Laura Melissa Gomes Carvalho x Costa E Costa Servicos Administrativos Ltda
Número do Processo:
0000625-05.2025.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000625-05.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: LAURA MELISSA GOMES CARVALHO RECLAMADO: COSTA E COSTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba83bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide a 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos do processo proposto por LAURA MELISSA GOMES CARVALHO em face de COSTA E COSTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada e, subsidiariamente, a pagar à reclamante a quantia de R$30.349,42, já com juros e correção monetária, incluídas as custas, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento fundiário do FGTS não depositado, na base de 8%, durante todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% sobre todos os depósitos (realizados – Id 40489a5 e deferidos). Fica, portanto, consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença (tese vinculante firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Em caso de descumprimento da obrigação de fazer de recolhimento de FGTS, o valor devido será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Havendo a comprovação de recolhimento, expeça-se ALVARÁ para saque do valor depositado. Deverá a reclamada proceder com a baixa na CTPS da autora para constar dia 24/02/2026 como data de saída, no prazo de dez dias úteis (Art. 29, CLT) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do reclamante, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. O registro deverá ser feito preferencialmente por meio da CTPS digital. Caso a baixa seja realizada na CTPS física, a reclamada deverá informar o local onde o reclamante deverá levar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social observado o prazo e as penalidades acima cominadas. O ajuste deverá ocorrer por meio de contato direto entre as partes, independente da intervenção deste Juízo. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, conforme artigo 39, parágrafos 1º e 2º da CLT sem qualquer identificação quanto à determinação judicial. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais e honorários sucumbenciais, nos termos da legislação, fundamentação e cálculos anexos Custas pela parte reclamada no importe de R$740,23, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. CAROLINA DE SOUZA LACERDA AIRES FRANCA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURA MELISSA GOMES CARVALHO