Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Ana Medeiros De Lima

Número do Processo: 0000622-93.2025.8.16.0095

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0000622-93.2025.8.16.0095   Recurso:   0000622-93.2025.8.16.0095 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s):   ANA MEDEIROS DE LIMA   I – CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados. Aduziu, ainda, a contrariedade aos artigos 355, incisos I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse permitida a produção de prova pericial contábil, a qual reputa ser imprescindível para aferir a adequação dos juros remuneratórios empregados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – No que tange ao cerceamento de defesa, assim decidiu o Colegiado (autos 0002652-09.2022.8.16.0095 - Ref. mov. 20.1): “A recorrente alega em preliminar o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia técnica e produção de prova documental e testemunhal, as quais defende ser necessárias para averiguar a ausência de abusividade nas taxas cobradas. Contudo, é necessário observar que “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ”quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014). A douta Magistrada, de forma correta, procedeu ao julgamento antecipado da lide entendendo desnecessária a produção de provas, tendo em vista se tratar a matéria de direito, em face de seu convencimento sobre as questões ali versadas, sendo uma faculdade que lhe assiste. Acrescenta-se que a matéria fática está comprovada por documentos, especialmente os contratos, cuja aferição é suficiente à solução da demanda, justamente por se tratar de análise de cláusulas contratuais supostamente abusivas (incidência de juros remuneratórios), não havendo qualquer necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido a jurisprudência do STF: (...). Ou seja, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo aos postulantes, nos termos do art. 355 do CPC, ou cerceamento de defesa – tal como aqui sustentado -, rejeitando-se, portanto, a preliminar”. A decisão da Câmara Julgadora não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado:                                                                                            “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito:  “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou (autos 0002652-09.2022.8.16.0095 - Ref. mov. 20.1): “A controvérsia recursal advém de uma ação revisional com pedido de repetição, relativamente aos contratos de empréstimo pessoal sob nº 31700062122, 31700055946, 31700055976, 31700055987, 31700063864, 31700063870, 31700062164, 31700062199, 31700063395, 31700054693, 31700054748, 31700054796, 31700054813, 31700062249 e 31700062263, 31700053079, 31700053068 e 31700053095. A parte autora defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas, porquanto superam, em muito, a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Por sua vez, a requerida defende se tratar de empréstimo pessoal, não consignado, o que impede a sua revisão. Ademais, alega a ausência de abusividade, bem como a impossibilidade de aplicar a taxa média do BACEN. A sentença acolheu o pedido para readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da abusividade dos juros praticados. De plano, saliente-se a possibilidade de revisão do contrato seja ele de adesão ou não, ainda que tenha havido assentimento da pessoa que fez o empréstimo. A questão está em se examinar se houve abusividade quando da contratação, análise que suplanta o argumento de livre pactuação. Ou seja, havendo excessiva onerosidade, com evidente desequilíbrio na avença, a soberania e autonomia cedem lugar à revisão. Pois bem, a orientação desta Câmara é firme, fundada em precedentes do STJ, no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. Sendo que, tal como defendido pela requerida, a mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro. Contudo, nos casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média, como ocorre no caso dos autos, é de rigor o reconhecimento de sua abusividade. Na hipótese em análise, extrai-se dos contratos questionados: (...). Assim, efetuada a consulta ao site do Bacen (...) verifica-se que a Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Série 20742) nos meses da pactuação foi muito inferior à pactuada, devendo ser adotada como parâmetro para a análise das alegações da mutuária. Diante disso, como a taxa pactuada supera em mais de 10 (dez) e até 12 (doze) vezes os referenciais do Banco Central (série 20742), impõe-se o reconhecimento de sua abusividade, como bem determinou a Magistrada sentenciante. Observa-se, ainda, quanto às peculiaridades do caso, que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pela cliente justificava a elevação da taxa praticada, nem tampouco a relevância para tanto do prazo de amortização, da forma de pagamento, do valor e das fontes de renda do cliente, ou ainda do seu relacionamento com a instituição. Ainda, não foi demonstrado que a circunstância afirmada no recurso de se tratar de pessoa negativada, tenha influenciado as condições no momento da contratação. O certo é que não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros em mais de dez e até doze vezes a taxa média, motivo pelo qual deve prevalecer o afastamento da abusividade no caso, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC). A propósito da abusividade, trecho do voto proferido pela e. Min.ª Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS: (...). Nesse contexto, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, não havendo outro meio de se aferir. E, ainda que, eventualmente, a ré lide com o oferecimento de crédito a pessoas negativadas, está inserido no risco do negócio, não lhe sendo possível cobrar encargos excessivamente abusivos como se verificou na hipótese examinada. Assim, demonstrada a existência de abusividade das taxas de juros cobradas frente à média de mercado no contrato questionado, é imperiosa a repetição do indébito, tal como determinado, sob pena de enriquecimento indevido. Tampouco tem razão a financeira apelante quando pede que a limitação seja em uma vez e meia da média de mercado, haja vista que o parâmetro será, em caso de abusividade, a taxa média de mercado apontado no BACEN, no caso, a série 20742, referente a operação de crédito pessoal não consignado”. Nesse passo, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:                                                                  “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01