Gabriella Raissa Rigolino x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000624-03.2025.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   SENTENÇA   Processo:   0000624-03.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$6.000,00 Polo Ativo(s):   GABRIELLA RAISSA RIGOLINO Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   I - RELATÓRIO   1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95.   II – FUNDAMENTAÇÃO   2. Trata-se de ação de reparação de indenização por danos morais, na qual alega-se, em síntese:   a) que a ré detém a concessão do fornecimento de energia elétrica para o Município de Maringá, serviço essencial prestado exclusivamente por ela;   b) que em abril de 2022 seu imóvel sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica, permanecendo dias sem a regular prestação dos serviços pela ré;   c) que sendo a ré concessionária de serviço público, e embora de natureza privada, integrante da administração pública indireta, deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos que causar, relacionados à sua atividade.   3. Com base em tais argumentos, requer-se provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.   4. Frustrada a solução consensual da lide, a ré apresentou contestação, na qual se insurgiu contra a pretensão apresentada pelo autor, seguindo a ação seus ulteriores termos.   5. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos, para a formação do convencimento judicial.   6. Introdutoriamente transcreve-se a seguinte definição de serviço público, dada pelo célebre administrativista Helly Lopes Meirelles:   “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Curso de Direito Administrativo.  São Paulo, Ed. Malheiros, 1998.  23.ª ed., p. 285)   7. O serviço prestado pela ré, dadas suas peculiaridades, especialmente sua essencialidade e generalidade, é serviço público e, como tal, de responsabilidade do Estado, que pode então explorá-lo pessoalmente ou sob o regime de concessão ou permissão.   8. Assim dispõe o artigo 175, I, da Constituição Federal:   “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.”   9. A Lei n.º 8.987/95, que a nível infraconstitucional disciplina o regime das concessões e permissões de serviços públicos, estabelece em seu artigo 6.º os parâmetros para a prestação do serviço:   “Art. 6.º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1.º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2.º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3.º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (Grifou-se.)   10. Quanto à responsabilidade do prestador de serviços públicos, essa é objetiva, ou seja, deve o prestador responder pelos danos que venha a causar a terceiros, independentemente de culpa. É o que dispõe o artigo 37, § 6.º, da Carta Magna:   “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – (...); § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7.º (...).” (Grifou-se.)   11. Não bastasse a força que emana do comando constitucional, também a nível infraconstitucional a legislação reconheceu que a relação jurídica estabelecida entre a ré e seus usuários é de consumo, sendo-lhe aplicável, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que prevê sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores é objetiva. Confira-se os seguintes dispositivos extraídos do referido “codex”:   “Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”   “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II -x o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Grifou-se.)   “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (Grifou-se.)   12. Não obstante, e embora nem a Constituição Federal, nem o Código de Defesa do Consumidor, tenham excepcionado expressamente o caso fortuito e a força maior, e embora certa divergência na doutrina e na jurisprudência, parece prevalecer o entendimento de que o artigo 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor não é exaustivo, mas meramente exemplificativo, admitindo-se outras causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor, notadamente quando o dano causado decorra de caso fortuito ou força maior, porque nestas hipóteses não haveria nexo de causalidade entre o serviço prestado (ou interrompido, como é o caso) e o dano.   13. Parece-me melhor, sim, adotar-se a distinção, para efeitos de responsabilidade, entre os assim denominados fortuitos interno e externo. O Prof. Sérgio Cavalieri Filho, em festejada obra, enquanto tratava da responsabilidade extracontratual subjetiva, e ao se referir à responsabilidade contratual objetiva, fez a seguinte observação:   “16.3. Caso Fortuito e Força Maior (...) Mas convém registrar, desde logo, que na responsabilidade objetiva (sem culpa) fundada no risco da atividade, em algumas hipóteses o caso fortuito não afasta o dever de indenizar. Tal ocorre no chamado fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e por isso inevitável, mas que se liga aos riscos do empreendimento, integra a atividade empresarial de tal modo que não é possível exercê-la sem assumir o fortuito (item 36). Veremos que o fortuito interno não exclui a responsabilidade do transportador (item 93.1), nem a do Estado (item 74.1.2) e nem, ainda, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços (itens 133.7 e 138).” (CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.  São Paulo, Ed. Atlas, 2012. 10.ª ed., p. 73)   14. Mais tarde o mesmo doutrinador, ao tratar da responsabilidade do transportador, cujos ensinamentos, contudo, são perfeitamente aplicáveis às concessionárias de serviços públicos e fornecedores de serviços em geral, assim destaca:   “Os modernos civilistas, tendo em vista a presunção de responsabilidade do transportador, dividem o caso fortuito em interno e externo. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc. são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. A imprensa noticiou, faz algum tempo, que o comandante de um Boeing, em pleno voo, sofreu um enfarte fulminante e morreu. Felizmente, o copiloto assumiu o comando e conseguiu levar o avião são e salvo ao seu destino. Eis, aí, um típico caso de fortuito interno. O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza - tempestades, enchentes etc. Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit., p. 314-315). Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior, ou seja, fortuito externo. O mesmo se diga em relação ao Código do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor de serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não. Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador. Entre as causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3.º) não se referiu ao caso fortuito e à força maior, sendo assim possível entender que apenas o fortuito externo o exonera do dever de indenizar.” (Ob.cit., p. 334)   15. Situada a questão a nível legislativo e doutrinário, mas ainda antes de adentrar na análise dos fatos propriamente ditos, entendo oportuno transcrever decisão proferida pela Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 1676846-4 e 1676133-2, e que, embora versem sobre interrupção no fornecimento de água, e não de luz, parecem-me absolutamente aplicáveis ao caso em mesa (“ubi eadem ratio, ibi idem jus”):   “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR  ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem foruito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.” (Grifou-se e sublinhou-se.)   16. Feitas estas considerações, a primeira pergunta a ser respondida é se o temporal que causou a interrupção no serviço da ré, de que trata a presente ação, deve ser considerado fortuito interno ou externo.   17. Fenômenos naturais, como chuva e vento, estão a meu ver ligadas à atividade da ré, sobretudo porque optou ela pela transmissão de energia através de cabeamento aéreo, por meio de postes de transmissão enfronhados entre a arborização urbana, quando poderia ter optado pelo cabeamento subterrâneo, o que, ao menos em grande parte, evitaria a interrupção do serviço em decorrência de intempéries. Assim, não obstante a excepcionalidade do vendaval, certamente um dos piores que já atingiu o município, não há como considerá-lo fortuito externo. Ainda que fosse imprevisível o vendaval e inevitáveis os estragos que ele causou nas redes de transmissão, tratando-se de acontecimento relacionado à atividade da ré, a princípio teria ela que responder pelos danos causados a consumidores e terceiros, que do evento natural decorreram.   18. Contudo, e na linha do julgado transcrito no item 16, retro, não basta que seja identificada a existência de um fortuito interno para que se reconheça, automaticamente, a responsabilidade civil do fornecedor. É necessário, ainda, que se demonstre que ele não adotou as medidas que dele razoavelmente seriam esperadas para minorar as consequências do fortuito. E aqui entendo pertinente trazer matéria sobre o vendaval, veiculada em 23/04/2022, site da Agência de Notícias do Paraná, órgão oficial de comunicação do Estado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social e da Cultura:   “Após fortes chuvas, mil equipes da Copel trabalham em todo o Estado para recompor rede de energia Cerca de 1.000 profissionais da Copel estão trabalhando em todo Paraná para recompor a rede de energia elétrica danificada pelas fortes chuvas que atingiram o Estado no fim da tarde de sexta-feira (22) e se intensificaram durante a madrugada deste sábado (23). As regiões mais atingidas foram o Noroeste, com 156,8 mil clientes desligados, e o Oeste, com 29,5 mil desligados, conforme atualização das 12h. Até este mesmo horário, 221,7 mil clientes estavam sem energia em todo o Estado. Por volta das 5h45, auge do temporal, esse número chegou a 473 mil. Entre as cidades com maior número de clientes sem energia, está Maringá, com 54 mil clientes desligados. A ventania derrubou diversas árvores em cima da rede de energia da cidade. Paiçandu e Mandaguaçu estão com cerca de 28 mil e 13 mil unidades consumidoras desligadas, respectivamente (dados das 12h).” (https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Apos-fortes-chuvas-mil-equipes-da-Copel-trabalham-em-todo-o-Estado-para-recompor-rede-de)   19. Para se ter uma noção ainda maior da força do temporal que atingiu o Estado do Paraná, e, em especial o Município de Maringá, veja-se reportagem veiculada no Bom Dia Paraná, programa de notícias pela RPC (Rede Paranaense de Comunicação), afiliada do Grupo Globo de Comunicação, no dia 23/04/2022:   (https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2022/04/23/chuva-derruba-arvores-deixa-moradores-sem-luz-e-bloqueia-transito-no-parana-fotos.ghtml)   20. Evidente que, não havendo norma que estabeleça o que deveria ser considerado “prazo superior ao razoável” para o restabelecimento do serviço, a questão comporta boa dose de subjetivismo. Contudo, não me parece de forma alguma que, considerando a magnitude e excepcionalidade do evento natural, e sopesados os esforços empreendidos pela ré, mencionados na matéria transcrita no item 18, retro, para restabelecimento do serviço, se possa concluir que o tempo por ela despendido para isso tenha extrapolado o que possa ser considerado razoável, inexistindo assim ilícito passível de reparação, sendo a improcedência da pretensão apresentada nos presentes autos, assim, medida que se impõe.   III - DISPOSITIVO   21. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.   22. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.   23. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.     Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito  
  5. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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