Luana Carneiro De Amorim x Astrazeneca Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0000622-20.2024.5.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000622-20.2024.5.10.0007 RECORRENTE: LUANA CARNEIRO DE AMORIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000622-20.2024.5.10.0007 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRENTE: LUANA CARNEIRO DE AMORIM ADVOGADO : GRACIELA JUSTO EVALDT RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA . RECURSO DA RECLAMADA. 1.PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 840 DA CLT. PEDIDO DETERMINADO. Não se reconhece a inépcia da petição inicial quando os pedidos são individualizados e determinados, com exposição clara dos fatos e delimitação da causa de pedir, ainda que não acompanhados de memória de cálculos ou de liquidação exata. A exigência legal é de apresentação de parâmetros para futura apuração, sendo suficiente para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 840, §§1º e 3º, da CLT e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DA RECLAMANTE. 2.PRELIMINAR. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que, de forma fundamentada, atribui menor valor probatório às declarações das testemunhas quanto à irregularidade na apuração de prêmios, especialmente quando identificada divergência entre os relatos apresentados e a narrativa da parte autora. Compete ao juízo, como destinatário da prova, apreciar a suficiência e a pertinência dos depoimentos, inexistindo nulidade processual quando a motivação da sentença demonstra análise isenta e fundamentada do conjunto probatório. RECURSO DA RECLAMADA. 3. NORMAS COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Ainda que se trate de categoria profissional diferenciada e que a empresa tenha sede em outro Estado, a aplicação das normas coletivas deve observar o local efetivo da prestação dos serviços pelo empregado, em respeito ao princípio da territorialidade previsto nos artigos 8º, II, da Constituição Federal, e 611 da CLT. O simples fato de a empresa não possuir filial ou estabelecimento formal na localidade não afasta sua submissão às condições normativas vigentes na base territorial em que as atividades são desenvolvidas, sendo irrelevante eventual ausência de participação direta na negociação coletiva. 4.HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. Demonstrada a existência de mecanismos de acompanhamento e controle indireto da rotina do empregado, como o uso de sistemas eletrônicos para registro de visitas, roteiros previamente aprovados e metas de produtividade, afasta-se o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Inviável a exclusão do pagamento de horas extras quando o conjunto probatório revela possibilidade de fiscalização da jornada, ainda que o trabalho seja predominantemente externo. Recurso da reclamada não provido. 5.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. IDENTIDADE DE FUNÇÃO E REQUISITOS LEGAIS. Demonstrada a identidade de funções, local de trabalho e tempo de serviço entre autora e paradigmas, e inexistindo quadro de carreira homologado, impõe-se o deferimento da equiparação salarial nos exatos termos do artigo 461 da CLT. Recurso da reclamada não provido. 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Na Justiça do Trabalho, a indicação de valores na petição inicial tem natureza estimativa e não limita, de forma absoluta, a liquidação do julgado, devendo a interpretação do art. 840, §1º, da CLT observar os princípios da informalidade e simplicidade que regem o processo trabalhista. Prevalece o entendimento de que o rigor excessivo quanto aos valores pleiteados na fase postulatória não se coaduna com a finalidade protetiva da jurisdição laboral, cabendo eventual ajuste ou discussão sobre o quantum devido na fase de liquidação. Nesse entendimento, os valores liquidados na petição inicial devem ser considerados apenas como valores estimados, nos termos do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 do TST. Precedente da Turma. Preliminar rejeitada. RECURSO DA RECLAMANTE. 7.HORAS EXTRAS. JORNADA. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. PARTICIPAÇÃO EM JANTARES, EVENTOS E CONGRESSOS. ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não demonstrada, de forma inequívoca, a habitualidade do labor em jornada superior àquela arbitrada em sentença, tampouco a participação em eventos, jantares e congressos em frequência ou duração diversa da reconhecida pelo juízo, revela-se correta a fixação da jornada das 8h às 19h, com 50 minutos de intervalo, e a limitação dos demais períodos especiais conforme a prova dos autos. Inexistindo comprovação de trabalho habitual no horário noturno, é indevido o adicional previsto no artigo 73 da CLT. 8.INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 13.467/2017. A partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, em 11/11/2017, caso o empregado não usufrua integralmente do intervalo intrajornada, é devido o pagamento do tempo suprimido com um acréscimo de 50%, sem que isso gere reflexos sobre outras verbas, por se tratar de verba de natureza indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT. 9.HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. PARÂMETRO DE 40ª HORA SEMANAL. É devido o pagamento de horas extras para as horas laboradas além da 8ª diária e da 40ª semanal quando a jornada contratual é de 40 horas semanais, cumpridas de segunda a sexta-feira, sendo aplicável, para fins de cálculo do salário-hora e das horas extraordinárias, o divisor 200.Recurso provido. 10.DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS E TRANSPARÊNCIA NA APURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A comprovação de diferenças a título de premiação variável incumbe ao empregado, que deve apontar de forma específica as supostas irregularidades ou diferenças. Não configura irregularidade a ausência de entrega de documentos fiscais individuais ao trabalhador quando a empresa apresenta regulamentos internos, relatórios e demais documentos que detalham os critérios de apuração e pagamento das premiações. Ademais, a simples alegação de que os documentos empresariais são unilaterais ou insuficientes, desacompanhada de provas concretas, não é apta a infirmar a regularidade do procedimento adotado pelo empregador, especialmente quando não comprovada a efetiva sonegação de informações ou prejuízo à transparência. Ausentes nos autos elementos probatórios robustos que indiquem o pagamento a menor ou desrespeito às normas coletivas, mantém-se a improcedência do pedido. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. ADC 58. REGULAMENTAÇÃO INTERINA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PROVISORIAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em observância à decisão do STF na ADC 58 e à alteração promovida pela Lei 14.905/2024, sintetizou que quanto à atualização dos débitos trabalhistas incide: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, SBDI 1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).Recurso provido para adequação do tema. ANÁLISE CONJUNTA RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. CONDUTA ABUSIVA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Comprovada a submissão da trabalhadora a ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com condutas reiteradas de tratamento inadequado por parte da gestora, configura-se a ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade, sendo devida a indenização por dano moral. O valor arbitrado em sentença, correspondente a duas vezes o último salário, mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e às condições das partes, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Recursos não providos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Nos termos do artigo 791-A da CLT, é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais à parte vencedora, ainda que haja procedência parcial dos pedidos, observado o percentual entre 5% e 15% sobre o valor da condenação.2. A concessão do benefício da justiça gratuita à parte reclamante não afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa, devendo, porém, a exigibilidade da obrigação permanecer suspensa até que se verifique, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, eventual superação da situação de hipossuficiência, conforme a disciplina do artigo 791-A, §4º, da CLT, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.3. Não se justifica a majoração, tampouco a redução do percentual fixado em sentença, quando observados os critérios legais e a complexidade da demanda.4. Mantida a base de cálculo dos honorários sobre o valor bruto da condenação, respeitando-se o entendimento da OJ 348 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Mariana Nascimento Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais. As partes ofereceram contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso da reclamante merece parcial conhecimento. Não conheço da alegação quanto à forma de cálculo do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST, por ausência de sucumbência, uma vez que a sentença já reconheceu expressamente a inaplicabilidade do imposto de renda sobre os juros de mora, não havendo, portanto, interesse recursal a ser tutelado. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e parcialmente do recurso da reclamante. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL ( RECURSO DA RECLAMADA) No recurso, a reclamada renova a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que os pedidos apresentados seriam genéricos e desacompanhados de liquidação ou memória de cálculos, em afronta ao disposto no artigo 840, §3º, da CLT. Defende que tal suposta deficiência inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esses tópicos. No entanto, razão não assiste à recorrente. A petição inicial, conforme se observa, apresenta descrição clara dos fatos, delimita a causa de pedir de cada pedido e individualiza os pleitos de forma compreensível, permitindo à parte contrária pleno exercício do contraditório. A ausência de liquidação exata ou de apresentação de planilha de cálculos não implica inépcia, desde que os pedidos sejam determinados e haja indicação dos parâmetros necessários para apuração, como prevê a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e a própria redação do artigo 840, §1º e §3º, da CLT. Além disso, a fixação do valor exato das parcelas devidas depende, muitas vezes, de elementos a serem produzidos no curso da instrução, especialmente quando os pedidos envolvem diferenças salariais, horas extras e verbas de natureza variável. Não há, portanto, qualquer óbice processual ao prosseguimento da demanda. Nesse contexto, a preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. PRELIMINAR. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA ( RECURSO DA RECLAMANTE ) No recurso, a reclamante alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem teria desconsiderado injustificadamente o depoimento de sua testemunha, Annderson Dias dos Santos, no tópico relativo à "Premiação. Diferenças. Ilegalidade na Apuração." Sustenta que tal depoimento deveria ter sido valorizado como meio de prova legítimo e suficiente para demonstrar a irregularidade na apuração e pagamento dos prêmios, o que teria implicado prejuízo à autora e violação ao devido processo legal. Examinando-se a sentença, observa-se que, especificamente em relação à apuração dos prêmios, o magistrado fundamentou a decisão destacando que as declarações das testemunhas apresentaram divergências em relação à narrativa da própria reclamante, apontando mecanismos distintos para aceite e acompanhamento das premiações. Por essa razão, entendeu o juízo que os depoimentos não se mostraram aptos a infirmar os registros documentais apresentados pela reclamada, reputando-os inservíveis como meio de prova nesse ponto. Importante notar que, nos demais temas controvertidos - como jornada, equiparação e dano moral -, o depoimento das testemunhas foi devidamente considerado na motivação da sentença. Importante destacar que cabe ao juízo, como destinatário da prova, atribuir maior ou menor valor aos elementos colhidos, desde que o faça de forma fundamentada e isenta. No caso, a desconsideração do depoimento da testemunha, restrita ao tema premiação, foi devidamente motivada, não configurando cerceamento de defesa ou nulidade processual. Trata-se, portanto, de juízo de valor amparado no conjunto probatório, e não de negativa indevida de apreciação da prova. Dessa forma, não se constata cerceamento de defesa ou nulidade processual, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser afastada. Nego provimento. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS (RECURSO DA RECLAMADA) A Magistrada de origem assim decidiu quanto ao tema: "Enquadramento sindical A reclamante pleiteia direitos previstos em normas coletivas firmadas entre o Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal e o Sindicato dos empregados, vendedores e viajantes, propagandistas, do comércio, da indústria, do atacado, do varejo e de consórcios do Distrito Federal. Junta aos autos as normas coletivas. Tendo em vista que parcela dos direitos postulados decorrem do instrumento coletivo negociado e que a reclamada nega a aplicabilidade da mencionada CCT ao reclamante, mister examinar, inicialmente, sua aplicabilidade. Em defesa, a reclamada alega que a entidade representativa sindical patronal correta é o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo. Afirma que o enquadramento sindical deve observar a atividade predominante da empresa. Ao exame. A categoria profissional dos empregados, em regra, decorre do reconhecimento da atividade econômica do empregador (art. 511, § 2º, da CLT). O enquadramento sindical, nos termos do artigo 511, §2º, da CLT, é realizado a partir da definição das atividades preponderantes do empregador, salvo quanto aos profissionais de categoria profissional diferenciada e, desde que, a empresa tenha sido representada por órgão de classe de sua categoria na fixação do instrumento coletivo (Súmula 374 do C. TST). A reclamada adota como nome fantasia "ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA" e seu objeto social, conforme contrato social (ID. 0dbf508), consiste em: "a) indústria e o comércio de produtos e insumos farmacêuticos, produtos medicinais, biológicos e sorológicos, vacinas manufaturadas ou não, produtos para diagnóstico e proteção da saúde humana, cosméticos e produtos de higiene e de toucador, aparelhos para a indústria química e farmacêutica, bem como produtos e acessórios hospitalares; (...)", entre outros. Dessa forma, considerando a categoria econômica do empregador a partir de sua atividade principal e o local da prestação de serviços, forçoso reconhecer o enquadramento da reclamante ao Sindicato indicado pela autora, sendo inaplicáveis as convenções coletivas carreadas aos autos pela ré, que versam exclusivamente sobre o labor desenvolvido no Estado de São Paulo. Destarte, considerando a categoria econômica do empregador, o local da prestação de serviços e o princípio da territorialidade da representação sindical (artigo 8º, II, da CF), as normas coletivas trazidas com a inicial têm o condão de imputar obrigações à reclamada." No recurso, a reclamada defende a inaplicabilidade das normas coletivas do Distrito Federal, insistindo que, por se tratar de categoria diferenciada (propagandista-vendedora), deveriam ser observadas apenas as normas coletivas celebradas em São Paulo, sede da empresa e dos sindicatos patronal e profissional, e firmadas entre Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo - SINPROVESP e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA. Alega, ainda, que não possui filial ou estabelecimento no Distrito Federal, de modo que seus empregados estariam vinculados ao sindicato e à norma coletiva do Estado de São Paulo. Contudo, razão não assiste à recorrente. O enquadramento sindical, via de regra, é determinado pela principal atividade econômica desempenhada pela empresa, conforme prevê o artigo 511 da CLT, salvo nos casos em que o empregado pertence a categoria profissional diferenciada. Nesse aspecto, o § 3º do mesmo artigo define que a categoria diferenciada é formada por empregados que possuem profissões ou funções específicas, reconhecidas por estatuto próprio ou por condições singulares de trabalho. Além disso, a filiação sindical, tanto para a categoria profissional quanto para a econômica, está atrelada ao local onde o trabalho é efetivamente prestado, conforme dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Sobre esse ponto, a doutrinadora de Vólia Bomfim Cassar esclarece que, se uma empresa atua em diferentes bases territoriais, deve observar a norma coletiva negociada pelo sindicato correspondente de cada região, mesmo que haja diferenças de benefícios entre elas. Caso haja transferência integral da empresa para outra base territorial, as normas coletivas aplicáveis passam a ser as da nova localidade, independentemente de serem mais ou menos favoráveis que as anteriores, in verbis: "Para as empresas que têm estabelecimentos situados em diversas bases territoriais será aplicada a norma coletiva confeccionada em cada base territorial pelos respectivos sindicatos, mesmo que umas sejam mais favoráveis que outras. A mudança total de uma empresa para outra base territorial a desobriga do cumprimento da norma coletiva anterior, passando a vincular-se ao sindicato da nova base territorial, bem como às normas por este estabelecidas, mesmo que menos favoráveis aos trabalhadores transferidos. (...) Pelos mesmos motivos, os empregados transferidos de uma filial para outra, que tenha base territorial diversa, passam a ser atingidos pelas normas coletivas na nova base, perdendo os direitos previstos na antecedente, mesmo que mais favoráveis, pois as normas coletivas só obrigam as partes convenentes. Em regra, a base territorial é aquela em que o empregado trabalha, logo, se for transferido, sua base poderá ser alterada." (Direito do Trabalho, 19ª ed., Método, 2022, p. 1369/1370)- grifos nossos Em síntese, considera-se como base territorial, para fins de aplicação de norma coletiva, o local onde o empregado efetivamente exerce suas atividades. Assim, não há razão para afastar a aplicação das normas coletivas do Distrito Federal, ainda que a empresa tenha sede em São Paulo e seus sindicatos tenham abrangência naquele estado. Prevalece o princípio da territorialidade, o que afasta as alegações da reclamada. No caso, restou incontroverso que a autora laborou integralmente na base territorial do Distrito Federal, desenvolvendo suas atividades e estando submetida à dinâmica local da categoria. Além disso, a norma coletiva anexada aos autos pela reclamada e firmada entre os sindicatos SINPROVESP e