Luciana Costa Almeida e outros x Hospital Santa Lucia S/A

Número do Processo: 0000623-57.2024.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000623-57.2024.5.10.0022 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000623-57.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR         : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO     : DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO RECORRENTE : LUCIANA COSTA ALMEIDA ADVOGADO     : RAFAEL GOMES TEIXEIRA ADVOGADO     : ÍTALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO    : HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A ADVOGADO     : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO     : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ORIGEM           : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUIZ                  : URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES     EMENTA E RELATÓRIO   Ementa e relatório dispensados (CLT, arts. 852-I/CLT c/c 895, § 1º, IV).           VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinários da primeira reclamada e da reclamante (fls. 499/503 e 518/531). Contrarrazões da primeira reclamada e da reclamante (fls. 536/541 e 542/546).   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO A reclamada se insurge contra a sentença, aduzindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que de fato exercia a função de recepcionista, pois não apresentou provas documentais ou testemunhais. A prova pericial realizada era referente ao adicional de insalubridade, não à equiparação salarial. A reclamada sustenta a diferença entre as funções de atendente hospitalar e recepcionista, cujas atribuições e responsabilidades são distintas. A atendente hospitalar realiza tarefas como abertura de fichas, entrega de exames e encaminhamentos, enquanto a recepcionista era responsável por atividades mais complexas, como faturamento, gestão de contas e internações, obtenção de autorizações, etc. A reclamante não comprovou o exercício dessas funções mais complexas. Por fim, a reclamada contesta a interpretação dada pela sentença à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), alegando que o código 5151-10, constante na CTPS da reclamante, abrange genericamente a função de atendente em diversas áreas da saúde, incluindo o atendimento em guichês. O código 4221, de recepcionista, possui atribuições específicas não comprovadamente exercidas pela reclamante. Vejamos. A equiparação salarial é regida pelo art. 461/CLT e para que se reconheça o direito às diferenças salariais para relações de trabalho ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é necessária a comprovação da identidade de função. Do mesmo modo, é necessário, também, que o trabalho prestado pelos empregados seja de igual valor, assim considerado aquele de "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", ao mesmo empregador e na mesma localidade. Há que se registrar que o mesmo dispositivo, em seus parágrafos, prevê a ocorrência de fatos que inviabilizam o pleito de equiparação, ainda que presentes os requisitos citados. São eles: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; diferença de produtividade; diferença de tempo de serviço não superior a dois anos; existência de quadro de carreira na empresa e, por fim, o paradigma estar ocupando a função com a qual se pretende equiparação em razão de readaptação. No que tange ao ônus da prova, incumbe ao empregado comprovar o exercício das mesmas funções (identidade de tarefas) e na mesma localidade. Ao empregador cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, tudo nos termos do artigo 818, I e II da CLT e Súmula 6, VIII, do TST. No caso, a reclamada comprovou a contratação da reclamante, em 13/04/2022, para ocupar o cargo de atendente (fls. 290/295), mediante salário nominal de R$1.464,26 (fls. 314/339). Por outro lado, apesar de indicar a paradigma Ohana Milena A. S. Souza, a autora não demonstrou exercer a mesma função com a mesma qualidade e quantidade técnica. Vale esclarecer que o laudo pericial informou que a reclamante trabalhava na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama, indicado como "uma edificação com paredes em alvenaria e divisórias, iluminação e ventilação mistas (natural e artificial), piso com revestimento cerâmico" (fl. 405). Apesar de a perita nomear a reclamante como recepcionista, o laudo indica que: "A equipe que a Reclamante fazia parte contava com 1 (uma) recepcionista e 10 (dez) atendentes".  Logo, não se pode concluir que o laudo pericial tenha constatado a similitude técnica e profissional da atividade desempenhada pela reclamante como equiparável à paradigma. Caberia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que efetivamente não o fez (CLT, art. 818). Provejo o apelo patronal para indeferir a equiparação salarial e os respectivos consectários. Recurso provido.   RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A reclamante postula a reforma da sentença, reafirmando a prestação de labor em sobrejornada e aduzindo a imprestabilidade dos controles de ponto. Apesar dos argumentos recursais, o conjunto probatório não milita em seu favor. A autora rechaça os registros de ponto juntados com a contestação, destacando a imprestabilidade por não refletirem a real jornada de trabalho. Contudo, a autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada jornada, como lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT e Súmula 338/TST. A demandante não produziu prova testemunhal. Dessa forma, não infirmados por qualquer meio, são válidos os registros de ponto para fins de demonstrar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Correta assim a sentença em que o juízo julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Nego provimento.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante reafirma a prestação laboral em condições insalubres, porquanto tratava do atendimento de diversos pacientes com diversos sintomas, expondo-se ao contágio direto por contato. Vejamos. Consoante o artigo 195, "caput", da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por meio de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para sua detecção. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Outrossim, consoante o artigo 479 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial é categórico ao concluir:   "6. CONCLUSÃO A metodologia aplicada utilizada na elaboração do laudo técnico foi baseada nos termos da legislação vigente. Considerando a ponderação praticada no Capítulo V da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, assim como na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral) previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres naquelas mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14; as comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho referente aos anexos nº 7, 8, 9 e 10. Pelo exposto, conclui-se assim pela INEXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE tendo em vista o disposto na NR-15 como também na CLT, ou seja, a Reclamante NÃO laborou em local que comprometesse a sua integridade física como também que pusesse em risco a sua saúde, representando assim atividade salubre." (fls. 423/424).   Os argumentos do recurso não apresentam elementos que refutem a conclusão ou invalidem o laudo pericial. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento.   SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Neste particular, provejo o apelo patronal para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da reclamante; no mérito, dou provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação em honorários sucumbenciais; e negar provimento ao apelo obreiro. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos da fundamentação.                 ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer recurso da primeira reclamada, conhecer do recurso da reclamante; no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação de honorários sucumbenciais; e, sem divergência, negar provimento ao apelo obreiro. Inverter o ônus da sucumbência. Fixar as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixar os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal "DIFERENÇAS SALARIAIS POR FALTA DE ENQUADRAMENTO ADEQUADO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA, À LUZ DA CCT APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO   A reclamante foi contratada como atendente e posteriormente, após a sucessão empresarial da prestadora de serviço, passou a atendente de hospital, contrato fls. 160 e seguintes. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, o código 5151-10 (Atendente de enfermagem) prevê atividades como: visitas domiciliares periódicas, assistência a pacientes com cuidados simples de saúde sob supervisão, orientação à comunidade, rastreamento de doenças, realização de partos, educação sanitária e ambiental, participação em campanhas preventivas e execução de tarefas administrativas. Já a descrição do cargo de recepcionista hospitalar (CBO 4221- 10) contempla: recepção e prestação de serviços de apoio a clientes/pacientes, atendimento telefônico, fornecimento de informações, marcação de consultas, averiguação de necessidades e direcionamento adequado. Em que pese a reclamada ter apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário com descrição do cargo de recepcionista, consta que estas eram atribuições de atendente hospitalar. Imperioso destacar que o laudo pericial atestou que "A Reclamante desenvolveu suas atividades na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama", detalhando as atividades típicas de recepcionista hospitalar. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas preveem pisos salariais diferenciados para os cargos em questão. Considerando o princípio da primazia da realidade, que privilegia a verdade real sobre aspectos formais, e a prova dos autos demonstrando que a reclamante sempre exerceu função de recepcionista hospitalar, julgo procedente o pedido de diferenças salariais com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa, na forma do pedido." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.     BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA COSTA ALMEIDA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RORSum 0000623-57.2024.5.10.0022 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0000623-57.