Eduardo De Oliveira Brandao x C.S. Servicos Ltda

Número do Processo: 0000622-80.2023.5.06.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000622-80.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA BRANDAO RECLAMADO: C.S. SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0085ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.     SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   2 - FUNDAMENTAÇÃO   - Inépcia. Ausência de memória de cálculo.   Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida. A disciplina da CLT prevista no artigo 840, §1º, estabelece que o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”, pelo que não decorre de nenhuma imposição legal a necessidade de liquidação da pretensão com a respectiva memória de cálculo, como quer fazer crer a parte reclamada. A mera indicação do valor já cumpre com o determinado no Texto Celetista.   Rejeito a preliminar.   - Inépcia   Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida.   Rejeito a preliminar.   - Da denunciação à lide Requer a reclamada o chamamento ao processo/denunciação à lide da empresa AMÉRICA SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA, ao argumento de que citada pessoa jurídica não cumpriu com suas obrigações contratuais como tomadora de serviços, fato este que desencadeou dificuldades financeiras suportadas pela ré e o inadimplemento dos títulos devidos ao obreiro. A compatibilidade das modalidades de intervenção de terceiros com o processo do trabalho deve ser analisada caso a caso, considerando-se, principalmente, que a ampliação subjetiva e objetiva da lide conspira contra o rápido andamento do processo e contra a simplicidade do rito trabalhista.   No caso em apreço, de todo modo, não se visualiza hipótese de denunciação à lide (artigo 125 do CPC), pois não está em jogo direitos resultantes da evicção e eventual direito de regresso que tenha a reclamada em face de outra pessoa jurídica sempre poderá ser exercido em ação própria e perante a Justiça competente. Também não se enquadra nos casos de chamamento ao processo prescritos pelo artigo 130, III, do CPC, porque não se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC). Ademais, cabe à parte autora definir em face de quem deduz as suas pretensões.   Indefiro o requerimento.   - Do enquadramento sindical   O reclamante postula a aplicação das normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral. A reclamada, por sua vez, contesta o pleito, alegando que suas atividades não se enquadram na categoria profissional e econômica abrangida pela referida convenção coletiva.   A questão controvertida cinge-se, portanto, à verificação da representatividade sindical e, consequentemente, da aplicabilidade ou não das normas coletivas invocadas pelo reclamante ao contrato de trabalho mantido entre as partes. No sistema brasileiro, a vinculação do empregado a determinada categoria profissional é definida pela atividade preponderante do empregador, conforme preconiza o artigo 511, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, para verificação da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho, deve-se analisar a atividade econômica preponderante da empresa. Analisando os atos constitutivos da reclamada, verifica-se que seu registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) foi promovido sob os códigos CNAE "4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica" e "4399-1/01 Administração de obras". Tais códigos, de fato, enquadram-se na Seção "F - CONSTRUÇÃO" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como apontado pelo reclamante. Contudo, a mera inclusão na Seção "F" não é suficiente para determinar o enquadramento automático da reclamada na categoria econômica representada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil. A Seção "F" da CNAE abrange diversas divisões e grupos de atividades econômicas relacionadas à construção, cada qual com suas especificidades e, potencialmente, com representação sindical própria. Assim, ainda que as atividades da reclamada estejam inseridas na Seção "F" da CNAE, não há como reconhecer a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral, por não haver correspondência específica entre tais atividades e aquelas efetivamente desempenhadas pela reclamada. Note-se que as atividades descritas no objeto social da ré (contrato social de id  a04e212, cláusula quarta) não se referem à construção civil, mas sim a instalação e manutenção elétrica e a administração de obras. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação das normas previstas na Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a reclamada e, por consectário lógico, indefere-se o pedido de pagamento da diferença do adicional de transferência – pedido constante do item 5 do rol final de pedidos.   - Das verbas rescisórias   Não controvertem as partes quanto à extinção do contrato de trabalho, confessando a reclamada o inadimplemento das verbas rescisórias devidas, justificando assim proceder em razão de inadimplência por parte da Contratante Principal e, em razão disso, “está aguardando o pagamento da multa pelo descumprimento do contrato de prestação de serviços para realizar os pagamentos dos haveres rescisórios dos seus ex-funcionários e inclusive o reclamante”.  