C. R. De A. x A. C. A. L. e outros
Número do Processo:
0000623-59.2025.8.26.0270
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000623-59.2025.8.26.0270 (processo principal 1004520-25.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.A. - N.S.A. - - A.C.A. - Ciência à parte: foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE (formulário à fl. 236/237), o qual está gravado sob nº 20250711163304087753 e 20250711163722087760 . Após, devidamente assinado pelo escrivão e pelo magistrado, será processado automaticamente, devendo a parte interessada aguardar/acompanhar o pagamento do crédito na conta informada no formulário MLE, independente de intimação nestes autos. Caso o pagamento não ocorra, deverá a parte interessada informar nos autos. - ADV: KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP)
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000623-59.2025.8.26.0270 (processo principal 1004520-25.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.A. - N.S.A. - - A.C.A. - Vistos. Fls. 227/233: Na esteira da decisão de fls. 212/215 e, diante da procuração e substabelecimento de fls. 12/13, expeça-se MLE dos valores de R$23.552,08+acréscimos e R$23.552,08+acréscimos em favor dos defensores da exequente, conforme pleiteado às fls. 230/231. No mais, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente apresentado às fls. 232, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de bens. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP)
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000623-59.2025.8.26.0270 (processo principal 1004520-25.2018.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.A. - N.S.A. - - A.C.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NUTRIEN SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, sucessora por incorporação da Agrosema Comercial Agrícola Ltda., nos autos do cumprimento de sentença iniciado por CLEMILDA RIBEIRO DE ALMEIDA. A exequente, Clemilda Ribeiro de Almeida, iniciou o presente cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) inicialmente concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da exequente, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram recursos aos Tribunais Superiores. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Embargos de Declaração, majorou os honorários advocatícios de sucumbência para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, questão que já transitou em julgado. A exequente apresentou uma planilha de cálculo, estimando o valor devido de honorários advocatícios em R$ 104.415,93, com juros de mora e correção monetária até março de 2025. Aponta, ainda, o valor de R$ 2.088,31, a título de custas processuais (fls. 01/11). Juntou documentos. A executada, Nutrien Soluções Agrícolas Ltda., foi intimada para pagamento e, em vez disso, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 155/159), alegando a ilegitimidade ativa ad causam de Clemilda, argumentando que o advogado possui legitimidade autônoma para executar os honorários, e não a parte; e o excesso de execução, sustentando que o valor está incorreto em relação ao percentual dos honorários (afirmando que deveria ser 7% e não 14% sobre o valor da causa, porquanto as verbas de sucumbência deveriam ser rateadas entre as partes na proporção de 50%) e à aplicação dos juros de mora (alegando que deveriam incidir apenas a partir da intimação para o cumprimento de sentença, e não do trânsito em julgado). A executada depositou o valor de R$ 47.104,16 como o montante que considera devido. Juntou documentos. A exequente Clemilda foi devidamente intimada a se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados, e já o fez, refutando as alegações da executada (fls. 204/211). FUNDAMENTO De proêmio, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a legitimidade ativa concorrente para a execução de honorários advocatícios de sucumbência. Tanto o advogado, que possui direito autônomo sobre esses honorários por força do Art. 23 do Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994), quanto a parte vencedora no processo principal (no caso, a própria Clemilda), têm legitimidade para requerer o cumprimento de sentença. O Art. 513, §1º, do Código de Processo Civil expressamente prevê que o cumprimento de sentença para a obrigação de pagar quantia pode ser feito "a requerimento do exequente", o que inclui a parte. Portanto, a exequente Clemilda possui plena legitimidade para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, sendo a questão afastada. Neste sentido, a jurisprudência dessa Corte: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO PATRONO, TITULAR DA VERBA, E DA PARTE PROCESSUAL. QUESTÃO SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Fase de cumprimento de sentença de verba honorária advocatícia sucumbencial. Legitimidade ativa concorrente do advogado, titular da verba, e da parte processual. Questão sedimentada pelo Tribunal. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20650890420218260000 SP 2065089-04 .2021.8.26.0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/04/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). No mesmo sentido, decidiu o E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8 .906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042254 RJ 2021/0396692-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). No mais, melhor sorte não socorre à executada com relação ao excesso de execução. A executada argumenta que o percentual dos honorários deveria ser de 7% e não de 14%, baseando-se em uma interpretação equivocada da sucumbência recíproca. Contudo, o título executivo judicial é claro e definitivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1943566 - SP (2021/0226746-0), majorou expressamente os honorários advocatícios de sucumbência para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esta decisão acolheu os embargos com efeitos infringentes para corrigir erro material e fixar o percentual em 14%, com base no Tema n. 1.076 do STJ. A alegação da executada de que o percentual seria de 7% não guarda respaldo no decidido nos autos principais, uma vez que a decisão do STJ fixou 14% para os advogados de cada uma das partes, respeitada a sucumbência recíproca. A executada sustenta, ainda, que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da intimação para o cumprimento de sentença, e não do trânsito em julgado. Esta tese também não se sustenta. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Vale anotar, também, que a exequente Clemilda teve os benefícios da gratuidade de justiça deferidos no processo principal, e estes devem ser estendidos ao cumprimento de sentença. Além disso, a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o Art. 82 do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa à instauração. Assim, as custas são devidas pela executada ao final. Por fim, o artigo 523, §1º, do CPC é claro ao dispor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Tendo havido apenas pagamento parcial da dívida pela executada (R$ 47.104,16), a multa e os honorários de 10% sobre o remanescente são devidos, conforme pleiteado pela exequente. DECIDO. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada Nutrien Soluções Agrícolas Ltda., por entender que as alegações de ilegitimidade ativa e de excesso de execução são improcedentes. Em consequência, acolho o cálculo da exequente (fls. 137 e 138) e, ante o pagamento parcial do débito, autorizo o levantamento da quantia incontroversa depositada pela executada (R$ 47.104,16) em favor da exequente, conforme requerido. Expeça-se o necessário. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito, que será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a executada intimada a depositar em juízo as custas processuais devidas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Em caso de não pagamento voluntário do saldo remanescente, autorizo o uso das ferramentas à disposição do juízo para a constrição de bens, como o SISBAJUD, conforme solicitado pela exequente. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.. - ADV: KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), VALTER ELIAS VEIDEMBAUM (OAB 405114/SP), VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO (OAB 361952/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP), KELLY DIANA FRANCISCO (OAB 335467/SP), ROBERTO CARNEIRO FILHO (OAB 244997/SP), CLAUDIA RENATA BONI (OAB 231885/SP), ALEXANDRE SATRIANO BAPTISTA (OAB 201177/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA JUNIOR (OAB 409239/SP)