Pagbank Participacoes Ltda x Aurelio Pereira De Almeida e outros

Número do Processo: 0000623-49.2023.5.10.0812

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000623-49.2023.5.10.0812 RECORRENTE: AURELIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (3) RECORRIDO: AURELIO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000623-49.2023.5.10.0812 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 - (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM RITO ORDINÁRIO (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: AURÉLIO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RECORRENTE: NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI RECORRENTE: PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI   RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 2.ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA - TO       EMENTA   ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. As atividades realizadas pelo reclamante não evidenciam funções típicas de bancário ou de financiário, pois limitava-se, basicamente, a vender a máquina de cartão PagSeguro aos interessados e a abrir as contas atreladas à venda no PagBank, não correspondendo às atividades elencadas no art. 17 da Lei nº 4.595/64. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVIDO. A incidência do regime previsto no art. 62, I, da CLT, não se aplica indistintamente a qualquer atividade externa. Para configurar a exceção do controle de jornada é imprescindível a impossibilidade do controle e fiscalização da jornada pelo empregador. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu de seu encargo processual de demonstrar os requisitos da situação excepcional de trabalho externo sem controle de jornada. Por outro lado, a fixação da jornada vivenciada e do intervalo gozado foi feita pelo juizo de origem a luz da prova testemunhal, globalmente considerada, não merecendo reparo a sentença de origem, no particular. QUILOMETRAGEM RODADA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. TRAJETO CASA-TRABALHO-CASA. DEPRECIAÇÃO DO BEM. Uma vez demonstrado que o reclamante necessitava utilizar veículo próprio para a realização de atividades externas, é devido o ressarcimento pelas despesas na integralidade do deslocamento do veículo, desde a saída da residência, passando pelas rotinas de trabalho externo, até o retorno para a residência. A circunstância do deslocamento da residência para o trabalho, e vice-versa, é necessidade implícita para a utilização do veículo no trabalho. A utilização de carro próprio no desempenho das atividades laborativas ocasiona o desgaste do bem, sendo esse o fato gerador do direito à indenização. Precedentes desta Turma. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO MANTIDO. TEMA 21/IRR/TST. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO. Quanto ao percentual fixado e devido pela reclamada cabe a majoração para 10% sobre o valor liquidado da condenação, o qual é adotado por este Colegiado em casos análogos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A forma de incidência dos juros e da correção monetária deverá observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso das reclamadas conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   A Juíza Giselle Bringel de Oliveira Lima David, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de fls. 644/649, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante interpôs recurso ordinário pleiteando a nulidade de sentença, em razão do cerceamento de defesa (fls. 652/661). As reclamadas apresentaram, conjuntamente, contrarrazões (fls. 664/667). Acórdão às fls. 671/675, dando provimento ao apelo para declarar nulidade do processo a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos para prosseguimento da instrução, como entender de direito. O juiz Charbel Chater, da 2.ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de fls. 711/719, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou, solidariamente, as reclamadas ao pagamento das parcelas pecuniárias deferidas ao autor. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recorrem as partes. As reclamadas requerem a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: a) adstrição dos valores da condenação ao limite dos pedidos formulados na inicial; b) horas extras e reflexos; c) intervalo intrajornada; d) justiça gratuita; e) honorários advocatícios e f) juros de mora e correção monetária (fls. 798/822). O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário (fls. 807/820, requerendo a reforma dos seguintes temas: a)  enquadramento como bancário ou financiário; b) indenização por quilometragem e desgaste de veículo; e c) honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas às fls. 823/844. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário das reclamadas é tempestivo, conta com regular representação processual (fls. 117/119 e 205/214) e adequado preparo (fls. 740/743). Entretanto, não conheço dos documentos juntados pelas reclamadas em seu recurso às fls. 744/806, com fulcro da Súmula 8/TST. O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular a representação processual (fl. 21). As contrarrazões ofertadas pelas reclamadas são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas, bem como contrarrazões das reclamadas.                 MÉRITO             ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO (Recurso do reclamante)   O reclamante, em sua inicial, alega que empresa interposta é pertencente ao mesmo grupo econômico da segunda e da terceira Reclamadas, atuando em prol destas, na realização de captura, transmissão, processamento de dados e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito, abertura de novos clientes, saques e diversos meios de pagamentos, além de crédito direto ao consumidor por meio do produto denominado "antecipação de recebíveis" e dentre outros, tudo com intuito de realizar atividade bancária sem que seus empregados tenham os mesmos benefícios destes, pelo que pugnou pelo enquadramento das funções exercidas como típicas de bancário ou de financiário. As reclamadas, por sua vez, na contestação conjunta, sustentam que "o segundo reclamado Pagseguro é empresa existente desde o ano de 2006 especializada em oferecer ao mercado serviços de pagamento por uma variedade de instrumentos. Referida Reclamada se encontra submetida à regulamentação do Banco Central do Brasil ("BACEN"), na qualidade de "Instituição de Pagamento" e "Instituidor de Arranjo de Pagamento Fechado", nos termos do artigo 6º, incisos II e III, da Lei Federal nº 12.865 /13, das Resoluções do Conselho Monetário Nacional e circulares do BACEN (....). A respeito disso, vejamos abaixo a certidão emitida pelo BACEN, que reconhece que a 2ª Reclamada consiste em uma empresa autorizada para atuar no segmento de "Instituição de Pagamento", estando devidamente habilitada para tal fim nos termos da legislação em vigor". Alegou que o Reclamante, na condição de "Executivo de Vendas", realizava apenas a prospecção de estabelecimentos comerciais, com a posterior oferta e eventual vendadas máquinas de cartão, para recebimento de valores através da 2ª Reclamada, sem qualquer liberdade de definição de valores e taxas, pelo que não realizava atribuições típicas de bancário ou financiário. Pugnaram pela improcedência total do pedido. O juízo de origem indeferiu o pleito inicial de enquadramento do autor na condição de bancário ou financiário, sob os seguintes fundamentos: (fls. 712/713) "Por ser fato constitutivo de seu direito, cabia ao Reclamante a prova do seu enquadramento como bancário ou financiário (art. 818, I, CLT). Nada obstante, o que se verifica da prova oral colhida é que a atividade do Reclamante consistia em vender máquinas de cartão de débito/crédito e ofertar produtos a elas relacionadas, como abertura de contas, antecipação de recebíveis e seguros. No entanto, no entender deste Juízo, tais atividades não se equiparam aos típicos de bancários/financiários. Com efeito, o Reclamante confessadamente não ofertava financiamento imobiliário ou de veículos e não trabalhava em agências bancárias ou financeiras. Ademais, segundo o Reclamante, seu superior hierárquico era empregado da 1ª Reclamada, empresa não bancária ou financiária. Importante destacar ainda que o Reclamante, ainda que excepcionalmente e mediante autorização dos superiores, poderia vender máquinas de cartões para clientes que não fossem correntistas da 2ª Reclamada (afirmação dada pela testemunha indicada pelo Reclamante). Com efeito, o principal produto vendido (máquinas de cartão) pelo Reclamante prescindia de haver qualquer vinculação com os produtos da 2ª Reclamada, empresa do ramo bancário/financiário. Nesse sentido, por não desenvolver essencialmente atividades bancária/financiárias e por não se verificar vínculo empregatício direto com a 2ª Reclamada, julgo improcedente o pedido de enquadramento como bancário ou financiário e consectários.". Inconformado, o reclamante recorre insistindo nos pleitos iniciais. Afirma que a segunda reclamada opera como banco, cabendo ao autor, como executivo de vendas, realizar abertura de conta digital, ofertar produtos bancários, com negociação de taxas, além de realizar a venda da máquina de cartão. Analiso. A Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, tendo criado o Conselho Monetário Nacional, prevê em seu artigo 17 que: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Da mesma forma, prevê o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492/86 que se equipara à instituição financeira "a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização, ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros." No caso, entendo, assim como o juiz sentenciante, que as atividades realizadas pelo reclamante não evidenciam funções típicas de bancário ou de financiário, pois limitava-se, basicamente, a vender a máquina de cartão