Ocorre que, a motivação patronal não tem o condão de ilidir o pagamento de haveres trabalhistas  ante o princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT) que dispõe que os riscos do empreendimento pertencem ao empregador, não tendo a possibilidade de transferi-los ao empregado. Eventual crise ou incapacidade financeira pela qual passe o empregador, pois, não é causa extintiva da obrigação de pagamento das parcelas rescisórias.   Nesse sentido, defiro o pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio indenizado e sua integração ao tempo de serviço e reflexos; 13º proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; multa do art. 477 da CLT; diferença dos depósitos de FGTS e  multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos;  Observando-se os seguintes parâmetros:   Remuneração constante nos contracheques anexados;Multa do artigo 467, em razão da confissão do não pagamento das verbas rescisórias,  calculada sobre as férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e 13º salário proporcional.   Advirto que, conforme entendimento sedimentado na Tese Jurídica de carácter Vinculante (RRAg-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) proferida recentemente pelo C.TST, em sede de Recurso Repetitivo, os valores relativos às parcelas de FGTS e a respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.     - Das horas extras   Relata a parte autora que “laborava de domingo a domingo, sendo que de segunda a quinta das 07h00mim às 17h, nas sextas, sábados e domingos das 7h às 16h, sempre, com 1h de intervalo intrajornada, sem receber o pagamento do adicional de horas extras.” Denuncia, ainda, que “sem qualquer respaldo legal, a reclamada passou aplicar o banco de horas sob argumento que as horas excedente a oitava hora diária iriam para o referido banco de horas, para serem compensadas, o que de fato isso nunca aconteceu.”   Em sua defesa, a reclamada refuta a tese autoral aduzindo que a jornada era registrada nos cartões de ponto e que o horário de trabalho do autor “era distribuído da seguinte forma: das segundas-feiras às quintas-feiras, das 07:00 às 17:00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; nas sextas-feiras, das 07:00 às 16:00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; Os sábados e domingos eram destinados ao repouso semanal remunerado, consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 605/49. E, se porventura fosse necessário o labor as sextas-feiras, após as 16:00h, ou aos sábados, o horário era das 07:00 às 16:00, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sempre pago ou compensado através do banco de horas, conforme se vislumbram nos recibos de pagamentos, a exemplo do mês de março/2023.” (sic)   Dirimida tal questão e analisando a casuística posta, tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal - Incidência do § 2º do art. 74.   A parte reclamada anexou aos autos os controles de pontos (vide fls 192 e seguintes), assim como contracheques demonstrando o pagamento de um montante considerável de horas extras laboradas. Cito a título de exemplo o contracheque de fls. 189, onde consta o pagamento de 14,26 horas extras. Tais documentos foram impugnados de forma intempestiva, tendo em vista que a reabertura do prazo deu-se em 13.12.2023, vindo a parte apresentar sua réplica somente em 24.03.2025.   Têm-se, portanto, que havendo comprovação de pagamento de horas extraordinárias em determinados períodos, a tese autoral de ausência total de quitação não se sustenta.   Somado-se a esse fato, ao examinar o conjunto probatório, constata-se que o depoimento prestado pela testemunha FELIPE AMARO COSTA FEITOSA, nos autos tombados sob o número 0000624-29.2023.5.06.0009, tomados como prova emprestada, não se coaduna com o relato exposto na peça inaugural, nem com as informações constantes nos cartões de ponto. Esmiuço.   No referido depoimento, o testigo assim declarou: “que trabalhou para a reclamada de 04/03/2023 a 29/06/2023, na função de ajudante, mas fazia o trabalho de eletricista; que trabalhou numa obra em Flores-PE e numa obra no Maranhão; que nunca trabalhou na mesma obra do reclamante; que melhor dizendo, trabalhou com o reclamante na obra em Flores-PE, mas que não sabe dizer o tempo que trabalhou com o reclamante na dita obra; que trabalhava das 7h às 17h de segunda a quinta e até 16h às sextas-feiras, sempre com 1h de intervalo, com folgas aos sábados e domingos, exceto quando fazia hora extra; que trabalhava 3 sábados ao mês, das 7h às 16h; que trabalhava 2 domingos ao mês, no mesmo horário dos sábados; que também gozava de 1h de intervalo aos sábados e domingos; que consignava na folha de ponto o horário mencionado, inclusive quando trabalhava aos sábados e domingos; que melhor dizendo, aos sábados e domingos não consignava a jornada no ponto” (...) que às vezes recebia as horas extras e outras não; que o depoente não tinha folga para compensar as horas extras; que no período em que trabalhou com o reclamante em Flores, não sabe dizer se o autor teve folga compensatória”   Como se observa do depoimento acima transcrito, conquanto tenha o testigo afirmado que a jornada efetivamente laborada aos sábados não era anotada, os cartões de ponto demonstram o contrário. Cito a título de exemplo o documento de fls. 192 e 194.  Já quanto à jornada laborada, enquanto o autor afirma ter laborado de domingo a domingo sem folgas, a testemunha declarou que "trabalhava das 7h às 17h de segunda a quinta e até 16h às sextas-feiras, sempre com 1h de intervalo, com folgas aos sábados e domingos, exceto quando fazia hora extra". A testemunha ainda acrescentou que "trabalhava 3 sábados ao mês, das 7h às 16h" e "trabalhava 2 domingos ao mês, no mesmo horário dos sábados", o que contradiz frontalmente a narrativa autoral de labor contínuo sem folgas semanais. Tais contradições comprometem a credibilidade da tese inicial quanto à extensão da jornada efetivamente cumprida. Ademais, a própria testemunha demonstrou incerteza quanto aos fatos, declarando que "às vezes recebia as horas extras e outras não", o que não corrobora de forma inequívoca a alegação do autor de que nunca recebeu as horas extras laboradas. Ainda, a testemunha afirmou não saber se o autor daqueles autos teve folga compensatória, o que revela o desconhecimento sobre aspecto crucial para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o valor probante do depoimento fica ainda mais enfraquecido quando se considera que a testemunha declarou que "nunca trabalhou na mesma obra do reclamante", tendo posteriormente se corrigido para dizer que "trabalhou com o reclamante na obra em Flores-PE", mas sem conseguir precisar o período em que supostamente trabalharam juntos. Note-se que a testemunha afirmou ter laborado no Maranhão, enquanto o autor desta reclamatória diz “foi transferido em caráter provisório para prestar serviço no município de Flores e depois foi para o Estado Minas Gerais”. E, mesmo que se considere uma certa contemporaneidade na cidade de Flores, a testemunha quiçá soube indicar o período em que teria compartilhado o ambiente laboral com o demandante dos autos tomados como prova emprestada. Impossibilitando, assim, este Juízo de proferir uma decisão justa quanto ao cenário delineado. Diante desse quadro probatório, constata-se que a prova testemunhal produzida não se mostra apta a comprovar a jornada extraordinária alegada na petição inicial, uma vez que o depoimento não possui a consistência e a precisão necessárias para embasar o pleito autoral, apresentando contradições e imprecisões que fragilizam seu valor probante. Quanto ao regime de compensação de jornada, indefiro também o pleito de invalidação do banco de horas, uma vez que a reclamada comprovou nos autos a existência de ajuste formal entre as partes, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 59, §2º da CLT (vide doc de fls. 204). A validade do banco de horas está condicionada à formalização por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, requisito devidamente cumprido no presente caso. Ademais, não ficou comprovada nos autos a alegada ausência de compensação das horas laboradas em excesso, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. A testemunha ouvida, conforme já destacado, declarou expressamente não saber informar "se o autor teve folga compensatória", o que impede a formação de convicção segura acerca da irregularidade do sistema de compensação implementado. Por fim, quanto às diferenças de horas extras, válidos os registros de ponto e em homenagem ao Princípio da Eventualidade, incumbia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, qualquer irregularidade no pagamento ou compensação da sobrejornada ou dos domingos laborados, porém, além de intempestiva a sua réplica, não indicou diferenças dos valores pagos a tais títulos em seu favor.    Nesse sentido:   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Apresentados os registros de jornada e os recibos de pagamentos de horas extras pela parte ré, cumpria à autora a indicação, ao menos por amostragem, de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Correta a aplicação dos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC pelo eg. TRT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 108012620145150071, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021)   DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÕNUS DA PROVA. Não cabe ao julgador procurar diferenças nos recibos de pagamento. O ônus de provar o fato constitutivo do direito, na hipótese, diferenças de horas extras e de adicional noturno, compete ao autor a teor dos artigos artigo 818, inciso I da CLT c/c artigo 373, inciso I do CPC, devendo apresentar demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, confrontando a apuração das horas registradas nos controles de ponto com aquelas remuneradas lançadas nos recibos. Ao juízo como destinatário da prova, cabe examinar o conjunto probatório, valorando os elementos constantes dos autos, formando seu livre convencimento e fundamentando as razões de decidir, nos termos dos arts. 832 da CLT e art. 371 do CPC. (TRT-2 10002256020215020042 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022). Por tudo exposto, julgo improcedentes os pedidos concernentes à jornada de trabalho e, por consectário lógico, os seus dependentes.   - Justiça gratuita.   A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema.   O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade.   A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito.     Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 12, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma.     - Honorários advocatícios   Em havendo procedência parcial das pretensões reclamadas, os honorários devem ser deferidos com base no §3° do artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento do montante pelo Juiz.   Vale dizer que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total e improcedência da demanda, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%.   Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial).   Desse quadro, considerando as postulações deferidas em juízo, arbitro o valor de R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante.   E, considerando a improcedência de outras pretensões dirigidas à parte reclamada, arbitro o valor de R$ 2.000,00  a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada.   Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; considerando que tal benefício abarca a isenção de pagamento de honorários advocatícios (vide artigo 98, parte final do Código de Processo Civil) e, por fim, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT (na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários, ADI 5766), declaro a parte reclamante isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial aqui fixada, pelo prazo da condição suspensiva de exigibilidade bienal prevista no citado parágrafo do artigo 791-A Consolidado.   Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, fica extinta a obrigação da parte reclamante relativamente aos honorários advocatícios e periciais.   Indefere-se, ainda, qualquer compensação do crédito da parte autora para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive àquelas decorrentes de pedidos indenizatórios. Neste sentido:   “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA. VERBAS ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. É de ser mantida a decisão que proveu liminarmente o agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, se o crédito decorrente de reparação por danos morais e estéticos, objeto de acordo em reclamatória trabalhista, configura, na situação em tela, verba remuneratória/salarial e, por isso,...(TJ-RS - AGV: 70048805568 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável o crédito apurado em ação trabalhista, sem qualquer distinção entre verbas salariais e indenizatórias, porquanto ambas apresentem natureza alimentar. 2. "É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz" Precedentes do STJ. Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4490537 PR 0449053-7, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517)”   - Compensação   Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil.   Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo.   - Contribuições fiscais e previdenciárias   Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST.   Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91.   Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017.   Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST.   Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST.   - Correção dos valores apurados em sentença.   1. Crédito trabalhista.   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas:   a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991);   b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;   c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406.   2. Honorários periciais e advocatícios   A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário.   3 - Indenizações por danos morais e materiais   Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção.       3 - DISPOSITIVO   Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO:   1 – rejeitar as preliminares suscitadas;   2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO DE OLIVEIRA BRANDÃO  em face da C.S. SERVIÇOS LTDA, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo.   Quantum em liquidação.   Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum.   Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional.   Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação.   Custas processuais pela Ré no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 10.000,00 para efeitos legais.   Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva.   Nada mais.   LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - C.S. SERVICOS LTDA
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