Processo nº 00006248920175090127
Número do Processo:
0000624-89.2017.5.09.0127
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000624-89.2017.5.09.0127 AGRAVANTE: ISAIAS ANTONIO DA COSTA E OUTROS (9) AGRAVADO: ISAIAS ANTONIO DA COSTA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32865f5 proferida nos autos. AP 0000624-89.2017.5.09.0127 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (PR27255) Recorrente: Advogado(s): 2. WILSON BAGGIO JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (PR27255) Recorrente: Advogado(s): 3. MYRIAN ACCACIO BAGGIO JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (PR27255) Recorrente: Advogado(s): 4. SALVADOR BAGGIO NETO JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (PR27255) Recorrente: Advogado(s): 5. JOAO OSWALDO BAGGIO JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (PR27255) Recorrente: Advogado(s): 6. DESTILARIA AMERICANA S/A JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (PR27255) Recorrente: Advogado(s): 7. ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA JOSE LUIZ NUNES DA SILVA (PR27255) Recorrido: Advogado(s): ISAIAS ANTONIO DA COSTA MICHELLE DE OLIVEIRA RAIMUNDO (PR56735) WAGNER VIANA DA SILVA (PR89544) Recorrido: Advogado(s): JOSE ABILIO BAGGIO ROGERIO ALESSANDRE DE OLIVEIRA CASTRO (SP121133) Recorrido: Advogado(s): SYLVIO ROBERTO BAGGIO JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO (SP205504) RECURSO DE: A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA (E OUTROS) As empresas Executadas/Recorrentes A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA, DESTILARIA AMERICANA S/A e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando, inclusive, seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda. Pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093, e que, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, a execução seja direcionada a estes. Neste contexto, observa-se que as empresas formulam pretensão em favor exclusivamente dos sócios. Percebe-se, portanto, que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros. Na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Considerando o conteúdo da pretensão apresentada no recurso e, ainda, o fato de que as Recorrentes (DESTILARIA AMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.) não detêm autorização legal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios, reputo inexistente as suas legitimidades recursais. Denego o Recurso de Revista em relação às empresas Recorrentes DESTILARIA AMERICANA S/A, A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Passa-se a análise do recurso somente em relação às partes ESPÓLIO DE WILSON BAGGIO, SALVADOR BAGGIO NETO, MYRIAN ACCACIO BAGGIO e JOAO OSWALDO BAGGIO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 2895a77,1f7b1c1,628c1c9,835e738,3bba737,bab6d63,6d6a7dc; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 1613240). Representação processual regular (Id f88544e, 4001b8f, 80518ca, 15c546c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Os sócios executados aduzem que o fato de ter ocorrido o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sobre os sócios nos autos nº 0000002-78.2018.5.09.0093 não significa que o referido argumento deverá ser utilizado em todos os processos. Sustentam que nos presentes autos os sócios sequer fazem parte do polo passivo e seus bens estão garantindo a execução. Afirmam que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser feita de forma individualizada em cada processo para garantir a segurança jurídica e o devido processo legal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Considerando a concentração dos atos processuais nos autos 0000002-78.2018.5.09.0093 e que é incontroversa a condição de sócios dos executados Wilson Baggio, Wilson Baggio JUnior, José Abílio Baggio, Salvador Baggio Neto, Pedro Bagio Neto, Sylvio Roberto Baggio e Myrian Accacio Baggio, sendo que a inclusão no polo passivo da referida execução ocorreu somente após constatada a inidoneidade financeira dos executados principais, sobreveio o despacho de fls. 1155-1157, citado na decisão resolutiva de embargos à execução, determinando a intimação das partes para os fins do art. 884, da CLT. De início, ressalto que os executados equivocam-se ao alegar nulidade do presente feito por não ter havido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois a questão restou bem esclarecida na decisão de fundo, inclusive quanto ao seu trânsito em julgado (ocorrido em 03-06-2022 - certidão id 5dd30eb do processo piloto), como se vê a seguir: Veja que, neste momento, não se está debatendo, nestes autos, a responsabilização dos sócios, mas sim possibilitando às partes a análise dos valores em execução, para posterior habilitação do valor definitivo nos autos 000002#78.2018.5.09.0093, este sim com os sócios compondo o polo passivo, em razão de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com decisão transitada em julgado. Nos presentes autos, a execução está sendo processada em face apenas de DESTILARIA AMERICANA S/A, sendo o pagamento do débito de responsabilidade da mesma, e é nessa condição que os valores apurados serão incluídos nos 000002#78.2018.5.09.0093. Contudo, não se pode deixar de lado que, na ausência