PagSeguro aos interessados e a abrir as contas atreladas à venda no PagBank, não correspondendo às atividades de que cogita o art. 17 da Lei nº 4.595/64. Em depoimento prestado ao autor admitiu (ata de audiência, fl. 708): "que gerenciava carteira de clientes, que havia cerca de 300 a 400 clientes nesta carteira; que o depoente era, gerente desses clientes; que vendia máquinas do pagseguros, bem como produtos do meio bancário, tais como CDB, abertura do conta, capital de giro e antecipação de recebíveis; [...]". que o Depoente poderia atender fora da rota para prospectar clientes; que havia clientes correntistas do Pagseguro e outros não; que o depoente só vendia produtos do Pagseguro; que recebia comissão quando vendia produtos do pagseguro, como abertura de contas; que o Depoente tem CPA 10, mas na época em que trabalhava para a Reclamada não possuía; que o Depoente tinha um par;" A primeira testemunha do reclamante disse que (fls. 709): "Que o Depoente como executivo de vendas tinha uma carteira com aproximadamente 300 clientes; Que o Depoente fazia abertura de contas o trabalho de manutenção de clientes resolvia problemas e vendia produtos como cartão de crédito, seguro antecipação de recebíveis e empréstimo, que o Depoente não fazia venda de financiamentos imobiliários de veículos; Que todos os clientes que atendia eram Correntistas do PagSeguro, que não podia vender máquinas para não Correntistas do PagSeguro;" A primeira testemunha da reclamada afirmou que (fls. 709): "Que o trabalha na Reclamada desde 6 de setembro de 2023, na função de supervisor comercial, não tendo trabalhado diretamente com Reclamante; Que o agente comercial tem por atividade credenciar clientes fazendo o credenciamento de abertura de conta e fazendo a venda de máquina de cartão; que o próprio cliente finaliza a abertura da conta, inclusive cadastrando as senhas e dando os aceites;" Percebe-se, portanto, que as funções executadas pelo reclamante, conforme seu próprio depoimento, não se amoldam às tarefas bancárias típicas, não havendo sequer labor com numerário e/ou aplicação de recursos, muito embora indique que era responsável por abertura de conta, oferta de empréstimos e cartões de crédito, já que tais tarefas já eram disponibilizadas no sistema, não demandando a atuação do reclamante diretamente. Assim, não cabe enquadramento do autor como bancário ou financiário, não fazendo jus à jornada reduzida, nos termos da Súmula 55 do C.TST, bem como não detém direito ao pagamento dos benefícios das categorias correspondentes. Nego provimento ao recurso do reclamante.     JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (Recurso da reclamada)   O magistrado de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, considerando a jornada constitucional de 8 horas diárias e de 44 horas semanais, e gozo de intervalo de apensas 35 minutos para descanso, nos seguintes termos (fls. 713/715): 'Em face do não reconhecimento do enquadramento como bancário ou como financiário, passo a examinar o pedido de horas extras com base na extrapolação da 8ª hora diária ou 44ª semanal. Pois bem, em que pese a Reclamada afirmar que o Reclamante exercia trabalho externo, a testemunha por ela indicada afirmou que "o supervisor consegue fiscalizar e acompanhar tudo o que o agente comercial faz durante o dia por meio do aplicativo força de vendas; Que por meio do aplicativo é possível detalhar o que o funcionário fez e os horários específicos em que fez". Portanto, por ser possível a fiscalização da jornada, não se aplica ao caso a exceção do art. 62, I, da CLT. Afastado trabalho externo e não havendo a apresentação dos espelhos de ponto, é da Reclamada o ônus da prova quanto à inexistência de jornada extraordinária, bem como de usufruto de uma hora de intervalo intrajornada. No entanto, a prova testemunhal restou dividida neste aspecto. Destarte, estando dividida a prova, decide-se em desfavor de quem possuía o ônus. No caso, a Reclamada. Desse modo, com base na oitiva da testemunha MIGUEL LUIS DA SILVA ELIAS e na limitação ao contido na inicial e no depoimento pessoal do Reclamante, fixo a jornada de trabalho obreira como sendo: - de segundo a sexta, das 7h30 às 20h00, com 35 minutos de intervalo intrajornada; - sem trabalho aos sábados, domingos e feriados. Em face da ausência de trabalho aos sábados desde o início do contrato de trabalho, concluo que havia acordo individual tácito para a  compensação de jornada semanal. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, XIII e XVI, da CF/88, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar horas extras, assim consideradas as horas que ultrapassarem a 44ª semanal segundo a jornada acima fixada, com adicional de 50%. Ante a jornada semanal de 44 horas, o divisor é 220. Por terem sido habituais e ante o caráter salarial da verba, defiro os reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais 1/3, DSR e FGTS mais 40%. Indefiro os reflexos do DSR em novas verbas (OJ 394, SDI-1, TST). Na liquidação, deverão ser observadas as Súmulas 264 e 172 do TST, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do Reclamante, bem como deduzidos eventuais valores pagos de horas extras e reflexos. (...) DO INTERVALO INTRAJORNADA [...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a pagar o valor correspondente ao intervalo intrajornada correspondente a 25 minutos por dia laborado, com adicional de 50%, sem reflexos. Ante a jornada semanal de 44 horas, o divisor é 220. Na liquidação, deverão ser observadas as Súmulas 264 e 172 do TST, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial da Reclamante, bem como deduzidos eventuais valores pagos de intervalo intrajornada e reflexos comprovadamente pagos." As reclamadas recorrem. Buscam afastar a condenação ao pagamento de horas extras reiterando que o autor trabalhou externamente na exceção do art. 62, I, da CLT. Afirmam que o trabalho realizado pelo autor ocorreu em horário comercial, das 9h às 17h30, e que durante toda contratualidade o reclamante realizou suas atividades em regime exclusivo de teletrabalho, em razão da pandemia, pelo que não deve prosperar a condenação fixada na sentença de piso. Alegam que as empresas visitadas pelo autor sequer recebiam vendedores externos durante o horário destinado ao almoço e descanso, pelo que não há falar em indenização do intervalo intrajornada. Analiso. Correta a sentença de piso. O fato de o empregado desenvolver sua atividade laboral externamente não exime o empregador das obrigações decorrentes do trabalho em regime extraordinário, uma vez que a excludente do artigo 62, inciso I, da CLT, exige que a atividade externa também seja incompatível com a fixação de horário. A exceção da CLT em relação àquele que exerce atividade externa não decorre de mera opção da empresa de não exercer o controle da jornada, mas por ser impossível a fiscalização. Assim, se houver meio de o empregador, ainda que à distância, controlar a jornada do trabalhador, ele não estará sujeito à exceção do art. 62, I, da CLT. A prova oral produzida nos autos comprovou que de fato, existia controle de jornada no que tange ao seu início e término, visto que os empregados eram obrigados a participar de reuniões matinais e no final do expediente, vejamos: A testemunha do reclamante declarou (às fls. 709): "(...) Que as reuniões ocorriam entre 8:30 e 9:40 e entre 17 e 30 e 18:30; Que acontecia de o gestor fazer as rotas/visitas junto com o Depoente ou com o Reclamante; Que empresa disponibilizou celular comparativo para o trabalho mas não disponibilizou notebook; Que em caso de faltas era necessária a apresentação de atestado;". A sua vez a primeira testemunha do reclamado afirmou (às fls. 495): "que é obrigatória a participação em reuniões matinais e vespertino, que as reuniões duram das 9 horas às 9:30 e das 17:30 às 18 horas; Que se organizam para que façam todas as atividades dentro do horário permitido; que os horários permitidos são das 9h às 18h; que Que os agentes comerciais tiram de uma a uma hora e meia de intervalo;". Assim, extrai-se do teor da oitiva das testemunhas dos autos que conquanto tenha havido trabalho externo, existia controle da jornada realizada por intermédio das reuniões diárias no início e término da jornada, não havendo enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Desta forma, constato que a obrigatoriedade da participação de reuniões todos os dias da semana, em horários previamente definidos pela reclamada, demonstram o início e término da jornada, pelo que a tese aviada pela reclamada não subsiste, até porque em razão de não terem sido produzidas outras provas além da prova oral. Portanto, a reclamada não comprovou a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Por isso, são devidas as horas extras indicadas na sentença, calculadas sobre todas as parcelas salariais, nos termos da Súmula 264 do TST. Ademais, assinalo que incumbe ao empregador que conta com mais de 20 empregados a apresentação dos cartões de ponto, permitida a pré-assinalação dos intervalos intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Todavia, os cartões de ponto não foram apresentados pela reclamada. No tocante a jornada vivenciada e intervalo intrajornada, a fixação dos horários e tempo de gozo de intervalo intrajornada realizada pelo juizo sentenciante esta em consonância com o prova testemunhal produzida nos autos, globalmente considerada. Não merece qualquer reparo a sentença, no particular. Assim, não tendo as recorrentes apresentados outros elementos aptos a desconstituírem a prova oral produzida, inclusive quanto ao labor em teletrabalho período da pandemia, deve a sentença de origem ser mantida também no tocante a fixação da média da jornada de trabalho cumprida, com base na prova oral produzida, com o pagamento de horas extras e reflexos e do intervalo de jornada. Nego provimento ao recurso das reclamadas.     UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRAGEM RODADA. DESGASTE DO VEÍCULO (Recurso do reclamante)     Na petição inicial o reclamante afirmou que foi compelido a trabalhar utilizando o seu veículo para realizar visitas aos clientes do reclamado. Requereu o pagamento indenizatório de 400 km rodados por semana a R$ 0,69 por quilômetro rodado e pagamento indenizatório em razão de desgaste do veículo. Em contestação, o reclamado afirmou que não havia obrigatoriedade de uso exclusivo do veículo em prol do serviço do reclamado e registrou que o deslocamento poderia ser realizado por qualquer meio de transporte disponível (táxi, UBER, ônibus). Pontuou a inexistência de prova da depreciação do veículo. Na sentença, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos relativos à utilização de veículo pelo reclamante, sob o fundamento de que "não há previsão legal para que o empregador custeie as despesas com manutenção e desvalorização do veículo de propriedade do trabalhador e para os custos com o trajeto residência-trabalho e vice-versa quando o obreiro utiliza veículo particular para tanto. No caso, também inexiste previsão contratual para tanto." (fl. 715). O reclamante insurge-se contra a decisão, sob o argumento restou incontroverso que o autor realizava atividades externas a serviço do reclamado utilizando-se de carro próprio. Sustenta, ainda, que comprovada a utilização do veículo obreiro como instrumento de consecução dos objetivos empresariais, deve ser deferida a indenização por desgaste do veículo. Requer a reforma da sentença para deferir o pedido de quilometragem rodada a serviço e no trajeto residência-trabalho-residência, bem assim a indenização pelo desgaste veicular. Examino. A jurisprudência desta 2ª Turma adota o posicionamento de que é devida a indenização pelos gastos com combustível e pelo desgaste do veículo do empregado, sempre que a utilização do bem for essencial para o cumprimento das atividades laborativas. No caso em exame, consoante ressaltado pelo magistrado sentenciante, as partes divergem na petição inicial e defesa quanto à obrigatoriedade de utilização de veículo próprio para a realização das atividades laborais. Quanto à prova oral, consistente no depoimento das partes e de três testemunhas, é possível extrair as seguintes afirmações (fl. 707/710): O reclamante, sobre o tópico em comento, assim declarou: "que não exigido modelo de veículo para o Depoente trabalhar, mas foi exigido carro; que fazia em média, 15 visitas por dia; que as reuniões eram remotas; que percorria em média 700km por mês" A preposta, por sua vez, afirmou: "que o Reclamante não tinha um espaço fixo para trabalhar, pois o trabalho do Reclamante era externo; que o gestor não acompanhava o Reclamante nas visitas; que se o Reclamante pedisse, o gestor poderia acompanhar; que a Reclamada disponibilizava um auxílio e o Reclamante poderia utilizar como bem entender, inclusive Uber". A primeira testemunha do reclamante, relatou: "que era obrigatório ter veículo próprio para trabalhar; Que o Depoente rodava em média de 800 a 1000 Km por mês com veículo próprio que a Reclamada pagava ajuda de custo no valor de R$ 800 por mês, que esse valor não era suficiente para pagar as despesas com veículo, tirando Depoente erca de 1.200 a 1500 do próprio bolso para pagamento das despesas com o uso do veículo próprio para o trabalho; Que tudo que foi dito pelo Depoente se aplica ao Reclamante;" A primeira testemunha do reclamado informou: "que o reclamante utilizava transporte próprio para visitas, sendo que Que na contratação informam que o agente de negócios tem que ter carro para trabalhar, que não pode ser moto; que ficou na função de analista de negócios de setembro/23 a junho/24; que o coordenador do Depoente é o Sr. José Junior; que o Depoente não conhece o Sr. David; que não sabe dizer quantos quilômetros rodava em mês, em média, mas acredita que cerca de 100 Kms considerando a locomoção de casa para o trabalho e vice-versa; que recebia R$ 800,00 por mês de ajuda de custa com combustível; que esse valor era suficiente para as despesas com combustível considerando o veículo econômico que possuía à época; que com o veículo atual, o valor de R$ 800,00 não cobriria os gastos com combustível;"  Uma vez demonstrado que o reclamante utilizava veículo próprio para a realização de atividades externas, é devido o ressarcimento pelas despesas na integralidade do deslocamento do veículo, desde a saída da residência, passando pelas rotinas de trabalho externo, até o retorno para a residência. Irrelevante se houve, ou não, imposição patronal para o uso do bem. Importa, no caso, que o veículo do reclamante era um instrumento de trabalho necessário à consecução das suas tarefas. Em se tratando de utilização de veículo próprio para desempenho de atividades laborais, o ressarcimento a que tem direito o reclamante inclui, ainda, os gastos decorrentes da depreciação do veículo, na