Adrian Mayan Do Nascimento Cavalcante x Municipio De Exu e outros
Número do Processo:
0000624-80.2024.5.06.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única do Trabalho de Araripina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000624-80.2024.5.06.0401 RECLAMANTE: ADRIAN MAYAN DO NASCIMENTO CAVALCANTE RECLAMADO: ULTRA SERV TERCEIRIZACOES EM SERVICOS E MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80d3346 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO ADRIAN MAYAN DO NASCIMENTO CAVALCANTE propôs reclamação trabalhista, em 24.11.2024, contra ULTRA SERV TERCEIRIZAÇÕES EM SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA (ULTRA SERV TERCEIRIZAÇÕES) e, subsidiariamente, contra o MUNICÍPIO DE EXU, alegando e pleiteando o contido na exordial. Juntou aos autos procuração e documentos. Devidamente citados, apenas o primeiro reclamado compareceu à audiência designada, e, após recusada a proposta de conciliação, ratificou os termos da contestação já acostada aos autos. Dispensada a presença do ente público litisconsorte, a teor do art. 2º da Recomendação CRT nº 01/2013, da Corregedoria do Egrégio TRT 6ª Região, mas sua defesa consta dos autos. Alçada fixada no valor dado à causa. A parte autora não se manifestou sobre os documentos juntados pelos ex-adversos. Na oportunidade, foram ouvidos o reclamante e o preposto da reclamada. Expedido alvará para saque do FGTS. Considerando a matéria objeto do litígio e o teor da defesa do ex-empregador, foi dispensada a produção de provas orais. Na sessão em continuação, as partes não se fizeram presentes. Encerrada a instrução. A primeira reclamada apresentou razões finais em memorial escrito. Prejudicadas as razões finais do autor e do litisconsorte, bem como a última proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA Em razão dos princípios do informalismo e da simplicidade, que norteiam o processo do trabalho, a inépcia da inicial só deve ser declarada em casos extremos, haja vista que a dicção do art.840, § 1º, da CLT exige que o ingressante traga apenas uma breve exposição dos fatos ensejadores do dissídio. Outrossim, o novo digesto processual civil traz como princípio motriz a primazia da decisão de mérito, de modo a corroborar que a extinção prematura do feito se dá, tão somente, como última alternativa. Não bastasse, no caso em apreço, os pedidos formulados permitiram o contraditório, exercido pela ré, bem como a incursão meritória. Rejeito, pois, a prefacial suscitada pela 1ª reclamada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No tocante à ilegitimidade suscitada pela 2ª ré, a matéria ventilada em sede de preliminar tem cunho meritório e será apreciada quando da incursão neste. Não fosse isso, as causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor só poderão ser analisadas após incursão no meritum causae, não dando ensejo, jamais, a extinção precoce da demanda. Rejeito. DO MÉRITO DO DESATE CONTRATUAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Restou incontroverso que o liame laboral que uniu as partes teve início em 01.09.23 e foi rompido imotivadamente em 30.06.24. Essa conclusão foi possível após a oitiva do autor, o qual admitiu que, no dia 30.06.24 – mesma data anotada na CTPS obreira - o fiscal da empresa reuniu os trabalhadores com o objetivo de noticiar a dispensa coletiva. Na mesma oportunidade, pretendeu colher sua assinatura no TRCT e no aviso prévio retroativo, com o que ele não concordou, na medida em que não havia intenção de efetuar o pagamento dos seus haveres rescisórios. Nada a retificar, pois. No mais, reconheceu o ex-empregador a sua mora quanto à quitação dos haveres rescisórios, atribuindo ao reclamante a culpa pelo atraso. Contudo, não merece prosperar a sua tese, seja porque não consignou em juízo, em tempo hábil, o valor que entendia devido, tampouco observou, posteriormente, o prazo que lhe foi concedido em ata para fazê-lo, inobstante a cominação de multa para a sua inércia. No que diz respeito ao aviso prévio, inobstante o TRCT sugerir que foi trabalhado, nenhum documento comprobatório da sua concessão foi trazido aos autos. Consequentemente, devido de forma indenizada. Tocantemente à projeção pretendida do aviso prévio indenizado, deve a reclamada proceder à retificação da CTPS do empregado com tal finalidade. Cabíveis, assim, os pedidos de férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%, em pecúnia, deduzindo-se a quantia já recolhida à conta vinculada e sacada pelo autor (a ser comprovado). Diante da ausência de comprovante de pagamento, reputo impago o salário do mês de junho/24. Devido. Em face da mora na quitação das verbas rescisórias, cabíveis as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Na oportunidade, confirmo a tutela de urgência antecipada, quanto à expedição de alvará para saque do FGTS, providência já levada a cabo pela Secretaria. Deve a parte autora comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor sacado da conta fundiária, sob pena de se reputar integralmente quitado o FGTS acrescido da multa. DA JORNADA DE TRABALHO Conforme se extrai da defesa, o reclamante dispunha de 4h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, autorizado por um acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, o qual nem sequer veio aos autos. Sucede que referido intervalo fere o art. 71 da CLT, porquanto supera duas horas diárias. Isso porque referido dispositivo legal estabelece que, nas jornadas que excedam 6h diárias, o intervalo para repouso e alimentação será no mínimo de 1 hora e no máximo de 2 horas. Diante disso, o tempo excedente deve ser considerado como à disposição do empregador e, portanto, remunerado como extra, posto que acrescido ao final da jornada. Neste sentido é o entendimento firmado pelo TST, em sua súmula 118. Consequentemente, defiro o pagamento de duas horas extras de segunda à sexta, relativas ao intervalo intrajornada dilatado, com seus reflexos sobre DSR, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, porquanto habituais. À mingua de juntada de diplomas coletivos, aplique-se o acréscimo de 50% sobre o valor-hora padrão. DOS DANOS MORAIS Pugna o reclamante pela percepção de uma indenização em pecúnia, com esteio em danos morais sofridos (atraso salarial e não quitação das verbas rescisórias). Sucede que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, não sendo esta a hipótese. Improcede. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE EXU Quanto à responsabilização do ente público, ressalto que a decisão do STF no RE nº 760.931- RG/DF (Tema RG nº 246) não afastou a responsabilização do ente público tomador de serviço, apenas sinalizou que a mesma não se dá de forma automática. Ademais, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, afetado como tema de repercussão geral (Tema 1118), decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Assim, em decisão de caráter vinculante, o STF impôs à parte autora o ônus da prova da ausência de fiscalização do ente público, ônus este do qual aquela não se desincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos prova que atestasse o descumprimento de tal obrigação. Ao revés, o ente público, embora não fosse dele o ônus probatório, carreou aos autos documentação comprobatória de que, logo após o encerramento dos contratos, ao ter ciência da ausência de quitação das verbas rescisórias dos empregados, procedeu à abertura de procedimento administrativo sancionador em desfavor da 1ª ré, o que indica ter ele agido diligentemente na sua função de fiscalizar o contrato. Por fim, o que se busca na presente ação são verbas rescisórias, não havendo o reclamante apontado descumprimento de obrigações trabalhistas ao longo do período contratual, o que também corrobora a conclusão de que a municipalidade procedeu a correta fiscalização do contrato administrativo durante sua execução. Deste modo, não deve qualquer responsabilidade recair sobre o ente público litisconsorte. DA JUSTIÇA GRATUITA À exordial, requereu o trabalhador os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ser pobre na forma da lei. No particular, causa-me espanto o fato do legislador ordinário ter imposto um teto de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios da previdência social para a concessão do benefício da justiça gratuita, quando não há norma correspondente no digesto processual civil ou em legislação aplicável a quaisquer outros ramos do direito, em que pese estes regerem, em regra, relações entre iguais e com direitos disponíveis, ao passo que a Justiça Laboral cuida de conflitos em que o reclamante está em situação de hipossuficiência econômica em relação à reclamada e o objeto do litígio é, quase sempre, direito indisponível. Em que pese o princípio da separação dos poderes, é cediço que as leis ordinárias devem buscar seus fundamentos de validade na norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado. No caso vertente, o legislador ordinário, à par das motivações obscuras, que fogem à competência do magistrado de 1º grau, afrontou normas e princípios tão caros ao direito do trabalho e processual do trabalho, como o valor social do trabalho (art.1º, IV da CF/88) – tanto que elevado a fundamento da República - e a inafastabilidade da jurisdição (art.5º, XXXV da CF/88), pelo que merecem ser afastados os dispositivos legais eivados de vícios. Não bastasse, o Judiciário Trabalhista é conhecido por ser a “Justiça dos Desempregados”, de modo que não parece razoável se exigir do reclamante a prova da sua situação de miserabilidade, quando já há de se presumi-la, em face da perda de sua única fonte de rendimento. Nesse diapasão, valendo-me do controle difuso facultado aos magistrados, declaro a inconstitucionalidade do art. 790, § 3º da CLT, com a sua nova redação dada pela lei 13467/2017. Assim, à luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e da súmula 463, II do TST, presumo verdadeira a alegação obreira quanto à sua insuficiência de recurso para demandar em juízo, o que, via de consequência, isenta-a do pagamento das custas processuais, em caso de sucumbência. Ante todo o exposto, concedo ao reclamante o benefício pretendido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cuida-se de direito trazido à seara trabalhista pela Lei 13.467/2017. Dito isso, condeno apenas o 1º réu ao pagamento de honorários ao advogado do(a) reclamante, no importe de 15% sobre o valor da presente condenação, em face do prescrito nos arts. 791-A da CLT e 85 do CPC/2015, porquanto sucumbente integralmente na presente demanda. Outrossim, diante da sucumbência recíproca, seria cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da 2ª ré, que ora fixo no importe de 15% incidentes sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu, à luz do prescrito no art.791-A, § 3º da CLT. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, pelo que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), ainda que beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT), bem como o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Deste modo, no tocante aos honorários sucumbenciais, a nossa Corte Suprema entendeu pela inconstitucionalidade de parte do caput do art.791-A, §4º da CLT, suprimindo, por conseguinte, o texto “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dito isso, ante tal supressão, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, devem os honorários ficar em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma do art.791-A, § 4º da CLT, independente da obtenção de créditos neste ou em outros processos. Isso porque a obtenção de créditos trabalhistas de natureza alimentar não tem o condão de afastar a hipossuficiência declarada, conforme entendimento abalizado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, devem os honorários devidos pelo reclamante ficarem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. DO PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO Utilize-se como parâmetro de liquidação a média dos holerites acostados aos autos pela 1ª ré. No mais, me filio ao entendimento exarado pela 3ª Turma do E.Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR 228-34.2018.5.09.0562 e publicado no Informativo de nº 257 da corte superior, segundo o qual o valor apresentado à inicial é apenas estimativo, não podendo, portanto, limitar o quantum apurado em liquidação. Para melhor elucidação, transcrevo o julgado mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 22/6/2022). DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, em precedente de observância obrigatória, fixou nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 a seguinte tese, que deve ser utilizada neste feito: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). DA RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, conforme súmula 368 do TST. O critério de apuração para realização dos descontos previdenciários encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3048/99 que regulamentou a Lei nº 8212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição, na forma da súmula 368 do TST. Nos termos do art. 832, § 3º da CLT, fica estabelecido que o salário retido, a gratificação natalina proporcional e as horas extras, com seus reflexos sobre RSR e 13º salário se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Descontos fiscais, se houver, nos termos da Lei 7713/88 (com as alterações da Lei 12.350/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1145/ 2011). São isentos do imposto de renda os rendimentos previstos no art. 6º da Lei 7713/88. Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Devem ser aplicados os termos da OJ 400 da SDI1 do C. TST, com a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CC/2002. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Não vislumbro dolo específico da parte autora, que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor. Ademais, não entendo se tratar de litigância predatória, vez que os processos protocolados versam basicamente sobre verbas rescisórias impagas pela ex-empregadora, denunciadoras da política institucional danosa de algumas empresas e que, portanto, afetam a generalidade dos seus empregados. Não fosse isso, ainda que se constatasse arregimentação inapropriada de clientes e outras práticas predatórias – o que sequer verifiquei no presente caso – a única consequência seria a de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, órgão a quem incumbiria eventual apuração, não podendo este Juízo punir os patrocinadores da causa. Improcedente o pleito. III – CONCLUSÃO Isso posto, e considerando tudo o mais contido nos autos da reclamação trabalhista proposta por ADRIAN MAYAN DO NASCIMENTO CAVALCANTE em face de ULTRA SERV TERCEIRIZAÇÕES EM SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA (ULTRA SERV TERCEIRIZAÇÕES) e MUNICÍPIO DE EXU, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar apenas a primeira reclamada a, após o trânsito em julgado do decisum, proceder à anotação da projeção do aviso prévio na CTPS do autor, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação desta sentença, sob pena de aplicação da multa de R$ 3.000,00 pelo não cumprimento da obrigação de fazer (art. 832, § 1º da CLT c/c os arts. 536, § 1º e 537 § 4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015), a ser revertida em favor do obreiro, sem prejuízo da providência ser tomada pela secretaria da vara, após tal prazo, bem como a pagar ao autor os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse literalmente transcrita. A multa porventura decorrente do descumprimento da obrigação de fazer apenas deve ser apurada quando da execução, independente da prática do ato pela Secretaria desta Vara e de requerimento da parte prejudicada. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação. Custas, pelo 1ª reclamado, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00 (valor arbitrado à condenação). FICA DESDE JÁ INTIMADO O AUTOR PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DESTA, O VALOR SACADO DA CONTA FUNDIÁRIA, SOB PENA DE SE REPUTAR INTEGRALMENTE QUITADO O FGTS ACRESCIDO DA MULTA. Honorários sucumbenciais pelo 1º reclamado. Deve o reclamado, em quinze dias contados do trânsito em julgado da sentença e independentemente de notificação, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, sob pena do próprio juízo calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento, bem como executar a parcela previdenciária devida. Intime-se a União - INSS (art. 832, § 5º), caso os valores devidos a título de contribuição previdenciária ultrapassem o limite previsto na Portaria MF nº 582/2013, na forma do Provimento TRT - CRT 01/2014. INTIMEM-SE AS PARTES, observando-se os requerimentos de notificação exclusiva, conforme Súmula 427 do TST. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S). A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIAN MAYAN DO NASCIMENTO CAVALCANTE