SINDUSFARMA (fls.1294/, é clara ao consignar em sua cláusula primeira 'ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABAHO' que "o presente Termo aditivo abrange os empregados que exercem suas atividades profissionais (...)na base territoral do Sindicato no Estado de São Paulo (...)", requisito não preenchido pela reclamante. Assim, correta a sentença ao reconhecer a aplicação das normas coletivas do Distrito Federal, alinhando-se ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho e resguardando a proteção mais adequada ao trabalhador, em consonância com a realidade do vínculo. Recurso não provido. Jornada. horas extras. Art. 62, I, da CLT Sobre o tema, o juízo originário assim decidiu: "Duração do trabalho. Adicional noturno. Horas extras. Intervalos A reclamante alega que trabalhava, em campo, de segunda às sexta-feira, das 07h30 às 19h30, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, estendendo por mais duas horas por dia para realização de tarefas complementares, além de participar de jantares, eventos online, congressos e simpósios médicos. Requer, desta forma, o pagamento das horas extras, inclusive as decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada, e do adicional noturno, bem como reflexos. Em defesa, a reclamada sustenta que o Acordo Coletivo e as Convenções Coletivas firmados fixam que "A categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso "I", artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" e que há remissão à CCT, segunda a qual "a utilização dos equipamentos eletrônico/telemáticos não configura qualquer tipo de controle de jornada de trabalhou ou supervisão, especialmente para fins de caracterização de trabalho extraordinário", nos termos da cláusula 27, em seus itens 1 e 7. Afirma a ré, assim, que houve labor era externo, sem controle de jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT. Refuta, ainda, a jornada alegada ao argumento de que as alegações da obreira ultrapassam o limite do razoável. Ao exame. De plano, cumpre consignar que os instrumentos coletivos colacionados à defesa, conforme examinado, são inaplicáveis à autora, vez que tratam exclusivamente dos empregados que se ativam no Estado de São Paulo. Registre-se, ainda, que o artigo 62, I da CLT excepciona a aplicação das regras de duração do trabalho apenas para os empregados externos cujo controle de jornada seja inconciliável com os serviços prestados. Na hipótese, a mera alegação da ré de que não fiscalizava os horários trabalhados não retira do obreiro o direito ao pagamento das horas extras, uma vez que não foi demonstrado pela empresa a impossibilidade de se proceder ao controle dos horários em face do labor externo. Mas não é só. A testemunha ouvida a rogo da obreira, senhor ANNDERSON DIAS DOS SANTOS, que trabalhou na ré por cerca de dois anos, com encerramento do contrato em 2024, tendo se ativado no mesmo setor da reclamante, após receber treinamento conduzido pela acionante, confirmou a alegação autoral de que havia controle de jornada pelo roteiro de trabalho e lançamentos no aplicativo Veeva. Declarou "que os lançamentos de visita eram feitos no momento da próprio visita no aplicativo do Veeva; que a sincronização é automática a cada 15 minutos, mas também pode ser manual, caso haja alguma falha". Narrou, ainda, que "o roteiro é feito pelo autor, mediante aprovação do gestor; que o gestor tem acesso ao roteiro; que o sistema visual Aid calcula o tempo de cada tela mostrada para o médico e as informações da visita; que trabalhava das 07:30 às 19:30 horas, de segunda a sexta; que tinha de 30 a 40 minutos de intervalo; que acontecia de almoçar com o médico; que a meta de visitas diárias era de 12 visitas diárias, que cada visita durava em média 50 minutos, considerando o deslocamento; que a empresa conseguia conferir o tempo de visitas". Por outro lado, no tocante às atividades que não eram realizadas em campo, informou que "organizava amostras ao final do dia ou finais de semana; que demorava de 1 a duas horas para atividades burocráticas; que participava de eventos em 2 vezes por semana presencial e os eventos on-line; que o horário era das 20 às 23:30 horas; que o online era das 20 às 22 horas, por imposição da empresa; que não havia compensação de horários". A testemunha ouvida a rogo da ré, senhor RUBEN VICTOR DE CASTRO CAETANO, por sua vez, que trabalhou na mesma equipe da autora em parte do período, narrou que "registrava as visitas no aplicativo Veeva; que não existe uma regra para os registros, que às vezes faz no horário da visita e outras vezes faz depois; que algumas visitas eram registradas no horário quando entrega de amostras; que trabalhava das 08 às 17:30/18 horas; que esse era o horário da autora; que há flexibilidade de horário; que havia compensação quando trabalhava em congressos aos finais de semana, que trabalhava apenas em meio período nos congressos". Afirmou, ainda, que "o roteiro de visitas não precisava de aprovação; que o roteiro não é registrado, mas apenas as visitas; que constam no lançamento da visita o horário do início e um padrão de duração; que o lançamento da visita pode ser retroativo; que o sistema Veeva é offline e sincroniza como on-line; que havia pelo menos uma sincronização por dia; que eram feitas 12 visitas no período final e no período inicial eram 9 visitas em médicos e 3 visitas no ponto de venda (farmácia); que fazia cerca de duas horas de intervalo intrajornada" e "que fazia atividade pessoais durante o dia e não precisava de autorização e gestor". Por fim, narrou "que as atividades burocráticas eram preenchimento de planilhas e outras, que fazia durante ou dia ou, ao final, a depender da escolha do funcionário; que participava de jantares 1 vez por mês, assim como a autora, geralmente das 20 às 22 horas;que como havia um flexibilidade, não havia uma compensação específica; que os jantares não ocorreram durante a pandemia, mas apenas eventos on-line, cerca de 6 a 7 no ano, a partir do final de 2021, com duração de 50 minutos a 1 hora; que participava de 2 no ano; que havia compensação por trabalhar no final de semana; que no congresso geralmente trabalhava apenas meio período;que havia pausa para almoço de 1 hora/1:30 hora; que fazia atividade pessoais durante o dia e não precisava de autorização de gestor; que o gerente acompanha em campo em média uma vez na semana" e "que o tempo de espera médio é de 30 minutos; que o tempo da visita em si é de cerca de 10 minutos; que utiliza o visual Aid, mas não registra o tempo em cada tela; que o ipad tem chip de internet; que organiza as amostras de manhã antes de ir trabalhar". Embora a testemunha indicada pela empresa negue a existência de controle de jornada, o teor do seu depoimento reafirma a tese do acionante de que o sistema de visitas era usado com tal finalidade, sobretudo diante da declaração de que a empresa orientava a inserir as visitas após sua realização, com sincronização diária. As declarações das testemunhas revelam-se similares, noutro giro, quanto à quantidade de visitas diárias (aproximadamente 12 visitas médicas) e tempo destinado a cada visita, considerando o tempo de espera, a visita em si e o deslocamento. Não convergem, entretanto, quanto às atividades burocráticas, intervalos intrajornada, jantares e eventos. Sendo incontroverso o tempo de espera e a natureza das atividades, concluo que as atividades burocráticas eram realizadas nos intervalos entre as visitas, de modo que não há que se falar em prorrogação após as atividades em campo para realização das mencionadas atividades. Contraponto os depoimentos e considerando os limites da petição inicial, concluo que a reclamante participava de atividades noturnas referentes aos jantares uma vez por mês das 20 às 22 horas, até o início da pandemia 11/03/2020, bem como de eventos presenciais e on-line, uma vez por mês a partir de 2020 e semanais a partir de 2022, com duração de duas horas (20 às 22 horas) e, por fim, congressos, com duração de um turno (4 horas) a cada seis meses. Indubitável, portanto, que a ré não só poderia proceder ao controle da jornada da obreira como de fato o fazia, existindo o controle por meio sistema, com lançamento das visitas logo após a sua realização por orientação da empresa. Afasto, assim, a pretensão de aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT e reputo que as normas atinentes à jornada de trabalho se aplicam a todo o período contratual. Uma vez que está adstrita por norma de ordem pública a manter os controles de jornada dos seus empregados (CLT, art. 74, § 2°), da ré o ônus da prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida. Quanto à prova do suposto labor extraordinário, do empregado o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373). Nessa ordem de ideias, na medida em que a ré não apresentou os cartões de ponto da reclamante, incide, no caso, o quanto disposto na Súmula 338 do TST, sendo presumidamente verdadeira a jornada informada na petição inicial, a qual deve ser sopesada com a prova dos autos. Assim, a partir do cotejo entre a jornada declinada na petição inicial, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, fixo a jornada do autor da seguinte maneira: de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, sempre com 50 minutos de intervalo, bem como jantares uma vez por mês até 2020, das 20 às 22 horas, até o início da pandemia 11/03/2020, bem como de eventos presenciais e on-line, uma vez por mês a partir de 2020 e semanais a partir de 2022, com duração de duas horas (20 às 22 horas) e, por fim, congressos, com duração de um turno (4 horas) a cada seis meses. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, a serem apuradas conforme jornada ora fixada. Não há que se falar em fixação de 40 horas semanais, vez que inexistiu pactuação entre as partes nesse sentido. Como parâmetros para o pagamento das horas extras, deve-se observar o adicional normativo ou, na falta deste, o adicional legal de 50% sobre o valor da hora e os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, em repousos semanais remunerados e FGTS + multa de 40%. Incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). De mais a mais, acresça-se à condenação o pagamento de indenização referente aos 10 minutos de intervalo não concedido de segunda a sexta-feira, com o adicional normativo, ou na falta deste, do adicional legal de 50%. Em face da natureza indenizatória da parcela, não se há falar em reflexos. Outrossim, na medida em que houve dias em que não foi respeitado o período mínimo legal entre as jornadas nos dias de eventos, segundo jornada ora fixada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Indevidos os reflexos postulados, por se tratar de parcela indenizatória (OJ-SDI1-355 do C. TST). Indevido o pagamento de adicional noturno. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculos deve ser feita conforme o disposto na súmula 264 do TST. Inaplicável o disposto na Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho, pois, conforme tese defensiva, a obreira percebia premiações e não comissões". No recurso, a reclamada insiste no enquadramento da autora na exceção do artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que, na função de propagandista-vendedora, a atividade era eminentemente externa, sem controle de jornada, inexistindo, assim, direito ao pagamento de horas extras. Sustenta que o uso do aplicativo Veeva e a aprovação de roteiros não configuram meios efetivos de fiscalização da jornada, mas apenas ferramentas de acompanhamento de atividades, mantendo a autonomia e flexibilidade da rotina de trabalho. Ressalta que a própria testemunha da autora reconheceu autonomia na elaboração dos roteiros e flexibilidade no cumprimento da rotina, enquanto a testemunha da empresa confirmou ausência de ingerência direta da reclamada sobre horários e itinerários, com grande liberdade na organização das atividades. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Requer, ainda, a exclusão dos reflexos em DSR e prêmios, sob pena de pagamento em duplicidade e violação à Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-1, do E. TST. Não assiste razão à reclamada. Na análise da controvérsia sobre a jornada de trabalho, horas extras e controle de ponto, verifica-se que a sentença enfrentou com precisão os fatos e as provas dos autos. A reclamada, ao alegar a aplicação do artigo 62, I, da CLT, fundamentou-se em acordos e convenções coletivas supostamente aplicáveis e sustentou a impossibilidade de controle da jornada em razão do labor externo. No entanto, os próprios instrumentos coletivos invocados limitam-se a empregados do Estado de São Paulo, sendo inaplicáveis à autora, que sempre laborou no Distrito Federal, conforme já fundamentado. Embora se reconheça que a função de propagandista-vendedora envolve atividade predominantemente externa, a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT só se aplica quando for absolutamente inviável ao empregador exercer qualquer forma de controle sobre a jornada de trabalho do empregado. No caso concreto, a prova produzida revela que a reclamada dispunha de meios concretos para acompanhar a rotina e o desempenho da autora, ainda que de modo indireto. O sistema Veeva, aliado à exigência de roteiros diários e ao cumprimento de metas de visitas médicas, permitia à empresa não apenas monitorar a produtividade, mas também aferir o período de trabalho. A testemunha indicada pela autora descreveu o controle detalhado das visitas, com registros sincronizados no aplicativo e validação dos dados pelo gestor. Até mesmo a testemunha da reclamada, embora destaque flexibilidade de horários e autonomia para organização do roteiro, confirma a existência de lançamentos no sistema, de metas diárias e da necessidade de sincronização das informações, o que demonstra o acompanhamento da atividade e afasta o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. É pacífico o entendimento de que a configuração de atividade externa, por si só, não afasta o direito às horas extras, sendo necessária a comprovação da inexistência de qualquer mecanismo de supervisão, direção ou controle do trabalho prestado, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, diante da demonstração de que a reclamada possuía meios de acompanhar a rotina da empregada, revela-se incabível o enquadramento no regime do art. 62, I, da CLT, razão pela qual subsiste o direito ao pagamento das horas extras reconhecido na origem. Ademais, a ausência de apresentação dos cartões de ponto pela empregadora atrai a presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, conforme dispõe a Súmula 338 do TST, competindo à ré desconstituí-la mediante prova robusta, o que não se verificou nos autos. No que diz respeito à jornada fixada, o juízo de origem fundamentou sua decisão no conjunto dos depoimentos, ponderando as divergências entre as testemunhas e a plausibilidade dos horários informados, especialmente quanto à realização de atividades burocráticas e participação em eventos noturnos. Não há nos autos prova suficiente a infirmar, de modo seguro, os parâmetros arbitrados na sentença. Diante disso, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Recurso não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O juízo de origem deferiu o pleito, conforme fundamentos: "Equiparação salarial A reclamante afirma que, embora tenha laborado em identidade de função com os senhores Ruben Victor de Castro Caetano, Anderson Dias dos Santos e Graziela Rocha Freitas, recebia salário inferior. Requer, assim, a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT (fl. 6). A reclamada nega presença dos requisitos ensejadores da equiparação salarial, aduzindo que estão ausentes os requisitos para a equiparação pleiteada. Afirma que a paradigma Graziela Lobo da Rocha Freitas possuía diferença de tempo na função de 2 anos e 5 meses, pois foi admitida em 10/08/2015. No tocante ao paradigma Ruben Victor de Castro Caetano, sustenta que, embora tenha sido contrato posteriormente, o paradigma teve atuação territorial muito mais ampla, atuando não só em Brasília, mas em outras regiões administrativas do Distrito Federal e desempenhando o trabalho com maior produtividade e perfeição técnica. Por fim, em relação ao paradigma Annderson Dias dos Santos, atesta que este exercia a função de propagandista II, responsável pela promoção de produtos novos em grandes centros médicos e de diagnósticos, a qual nunca foi desempenhada pela obreira. Ao exame. O reconhecimento da equiparação salarial pretendida condiciona-se à existência dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, a se saber: identidade de empregador, local de trabalho e de função; diferença de tempo de função não superior a dois anos e de emprego não superior a quatro anos; mesma produtividade e perfeição técnica e não sujeição a quadro de carreira. Logo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, da reclamante o ônus da prova da identidade de funções (CLT, art. 818). No tocante à paradigma Graziela, não foram produzidas provas a afastar o critério objetivo de diferença de tempo na função superior a dois anos. Assim, improcede o pleito neste particular. Por outro lado, a testemunha ouvida em juízo a rogo da autora, senhor ANNDERSON DIAS DOS SANTOS, indicado como paradigma, declarou que a autora foi uma de suas mentoras e que "passou as atividades burocráticas e sistemas; que dividiram o setor e por isso a reclamante o auxiliou a compreender as rotinas", "que propagava os mesmos produtos da autora" e "que entrou no lugar de Rômulo ou Graziela, mas não tem certeza" (ID 2c405a5). Por fim, o paradigma RUBEN VICTOR DE CASTRO CAETANO, também ouvido na condição de testemunha, afirmou que "trabalhou na mesma equipe e mesma área da autora; que fizeram as mesmas atividades durante o período, que houve intervalo em que fizeram atividades realizaram atividades diferentes por cerca de um ano". Verifica-se, assim, que restou comprovada a identidade de função entre paradigmas ANNDERSON DIAS DOS SANTOS e RUBEN VICTOR DE CASTRO CAETANO e paragonado (artigo 818, I, da CLT). As declarações prestadas pelos próprios paradigmas, na condição de testemunha, afastaram as diferenças suscitadas em defesa quanto aos produtos ou áreas trabalhadas. Tudo isso considerado, tendo a demandante comprovado a identidade de função, sem que a ré tenha demonstrado qualquer fato impeditivo ao seu direito, reconheço a equiparação salarial com os senhores ANNDERSON DIAS DOS SANTOS e RUBEN VICTOR DE CASTRO CAETANO, nos termos do artigo 461 da CLT. Assim, condeno a empresa ao pagamento das diferenças salariais durante todo período contratual, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS acrescido da indenização de 40%. A reclamada deverá colacionar ao processo, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado dessa decisão, os holerites dos paradigmas, sob pena de serem presumidas as diferenças indicadas pelo autor. As diferenças deverão considerar exclusivamente o salário dos paradigmas, vez que a remuneração variável está atrelada a questões de produtividade e área de trabalho. Pedido parcialmente procedente". No recurso, a reclamada insiste que não estão presentes os requisitos legais para a equiparação salarial. Sustenta que os paradigmas apontados desempenhavam atividades distintas, em áreas ou territórios diferentes, ou possuíam tempo de função superior ao admitido pelo artigo 461 da CLT. Alega que as diferenças de produto, clientes atendidos, amplitude territorial e complexidade das atribuições inviabilizariam o reconhecimento da identidade funcional. Além disso, reitera que a remuneração variável dos paradigmas decorre de resultados e produtividade próprios, o que afasta eventual equiparação. Por fim, afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma objetiva, a identidade de funções e a inexistência de fato impeditivo ao direito pleiteado, requerendo a total improcedência do pedido ou, ao menos, a limitação dos efeitos da condenação. Pois bem. O art. 461, caput e § 1º, da CLT dispõe: "Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...)" Com base no dispositivo supracitado, para haver equiparação salarial se faz necessária a presença dos seguintes elementos: identidade de função, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade e simultaneidade na prestação de serviços entre o paradigma e o paragonado. Não se pode olvidar que nos termos dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pertence à parte autora, sendo da reclamada o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula n.º 6, VIII do TST e arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC). Assim, cabe ao empregado a comprovação do fato gerador de seu direito, qual seja, a identidade de funções. Ao empregador incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam: a existência de diferença de produtividade, diferença de perfeição técnica e tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função. No caso, as razões recursais da reclamada não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. Conforme bem destacado na sentença, a equiparação com a empregada Graziela Rocha Freitas foi afastada, pois comprovada diferença superior a dois anos na função, em respeito ao critério objetivo fixado na legislação. Já os paradigmas Annderson Dias dos Santos e Ruben Victor de Castro Caetano prestaram depoimento que revelou semelhança nas atividades desempenhadas, na rotina de trabalho e nos produtos promovidos, ainda que houvesse variações pontuais de região ou de linha de atuação durante certos períodos. Ambos afirmaram que atuaram na mesma equipe e área da autora, realizando tarefas idênticas em grande parte do contrato. No curso do processo, tanto na contestação quanto nas razões recursais, a reclamada não apresentou elementos capazes de demonstrar diferenças substanciais nas atribuições entre a autora e os paradigmas, tampouco fato impeditivo ao direito à equiparação salarial A alegação de diferença na remuneração variável, por sua vez, foi expressamente analisada na sentença, que corretamente limitou a equiparação apenas ao salário base dos paradigmas, afastando reflexos sobre prêmios e outras verbas vinculadas à produtividade. Ressalte-se, ainda, que não há prova de existência de quadro de carreira homologado nos termos do artigo 461, §2º, da CLT. Quanto ao tempo de função, a sentença fixou de modo fundamentado que os paradigmas atendiam ao critério legal, não havendo elementos para afastar tal conclusão. Diante desse contexto, não merece reforma a r. sentença. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A magistrada sentenciante assim consignou: "Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e com a indicação dos seus valores, inexistindo exigência de prévia liquidação. Desta forma e, tendo em vista que a empregadora figura como detentora dos documentos aptos à apuração do quantum devido, reputa-se que os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, a qual apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Assim, nos termos do artigo 324, §1º, III, do CPC, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído na petição inicial. Inexiste, no caso, violação aos artigos 141 e 492 do CPC, pois amparado o pleito obreiro na hipótese excetiva." Em seu recurso, a reclamada alega que a sentença teria desconsiderado a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, afirmando que tais valores devem servir de teto para a liquidação dos pedidos. Sustenta que admitir condenação acima desses valores viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além dos artigos 141 e 492 do CPC. Não assiste razão à reclamada. Conforme dispõe o artigo 840, §1º, da CLT, o valor atribuído ao pedido na inicial deve ser certo e determinado, mas serve apenas como referência estimativa, não se confundindo com liquidação prévia. O procedimento busca transparência e delimitação da pretensão, porém não pode ser interpretado com rigor técnico incompatível com a principiologia do processo do trabalho, sobretudo a informalidade e a simplicidade. Esse entendimento é reiteradamente adotado por esta Turma, que já decidiu no seguinte sentido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL. A limitação imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT não alcança a presente hipótese. Embora estabeleça que a reclamação, sendo escrita, indique seu valor, a leitura do preceito Consolidado deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do col. TST. Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo a não se poder impor rigor técnico." (RORSum 0000655-39.2022.5.10.0020, Rel. Desembargador Brasilino Santos Ramos, DEJT 15/04/2024). Assim, a condenação deve observar o conteúdo e os limites do pedido, sem restringi-la, entretanto, ao valor inicialmente apontado, salvo ressalva expressa da parte autora, o que não é o caso dos autos. Não se configura afronta aos artigos 141 e 492 do CPC, uma vez que a sentença limitou-se aos pedidos e fundamentos constantes na inicial, deixando a quantificação para a fase própria. Mantém-se, portanto, a sentença neste particular. Recurso não provido. MAJORAÇÃO DA HORAS EXTRAS. EVENTOS. JANTARES. CONGRESSOS. ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO (R ECURSO DA RECLAMANTE ) A reclamante se insurge parcialmente quanto às horas extras deferidas na sentença, apontando os seguintes aspectos: Primeiro, requer o reconhecimento de jornada superior à arbitrada, alegando labor diário das 7h30 às 19h30 em campo, acrescido de duas horas para tarefas burocráticas, totalizando jornada até as 21h30, de segunda a sexta-feiradurante todo o mês. Em seguida, pleiteia a majoração da quantidade de jantares e eventos online reconhecidos, argumentando que participava desses eventos com maior frequência e por períodos mais extensos do que o admitido, devendo ser considerado o tempo integral à disposição da empregadora; igualmente, requer o reconhecimento de maior número de congressos e simpósios, com duração ampliada, conforme descrito na petição inicial. Postula, ainda, a condenação ao pagamento do adicional noturno e reflexos, por suposto desempenho de atividades em horário compreendido entre 22h e 5h. Requer, ao final, que a decisão especifique a natureza jurídica das parcelas deferidas, em cumprimento ao artigo 832, § 3º, da CLT. Todavia, nenhuma dessas alegações autoriza a reforma da sentença. O juízo de origem examinou detidamente a prova oral e documental, ponderando as divergências entre as testemunhas e observando a realidade apurada. Quanto à jornada, restou devidamente fundamentada a fixação do período das 8h às 19h, com 50 minutos de intervalo, pois a presunção decorrente da Súmula 338 do TST foi mitigada pela análise do conjunto probatório, que revelou variações na rotina, flexibilidade de horários e ausência de comprovação segura da habitualidade do labor além do horário arbitrado. Como bem consignado pela magistrada "Sendo incontroverso o tempo de espera e a natureza das atividades, concluo que as atividades burocráticas eram realizadas nos intervalos entre as visitas, de modo que não há que se falar em prorrogação após as atividades em campo para realização das mencionadas atividades". No tocante às atividades burocráticas, a sentença foi clara ao considerar que tais tarefas eram realizadas nos próprios intervalos das visitas, com base nos depoimentos testemunhais, afastando a alegação de prorrogação habitual da jornada. Com relação aos jantares, eventos e congressos, o Juízo acolheu a versão mais plausível diante da prova testemunhal e documental, reconhecendo a participação em jantares mensais e eventos presenciais ou online em frequência compatível com a realidade apurada, além de congressos semestrais em período reduzido. Não há elementos objetivos que justifiquem a majoração pretendida, pois a instrução evidenciou variação nas agendas e ausência de obrigatoriedade na participação em todos os eventos alegados. No que tange ao adicional noturno, a sentença corretamente indeferiu o pedido, pois não ficou demonstrado que a autora laborasse habitualmente entre 22h e 5h, fixando a jornada noturna apenas nos dias específicos de eventos, nos quais também não se comprovou labor além das 22h com a frequência suficiente para justificar o adicional pleiteado. No tocante à alegação de dedução ou compensação indiscriminada, esclarece-se que a sentença apenas autorizou a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, nos estritos limites do que vier a ser apurado em liquidação, não havendo determinação de compensação genérica ou de abatimento de valores referentes a períodos ou rubricas diversos. Eventuais controvérsias sobre época ou natureza dos pagamentos poderão ser apreciadas na fase própria. Por fim, quanto ao artigo 832, § 3º, da CLT, a sentença já consignou adequadamente a natureza jurídica das verbas deferidas, inexistindo omissão. Eventuais esclarecimentos poderão ser analisados em liquidação, se necessários. Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença no particular. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, assim decidiu a magistrada: "Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, a serem apuradas conforme jornada ora fixada. Não há que se falar em fixação de 40 horas semanais, vez que inexistiu pactuação entre as partes nesse sentido. Como parâmetros para o pagamento das horas extras, deve-se observar o adicional normativo ou, na falta deste, o adicional legal de 50% sobre o valor da hora e os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, em repousos semanais remunerados e FGTS + multa de 40%. Incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST). De mais a mais, acresça-se à condenação o pagamento de indenização referente aos 10 minutos de intervalo não concedido de segunda a sexta-feira, com o adicional normativo, ou na falta deste, do adicional legal de 50%. Em face da natureza indenizatória da parcela, não se há falar em reflexos. (...)" A insurgência da autora se volta contra o parâmetro adotado na sentença, que arbitrou o intervalo intrajornada em 50 minutos diários, considerando a média extraída dos depoimentos das testemunhas e o contexto das atividades externas. A autora sustenta que, em verdade, o intervalo usufruído era inferior ao legal, não raro inferior a 30 minutos, o que justificaria a condenação ao pagamento da totalidade da hora ficta, nos moldes da Súmula 437 do TST. Ocorre que, admitida a autora em 10/01/2018, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria é regida pela nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que atribui natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, restringindo-o apenas ao período suprimido e afastando a integração da verba nas demais parcelas de natureza salarial. Quanto ao tempo deferido, a análise do Juízo não merece reparos, porquanto a prova oral revelou significativa oscilação quanto ao tempo de intervalo gozado pela autora. Enquanto a própria autora e sua testemunha afirmam usufruir intervalos de 30 a 40 minutos, a testemunha da reclamada indica períodos ainda mais extensos em determinados dias, chegando a relatar intervalos de até uma hora e meia. Considerando o conjunto probatório, a sentença fixou critério intermediário, atribuindo à autora a fruição de 50 minutos diários de intervalo. Assim, correta a sentença ao deferir apenas a indenização pelo período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos em demais parcelas, razão pela qual o recurso da autora não merece provimento neste aspecto. Nego provimento. DIVISOR E PARÂMETRO SEMANAL DAS HORAS EXTRAS Na sentença assim ficaram definidos os parâmetros das horas extras: "Assim, a partir do cotejo entre a jornada declinada na petição inicial, o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal, fixo a jornada do autor da seguinte maneira: de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, sempre com 50 minutos de intervalo, bem como jantares uma vez por mês até 2020, das 20 às 22 horas, até o início da pandemia 11/03/2020, bem como de eventos presenciais e on-line, uma vez por mês a partir de 2020 e semanais a partir de 2022, com duração de duas horas (20 às 22 horas) e, por fim, congressos, com duração de um turno (4 horas) a cada seis meses. Assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico ao reclamante, a serem apuradas conforme jornada ora fixada. Não há que se falar em fixação de 40 horas semanais, vez que inexistiu pactuação entre as partes nesse sentido. (...) A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculos deve ser feita conforme o disposto na súmula 264 do TST." A autora insurge-se contra a aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras, alegando que laborava apenas de segunda a sexta-feira, com jornada contratual de 40 horas semanais, conforme consta na ficha de registro. Requer, portanto, o reconhecimento do divisor 200 para apuração do salário-hora, bem como o reconhecimento de que a jornada extraordinária é aquela superior a 40 horas semanais, e não a 44 horas. Com razão. No caso, restou incontroverso que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira e não há qualquer registro de prestação habitual de serviços aos sábados. A própria ficha de registro de empregados de fls. 1008 traz a seguinte anotação: "HORÁRIO - 200HR SEG A SEX - SAB COMP/DOM DSR". Tal anotação indica, de forma inequívoca, que o contrato previa a prestação de 200 horas mensais, compatíveis com a jornada semanal de 40 horas, cumpridas de segunda a sexta-feira, sendo os sábados considerados como compensados e os domingos destinados ao repouso semanal remunerado. Por consequência, é devido o divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias, bem como o pagamento destas para as jornadas que ultrapassarem a 8ª diária e a 40ª semanal, e não a 44ª, como constou na sentença. Assim, dá-se provimento ao recurso da reclamante para determinar que o pagamento de horas extras deve considerar como parâmetro a 40ª hora semanal (e não a 44ª), e o cálculo do salário-hora e das horas extras deve observar o divisor 200. Mantidos os demais parâmetros da condenação. Recurso provido. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO Assim decidiu a magistrada sentenciante: "Premiação. Diferenças. Ilegalidade na Apuração. A demandante pretende o pagamento de diferenças de premiação sob alegação de que "não era possível conferir se a premiação mensal paga pela acionada era feita corretamente, ao longo de todo o período contratual, tendo em vista que a reclamada disponibilizava tão somente arquivos com conteúdo sem comprovação ou qualquer idoneidade, totalmente unilaterais, impedindo a efetiva e correta apuração do pagamento da parcela". Acrescenta que as premiações eram calculadas com base em metas que não estavam atreladas tão somente ao desempenho e atividade da acionante. Requer o pagamento de diferença no valor de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração. A reclamada, por sua vez, atesta que "o obreiro tinha que ler e assinar a política, detinha conhecimentos dos critérios e poderia acompanhar seus resultados por ferramenta" e que os objetivos da equipe era encaminhado por e-mail pelo gestor da autora. Discorre sobre a metodologia e critérios utilizados para definição de cotas e apuração dos resultados obtidos visando à apuração dos valores devidos de premiação. Esclarece acerca da existência de auditoria externa e do cálculo da cobertura. Atesta, pror fim, que a premiação não é paga a partir das vendas realizadas pela reclamante, mas pelas empresas distribuidoras vinculadas ao ponto de venda. Apresenta a ré ainda políticas de premiação variável (ID. 692912F e seguintes) contendo conceitos, diretrizes, procedimentos, inclusive quanto à distribuição de cotas e apuração de variável, bem como relatórios analíticos de premiação, no qual há detalhamento sobre produtos e coberturas, e cotas de premiação (ID. 5E0d7ba e seguintes) Recaiu, portanto, sobre o autor o ônus de apontar, de forma clara e específica, eventuais diferenças devidas (artigo 818, I, da CLT) ou desvirtuamento da pactuação, do qual não se desvencilhou, vez que se quedou silente quanto a diferenças a partir dos documentos apresentados. As alegações quanto ao fato de os documentos serem unilaterais ou ausência de especificação das vendas através de notas fiscais não é apta a afastar a validade da documentação, tendo em conta os termos do regulamento empresarial e condições fixadas, que não atrelam a premiação às vendas realizadas pelo trabalhador, mas ao resultado de seu distrito. Não há, nos autos, provas documentais ou orais quanto a supostas irregularidades. Embora a acionante tenha declarado, em audiência, "que não havia aplicativo para acompanhar as premiações", as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram informações em sentido oposto. A primeira testemunha afirmou "que recebia mensalmente o valor da premiação, sem nenhuma especificação; que não sabe como é calculado o prêmio, mas sabe que é sobre as vendas da região". A segunda testemunha, por sua vez, atestou "que recebia extrato da premiação demonstrando a cobertura; que a premiação é feita em razão de vendas em um território específico; que havia relatório semanal de produtividade que demonstrava a cobertura da cota ou não; que as cotas são trimestrais; que não acontecia alteração de cotas no semestre, apenas em alguma situação pontual de revisão". A partir da prova produzida, verifico que, as declarações das testemunhas divergem daquelas prestadas pela acionante, razão pela qual são reputadas inservíveis como meio de prova, tendo em conta que são apontados mecanismos diversos para aceite e acompanhamento. Assim, inexistindo qualquer indício concreto de vício, indefiro a realização da prova técnica. Diante do exposto, diante da ausência de qualquer de irregularidade na conduta patronal, julgo improcedente o pedido". A reclamante insurge-se contra a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de prêmios, alegando a absoluta impossibilidade de conferir a correção do pagamento dessas verbas, diante da falta de transparência nos critérios, bases e documentação relativa à apuração e pagamento das premiações. Sustenta que a reclamada não fornecia, de forma acessível e fidedigna, os critérios, cotas, metas e documentos fiscais necessários para conferir os valores pagos, o que violaria o disposto nas normas coletivas aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de comunicação clara e prévia dos parâmetros de premiação. Alega que o preposto teria confessado que não havia disponibilização de documentos de cunho fiscal para conferência da premiação, e que a testemunha Annderson Dias sos Santos teria confirmado o desconhecimento sobre o cálculo dos prêmios. Afirma que a reclamada não apresentou documentos fiscais ou comprobatórios das vendas consideradas para cálculo dos prêmios, o que inviabilizaria a conferência da parcela pela trabalhadora. Aduz que caberia à empresa, por força do princípio da aptidão para a prova, trazer aos autos os elementos necessários à verificação da correção dos valores pagos a título de prêmio, o que não teria ocorrido, motivo pelo qual requer a condenação ao pagamento das diferenças, nos termos do artigo 400 do CPC. Razão não assiste à recorrente. Ao contrário do que alega, conforme bem consignado na sentença, a reclamada trouxe aos autos documentos relacionados às políticas de premiação (fls. 1255/1293), relatórios analíticos (fls. 1412/1413) e cotas de premiação (fls. 1414/1487), evidenciando o cumprimento do dever de transparência. Destaca-se que as Políticas de Prêmios anexadas trazem, já em seu item 3, cláusula específica de "leitura obrigatória para todas as funções que contemplam pagamento de remuneração variável mensal", com conceitos e definições, critérios de elegibilidade, diretrizes para afastamentos, lançamentos de produtos, procedimento de distribuição de cotas e detalhamento de apuração do salário variável, dentre outras informações relevantes, afastando a alegação de desconhecimento dos critérios por parte da autora. Ainda que a reclamante alegue não ter tido pleno acesso a tais documentos durante o contrato, não se pode, com base apenas em sua afirmação, presumir o descumprimento das obrigações pela empregadora, sobretudo diante do conjunto probatório documental e oral constante dos autos. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabia à autora apontar, de forma clara e específica, eventuais diferenças, irregularidades ou desvirtuamento das regras de premiação, o que não ocorreu. A alegação genérica de que os documentos são "unilaterais" ou insuficientes não é apta a afastar a regularidade dos valores pagos, principalmente diante da ausência de impugnação concreta dos critérios adotados e da ausência de indicação objetiva de valores supostamente devidos. Quanto à prova oral, ainda que a testemunha apresentada pela autora tenha declarado não saber como era calculado o prêmio, confirmou o recebimento mensal dos valores e a busca de esclarecimentos junto à chefia. Por sua vez, a testemunha da reclamada afirmou que havia relatório semanal de produtividade e detalhamento das cotas, reforçando a regularidade do procedimento patronal. Cumpre ainda ressaltar que a declaração do preposto, no sentido de que "a empresa não oferece documentos de cunho fiscal para conferência do prêmio; que o prêmio é baseado em BRICS, em razão da quantidade de vendas em um conjunto de CEPs", não se configura em confissão, nos termos do artigo 389 do CPC. Isoladamente, tal declaração não comprova irregularidade na sistemática de pagamento da parcela variável, tampouco supre a ausência de prova robusta de diferenças eventualmente devidas. A ausência de entrega de documentos fiscais diretamente à autora tampouco caracteriza irregularidade, especialmente quando os critérios de apuração e resultados da política de premiação foram detalhados em regulamentos internos e relatórios, cuja regularidade não foi infirmada por outros elementos de prova. Assim, não se pode extrair da declaração isolada do preposto, desprovida de outros elementos concretos, presunção de veracidade quanto às alegações da reclamante. Por fim, não se pode atribuir qualquer efeito jurídico relevante ao documento de fls. 543/545, invocado pela autora, por se tratar de manifestação da empresa IMS Health em processo judicial distinto, envolvendo empresa do mesmo ramo econômico, mas com partes e circunstâncias fáticas diversas. A utilização de prova emprestada, desacompanhada de demonstração inequívoca de identidade de partes, objeto e contexto, não se presta a infirmar a regularidade dos procedimentos adotados pela reclamada no presente caso concreto. Trata-se de situação diferente, envolvendo outras partes e contextos, de modo que suas conclusões não se aplicam automaticamente ao presente caso. Portanto, não é possível usar esse documento para presumir qualquer irregularidade no pagamento das premiações da autora neste processo. Assim, resta inaplicável ao feito a conclusão extraída do referido documento, que não guarda pertinência com a relação jurídica discutida nestes autos. Ausentes, nos autos, elementos concretos que permitam aferir diferenças devidas ou irregularidades na apuração e pagamento das premiações, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a sentença determinou corretamente a observância dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, em linha com a jurisprudência então consolidada. Contudo, que, em razão da superveniência da Lei 14.905/2024 e do entendimento da SDI-1 do TST (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029), a atualização dos débitos trabalhistas deverá observar, na fase de liquidação, as seguintes diretrizes: (i) IPCA-E acrescido dos juros do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial; (ii) a partir do ajuizamento até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices; (iii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, inclusive admitida a taxa zero conforme § 3º do mesmo dispositivo. Recurso provido para adequação do tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (ANÁLISE CONJUNTA RECURSO DE AMBAS AS PARTES) Assim decidiu o Juízo: "Danos morais A reclamante narra que, durante todo o pacto laboral, foi submetido a pressão constante da ré. Sustenta que a gerente Tábata conferia tratamento grosseiro à reclamante e aos demais colegas, utilizando-se de palavras de baixo calão e fazendo "insinuações sobre órgãos genitais no grupo de trabalho no whatsapp". Acrescenta que foi coagida a participar de reunião on-line no gozo de atestado médico e que a gestora, além de cobranças excessivas, realizava "piadinhas, insinuações jocosas, críticas, exposições". Afirma, por fim, que a demissão ocorreu de forma vexatória, durante um congresso, sendo noticiada aos demais colegas no evento. Atesta que a gestora foi posteriormente desligada em razão de denúncias referentes à sua conduta abusiva. Requer, assim, o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada nega qualquer irregularidade cometida pela gestora. Pois bem. A obrigação de indenizar depende, em regra, da comprovação da existência de uma conduta culposa por parte do agente, de um dano, e do nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, a reclamante logrou comprovar os atritos com a gestora. A primeira testemunha ouvida em juízo, senhor ANNDERSON DIAS DOS SANTOS, narrou que "teve problema de trato com a gestora Tábata porque ela é "grossa, estúpida, mal educada", que teve reunião do RH para tratar da conduta da gestora Tábata, que as reuniões foram por equipes, que todos reclamaram da conduta da gestora; que não estava presente no momento da dispensa da autora; que gestora Tábata foi dispensa um mês após o desligamento da autora; que o regional fez reunião com a equipe e informou que o motivo da dispensa da gestora foi sua conduta". A testemunha indicada pela empresa, senhor RUBEN VICTOR DE CASTRO CAETANO confirmou os problemas de trato interpessoal envolvendo a gestora ao afirmar que "teve alguns contratempos com a gestora; que a gestora foi dispensa em razão de problemas de conduta; que não presenciou atritos entre a gestora e a reclamante; que participou de RH sobre a gestora Tabata; que presenciou a reclamante sendo dispensada, mas não ouviu o que foi dito; que a senhora Tabata informou que o desligamento da autora e pediu para a Verônica acompanhá-la, mas não informou o motivo; que nunca presenciou a gestora Tabata falando de questões estéticas da autora ou de marido". É imprescindível que o ser humano trabalhador seja respeitado em sua dignidade também no ambiente de trabalho, sob pena de indenização por violação a seus direitos fundamentais vinculados a sua honra e moral. No caso, a reclamante logrou comprovar que a gestora lhe conferia tratamento desrespeitoso, assim como os demais funcionários, o qual culminou em sua dispensa. Registre-se que a conduta da empresa de apurar a conduta da gestora demonstra, por um lado, a preocupação com a higidez do ambiente laboral, mas demonstra, entretanto, a existência de problemas prévios envolvendo a gestora e seus subordinados, conforme apurado. Reconheço, assim, que a conduta da ré em face da reclamante ofende os atributos da personalidade da trabalhadora. Tendo em vista que o dano moral é modalidade de dano in re ipsa, estão presentes os elementos necessários para a responsabilização civil da empresa reclamada. Diante dos prejuízos experimentados pela trabalhadora, reconheço que, de fato, houve violação ao artigo 5º, V e X, e 932 da CLT e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 21.606,00 (vinte um mil seiscentos e seis reais), equivalente a duas vezes a última salário da obreira. A quantia mostra-se razoável, considerando as diversas diretrizes, quais sejam a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a situação social e econômica das partes envolvidas; a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Julgo procedente o pedido." A reclamada recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que não ficou comprovada qualquer conduta dolosa ou culposa que justificasse o reconhecimento do abalo moral alegado. Sustenta que as testemunhas não presenciaram tratamento rigoroso, vexatório ou ofensivo praticado pela gestora Tabata contra a reclamante. Afirma que não houve assédio, humilhação, perseguição ou qualquer outro ato lesivo aos direitos da personalidade da autora, requerendo, por isso, a reforma da sentença para afastar a condenação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado para R$ 2.000,00, alegando que o montante arbitrado em primeiro grau é excessivo e poderia ensejar enriquecimento ilícito da autora. A reclamante, por sua vez, insurge-se quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, reputando-o insuficiente diante da gravidade dos fatos, da extensão do sofrimento experimentado e do caráter pedagógico que deve nortear a condenação. Pleiteia, assim, a majoração da indenização para valor compatível com a lesão e com o porte econômico da reclamada, sugerindo a aplicação dos critérios do artigo 223-G, §1º, inciso II, da CLT, que prevê patamar médio em casos de ofensa de natureza grave. Os recursos não merecem provimento. O juízo de origem analisou detalhadamente os elementos de prova e fundamentou a condenação de modo coerente com o conjunto fático-probatório dos autos. Ficou comprovado que a reclamante foi submetida a ambiente hostil, com condutas reiteradas de desrespeito e tratamento inadequado por parte da gestora, situação esta confirmada tanto pela testemunha indicada pela autora quanto pela testemunha da reclamada. Ambas relataram reuniões do RH para tratar de problemas de conduta da gestora Tabata, além de reconhecerem atritos interpessoais e a dispensa da gestora por tais razões logo após o desligamento da autora. Ainda que nem todos os episódios narrados na inicial tenham sido presenciados diretamente pelas testemunhas, a prova oral produzida é suficiente para demonstrar o contexto de ambiente de trabalho inadequado, corroborado, inclusive, pelo próprio desligamento da gestora em razão de sua conduta. A empresa, ainda que tenha adotado medidas posteriores para apurar os fatos, não se desincumbiu do dever de preservar, desde o início, um ambiente saudável e respeitoso, incorrendo em culpa objetiva pelos atos de seus prepostos (artigo 932 do Código Civil). O dano moral, em hipóteses como a dos autos, decorre do próprio fato e dispensa comprovação de prejuízo concreto ("in re ipsa"), bastando a violação à dignidade, honra e saúde psíquica da trabalhadora. O valor fixado em sentença (duas vezes o último salário da autora) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza da ofensa, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter preventivo/pedagógico da indenização. Não se mostra excessivo ou irrisório, tampouco destoante dos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G, §1º, da CLT, para hipóteses de gravidade média. Diante disso, mantém-se integralmente a sentença, negando-se provimento a ambos os recursos quanto ao tema. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários, a magistrada consignou: "Honorários sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A da CLT e considerando as diretrizes estabelecidas na legislação (§2º do mencionado artigo), defiro honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, a serem pagos pelas rés em benefício do patrono da reclamante. Tendo em vista que houve procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. O mencionado preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não a cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca. Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ. Passa-se, então, ao exame dos honorários devidos ao causídico da reclamada. O reclamante sucumbiu nos pedidos de pagamento de diferenças de comissões. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído ao mencionado pleito na exordial. Sendo a parte beneficiária de gratuidade de justiça e tendo em conta a decisão da ADI 5.766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas segundo o que consta do artigo 791-A, §4º, da CLT." As partes recorrem. A reclamada sustenta que o percentual de 10% fixado em favor do patrono da reclamante seria elevado diante da procedência parcial dos pedidos, requerendo sua redução. Por sua vez, a reclamante busca, inicialmente, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da reclamada, sob o argumento de ser beneficiária da justiça gratuita, invocando a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT. De modo subsidiário, pede a redução do percentual arbitrado para 5% ou a fixação de valor fixo, além de requerer que a base de cálculo dos honorários não considere descontos fiscais e previdenciários. Por fim, postula a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para 15%. Sem razão, contudo. A sentença analisou adequadamente a matéria, aplicando o artigo 791-A da CLT, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação em favor do patrono da reclamante, percentual este compatível com os critérios legais (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). Não se verifica qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique a redução do percentual, tampouco razão para acolher o pedido de majoração para 15%, uma vez que o trabalho desenvolvido e a complexidade da demanda foram adequadamente valorados pelo juízo de origem. No tocante ao pedido da reclamante para afastamento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da reclamada, ressalto que o benefício da justiça gratuita, embora reconheça a hipossuficiência da parte, não afasta a aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mas tão somente impõe condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, nos termos já observados na própria sentença, em atenção ao Verbete 75/2019 do Pleno deste Regional. No mais, quanto à base de cálculo dos honorários, cumpre registrar que deve ser observada a orientação consolidada na OJ 348 da SDI-1 do TST, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, ou seja, após a dedução dos descontos fiscais e previdenciários de responsabilidade do empregado. Por fim, não merece acolhimento o pedido de redução do percentual arbitrado, uma vez que a legislação vigente estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação (art. 791-A, §2º, da CLT). No caso, o percentual de 10% encontra-se dentro dos limites legais e revela-se adequado diante da complexidade da causa e do trabalho desempenhado pelos patronos, não havendo justificativa para sua modificação. Diante desse cenário, mantenho a sentença em todos os seus termos quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Recursos não providos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada e parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar a adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras, considerando a jornada de 40 horas semanais, bem como para ajustar os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas, nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no julgamento do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, observando-se a superveniência da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e parcialmente do recurso da reclamante para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Fez-se presente em plenário, de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Belisa Macagnan Lopes Bertuol representando a parte Luana Carneiro de Amorim. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000622-20.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: LUANA CARNEIRO DE AMORIM RECLAMADO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f37fc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 25 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Vistas às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intimem-se. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000622-20.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: LUANA CARNEIRO DE AMORIM RECLAMADO: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47f37fc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA DIAS MACHADO MOURA, em 25 de abril de 2025. DESPACHO Vistos. Vistas às partes, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intimem-se. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA CARNEIRO DE AMORIM