Caixa Economica Federal e outros x Janaina Sabrina Santos Da Rocha
Número do Processo:
0000622-59.2024.5.08.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM HTE 0000622-59.2024.5.08.0109 REQUERENTES: LOTERIA SAO JOAO LTDA REQUERENTES: JANAINA SABRINA SANTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e5a6d8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Vistos, etc. Os terceiros interessados, MARIA JACKELINE SANTOS DA ROCHA e JONAS BEZERRA DA ROCHA e fiadores da conciliação homologada nestes autos vem perante o Juízo através da manifestação de ID 56d8d6b, pelas razões ali expostas, requerer, no atual momento processual, o reconhecimento da validade da avaliação judicial realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$30.000,00, referente ao veículo Fiat Uno Vivace 1.0, Placa NSU-2609, de propriedade do Sr. Jonas Bezerra, o qual oferecido como garantia do cumprimento do acordo homologado pelo proprietário, na condição de fiador sendo tal bem penhorado e removido ao depósito público. Requereram, ainda, o afastamento da multa convencionada pelo inadimplemento do acordo ou, em caso alternativo, a sua redução proporcional, com base no artigo 413, do CPC para o valor remanescente da dívida, após a dedução do valor referente à avaliação do veículo do total devido e que aquele bem seja adjudicado pela parte exequente, visando a quitação integral do débito. De forma subsidiária, requereram que eventual saldo remanescente da execução, por si estimado em R$9.000,00 (nove mil reais) seja parcelado em dez parcelas iguais e fixas de R$900,00, alegando incapacidade financeira de arcar com parcelas em valores superiores. Passo a análise: Através da petição de ID 8f7e5ed, as partes requereram homologação de transação extrajudicial, prevista no artigo 855-B, da CLT, trazendo todas as bases, prazos e forma de pagamento, incluindo a indicação e qualificação dos fiadores MARIA JACKELINE SANTOS DA ROCHA e JONAS BEZERRA DA ROCHA e as garantias do cumprimento do acordo, as quais eram o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, Placa NSU-2609, de propriedade do Sr. Jonas Bezerra da Rocha e um terreno localizado na Comunidade Santa Maria II, região do Eixo Forte, nesta cidade de Santarém, de propriedade da Sra. Maria Jackeline dos Santos Rocha, avaliados naquela ocasião em R$20.000,00 e R$30.000,00, respectivamente. O Juízo então achou por bem incluir os autos em pauta e homologou o acordo em audiência, acrescentando a penalidade de incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor do acordo, em caso de inadimplemento, a teor da ata de ID 072224d, do dia 06/08/2024, na presença das partes e de seus advogados. Em que pese o fato deste Juízo se solidarizar com a condição de saúde da executada, descrita na manifestação retro, tal quadro não tem conexão alguma com a presente demanda, logo, independente do fato que ensejou o inadimplemento do acordo, é incontroversa a mora por parte da requerente JANAINA SABRINA SANTOS DA ROCHA, o que justifica a incidência e cobrança da multa estabelecida no acordo, com a qual as partes, assistidas por seus advogados, aquiesceram em audiência. A alteração do percentual da multa estabelecida, na atual fase processual, configuraria verdadeira ofensa à coisa julgada material, tendo em linha de conta que os acordos homologados perante a Justiça do Trabalho tem força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Quaisquer alteração nos termos do acordo homologado apenas seria possível por ocasião de nova conciliação entre as partes, caracterizando novação da dívida, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, não se apresentando tal situação nos autos, até este momento. Com relação ao requerimento feito com objetivo de compelir a adjudicação do veículo oferecido como garantia e já penhorado nos autos, pela exequente, observando o valor da avaliação feita pelo Oficial de Justiça, tal pedido não há como prosperar, uma vez que, sequer a parte executada foi intimada acerca do interesse na adjudicação do veículo, conforme disposto no artigo 876, §1º, do CPC. Após análise da manifestação de ID 6f03e22 apresentada pela exequente, conclui-se que em momento algum ela coloca em cheque a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, questionando sua validade, apenas discorda do valor atribuído ao bem e por entender que, em razão do estado atual do veículo, não há conveniência econômica na adjudicação, requereu a desistência do pedido anteriormente formulado. O mero interesse, por parte da exequente, num primeiro momento, em adjudicar o bem móvel penhorado não vincula a parte à prática do ato, podendo desistir, enquanto não for lavrado e assinado o respectivo auto, condição para que possa ser considerada perfeita, nos termos do artigo 877, §1º, do CPC. Em razão do exposto, restam INDEFERIDOS os pedidos formulados na manifestação de ID 56d8d6b. Com relação ao requerimento de reforço do pedido de habilitação das advogadas ANALIA OLIVEIRA DE SOUZA e ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE, nada a deferir, tendo em vista que aquelas já se encontram com o registro vinculado aos terceiros interessados. Ciente, via DJEN. SANTAREM/PA, 10 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA SAO JOAO LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM HTE 0000622-59.2024.5.08.0109 REQUERENTES: LOTERIA SAO JOAO LTDA REQUERENTES: JANAINA SABRINA SANTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c5c24 proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Considerando o teor da manifestação de ID 6f03e22, da exequente, este Juízo acolhe o pedido de desistência referente à adjudicação do veículo penhorado nos autos e, sem prejuízo, DETERMINO, a renovação da diligência de penhora do bem imóvel descrito no mandado de ID f032ee4, uma vez que aquele expediente foi devolvido, sem cumprimento. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo para embargos, proceder a tentativa de leilão eletrônico de ambos os bens penhorados. Ciente a exequente, via DJEN. SANTAREM/PA, 09 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA JACKELINE SANTOS DA ROCHA
- JONAS BEZERRA DA ROCHA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM HTE 0000622-59.2024.5.08.0109 REQUERENTES: LOTERIA SAO JOAO LTDA REQUERENTES: JANAINA SABRINA SANTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c5c24 proferido nos autos. DESPACHO - PJe CAMM Considerando o teor da manifestação de ID 6f03e22, da exequente, este Juízo acolhe o pedido de desistência referente à adjudicação do veículo penhorado nos autos e, sem prejuízo, DETERMINO, a renovação da diligência de penhora do bem imóvel descrito no mandado de ID f032ee4, uma vez que aquele expediente foi devolvido, sem cumprimento. Cumprida a diligência e transcorrido o prazo para embargos, proceder a tentativa de leilão eletrônico de ambos os bens penhorados. Ciente a exequente, via DJEN. SANTAREM/PA, 09 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTERIA SAO JOAO LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000622-59.2024.5.08.0109 : LOTERIA SAO JOAO LTDA : JANAINA SABRINA SANTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT CAMM DESTINATÁRIO: JANAINA SABRINA SANTOS DA ROCHA No interesse do processo supra, fica a parte indicada no campo destinatário, intimada, por sua advogada, para tomar ciência de que foi bloqueado, via SISBAJUD, o valor de R$195,93 (cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), conforme documento de ID b546d35, o qual não garante a execução, para, querendo, se manifestar, no prazo legal. SANTAREM/PA, 21 de maio de 2025. CARLOS ARLINDO MOREIRA MARTINS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA SABRINA SANTOS DA ROCHA