Processo nº 00006256920245210006

Número do Processo: 0000625-69.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000625-69.2024.5.21.0006 : JOSEANE VILELA PEREIRA E OUTROS (1) : JOSEANE VILELA PEREIRA E OUTROS (3) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000625-69.2024.5.21.0006 (RORSum) RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: PAQUETA CALÇADOS LTDA ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 2ª RECORRENTE: JOSEANE VILELA PEREIRA ADVOGADA: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849 1ª RECORRIDA: JOSEANE VILELA PEREIRA ADVOGADA: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849 2º RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 3º RECORRIDO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE0024067, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 4º RECORRIDO: DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais não foram recolhidas nos autos pela terceira reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. RECURSO DA RECLAMANTE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA ATÉ MAIO DE 2024. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEFERIDA. Trata-se de situação em quefoi reconhecida a responsabilidade da terceira reclamada, PAQUETA CALÇADOS LTDA, pelo pagamento dos títulos deferidos nos autos, pretendendo a reclamante, em sua peça recursal, seja reconhecida também a responsabilização solidária das demais reclamadas, quais sejam, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ocorre que, no presente caso, as provas produzidas nos autos demonstraram que não há formação de grupo econômico entre a terceira reclamada, de um lado, e a primeira e segunda reclamada, de outro, tampouco ocorreu sucessão empresarial entre as reclamadas, mas sim a celebração de contrato de compra e venda, em maio/2022, de Unidade Produtiva Isolada (UPI), de modo que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão do arrematante nas obrigações de natureza trabalhista. Ainda assim, as partes contratantes pactuaram que a terceira reclamada ficaria responsável pelas verbas rescisórias dos empregados cujas rescisões ocorram dentro do período de 2 (dois) anos contados da data de transferência da UPI, portanto, até maio/2024. Igualmente, convém destacar que, em acordo individual firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com a devida assistência sindical, ficou estabelecido que a primeira reclamada "garante a integralidade dos depósitos fundiários (FGTS), bem como o integral recolhimento Previdenciário (INSS) relativo aos meses de Agosto/2022 até o mês de Abril/2024, bem assim do recolhimento da multa rescisória (40%) dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador de todo o período contratual", e que a terceira reclamada seria responsabilizada pelo "período anterior a Agosto/2022, no que diz respeito aos recolhimentos fundiários (FGTS), multa rescisória dos 40% do FGTS, relativa as parcelas não pagas, e demais recolhimentos Previdenciários da época da Paquetá que esteja em aberto". Seja como for, considerando que todas as verbas deferidas nos autos decorrem diretamente do inadimplemento dos valores do FGTS + 40% do período de 12.07.2019 a julho/2022, deve ser mantida intacta a sentença quanto à responsabilização exclusiva da PAQUETA CALÇADOS LTDA, não havendo como deferir a pretendida condenação solidária das reclamadas ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso ordinário da terceira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos pela terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA e pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA contra a sentença (Id. 653561f) proferida pelo d. Juiz Dilner Nogueira Santos, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada) e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda reclamada), e procedentes os pedidos formulados contra a terceira reclamada, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, o valor de R$19.972,26, correspondente aos seguintes títulos: diferenças do FGTS + 40% quanto ao período de 12/07/2019 a julho/2022, a serem depositadas em conta vinculada; multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT; e multa decorrente do descumprimento do acordo. Honorários sucumbenciais pela terceira reclamada, no percentual de 10%, correspondentes a R$1.997,23, em favor dos advogados da parte autora. A reclamante também foi condenada ao pagamento da referida verba honorária, em favor dos advogados da primeira e segunda reclamada, no importe de 10% (5% para cada um deles) sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando a referida obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de Id. b163fe8, a terceira reclamada requer inicialmente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial. Alega, ainda, que se encontra em situação de dificuldade financeira, bem como cita a seu favor o disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/05. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da sucessão empresarial. Nesse sentido, explica que "a empresa ESPOSENDE no momento da sucessão assumiu todas as responsabilidades relacionadas ao contrato em questão, tornando-se a única detentora da obrigação de quitação dos débitos eventualmente advindos do referido contrato". Cita o disposto nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, destacando que somente poderia ser responsabilizada caso comprovada nos autos a fraude na sucessão empresarial, o que, no seu entender, não teria ocorrido. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de multa por descumprimento do acordo e multa do art. 477 da CLT. Impugna, outrossim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os cálculos de liquidação, precisamente no que diz respeito aos seguintes tópicos: juros e correção monetária, taxa SELIC, multa por descumprimento do acordo, multa do art. 477 da CLT e índice de correção utilizada para a apuração do FGTS. A reclamante, por sua vez, em recurso ordinário de Id. c2acb21, pugna para que as três reclamadas sejam solidariamente responsabilizadas pelo pagamento das verbas deferidas nos autos. Explica que "Houve claramente a sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da unidade produtiva, de forma a que o sucessor continue explorando a atividade econômica desempenhada pelo sucedido, e a não ocorrência de paralisação da atividade, ou seja, que sucessor dê continuidade ao empreendimento, não sofrendo solução de continuidade, situação que, se comprovada, possibilita a condenação da empresa sucessora pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa sucedida, nos termos em que preceitua o artigo 448-A da CLT, OJ 261 da SDI-1 do TST". Assevera, outrossim, que "a empresa sucessora DOK responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes o período anterior à sucessão, já que assume, por sub-rogação, todos os direitos e obrigações trabalhistas do sucedido, já que a transferência da atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar o direito dos trabalhadores da empresa sucedida (aplicação por analogia da OJ 261 SBDI-1- TST)". Contrarrazões apresentadas em peça única pela primeira e segunda reclamada (Id. 2a188d8). Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, não houve remessa destes autos à Procuradoria Regional do Trabalho. Registre-se que, em decisão de Id. f7db907, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. A terceira reclamada limitou-se a apresentar a petição de Id. 55c71e7, no intuito de "lançar PROTESTO ANTIPRECLUSIVO acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO O recurso ordinário de Id. b163fe8 não deve ser conhecido, por deserção. No presente caso, conforme decisão de Id. f7db907, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada, ficando-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. No aludido prazo, a recorrente limitou-se a apresentar a petição de Id. 55c71e7, no intuito de "lançar PROTESTO ANTIPRECLUSIVO acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária", a qual não pode ser recebida como agravo regimental, por se tratar de erro grosseiro. Dessa forma, apesar de ter sido devidamente intimada, a recorrente não procedeu ao devido recolhimento das custas processuais nos autos, fato que impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Nesse sentido é o entendimento do Colendo TST e de ambas as Turmas deste Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção das custas processuais. Por essa razão, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Registre-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção.Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.[...] (AIRR-100942-71.2017.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.Considerando-se que o pedido recursal de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente foi indeferido e que os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal não foram comprovados nos autos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 21.07.2023). Deserção. Não conhecimento do recurso.Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023). 1. Recurso ordinário.Ausência de preparo.Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que as custas processuais não foram recolhidas, mesmo após a concessão de prazo para regularização, determinado no acórdão do agravo de instrumento interposto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 06.03.2023). Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Em suma, a reclamante pugna para que as três reclamadas sejam solidariamente responsabilizadas pelo pagamento das verbas deferidas nos autos. Explica que "Houve claramente a sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da unidade produtiva, de forma a que o sucessor continue explorando a atividade econômica desempenhada pelo sucedido, e a não ocorrência de paralisação da atividade, ou seja, que sucessor dê continuidade ao empreendimento, não sofrendo solução de continuidade, situação que, se comprovada, possibilita a condenação da empresa sucessora pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa sucedida, nos termos em que preceitua o artigo 448-A da CLT, OJ 261 da SDI-1 do TST". Assevera, outrossim, que "a empresa sucessora DOK responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes o período anterior à sucessão, já que assume, por sub-rogação, todos os direitos e obrigações trabalhistas do sucedido, já que a transferência da atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar o direito dos trabalhadores da empresa sucedida (aplicação por analogia da OJ 261 SBDI-1- TST)". O Juízo de origem assim decidiu sobre a matéria (Id. 653561f): [...] Para melhor apreciação dos pedidos, faz-se necessária prévia análise da realidade que envolve todas as empresas. A alegação das empresas é no sentido de que inexiste grupo econômico, com a integração de todas elas, enquanto a reclamante insiste que houve a sucessão empresarial entre a reclamada, Paquetá Calçados Ltda (empresa sucedida) e a reclamada, DOK Participações Societária (empresa sucessora), o que veio a ocorrer "muito próximo da dispensa de vários empregados e logo resultou em recuperação judicial de ambas as empresas". Deveras, em que pese a alegação da reclamante, o que se extrai dos autos, mormente pelo contrato de compra e venda (ID 70180ec), é que a reclamada, DOK Participações Societárias, no âmbito da Recuperação Judicial da reclamada, Paquetá Calçados Ltda, veio a comprar a Unidade Produtiva Isolada, denominada UPI Nordeste Calçados Ltda (CNPJ nº 44.616.854/0001-72), a qual representa a unidade onde o reclamante estava lotada (Loja Esposende). Portanto, a realidade aqui retratada não atrai a hipótese de sucessão empresarial, pela qual o sucessor assume todas as obrigações do sucedido. Trata-se, na verdade, de uma alienação judicial de unidade produtiva isolada, a partir de uma empresa em recuperação judicial. Neste cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa adquirente, nos termos da Lei nº 11.101/05, a qual é taxativa no sentido de que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não poderá ser caracterizada a sucessão entre as empresas, ou seja, a empresa arrematante não pode passar a responder pelas obrigações deixadas pela empresa devedora, ainda que os empregados continuem a permanecer trabalhando regularmente no local, como na hipótese aqui retratada. Veja-se a jurisprudência em situação análoga: [...] O contrato de compra e venda, inclusive, esclarece a responsabilidade de cada empresa em relação às futuras rescisões contratuais dos empregados: "4.5. Dos contratos de Trabalho: Em relação aos contratos de trabalho, a DOK assumirá todos os funcionários ativos da UPI na data de transição. 4.5.1. Fica certo e ajustado que a Paquetá deverá arcar com os valores de verba rescisórias, e tão somente estes, do funcionário que for desligado dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da transferência das operações estipuladas neste contrato, calculados proporcionalmente ao período de administração das operações pela Paquetá. Após este prazo a DOK assume integralmente esta responsabilidade. 4.6. Da posse e data de transferência: A DOK será emitida na posse da UPI na data da aprovação da transação pelo Juízo da Recuperação Judicial e pagamento do sinal estabelecido na letra "a)" do item 2.1. deste contrato, passando a ser responsável pela administração da empresa e por todas as obrigações decorrentes. 4.7. Da limitação de Responsabilidade: Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. 4.7.1. Todo e qualquer passivo, bem como toda e qualquer ação judicial anteriormente à data da efetiva transferência e posse da DOK são de única e exclusiva responsabilidade da Paquetá." Não é à toa que no acordo firmado pela reclamante foi expressamente previsto que a reclamada, Paquetá Calçados Ltda, ex-proprietária da empresa, Esposende Ltda (Unidade Produtiva Isolada, objeto da venda), seria responsável pelo pagamento do FGTS tão somente quanto ao período anterior a agosto/2022, enquanto a outra empresa (Esposende Ltda) passaria a assumir a responsabilidade dos pagamentos em relação ao período posterior, ou seja, até maio/2024 (ID d0533f5). E, quanto aos recolhimentos do FGTS, verifico que em relação ao período posterior a agosto/2022 houve o recolhimento dos valores correspondentes perante a conta vinculada da autora (inclusive quanto à multa rescisória), ainda que de forma parcelada, conforme extrato, ID 2c60b57, o que demonstra o efetivo cumprimento do acordo. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento do FGTS + 40% em relação às reclamadas, Esposende Ltda. e Dok Participações Societárias Ltda pois, como já ressaltado, não houve sucessão empresarial, enquanto o acordo firmado vem sendo regularmente cumprido no que diz respeito às obrigações atribuídas à reclamada, Esposende. Verifico, porém, pelo extrato, ID 2c60b57, que não chegaram a ser recolhidos em conta vinculada os valores do FGTS + 40% sob a responsabilidade da reclamada, Paquetá Calçados Ltda. Destarte, caracterizada a mora, condeno esta última a pagar os valores inadimplidos, desde 12/07/2019 até julho/2022, os quais devem ser recolhidos em conta vinculada, haja vista a opção da reclamante pela sistemática do "saque aniversário". A mesma reclamada, Paquetá Calçados Ltda, também deverá pagar a multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT, e até mesmo a multa decorrente do descumprimento do acordo (Cláusulas décima e décima segunda), já que não houve a regularização do FGTS + 40% a tempo e modo oportunos. É, pois, procedente a ação em relação à reclamada, Paquetá Calçados Ltda, e improcedente quanto às demais reclamadas, Esposende Ltda e DOK Participações Societárias Ltda. (destaques no original) À análise. A norma trabalhista prevê a hipótese de responsabilidade solidária de grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Art. 2º, §2º da CLT - Redação pela Lei nº 13.467/2017). Por outro lado, o §3º do supramencionado artigo dispõe que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, CLT). A CLT foi alterada em 2017, passando a prever não apenas o grupo econômico vertical, no qual uma empresa detém o controle sobre as demais, como também o grupo horizontal, quando cada empresa, guardando a sua autonomia, desempenha interesse integrado e atuação conjunta no desenvolvimento da atividade econômica. Frise-se que já foi reconhecida em sentença a responsabilidade da terceira reclamada, PAQUETA CALÇADOS LTDA, pelo pagamento dos títulos deferidos à reclamante nos autos. Resta, pois, verificar se há alguma responsabilidade da primeira e segunda reclamada, respectivamente, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no presente caso. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que não há formação de grupo econômico entre a terceira reclamada, de um lado, e a primeira e segunda reclamada, de outro, tampouco ocorreu sucessão empresarial entre as reclamadas, mas sim a celebração de contrato de compra e venda, em maio/2022, de Unidade Produtiva Isolada (UPI), conforme Id. 70180ec, por meio do qual se estabeleceu o seguinte objeto: 1. OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente Contrato o compromisso da PAQUETÁ em vender e da DOK em comprar a Unidade Produtiva Isolada denominada UPI NORDESTE CALÇADOS LTDA. (UPI), CNPJ n. 44.616.854/0001-72, com as 48 (quarenta e oito) operações e suas instalações (relacionadas no Anexo 1), bem como a operação do Centro de Distribuição (relacionado no Anexo 2), mediante transferência integral da sua participação societária. 1.2. O presente acordo engloba a totalidade da UPI, na qual serão integralizados os contratos de locação dos pontos comerciais, os contratos de trabalho, os bens móveis que guarnecem as lojas e o estoque, sendo a transação feita "portas-a-dentro". Ainda, no item 4.7 do referido contrato, há previsão de que "Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista" (fls. 381). Registre-se, por oportuno, que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, no qual tramita a ação de recuperação judicial da terceira reclamada, autorizou a empresa recuperanda a fazer a referida alienação, nos moldes do contrato mencionado (Id. 30b9ca0 - vide fls. 450 dos autos). Sobre a venda de unidades produtivas isoladas, convém destacar a regra prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Ainda assim, mesmo com tal previsão legal de que não há sucessão do arrematante nas obrigações de natureza trabalhista, as partes contratantes pactuaram as seguintes cláusulas referentes aos contratos de trabalho: 4.5. Dos contratos de Trabalho: Em relação aos contratos de trabalho, a DOK assumirá todos os funcionários ativos da UPI na data de transição. 4.5.1. Fica certo e ajustado que a Paquetá deverá arcar com os valores de verba rescisórias, e tão somente estes, do funcionário que for desligado dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da transferência das operações estipuladas neste contrato, calculados proporcionalmente ao período de administração das operações pela Paquetá. Após este prazo a DOK assume integralmente esta responsabilidade. (destaque acrescido) Dessa forma, restou expressamente pactuado que a terceira reclamada ficaria responsável pelas verbas rescisórias dos empregados cujas rescisões ocorram dentro do período de 2 (dois) anos contados da data de transferência da UPI, portanto, até maio/2024, e que, após esse período, a segunda reclamada