de pagamento do débito pela empresa, na seara trabalhista, os sócios acabam sendo responsabilizados pela quitação dos valores, o que está ocorrendo nos mencionados autos 000002#78.2018.5.09.0093. Observo que, relativamente à reunião dos processos, prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que é cabível a reunião de processos prevista no art. 28 da Lei 6.830/1980, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 889 da CLT), em razão da celeridade e economia processuais, abaixo transcrito: (...) Esta Seção Especializada já apreciou a matéria envolvendo os ora agravantes e concluiu que tendo havido discussão e trânsito em julgado da matéria em outro processo onde centralizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo os sócios do executado, com intimação expressa para manifestação naqueles autos, descabe a reapreciação da matéria pelo Colegiado. Transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos do acórdão proferido nos autos 0000352-37.2016.5.09.0093 (AP), de Relatoria do Des. Luiz Alves, publicado em 24-08-2024: PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". Tendo havido discussão e trânsito em julgado da matéria em outro processo onde centralizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo os sócios da executada, com intimação expressa para manifestação naqueles autos, descabe a reapreciação da matéria pelo Colegiado, pois operada a preclusão "pro judicato", nos termos do art. 836 da CLT, e arts. 505 e 506 do CPC. ... Analisa-se. É pacífico o entendimento nesta Seção Especializada quanto ao cabimento da reunião de execuções em face do mesmo devedor em um único processo de execução. Nesse sentido, os precedentes oriundos do AP nº 0001231-73.2016.5.09.0245, Rel. Des. Cassio Colombo Filho, DEJT 1º/12/2020; AP nº 0000179-65-2015-5-09-0669, Rel. Des. Aramis de Souza Silveira, DEJT 26/11/2019; AP nº 1200900-43-2008-5-09-0028, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, DEJT 29/09/2019 e AP nº 0000258-95.2013.5.09.0513, Rel. Des. Célio Horst Waldraff, DEJT 1º/03/2019. A medida tem a vantagem de conferir tratamento isonômico aos trabalhadores que prestaram serviços à empresa executada que, assim como o exequente, pretendem a satisfação do seu crédito. Caso se determinasse, neste processo, por exemplo, a penhora de bens da executada, privilegiar-se-ia um único exequente, em detrimento de todos os demais, em nítida violação ao princípio do tratamento isonômico dos credores, de aplicação analógica ao caso em análise. Neste sentido é o precedente desta Seção Especializada: julgamento proferido nos autos do AP 0000632-74-2016-5-09-0653, publicado em 17/09/2021, de relatoria do Ex.mo Des. Ricardo Bruel da Silveira. A reunião das execuções contra o devedor comum não gera prejuízo aos credores, nem configura afronta ao devido processo legal com relação aos devedores, na medida em que todos os procedimentos executórios passam a ocorrer em um único processo, do qual o exequente integra o polo ativo e pode requerer o que entender de direito, bem como a executada integra o polo passivo e pode apresentar defesa às medidas executivas lá requeridas, como ocorreria no seu processo individual. Destaca-se, ainda, que em 18.09.2018 foi proferido o despacho de ID 7586e29 nos autos da execução nº 0000002-78.2018.5.09.0093 (processo piloto), instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das agravantes A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA e DESTILARIA AMERICANA S/A, e determinando desde então a reunião, naqueles autos, de todos os processos envolvendo as agravantes em que houvesse acordo descumprido: "Trata-se de ação ajuizada em 09/01/2018. As reclamadas não cumprir am com o acordo homologado em seus exatos termos. O documento id 84349c6 informa a ausência de valores nos autos ACum 0000449-95.2017.5.09.0127 - 2ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio/PR, suficientes à quitação de débitos de execuções que tramitam nesta 1ª Vara do Trabalho de Cornélio Procópio, sendo impossível a penhora de crédito no rosto daqueles autos ou reserva de crédito. A parte exequente, entre outros pedidos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas (Id 8c4449a). Tendo em vista o teor do art. 855-A da CLT: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Assim, ante o pedido da parte exequente e o fato notório da recuperação judicial das executadas, sendo que descumpriram dezenas de acordos entabulados neste Juízo, deixando manifesta a ausência de recursos disponíveis para quitação das parcelas devidas aos trabalhadores, não tendo apresentado bens ou solução para pagamento das parcelas alimentares, recebe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com suspensão da tramitação processual e, na forma do art. 135 do CPC, determina-se a inclusão e citação das pessoas naturais (sócios) no polo passivo (mediante juntada de consulta ao convênio SERPRO), inclusive com obtenção de endereços atualizados, para que se manifestem, no prazo preclusivo de 15 dias. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia atualizada dos imóveis relacionados no documento id 04a1df5. Após, conclusos para decisão e apreciação dos demais requerimentos. Em observância ao princípio da duração razoável do processo, economia e celeridade dos atos processuais, determino para fins de execução, a reunião de todos os processos com acordo descumprido, que se processam contra o grupo econômico A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA - CNPJ: 00.584.859/0001-95, DESTILARIA AMERICANA S/A - CNPJ: 75.625.608/0001-00 e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 07.924.757/0001-10, bem como toda e quaisquer execuções que ainda não possuem garantia em dinheiro, sendo que doravante todos os atos processuais serão processados nos presentes autos. Em relação ao processos reunidos, sobreste-se-os até solução destes. Certifique-se Também em atenção aos princípios da celeridade e da economia de atos processuais já mencionados, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício e certidão para todos os efeitos legais. Cadastre-se as advogadas, conforme requerido pelo autor, bem como todos(as) aqueles(as) que patrocinam as ações que se reunirem a esta. Atualize-se a conta destes e dos autos que se reunirem, elaborando planilha com nome dos autores, procuradores, bem como valor das verbas de forma discriminada." Após manifestação dos sócios das executadas naqueles autos, foi então proferida a decisão julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de seus sócios no polo passivo, ao que foi interposto agravo de petição. Em 26.10.2020, o Juízo de origem determinou a reunião da presente execução àquela do processo piloto, com o sobrestamento deste processo (fl. 1254): "Vistos, etc. Face ao contido no despacho proferido nos autos 0000002-78.2018.5.09.0093, conforme cópia juntada Id 59413b1, cumpra-se a determinação de reunião desta execução naqueles autos. Intimem-se e certifique-se. Após, sobrestem-se os presentes até a solução daqueles." Ato contínuo, em 28.10.2020, quando já reunidas as execuções e sobrestados estes autos, foi então proferida decisão por esta Seção Especializada no processo piloto, em acórdão de relatoria do Ex.mo Des. Adilson Luiz Funez, determinado a manutenção dos sócios JOSÉ ABÍLIO BAGGIO, ESPÓLIO DE WILSON BAGGIO, PEDRO BAGGIO NETO, ILSON BAGGIO JÚNIOR, MYRIAM ACÁCIO BAGGIO E SALVADOR BAGGIO NETO no polo passivo da execução (ID 94769a0). Após a interposição de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica das agravantes A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA e DESTILARIA AMERICANA S/A no processo piloto transitou em julgado, em 03.06.2022, conforme certidão de ID 5dd30eb daqueles autos. Portanto, de modo diverso do que alegam as recorrentes, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas foi devidamente instaurado no processo piloto, com a intimação dos sócios para apresentação de defesa, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 135 do CPC, e com a devida suspensão dos presentes autos durante a resolução do incidente processual. Desnecessária, portanto, a instauração individual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica neste processo, sobretudo considerando que, quando do trânsito em julgado do incidente em questão no processo piloto, as execuções já estavam reunidas. Ainda que assim não o fosse, o regime de nulidades na Justiça do Trabalho depende da demonstração de inequívoco prejuízo ("pas de nullité sans grief") para a parte que postula a nulidade, desde que esta não tenha gerado tal situação. É o que preconiza o art. 794 da CLT ("Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes"). (...) Por fim, no que se refere ao argumento recursal de que "A decisão proferida nos autos 0000025-87.2019.5.09.0093, pelo C. TST, possui autoridade e eficácia para vincular este Egrégio Tribunal", também não assiste razão às agravantes, uma vez que o acórdão em Recurso de Revista em questão não é hipótese que se encontre prevista no rol do art. 927 do CPC, não se revestindo de efeito vinculante. Ademais, o mencionado acórdão não trata da matéria ora debatida, e sim dos requisitos objetivos a serem observados na análise de mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Matéria esta, como visto, já preclusa no presente caso. Assim, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou, ainda, nulidade processual. Nada a prover. Desse modo, não prospera o pedido recursal de exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do 0000002-78.2018.5.09.0093 com seu trâmite de forma individual. Por fim, registro que como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramitou junto aos autos do "processo piloto" (000002-78.2018.5.09.0093), é nele que os interessados devem manifestar eventual irresignação. (...)" A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
- JOAO OSWALDO BAGGIO
- WILSON BAGGIO
- SYLVIO ROBERTO BAGGIO
- SALVADOR BAGGIO NETO
- DESTILARIA AMERICANA S/A
- JOSE ABILIO BAGGIO
- A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA
- MYRIAN ACCACIO BAGGIO
- ISAIAS ANTONIO DA COSTA
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23/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Seção Especializada | Classe: AGRAVO DE PETIçãOAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 22/04/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000624-89.2017.5.09.0127 À Exma. Desembargadora do Trabalho MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU