Valdirene De Fátima Giarola Aguado e outros x Carolina Petri Valério Daniel e outros
Número do Processo:
0000623-49.2025.8.16.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Altônia
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0000623-49.2025.8.16.0040 Processo: 0000623-49.2025.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.373,75 Polo Ativo(s): VALDIRENE DE FATIMA GIAROLA Polo Passivo(s): CAROLINA PETRI VALÉRIO DANIEL CLAITON DANIEL COMERCIAL BSD UMUARAMA DE PRODUSTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA LUISA FERREIRA DECISÃO 1. Da tutela provisória de urgência incidental Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do Código de Processo Civil). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Da tutela provisória incidental requerida em caráter de urgência Com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a tutela provisória constitui gênero das quais a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em conformidade com o artigo 300, § 3º, da Lei de Ritos Civis. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 2.1. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano A probabilidade do direito decorre do próprio questionamento judicial acerca da origem do débito. Explico. Alegando-se a inexistência de causa para a dívida, faz-se desnecessária e até mesmo impraticável a existência de início de prova material a acompanhar a inicial, eis que se trata de fato negativo, cabendo à ré a prova contrária. É de ser reconhecida a presunção de boa-fé do(a) autor(a) no que diz respeito à sua afirmação. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Além disso, neste momento processual, basta a formação de um juízo de probabilidade com base em análise não exauriente. O perigo de dano, por sua vez, resta claro, pois as inserções de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito poderão comprometer substancialmente sua subsistência e de sua família, além de restringir sua capacidade de aquisição de crédito no terceiro setor. 2.2. Da reversibilidade da decisão A reversibilidade da decisão é patente, pelo fato de que, conforme o pedido realizado pela parte autora, tal pedido pode ser revogado a qualquer momento, retornando-se ao status quo ante, com a exigibilidade da dívida. Por fim, em atenção ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, não há que falar em perigo de irreversibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS . APARENTE QUITAÇÃO DO DÉBITO PERSEGUIDO. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS QUE SE MOSTRA PRUDENTE, NESTE MOMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00268824120248160000 Rolândia, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 21/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2024) - grifou-se. Em assim sendo, presentes os pressupostos para o deferimento da tutela e pelos fundamentos acima externados, deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora. 3. Em face do acima exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de DETERMINAR que a parte ré, em 10 (dez) dias, suspenda a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de necessidade e adoção de outras medidas coercitivas, com fundamento no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. 4. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: 4.1. À Secretaria que paute a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio virtual. 4.2. Designada a audiência de conciliação, intime-se a parte reclamante e cite-se a parte reclamada, advertindo-as de que a ausência da parte autora implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei nº 9.099/1995) e a ausência da parte ré ocasionará a decretação de sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). Também deverão constar na citação/intimação os seguintes pontos: a) os esclarecimentos necessários sobre o acesso no sistema que será usado para a realização da audiência de conciliação virtual; b) a necessidade de a parte requerida e o advogado que constituir fornecerem, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação, endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. 4.2.1. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. Caso a parte não disponha dos mecanismos necessários à realização do ato por meio virtual, deverá informar tal fato também no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência de conciliação. 4.2.2. Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, este poderá ser realizado de forma semipresencial. 4.2.3. Caso também seja constatada a impossibilidade de realização da audiência por meio semipresencial, autorizo sua realização de forma presencial. 4.2.4. Em caso de conversão da audiência virtual para presencial, consigno que é necessária a observância da intimação prévia das partes e advogados(as). Prazo: 10 (dez) dias. 5. Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 6. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que há hipossuficiência do consumidor, na medida em que ele não dispõe de todos os documentos referentes a eventuais negócios jurídicos celebrados com a requerida, de maneira que fica impossibilitado de demonstrar, de maneira cabal, suas alegações. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) DEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Altônia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.