Priscilla Borges Costa x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0000619-68.2024.5.10.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST 0000619-68.2024.5.10.0006 : PRISCILLA BORGES COSTA : ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000619-68.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO)   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO EMBARGADA :PRISCILLA BORGES COSTA ADVOGADA: RAQUEL FREIRE ALVES   ORIGEM: 11.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. O reclamado busca o reexame de temas já decididos pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 1.179/1.192, em desfavor do acórdão de fls. 1.127/1.140, alegando haver omissões e contradições. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO       OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.   Aponta o embargante omissões/contradições no acórdão quanto à ausência de pronunciamento sobre questões relevantes para o deslinde da causa, como a natureza salarial da participação dos resultados. Requer, assim, que este Colegiado se manifeste sobre tal ponto elencado nos embargos opostos. Trata-se de questão expressamente examinada e julgada no acórdão embargado, conforme os seguintes fundamentos (fls. 1.136/1.138): "[...] De acordo com o disposto no § 1º do artigo 457 da CLT, integram o "salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Não foram juntadas aos autos pelo reclamado as normas do Programa AGIR para aferição do correto cumprimento pelo reclamado. Com efeito, para avaliar se as normas foram cumpridas e verificar se houve ou não diferenças nos pagamento, necessária a apresentação, além das normas do Programa AGIR, as metas individuais e por equipe, bem como dos relatórios analíticos sobre a produção individual da reclamante e da equipe por ela integrada, com o detalhamento do cálculo e dos pagamentos feitos. Assim, a não apresentação da documentação necessária a fim de corroborar a tese defensiva do reclamado quanto ao correto pagamento das comissões à reclamante, tendo como parâmetros a produtividade da obreira e o recebimento dos valores mês a mês, para análise integral da matéria, em especial das diferenças da parcela pleiteada. Dessa forma, o acervo documental não é suficiente para a prova do correto pagamento das verbas decorrentes do Programa Agir. Assim, considerando que o ônus de comprovar a forma de remuneração e a correção da quitação da parcela, à luz do regulamento em debate, permanece com o Banco reclamado, ante o princípio da aptidão da prova. Neste sentido, há precedente deste Regional em caso similar, envolvendo a mesma temática, conforme o seguinte precedente: (...) 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DO PROGRAMA AGIR. O Programa AGIR instituído pelo reclamado prevê o pagamento de prêmios, no caso de atingimento de metas definidas de forma mensal e semestral bem como individual e por equipe. Incumbe ao empregador a documentação do contrato de trabalho, razão pela qual a ele incumbia trazer a regulamentação do programa, as metas estabelecidas e a demonstração daquilo que foi cumprido. Não tendo o reclamado apresentado referidos documentos, devem ser acolhidas as alegações inicial e mantida a condenação. é mantida a condenação das diferenças dos prêmios do Programa AGIR (...). (TRT da 10ª Região; 3a. Turma - Processo: 0000581-39.2022.5.10.0002; Data de assinatura: 14-09-2023; Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). Ante a falta de impugnação específica ao valor das diferenças salariais postuladas, deve ser adotado o parâmetro indicado na inicial, isto é, R$ 1.000,00 por mês (fls. 24). Acolho a natureza salarial da parcela PR (AGIR SEMESTRAL) com esteio no entendimento pacífico do col. TST sobre tal matéria, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS (PCR)". NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é no sentido de que a Parcela "PCR" decorre do programa de metas, inexistindo prova de que foi ajustado seu pagamento nos moldes da Lei 10.101/2000 no período imprescrito, razão pela qual o e. TRT concluiu pela natureza salarial da referida verba. A decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, pois, participação nos lucros ou resultados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (...) Agravo não provido" (Ag-RRAg-11015-07.2017.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (...) PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. No caso, o Regional consignou, no acórdão recorrido, que a parcela variável - PR - paga à reclamante, "por não se vincular aos lucros ou resultados da empresa, mas sim ao desempenho individual dos empregados ou da equipe assumindo natureza jurídica salarial". Desse modo, considerando que a parcela variável paga à reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Ademais, a Corte regional afastou de forma clara a aplicação das normas convencionais invocadas pelo recorrente, "pois a parcela objeto do pedido de integração denomina-se PR - participação nos resultados decorrentes do programa AGIR e não PCR conforme previsto na norma citada no presente recurso". Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga à reclamante demandaria o reexame da valoração de fatos e provas, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1000961-43.2019.5.02.0432, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021). "3. PARCELA "PR". PROGRAMA AGIR. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal de origem verificou que as parcelas PLR, instituída por norma coletiva, e a verba PR, decorrente do programa Agir, não se confundiam, porquanto oriundas de normas diversas, sendo certo que a parcela PR foi instituída por mera liberalidade patronal. Constatou aquela Corte, ainda, que a norma interna patronal que disciplinou a PR nada elucidou acerca de sua natureza jurídica, bem como que essa verba estava atrelada à produtividade do empregado, e era paga sob a forma de premiações mensais e semestrais . Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à natureza jurídica salarial da parcela PR não implica violação dos art. 7º, XI, da CF e 3º da Lei nº 10101/2000 . Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20813-42.2015.5.04.0016, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2020). Sobre as diferenças salariais ora deferidas devem incidir reflexos sobre RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Incabíveis repercussões sobre a PR (AGIR SEMESTRAL), haja vista tal verba ser calculada sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, conforme estabelecido nas convenções coletivas da categoria. Indevidos também os reflexos em saldo de salário, pois as parcelas deferidas são variáveis e dependiam do cumprimento de metas/produtividade estabelecidas. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante." Como se verifica, não há omissão a ser sanada quanto à matéria sobre a qual o embargante requer o pronunciamento deste Colegiado. Os argumentos da parte são tipicamente recursais, pois demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra solução pela via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas em lei (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nego provimento.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 11 de abril de 2025.                     Assinado digitalmente ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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