Eduardo Oliveira Estevao Da Silva x Ferreira Costa & Cia Ltda

Número do Processo: 0000619-64.2024.5.06.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000619-64.2024.5.06.0011 RECORRENTE: EDUARDO OLIVEIRA ESTEVAO DA SILVA RECORRIDO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2102987 proferida nos autos.   ROT 0000619-64.2024.5.06.0011 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO OLIVEIRA ESTEVAO DA SILVA BRENO PESSOA MARQUES DA SILVA (PE30696) MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO (PE31201) Recorrido:   Advogado(s):   FERREIRA COSTA & CIA LTDA MARIANA QUEIROGA CAVALCANTI DA BOAVIAGEM (PE15109)     RECURSO DE: EDUARDO OLIVEIRA ESTEVAO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 7cb3f26; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 71331b4). Representação processual regular (Id e6a9d7c). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO   Fundamentos do acórdão recorrido: "O recorrente alega que, apesar de contratado como atendente, exercia diversas funções como manipulação de tintas, operação de empilhadeira, organização de produtos, transporte de mercadorias, carga e descarga de caminhões, o que caracterizaria acúmulo de função. Pede a reforma Ao exame. Destaco inicialmente que o acúmulo de funções vocacionado a representar prejuízo ao trabalhador, necessita, para sua caracterização, satisfazer certos requisitos. Deve-se restar evidenciado, de proêmio, e por óbvio, que a empresa disponha em seus quadros das funções sobre as quais se discute, e as atribuições a elas inerentes. Fator importante, ademais, consiste no sinalagma norteador do pactuado, com vistas a se preservar os seus limites, pois, nos moldes do caput do art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." De se tomar em conta, ainda, a frequência que o obreiro exercia as atividades cumulativas atinentes à função diferente daquela para a qual foi contratado; se havia necessidade de cumprimento de sobrejornada para exercê-la; e se a empresa contratava profissional para ocupar essa outra função. Importa destacar que o plus no pagamento ao empregado há de consistir na diferença para a função mais bem remunerada, ou na reparação indenizatória do dano material ou moral advinda do exercício de atividades desabonadoras, aviltantes e vexatórias. Ademais, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entenda-se-á que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Da análise da prova testemunhal produzida nos autos, constata-se que as atividades influenciadas pelo autor, como atendimento aos clientes, abastecimento do setor, limpeza dos produtos, colocação de preços, manipulação da máquina de tinta e suporte aos fornecedores eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. Tais atividades foram exercidas dentro da jornada de trabalho e se enquadraram no jus variandi do empregador. Conforme bem destacado o juízo de primeiro grau, a manipulação da empilhadeira ocorreu de forma eventual, assim como o transporte de produtos, o qual se destinava a concretizar o atendimento dos clientes, não caracterizando o acúmulo de função alegada. Nesse sentido, cito julgado de minha relatoria: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO PATRONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O exercício pelo trabalhador de atribuição relativa a cargo que não consta de sua CTPS não gera o direito a diferenças salariais, quando restar evidenciado que as tarefas eram compatíveis com sua condição pessoal, não se exigir conhecimentos técnicos especializados e forem as atribuições realizadas no mesmo local de trabalho, como cuida a hipótese. Ademais, de se ressaltar que, no caso, restou evidenciado que o empregador agiu dentro dos limites legais, com o fito de adequar a prestação do labor às necessidades do empreendimento. Indevido, pois, o plus salarial. Recurso patronal provido, no ponto. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000538-69.2020.5.06.0007. Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 08/02/2024." Recurso desprovido, no aspecto."   De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lgm RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO OLIVEIRA ESTEVAO DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000619-64.2024.5.06.0011 distribuído para Primeira Turma - Desembargador Ivan de Souza Valença Alves na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300102700000042553390?instancia=2
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