Filipe Oliveira Bispo x Consorcio Ecosal e outros
Número do Processo:
0000622-16.2024.5.05.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000622-16.2024.5.05.0021 RECLAMANTE: FILIPE OLIVEIRA BISPO RECLAMADO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000622-16.2024.5.05.0021 Fica V.Sa. notificada para pagar seu débito, no prazo de 15 dias, sob pena de início imediato dos procedimentos executórios. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. GUSTAVO ALVES OLIVEIRA BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000622-16.2024.5.05.0021 RECLAMANTE: FILIPE OLIVEIRA BISPO RECLAMADO: LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000622-16.2024.5.05.0021 Fica V.Sa. notificada para pagar seu débito, no prazo de 15 dias, sob pena de início imediato dos procedimentos executórios. SALVADOR/BA, 04 de julho de 2025. GUSTAVO ALVES OLIVEIRA BARBOSA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO ECOSAL
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000622-16.2024.5.05.0021 : FILIPE OLIVEIRA BISPO : LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd8d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FILIPE OLIVEIRA BISPO contra a LIMP CITY VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA. e contra o CONSORCIO ECOSAL, para condenar solidariamente os reclamados a pagarem ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Com relação à atualização, quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39, Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 665,91 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 33.295,44 (trinta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha anexa, para cujo recolhimento ficam desde já intimados. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, §3o, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: Incidem as contribuições sobre o título objeto da condenação, conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91; A responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da primeira reclamada, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo mesmo, conforme a legislação previdenciária; Os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; Inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos contra a primeira reclamada, na forma estabelecida no texto do artigo 880 consolidado. Imposto de renda nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE OLIVEIRA BISPO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000622-16.2024.5.05.0021 : FILIPE OLIVEIRA BISPO : LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd8d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FILIPE OLIVEIRA BISPO contra a LIMP CITY VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA. e contra o CONSORCIO ECOSAL, para condenar solidariamente os reclamados a pagarem ao reclamante as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Com relação à atualização, quanto à fase anterior ao ajuizamento da ação, na qual incide o IPCA-E, o valor apurado deve ser acrescido de juros TRD simples, calculados na forma prevista no art. 39, Lei 8.177/91, respeitando-se a regra prevista no enunciado da súmula 200 do C. TST. Quanto à fase judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser realizada por meio da taxa referencial SELIC que, por se tratar de índice composto, não comporta a incidência concomitante de juros moratórios. Custas, pelos reclamados, no valor de R$ 665,91 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 33.295,44 (trinta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha anexa, para cujo recolhimento ficam desde já intimados. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, §3o, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: Incidem as contribuições sobre o título objeto da condenação, conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91; A responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da primeira reclamada, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo mesmo, conforme a legislação previdenciária; Os valores correspondentes às contribuições incidentes sobre o objeto da condenação será definido na fase de liquidação de sentença, nos termos da nova redação dada ao artigo 879 da CLT; Inocorrendo o recolhimento de forma espontânea no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, ocorrerá a execução dos respectivos encargos contra a primeira reclamada, na forma estabelecida no texto do artigo 880 consolidado. Imposto de renda nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. HUGO NUNES DE MORAIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMP CITY VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA
- CONSORCIO ECOSAL