrematação, tal previsão não afasta a necessidade de observância dos prazos e datas fixados judicialmente. Nesse contexto, verifico a ocorrência de vício insanável no procedimento de arrematação, apto a ensejar sua invalidação, nos termos do art. 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, diante do destacado erro material, ACOLHO liminarmente os embargos à arrematação opostos por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL para DECLARAR a nulidade da arrematação realizada em 07/04/2025, determinando o retorno dos autos à fase anterior, para que seja realizado novo leilão, com a devida intimação de todas as partes interessadas. Comunique-se ao arrematante. Publique-se. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL
- W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa5693 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Vistos etc. Trata-se de embargos à arrematação opostos por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, sustentando nulidade do leilão realizado em 07/04/2025, que teria ocorrido em data diversa daquela designada por este juízo (04/07/2025), conforme despacho e intimação de Id d0d7587 e Id 1b12edb, respectivamente. Antes de apreciar o pedido, este juízo determinou que a Secretaria da Vara certificasse acerca das alegações dos embargantes, o que foi devidamente cumprido (Id d0b614d). Da análise minuciosa dos autos, constato que, de fato, no despacho de Id d0d7587, foi determinada a reinclusão imediata dos bens no próximo leilão, entretanto, por equívoco, foi registrada como data do leilão não o dia 07/04/2025, mas sim o dia 04/07/2025. A Secretaria, ao comunicar o leiloeiro sobre a reinclusão dos bens, retificou a data para 07/04/2025, conforme se verifica no e-mail de Id 27d3d27, destacando que o leilão ocorreria na primeira segunda-feira do mês de abril, em conformidade com a praxe adotada pelo leiloeiro. Ocorre que, apesar da regularidade administrativa no procedimento adotado pela Secretaria, a alteração da data do leilão, sem a devida republicação do despacho, nova intimação das partes ou qualquer outra comunicação formal, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias fundamentais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A alteração da data fixada para o leilão, feita administrativamente e sem conhecimento prévio das partes, especialmente dos executados, efetivamente impediu que estes pudessem adotar as providências cabíveis para proteger seus direitos, podendo implicar prejuízo concreto, como a impossibilidade de exercer o direito de preferência, de remir a dívida ou de preparar adequadamente a defesa. Ressalte-se que o Edital de Praça de Id c992325 não supre a necessidade de intimação específica quanto à alteração da data, até porque, embora autorizasse o leiloeiro a reincluir os bens em leilões futuros caso não houvesse arrematação, tal previsão não afasta a necessidade de observância dos prazos e datas fixados judicialmente. Nesse contexto, verifico a ocorrência de vício insanável no procedimento de arrematação, apto a ensejar sua invalidação, nos termos do art. 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ante o exposto, diante do destacado erro material, ACOLHO liminarmente os embargos à arrematação opostos por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL para DECLARAR a nulidade da arrematação realizada em 07/04/2025, determinando o retorno dos autos à fase anterior, para que seja realizado novo leilão, com a devida intimação de todas as partes interessadas. Comunique-se ao arrematante. Publique-se. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL JUNIOR SOUZA AMARAL
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d5f49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Foram opostos embargos à arrematação por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, sob o fundamento de que o leilão dos bens penhorados ocorreu em data diversa daquela designada por este juízo. Apontam os embargantes que, conforme despacho e intimação (Id d0d7587 e Id 1b12edb), a hasta pública estava prevista para o dia 04/07/2025, contudo, foi realizada em 07/04/2025, quase 90 dias antes do determinado judicialmente, sem o conhecimento das partes executadas. Sustentam que tal antecipação impediu o exercício do direito de preferência pelo devedor e violou o devido processo legal, o que ensejaria a nulidade da arrematação. Antes de apreciar o pedido de suspensão dos efeitos da arrematação e demais requerimentos formulados pelos embargantes, determino que a Secretaria da Vara certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da veracidade dessas alegações. Após a certificação, voltem os autos conclusos para decisão. ABAETETUBA/PA, 25 de abril de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL
- W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d5f49 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Foram opostos embargos à arrematação por W. W. AMARAL COMBUSTÍVEL LTDA – ME e WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL, sob o fundamento de que o leilão dos bens penhorados ocorreu em data diversa daquela designada por este juízo. Apontam os embargantes que, conforme despacho e intimação (Id d0d7587 e Id 1b12edb), a hasta pública estava prevista para o dia 04/07/2025, contudo, foi realizada em 07/04/2025, quase 90 dias antes do determinado judicialmente, sem o conhecimento das partes executadas. Sustentam que tal antecipação impediu o exercício do direito de preferência pelo devedor e violou o devido processo legal, o que ensejaria a nulidade da arrematação. Antes de apreciar o pedido de suspensão dos efeitos da arrematação e demais requerimentos formulados pelos embargantes, determino que a Secretaria da Vara certifique, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da veracidade dessas alegações. Após a certificação, voltem os autos conclusos para decisão. ABAETETUBA/PA, 25 de abril de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILE LOBATO MONTEIRO
- LEONILDA QUARESMA BELEM
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.V.D.S.M.
