Processo nº 00006202020248260180
Número do Processo:
0000620-20.2024.8.26.0180
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000620-20.2024.8.26.0180 (processo principal 1002163-75.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.H.T.S. - Vistos. 1 - Determino o bloqueio da transferência de veículos via RenaJud. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Em caso de inércia: A) Não se tratando de execução fiscal, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta, a promover o efetivo andamento do processo em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. B) Tratando-se de execução fiscal, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, a promover o efetivo andamento do processo em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2 - Deixo consignado que, para quaisquer medidas deferidas em execução ou cumprimento de sentença voltadas à identificação e constrição de bens do executado, caso infrutífera, novo deferimento da mesma medida só ocorrerá se verificado um de dois cenários possíveis: A) decurso do prazo mínimo de um ano contado da concretização da medida ora deferida; ou B) apresentação de fato concreto superveniente à medida que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano. Tal posicionamento encontra amparo no âmbito do E. TJSP, conforme exemplificam os arestos a seguir citados, emanados de diversas das Câmaras de tal Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CABIMENTO - Transcorrido mais de um ano entre a última pesquisa judicial de bens, é autorizada a utilização dos sistemas on line disponibilizado ao Poder Judiciário, visando a obtenção de novas informações sobre a existência de ativos financeiros, veículos e demais bens em nome da parte devedora, mormente porque sua situação patrimonial pode ter se modificado no caso concreto. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295228-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud "teimosinha" e Renajud - Inconformismo da parte - Descabimento - Renovação das pesquisas que depende da demonstração de transcurso de lapso temporal razoável (cerca de um ano) desde a última diligência - Inocorrência à espécie - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037992-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pedido de realização de nova pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud - Admissibilidade, no caso - Última diligência realizada há mais de um ano - Lapso temporal que não permite concluir pela inocuidade de repetição das diligências - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046795-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento iniciada pelo advogado da autora (honorários de sucumbência) - Decisão de primeiro grau que indefere a realização de novas pesquisas de bens do executado pelos sistemas informatizados deste Tribunal - Agravo interposto pelo exequente - Ausência de pesquisa pelo sistema RENAJUD - Diligências anteriores realizadas há mais de 1 (um) ano pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e ARISP - Execução cuja finalidade é atender ao interesse do credor - Decurso de tempo razoável para efetivação de novas tentativas - Deferimento - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218158-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a reiteração de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Última pesquisa realizada há mais de um ano. Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável. Execução que se dá no interesse do credor Art. 797 do NCPC. Realização de novas pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud determinadas. Precedentes deste E. TJSP e do C.STJ - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124557-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). 3 - Infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente a promover o efetivo andamento do processo em 10 (dez) dias. No silêncio, será dado início ao procedimento previsto no art. 921, III, do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE TAMASO SIMO (OAB 412231/SP)