medida em que há desgaste do bem, sendo esse o fato gerador do direito à indenização. Ademais, os riscos da atividade econômica são do empregador, não cabendo ao empregado assumi-los (art. 2º, da CLT). Portanto, o empregado que utiliza o próprio veículo, quando necessário à execução das atividades laborais, tem direito à indenização por quilometragem rodada e, também, à indenização por depreciação do veículo. No mesmo sentido, cito entendimento desta Egr. 2ª Turma em casos análogos aos dos presentes autos: VEÍCULO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO NO TRABALHO, DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. RESSARCIMENTO. VALOR. Ao empregador é cometida a responsabilidade pelos custos inerentes à da atividade econômica (CLT, art. 2º), devendo inclusive responder pelos desgastes de veículo de propriedade do empregado, usado para o trabalho. Logo, emerge o dever de indenizar, mas em valor compatível com as circunstâncias inerentes ao caso concreto (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000769-28.2019.5.10.0005, AMÍLCAR, j. 1º/72024) VEÍCULO PARTICULAR DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO DESGASTE DO AUTOMÓVEL E À QUILOMETRAGEM RODADA NO TRAJETO RESIDÊNCIA/TRABALHO E VICE VERSA. DEVIDA. Hipótese em que, mesmo que se considere que possuir veículo próprio não fosse requisito para a contratação, fato é que a reclamada não desencorajava o seu uso e se beneficiava desse instrumento, auferindo vantagens pela utilização do veículo próprio do reclamante, tendo a empresa, assim, o dever de ressarcir os valores decorrentes da utilização e do desgaste do veículo, inclusive em relação ao percurso casa-trabalho-casa, na medida em que, somente assim, o veículo estaria na porta do estabelecimento do empregador, pronto para ser usado no trabalho (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0000327-49.2021.5.10.0019, GILBERTO, j. 10/6/2024) Assim, defiro ao reclamante o pagamento da indenização por quilometragem rodada no trajeto casa-trabalho-casa, bem como os valores gastos pela quilometragem rodada nas visitas aos clientes, na razão de 400 km semanais, de segunda a sexta-feira, acatando-se o valor incontroverso de R$ 0,69 por quilômetro, no período de 16/6/2021 a 4/5/2022. Deverão ser deduzidos os valores pagos correspondentes aos vales-transporte recebidos, desde que devidamente comprovados. Além disso, também é devida indenização pelo desgaste do veículo utilizado em serviço, que arbitro em R$ 5.000,00, por considerá-lo adequado e proporcional, tendo em vista o período imprescrito laborado pelo autor 16/6/2021 a 4/5/2022, o valor estimado pelo autor, na petição inicial e o valor médio de R$ 250,00 mensais, utilizado por esta Turma, em casos similares. Precedente: RO 0000318-77.2022.5.10.0011, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, publicado no DEJT de 24/5/2023; RO 0000769-28.2019.5.10.0005, Relator: Desembargador: João Amilcar Silva e Souza Pavan, Data de assinatura: 01-07-2024. Os valores ora deferidos são indenizatórios e sobre eles não incidem imposto de renda ou recolhimento previdenciário. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante.       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS (Recurso da reclamada)   Pretende a reclamada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Examino. Quanto à limitação da condenação, embora a nova redação do art. 840 da CLT exija, em seu § 1º, a indicação dos valores dos pedidos iniciais, esta 2ª Turma, seguindo a diretriz estabelecida na SDI-1 do TST, passou a adotar o entendimento de que os valores constantes dos pedidos da exordial são considerados como mera estimativa, independentemente de haver, ou não, ressalva nesse sentido. Para elucidar, cito o seguinte precedente: PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. OBSERVÂNCIA.Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça de ingresso apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido (TRT 10ª Reg., 2ª T., 0000709-77.2023.5.10.0017, AMÍLCAR, DEJT 10/4/2024) Portanto, não assiste razão à reclamada quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Nego provimento.     JUSTIÇA GRATUITA . TEMA 21/IRR/TST (Recurso da reclamada)     A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, sob o argumento de que ele não fez prova de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Analiso. É certo que a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3.º e 4.º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência, nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário, a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação pode ser feita mediante simples declaração (Tema 21/IRR/TST). Logo, o benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família (art. 790, § 3.º, da CLT c/c art. 14, § 1.º, da Lei 5.584/1970 e art. 99, § 3.º, do CPC). A matéria está consolidada na Súmula 463/TST cujo item I dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Apresenta o mesmo entendimento o Enunciado n.