- ELIELTON LOBATO MONTEIRO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189d598 proferida nos autos. DECISÃO PJe Considerando que o valor ora ofertado referentes às propostas de arrematação de #id:601356d e #id:601356d alcança o valor do edital de #id:c992325, não configurando preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista conforme o art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal; Considerando que o pagamento da entrada alcança o percentual de 25% previstos na lei, bem como está regular o parcelamento, conforme art. 895, § 1º, CPC; Considerando a disciplina legal constante do art. 895 do CPC c/c art. 3º, XX, da IN nº 39/2016 do TST; I - DEFIRO E HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO dos bens penhorado sob (Id 759b8d5), identificados nos itens II e III - BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL III e BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL IV, em favor da empresa KC TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ 27.957.124/0001-16 nas condições propostas de #id:601356d e #id:601356d, mantendo a penhora sobre o bem como garantia do adimplemento e atribuindo ao arrematante o encargo de depositário; II- Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito judicial à disposição do Juízo, nos prazos seguintes: a entrada em até 5 dias da ciência pelo arrematante e as demais até o quinto dia útil dos meses subsequentes; III - Confirmado o depósito do valor da entrada e a comissão do leiloeiro, expeça-se o competente auto de arrematação, na forma do art. 903 do CPC; IV - Não havendo impugnação à arrematação (10 dias) ou embargos de terceiros (5 dias) nos prazos legais (CPC, arts. 675 e 903, § 2º), ou definitivamente julgados improcedentes, expeça-se a respectiva certidão de expiração de prazo. Ficará facultando ao arrematante o direito de assumir o encargo de fiel depositário com mandado de imissão na posse, com efeito até o pagamento integral da arrematação; V- Uma vez quitada a arrematação, proceda-se a expedição da carta de arrematação, a qual constará expressamente em seu texto que o competente Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder à retirada de quaisquer averbações de penhora sobre o bem imóvel arrematado, seja deste Juízo e/ou de outrem, ante a ocorrência da venda judicial em hasta pública, nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, no disposto nos artigos 246 e 250 da Lei nº 6.015/73 e no disposto no artigo 98, §1º, IX, do Código Processual Civil; VI- Confirmada a imissão na posse, paguem-se os créditos líquidos do exequente e efetuem-se os recolhimentos legais; VII- Inadimplidos os pagamentos posteriores, o arrematante perderá em favor da execução os depósitos efetuados, que serão abatidos do valor exequendo, devendo devolver o bem no prazo de 24 horas, o qual voltará à hasta pública para prosseguimento da execução do saldo devedor, nos termos do art. 888, § 4º, da CLT; VIII - Fica o arrematante isento dos emolumentos previstos no art. 789-B de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT; IX - Custas pelo(s) executado(s) no valor de R$ 1.500,00 (5% do valor da arrematação - art. 789-A, inciso I, da CLT). X - Dê-se ciência às partes, ao arrematante e ao leiloeiro. ABAETETUBA/PA, 14 de abril de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL JUNIOR SOUZA AMARAL
