Francisco Mauro Cunha Alves x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0000619-29.2024.5.22.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Piripiri
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000619-29.2024.5.22.0105 : FRANCISCO MAURO CUNHA ALVES : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2fd59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da Vara Única do Trabalho de Piripiri/PI: REJEITAR as preliminares suscitadas; DECLARAR prescritas eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis, anteriores a 03/09/2019, inclusive em relação ao FGTS, conforme decisão do STF (ARE-Agravo em Recurso Extraordinário n. 709.212/DF – Tema 608), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista movida por FRANCISCO MAURO CUNHA ALVES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$21.471,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.073.550,19), contudo, dispensadas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.