º 3 do Seminário de Formação Continuada de Magistrados promovido pela Escola Judicial deste Regional (Reforma Trabalhista), que assim dispõe: JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 21), de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a declaração do reclamante. Porque adequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, mantenho a decisão recorrida. Nego provimento, portanto.     HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso do reclamante)   Na sentença de origem, o magistrado quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim decidiu (fls. 764): "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios no caso de procedência parcial, vedada a compensação entre os honorários. Considerando os parâmetros constantes no §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor líquido do que resultar da liquidação da sentença, sem dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, em favor do(a) advogado(a) do Reclamante; Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e que foi deferida a gratuidade de Justiça ao Autor, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Para que não haja oposição de Embargos de Declaração quanto ao tema, esclareço que, no entender deste Juízo, nos casos de gratuidade de justiça, há a isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais e não de suspensão de exigibilidade." O reclamante requer a majoração do percentual de honorários. Analiso. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Analisando-se os parâmetros supramencionados e o percentual habitualmente utilizado por esta Turma, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada a 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação. Dou parcial provimento, portanto.       JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (Recurso da reclamada)   A temática envolvendo atualização monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas foi julgada pelo STF nas ADC's 58 e 59 em dezembro/2020. Transcrevo, porque oportuno, a certidão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, sem efeitos infringentes, tendo o STF decidido pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Cód. Civil, art. 406). Dessa forma, para o período em que for aplicável o que foi decidido na ADC 58, deve-se observar, na fase pré-processual, o IPCA-E com juros de mora equivalentes à TR (Lei nº 8.177/91, art. 39, caput), e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a SELIC. Quando essa decisão foi proferida, os índices de correção monetária e juros de mora para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC para a fase judicial. Até aquele momento, não havia uma solução legal sobre os artigos da CLT mencionados nas ações diretas de constitucionalidade. No entanto, em 28/6/2024, ocorreu uma alteração no art. 389 do Código Civil por meio da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Por força da mesma Lei, o art. 406 do Código Civil passou a viger com o seguinte texto: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observa-se, então, que os "índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral", conforme estabelecido na decisão do Egrégio STF na ADC 58, foram modificados. Destarte, tendo em vista que a decisão do Egrégio STF na ADC 58 permanece válida, com efeito vinculante e aplicável a todos, e considerando que houve alteração apenas nos índices para as condenações cíveis, é necessário aplicar os novos índices a partir de sua entrada em vigor. Para esclarecer a questão, a SDI 1 do TST se manifestou no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (TST, SDI 1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, AGRA, DEJT 25/10/2024) Registro minha ressalva de entendimento em relação aos juros de mora a partir de 30/8/2024, por entender aplicáveis os juros simples de 1% ao mês contemplados no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, não revogado ou alterado nem declarado inconstitucional. Ante o exposto, dou parcial provimento para determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador).     CONCLUSÃO   Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhes parcial provimento:   I - ao do reclamante para: (a) condenar o reclamado ao pagamento da indenização por quilometragem rodada e pelo desgaste do veículo utilizado em serviço e  (b) majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada a 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação.   II - ao das reclamadas para determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Cód. Civil.   Arbitro novo valor à condenação no importe de R$ 20.000,00 e fixo custas processuais, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 16 de julho de 2025.       Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
  3. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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