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189d598 proferida nos autos. DECISÃO PJe Considerando que o valor ora ofertado referentes às propostas de arrematação de #id:601356d e #id:601356d alcança o valor do edital de #id:c992325, não configurando preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista conforme o art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal; Considerando que o pagamento da entrada alcança o percentual de 25% previstos na lei, bem como está regular o parcelamento, conforme art. 895, § 1º, CPC; Considerando a disciplina legal constante do art. 895 do CPC c/c art. 3º, XX, da IN nº 39/2016 do TST; I - DEFIRO E HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO dos bens penhorado sob (Id 759b8d5), identificados nos itens II e III - BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL III e BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL IV, em favor da empresa KC TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ 27.957.124/0001-16 nas condições propostas de #id:601356d e #id:601356d, mantendo a penhora sobre o bem como garantia do adimplemento e atribuindo ao arrematante o encargo de depositário; II- Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito judicial à disposição do Juízo, nos prazos seguintes: a entrada em até 5 dias da ciência pelo arrematante e as demais até o quinto dia útil dos meses subsequentes; III - Confirmado o depósito do valor da entrada e a comissão do leiloeiro, expeça-se o competente auto de arrematação, na forma do art. 903 do CPC; IV - Não havendo impugnação à arrematação (10 dias) ou embargos de terceiros (5 dias) nos prazos legais (CPC, arts. 675 e 903, § 2º), ou definitivamente julgados improcedentes, expeça-se a respectiva certidão de expiração de prazo. Ficará facultando ao arrematante o direito de assumir o encargo de fiel depositário com mandado de imissão na posse, com efeito até o pagamento integral da arrematação; V- Uma vez quitada a arrematação, proceda-se a expedição da carta de arrematação, a qual constará expressamente em seu texto que o competente Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder à retirada de quaisquer averbações de penhora sobre o bem imóvel arrematado, seja deste Juízo e/ou de outrem, ante a ocorrência da venda judicial em hasta pública, nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, no disposto nos artigos 246 e 250 da Lei nº 6.015/73 e no disposto no artigo 98, §1º, IX, do Código Processual Civil; VI- Confirmada a imissão na posse, paguem-se os créditos líquidos do exequente e efetuem-se os recolhimentos legais; VII- Inadimplidos os pagamentos posteriores, o arrematante perderá em favor da execução os depósitos efetuados, que serão abatidos do valor exequendo, devendo devolver o bem no prazo de 24 horas, o qual voltará à hasta pública para prosseguimento da execução do saldo devedor, nos termos do art. 888, § 4º, da CLT; VIII - Fica o arrematante isento dos emolumentos previstos no art. 789-B de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT; IX - Custas pelo(s) executado(s) no valor de R$ 1.500,00 (5% do valor da arrematação - art. 789-A, inciso I, da CLT). X - Dê-se ciência às partes, ao arrematante e ao leiloeiro. ABAETETUBA/PA, 14 de abril de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KAMILE LOBATO MONTEIRO
- LEONILDA QUARESMA BELEM
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.B.M.
- E.V.D.S.M.
- ELIELTON LOBATO MONTEIRO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189d598 proferida nos autos. DECISÃO PJe Considerando que o valor ora ofertado referentes às propostas de arrematação de #id:601356d e #id:601356d alcança o valor do edital de #id:c992325, não configurando preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista conforme o art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal; Considerando que o pagamento da entrada alcança o percentual de 25% previstos na lei, bem como está regular o parcelamento, conforme art. 895, § 1º, CPC; Considerando a disciplina legal constante do art. 895 do CPC c/c art. 3º, XX, da IN nº 39/2016 do TST; I - DEFIRO E HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO dos bens penhorado sob (Id 759b8d5), identificados nos itens II e III - BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL III e BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL IV, em favor da empresa KC TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ 27.957.124/0001-16 nas condições propostas de #id:601356d e #id:601356d, mantendo a penhora sobre o bem como garantia do adimplemento e atribuindo ao arrematante o encargo de depositário; II- Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito judicial à disposição do Juízo, nos prazos seguintes: a entrada em até 5 dias da ciência pelo arrematante e as demais até o quinto dia útil dos meses subsequentes; III - Confirmado o depósito do valor da entrada e a comissão do leiloeiro, expeça-se o competente auto de arrematação, na forma do art. 903 do CPC; IV - Não havendo impugnação à arrematação (10 dias) ou embargos de terceiros (5 dias) nos prazos legais (CPC, arts. 675 e 903, § 2º), ou definitivamente julgados improcedentes, expeça-se a respectiva certidão de expiração de prazo. Ficará facultando ao arrematante o direito de assumir o encargo de fiel depositário com mandado de imissão na posse, com efeito até o pagamento integral da arrematação; V- Uma vez quitada a arrematação, proceda-se a expedição da carta de arrematação, a qual constará expressamente em seu texto que o competente Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder à retirada de quaisquer averbações de penhora sobre o bem imóvel arrematado, seja deste Juízo e/ou de outrem, ante a ocorrência da venda judicial em hasta pública, nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, no disposto nos artigos 246 e 250 da Lei nº 6.015/73 e no disposto no artigo 98, §1º, IX, do Código Processual Civil; VI- Confirmada a imissão na posse, paguem-se os créditos líquidos do exequente e efetuem-se os recolhimentos legais; VII- Inadimplidos os pagamentos posteriores, o arrematante perderá em favor da execução os depósitos efetuados, que serão abatidos do valor exequendo, devendo devolver o bem no prazo de 24 horas, o qual voltará à hasta pública para prosseguimento da execução do saldo devedor, nos termos do art. 888, § 4º, da CLT; VIII - Fica o arrematante isento dos emolumentos previstos no art. 789-B de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT; IX - Custas pelo(s) executado(s) no valor de R$ 1.500,00 (5% do valor da arrematação - art. 789-A, inciso I, da CLT). X - Dê-se ciência às partes, ao arrematante e ao leiloeiro. ABAETETUBA/PA, 14 de abril de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDER DE JESUS DOS SANTOS AMARAL
- W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189d598 proferida nos autos. DECISÃO PJe Considerando que o valor ora ofertado referentes às propostas de arrematação de #id:601356d e #id:601356d alcança o valor do edital de #id:c992325, não configurando preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista conforme o art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal; Considerando que o pagamento da entrada alcança o percentual de 25% previstos na lei, bem como está regular o parcelamento, conforme art. 895, § 1º, CPC; Considerando a disciplina legal constante do art. 895 do CPC c/c art. 3º, XX, da IN nº 39/2016 do TST; I - DEFIRO E HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO dos bens penhorado sob (Id 759b8d5), identificados nos itens II e III - BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL III e BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL IV, em favor da empresa KC TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ 27.957.124/0001-16 nas condições propostas de #id:601356d e #id:601356d, mantendo a penhora sobre o bem como garantia do adimplemento e atribuindo ao arrematante o encargo de depositário; II- Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito judicial à disposição do Juízo, nos prazos seguintes: a entrada em até 5 dias da ciência pelo arrematante e as demais até o quinto dia útil dos meses subsequentes; III - Confirmado o depósito do valor da entrada e a comissão do leiloeiro, expeça-se o competente auto de arrematação, na forma do art. 903 do CPC; IV - Não havendo impugnação à arrematação (10 dias) ou embargos de terceiros (5 dias) nos prazos legais (CPC, arts. 675 e 903, § 2º), ou definitivamente julgados improcedentes, expeça-se a respectiva certidão de expiração de prazo. Ficará facultando ao arrematante o direito de assumir o encargo de fiel depositário com mandado de imissão na posse, com efeito até o pagamento integral da arrematação; V- Uma vez quitada a arrematação, proceda-se a expedição da carta de arrematação, a qual constará expressamente em seu texto que o competente Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder à retirada de quaisquer averbações de penhora sobre o bem imóvel arrematado, seja deste Juízo e/ou de outrem, ante a ocorrência da venda judicial em hasta pública, nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, no disposto nos artigos 246 e 250 da Lei nº 6.015/73 e no disposto no artigo 98, §1º, IX, do Código Processual Civil; VI- Confirmada a imissão na posse, paguem-se os créditos líquidos do exequente e efetuem-se os recolhimentos legais; VII- Inadimplidos os pagamentos posteriores, o arrematante perderá em favor da execução os depósitos efetuados, que serão abatidos do valor exequendo, devendo devolver o bem no prazo de 24 horas, o qual voltará à hasta pública para prosseguimento da execução do saldo devedor, nos termos do art. 888, § 4º, da CLT; VIII - Fica o arrematante isento dos emolumentos previstos no art. 789-B de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT; IX - Custas pelo(s) executado(s) no valor de R$ 1.500,00 (5% do valor da arrematação - art. 789-A, inciso I, da CLT). X - Dê-se ciência às partes, ao arrematante e ao leiloeiro. ABAETETUBA/PA, 14 de abril de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL JUNIOR SOUZA AMARAL
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000617-91.2021.5.08.0125 : LEONILDA QUARESMA BELEM E OUTROS (6) : W W AMARAL COMBUSTIVEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189d598 proferida nos autos. DECISÃO PJe Considerando que o valor ora ofertado referentes às propostas de arrematação de #id:601356d e #id:601356d alcança o valor do edital de #id:c992325, não configurando preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista conforme o art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal; Considerando que o pagamento da entrada alcança o percentual de 25% previstos na lei, bem como está regular o parcelamento, conforme art. 895, § 1º, CPC; Considerando a disciplina legal constante do art. 895 do CPC c/c art. 3º, XX, da IN nº 39/2016 do TST; I - DEFIRO E HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO dos bens penhorado sob (Id 759b8d5), identificados nos itens II e III - BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL III e BALSA AUTO POSTO MILENA AMARAL IV, em favor da empresa KC TRANSPORTADORA LTDA - CNPJ 27.957.124/0001-16 nas condições propostas de #id:601356d e #id:601356d, mantendo a penhora sobre o bem como garantia do adimplemento e atribuindo ao arrematante o encargo de depositário; II- Os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito judicial à disposição do Juízo, nos prazos seguintes: a entrada em até 5 dias da ciência pelo arrematante e as demais até o quinto dia útil dos meses subsequentes; III - Confirmado o depósito do valor da entrada e a comissão do leiloeiro, expeça-se o competente auto de arrematação, na forma do art. 903 do CPC; IV - Não havendo impugnação à arrematação (10 dias) ou embargos de terceiros (5 dias) nos prazos legais (CPC, arts. 675 e 903, § 2º), ou definitivamente julgados improcedentes, expeça-se a respectiva certidão de expiração de prazo. Ficará facultando ao arrematante o direito de assumir o encargo de fiel depositário com mandado de imissão na posse, com efeito até o pagamento integral da arrematação; V- Uma vez quitada a arrematação, proceda-se a expedição da carta de arrematação, a qual constará expressamente em seu texto que o competente Cartório de Registro de Imóveis deverá proceder à retirada de quaisquer averbações de penhora sobre o bem imóvel arrematado, seja deste Juízo e/ou de outrem, ante a ocorrência da venda judicial em hasta pública, nos termos do art. 130, § único do Código Tributário Nacional, no disposto nos artigos 246 e 250 da Lei nº 6.015/73 e no disposto no artigo 98, §1º, IX, do Código Processual Civil; VI- Confirmada a imissão na posse, paguem-se os créditos líquidos do exequente e efetuem-se os recolhimentos legais; VII- Inadimplidos os pagamentos posteriores, o arrematante perderá em favor da execução os depósitos efetuados, que serão abatidos do valor exequendo, devendo devolver o bem no prazo de 24 horas, o qual voltará à hasta pública para prosseguimento da execução do saldo devedor, nos termos do art. 888, § 4º, da CLT; VIII - Fica o arrematante isento dos emolumentos previstos no art. 789-B de acordo com o art. 790, § 3º, da CLT; IX - Custas pelo(s) executado(s) no valor de R$ 1.500,00 (5% do valor da arrematação - art. 789-A, inciso I, da CLT). X - Dê-se ciência às partes, ao arrematante e ao leiloeiro. ABAETETUBA/PA, 14 de abril de 2025. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENDEL JUNIOR SOUZA AMARAL