Edilson Moreira Campos x Daiane Nunes Inocencio
Número do Processo:
0000620-25.2025.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000620-25.2025.5.10.0101 EMBARGANTE: EDILSON MOREIRA CAMPOS EMBARGADO: DAIANE NUNES INOCENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec203bf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 23 de maio de 2025. DECISÃO Vistos os autos. EDILSON MOREIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, na qual pretende a imediata liberação da restrição da inserida sobre o veículo placa JKP5382. Alega ser o legítimo possuidor/titular do bem, tendo-o adquirido de boa-fé. Juntou documentos aos autos. É, resumidamente, o relatório. Decido. Todo aquele que provoca a atuação do Estado, é sabido, possui o direito fundamental à efetividade do processo, vale dizer, possui não apenas o direito à entrega da prestação jurisdicional perseguida, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos (TEORI ALBINO ZAVASCKI). Por outro lado, ao litigante demandado assiste o direito fundamental à segurança jurídica, consistente na liberdade de exercer os direitos contestados, até que se demonstre judicialmente que esse direito não existe ou que pertence a outrem (BOTELHO DE MESQUITA). No art. 300, do CPC o legislador conciliou o direito fundamental à efetividade do processo e o da segurança jurídica, garantiu o deferimento da tutela de urgência, quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas não se omitiu de fixar critério que deverá ser fielmente observado pelo Juiz para harmonizar a convivência simultânea entre tais direitos fundamentais colidentes. Do Juiz, assim, exige-se redobrado precato e prudência na concessão da tutela provisória pretendida, pois sem a existência de uma cognição exauriente, estará ele a antecipar o próprio efeito postulado no pedido da ação principal, mediante convencimento formado em prova que não evidencie, de fato, a probabilidade do direito. Na situação dos autos, não vislumbro, com clareza e segurança, a presença da probabilidade do direito do embargante, um dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada vindicada. Não resta indubitavelmente provado que o embargante seja proprietário do bem constrito na execução principal. Emergindo a ausência do primeiro elemento do art. 300, do CPC, desnecessária se faz a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que a retirada de toda e qualquer restrição Renajud gravada sobre o veículo é indevida, pois seria a antecipação do próprio efeito postulado com a procedência da ação, sendo necessário para tanto a instauração do contraditório e ampla defesa. Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Cite-se a embargada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 677, §3º) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (CPC, arts. 679 e 307). Apresentada a defesa, conceda-se ao embargante prazo de 15 (quinze) dias para réplica. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar se têm interesse na produção de novas provas. Não havendo outras provas a serem produzidas, após o decurso do prazo, considerar-se-á devidamente encerrada a instrução processual, devendo os autos serem conclusos para julgamento. A presente decisão deverá ser trasladada para os autos 0000130-08.2022.5.10.0101. Suspendam-se os atos executórios do processo 0000130-08.2022.5.10.0101 incidentes sobre o veículo placa JKP5382 até o trânsito em julgado da sentença que será proferida nos presentes autos. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON MOREIRA CAMPOS
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ETCiv 0000620-25.2025.5.10.0101 EMBARGANTE: EDILSON MOREIRA CAMPOS EMBARGADO: DAIANE NUNES INOCENCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec203bf proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 23 de maio de 2025. DECISÃO Vistos os autos. EDILSON MOREIRA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, na qual pretende a imediata liberação da restrição da inserida sobre o veículo placa JKP5382. Alega ser o legítimo possuidor/titular do bem, tendo-o adquirido de boa-fé. Juntou documentos aos autos. É, resumidamente, o relatório. Decido. Todo aquele que provoca a atuação do Estado, é sabido, possui o direito fundamental à efetividade do processo, vale dizer, possui não apenas o direito à entrega da prestação jurisdicional perseguida, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos (TEORI ALBINO ZAVASCKI). Por outro lado, ao litigante demandado assiste o direito fundamental à segurança jurídica, consistente na liberdade de exercer os direitos contestados, até que se demonstre judicialmente que esse direito não existe ou que pertence a outrem (BOTELHO DE MESQUITA). No art. 300, do CPC o legislador conciliou o direito fundamental à efetividade do processo e o da segurança jurídica, garantiu o deferimento da tutela de urgência, quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas não se omitiu de fixar critério que deverá ser fielmente observado pelo Juiz para harmonizar a convivência simultânea entre tais direitos fundamentais colidentes. Do Juiz, assim, exige-se redobrado precato e prudência na concessão da tutela provisória pretendida, pois sem a existência de uma cognição exauriente, estará ele a antecipar o próprio efeito postulado no pedido da ação principal, mediante convencimento formado em prova que não evidencie, de fato, a probabilidade do direito. Na situação dos autos, não vislumbro, com clareza e segurança, a presença da probabilidade do direito do embargante, um dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada vindicada. Não resta indubitavelmente provado que o embargante seja proprietário do bem constrito na execução principal. Emergindo a ausência do primeiro elemento do art. 300, do CPC, desnecessária se faz a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que a retirada de toda e qualquer restrição Renajud gravada sobre o veículo é indevida, pois seria a antecipação do próprio efeito postulado com a procedência da ação, sendo necessário para tanto a instauração do contraditório e ampla defesa. Por tais razões, indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Cite-se a embargada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 677, §3º) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (CPC, arts. 679 e 307). Apresentada a defesa, conceda-se ao embargante prazo de 15 (quinze) dias para réplica. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar se têm interesse na produção de novas provas. Não havendo outras provas a serem produzidas, após o decurso do prazo, considerar-se-á devidamente encerrada a instrução processual, devendo os autos serem conclusos para julgamento. A presente decisão deverá ser trasladada para os autos 0000130-08.2022.5.10.0101. Suspendam-se os atos executórios do processo 0000130-08.2022.5.10.0101 incidentes sobre o veículo placa JKP5382 até o trânsito em julgado da sentença que será proferida nos presentes autos. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE NUNES INOCENCIO
-
23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELProcesso 0000620-25.2025.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300545700000046733792?instancia=1