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR         : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO     : DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO RECORRENTE : LUCIANA COSTA ALMEIDA ADVOGADO     : RAFAEL GOMES TEIXEIRA ADVOGADO     : ÍTALO DOUGLAS CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO    : HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A ADVOGADO     : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES ADVOGADO     : CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR ORIGEM           : 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUIZ                  : URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES     EMENTA E RELATÓRIO   Ementa e relatório dispensados (CLT, arts. 852-I/CLT c/c 895, § 1º, IV).           VOTO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinários da primeira reclamada e da reclamante (fls. 499/503 e 518/531). Contrarrazões da primeira reclamada e da reclamante (fls. 536/541 e 542/546).   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO A reclamada se insurge contra a sentença, aduzindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que de fato exercia a função de recepcionista, pois não apresentou provas documentais ou testemunhais. A prova pericial realizada era referente ao adicional de insalubridade, não à equiparação salarial. A reclamada sustenta a diferença entre as funções de atendente hospitalar e recepcionista, cujas atribuições e responsabilidades são distintas. A atendente hospitalar realiza tarefas como abertura de fichas, entrega de exames e encaminhamentos, enquanto a recepcionista era responsável por atividades mais complexas, como faturamento, gestão de contas e internações, obtenção de autorizações, etc. A reclamante não comprovou o exercício dessas funções mais complexas. Por fim, a reclamada contesta a interpretação dada pela sentença à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), alegando que o código 5151-10, constante na CTPS da reclamante, abrange genericamente a função de atendente em diversas áreas da saúde, incluindo o atendimento em guichês. O código 4221, de recepcionista, possui atribuições específicas não comprovadamente exercidas pela reclamante. Vejamos. A equiparação salarial é regida pelo art. 461/CLT e para que se reconheça o direito às diferenças salariais para relações de trabalho ocorridas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é necessária a comprovação da identidade de função. Do mesmo modo, é necessário, também, que o trabalho prestado pelos empregados seja de igual valor, assim considerado aquele de "igual produtividade e com a mesma perfeição técnica", ao mesmo empregador e na mesma localidade. Há que se registrar que o mesmo dispositivo, em seus parágrafos, prevê a ocorrência de fatos que inviabilizam o pleito de equiparação, ainda que presentes os requisitos citados. São eles: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; diferença de produtividade; diferença de tempo de serviço não superior a dois anos; existência de quadro de carreira na empresa e, por fim, o paradigma estar ocupando a função com a qual se pretende equiparação em razão de readaptação. No que tange ao ônus da prova, incumbe ao empregado comprovar o exercício das mesmas funções (identidade de tarefas) e na mesma localidade. Ao empregador cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido, tudo nos termos do artigo 818, I e II da CLT e Súmula 6, VIII, do TST. No caso, a reclamada comprovou a contratação da reclamante, em 13/04/2022, para ocupar o cargo de atendente (fls. 290/295), mediante salário nominal de R$1.464,26 (fls. 314/339). Por outro lado, apesar de indicar a paradigma Ohana Milena A. S. Souza, a autora não demonstrou exercer a mesma função com a mesma qualidade e quantidade técnica. Vale esclarecer que o laudo pericial informou que a reclamante trabalhava na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama, indicado como "uma edificação com paredes em alvenaria e divisórias, iluminação e ventilação mistas (natural e artificial), piso com revestimento cerâmico" (fl. 405). Apesar de a perita nomear a reclamante como recepcionista, o laudo indica que: "A equipe que a Reclamante fazia parte contava com 1 (uma) recepcionista e 10 (dez) atendentes".  Logo, não se pode concluir que o laudo pericial tenha constatado a similitude técnica e profissional da atividade desempenhada pela reclamante como equiparável à paradigma. Caberia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que efetivamente não o fez (CLT, art. 818). Provejo o apelo patronal para indeferir a equiparação salarial e os respectivos consectários. Recurso provido.   RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS A reclamante postula a reforma da sentença, reafirmando a prestação de labor em sobrejornada e aduzindo a imprestabilidade dos controles de ponto. Apesar dos argumentos recursais, o conjunto probatório não milita em seu favor. A autora rechaça os registros de ponto juntados com a contestação, destacando a imprestabilidade por não refletirem a real jornada de trabalho. Contudo, a autora não se desincumbiu de demonstrar a alegada jornada, como lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT e Súmula 338/TST. A demandante não produziu prova testemunhal. Dessa forma, não infirmados por qualquer meio, são válidos os registros de ponto para fins de demonstrar a efetiva jornada trabalhada pela autora. Correta assim a sentença em que o juízo julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Nego provimento.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante reafirma a prestação laboral em condições insalubres, porquanto tratava do atendimento de diversos pacientes com diversos sintomas, expondo-se ao contágio direto por contato. Vejamos. Consoante o artigo 195, "caput", da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por meio de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para sua detecção. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso II, do CPC. Outrossim, consoante o artigo 479 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O laudo pericial é categórico ao concluir:   "6. CONCLUSÃO A metodologia aplicada utilizada na elaboração do laudo técnico foi baseada nos termos da legislação vigente. Considerando a ponderação praticada no Capítulo V da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, Segurança e Medicina do Trabalho, assim como na NR-15 (Atividades e Operações Insalubres); Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância (concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral) previstos nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Considerando que são consideradas atividades ou operações insalubres naquelas mencionadas nos anexos nº 6, 13 e 14; as comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho referente aos anexos nº 7, 8, 9 e 10. Pelo exposto, conclui-se assim pela INEXISTÊNCIA DA INSALUBRIDADE tendo em vista o disposto na NR-15 como também na CLT, ou seja, a Reclamante NÃO laborou em local que comprometesse a sua integridade física como também que pusesse em risco a sua saúde, representando assim atividade salubre." (fls. 423/424).   Os argumentos do recurso não apresentam elementos que refutem a conclusão ou invalidem o laudo pericial. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento.   SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Neste particular, provejo o apelo patronal para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso da primeira reclamada, conheço do recurso da reclamante; no mérito, dou provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação em honorários sucumbenciais; e negar provimento ao apelo obreiro. Inverto o ônus da sucumbência. Fixo as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos da fundamentação.                 ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer recurso da primeira reclamada, conhecer do recurso da reclamante; no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo patronal para indeferir o pedido de equiparação salarial, excluir a condenação de honorários sucumbenciais; e, sem divergência, negar provimento ao apelo obreiro. Inverter o ônus da sucumbência. Fixar as custas processuais em R$ 984,82, calculadas sobre R$ 49.241,09, valor dado à causa, a cargo da reclamante, isenta (CLT, art. 790-A). Fixar os honorários sucumbenciais, a cargo da reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, suspensa sua cobrança por dois anos, vedada qualquer compensação (Verbete 75/TRT10). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).       DORIVAL BORGES Desembargador Relator     DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal "DIFERENÇAS SALARIAIS POR FALTA DE ENQUADRAMENTO ADEQUADO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA AUTORA, À LUZ DA CCT APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO   A reclamante foi contratada como atendente e posteriormente, após a sucessão empresarial da prestadora de serviço, passou a atendente de hospital, contrato fls. 160 e seguintes. Conforme a Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, o código 5151-10 (Atendente de enfermagem) prevê atividades como: visitas domiciliares periódicas, assistência a pacientes com cuidados simples de saúde sob supervisão, orientação à comunidade, rastreamento de doenças, realização de partos, educação sanitária e ambiental, participação em campanhas preventivas e execução de tarefas administrativas. Já a descrição do cargo de recepcionista hospitalar (CBO 4221- 10) contempla: recepção e prestação de serviços de apoio a clientes/pacientes, atendimento telefônico, fornecimento de informações, marcação de consultas, averiguação de necessidades e direcionamento adequado. Em que pese a reclamada ter apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário com descrição do cargo de recepcionista, consta que estas eram atribuições de atendente hospitalar. Imperioso destacar que o laudo pericial atestou que "A Reclamante desenvolveu suas atividades na recepção do Hospital Santa Lúcia - Unidade Gama", detalhando as atividades típicas de recepcionista hospitalar. Ademais, as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas preveem pisos salariais diferenciados para os cargos em questão. Considerando o princípio da primazia da realidade, que privilegia a verdade real sobre aspectos formais, e a prova dos autos demonstrando que a reclamante sempre exerceu função de recepcionista hospitalar, julgo procedente o pedido de diferenças salariais com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa, na forma do pedido." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.     BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
  4. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000623-57.2024.5.10.0022 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto na data 14/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500300206400000021244473?instancia=2
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