assumiria integralmente a responsabilidade. Igualmente, convém destacar que, em acordo individual firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (Id. d0533f5), com a devida assistência sindical, ficou estabelecido que a primeira reclamada "garante a integralidade dos depósitos fundiários (FGTS), bem como o integral recolhimento Previdenciário (INSS) relativo aos meses de Agosto/2022 até o mês de Abril/2024, bem assim do recolhimento da multa rescisória (40%) dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador de todo o período contratual" (destaque acrescido), e que a terceira reclamada seria responsabilizada pelo "período anterior a Agosto/2022, no que diz respeito aos recolhimentos fundiários (FGTS), multa rescisória dos 40% do FGTS, relativa as parcelas não pagas, e demais recolhimentos Previdenciários da época da Paquetá que esteja em aberto" (destaque acrescido) (vide Cláusula Quarta, Parágrafos Terceiro e Quarto - fls. 12). Seja como for, considerando que todas as verbas deferidas nos autos decorrem diretamente do inadimplemento dos valores do FGTS + 40% do período de 12.07.2019 a julho/2022, deve ser mantida intacta a sentença quanto à responsabilização exclusiva da terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA, não havendo como deferir a pretendida condenação solidária das reclamadas ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nada a modificar, portanto. Recurso ordinário não provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA, por deserção; conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA; e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela terceira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000625-69.2024.5.21.0006 : JOSEANE VILELA PEREIRA E OUTROS (1) : JOSEANE VILELA PEREIRA E OUTROS (3) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000625-69.2024.5.21.0006 (RORSum) RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: PAQUETA CALÇADOS LTDA ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 2ª RECORRENTE: JOSEANE VILELA PEREIRA ADVOGADA: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849 1ª RECORRIDA: JOSEANE VILELA PEREIRA ADVOGADA: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849 2º RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 3º RECORRIDO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE0024067, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 4º RECORRIDO: DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais não foram recolhidas nos autos pela terceira reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. RECURSO DA RECLAMANTE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA ATÉ MAIO DE 2024. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEFERIDA. Trata-se de situação em quefoi reconhecida a responsabilidade da terceira reclamada, PAQUETA CALÇADOS LTDA, pelo pagamento dos títulos deferidos nos autos, pretendendo a reclamante, em sua peça recursal, seja reconhecida também a responsabilização solidária das demais reclamadas, quais sejam, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ocorre que, no presente caso, as provas produzidas nos autos demonstraram que não há formação de grupo econômico entre a terceira reclamada, de um lado, e a primeira e segunda reclamada, de outro, tampouco ocorreu sucessão empresarial entre as reclamadas, mas sim a celebração de contrato de compra e venda, em maio/2022, de Unidade Produtiva Isolada (UPI), de modo que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão do arrematante nas obrigações de natureza trabalhista. Ainda assim, as partes contratantes pactuaram que a terceira reclamada ficaria responsável pelas verbas rescisórias dos empregados cujas rescisões ocorram dentro do período de 2 (dois) anos contados da data de transferência da UPI, portanto, até maio/2024. Igualmente, convém destacar que, em acordo individual firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com a devida assistência sindical, ficou estabelecido que a primeira reclamada "garante a integralidade dos depósitos fundiários (FGTS), bem como o integral recolhimento Previdenciário (INSS) relativo aos meses de Agosto/2022 até o mês de Abril/2024, bem assim do recolhimento da multa rescisória (40%) dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador de todo o período contratual", e que a terceira reclamada seria responsabilizada pelo "período anterior a Agosto/2022, no que diz respeito aos recolhimentos fundiários (FGTS), multa rescisória dos 40% do FGTS, relativa as parcelas não pagas, e demais recolhimentos Previdenciários da época da Paquetá que esteja em aberto". Seja como for, considerando que todas as verbas deferidas nos autos decorrem diretamente do inadimplemento dos valores do FGTS + 40% do período de 12.07.2019 a julho/2022, deve ser mantida intacta a sentença quanto à responsabilização exclusiva da PAQUETA CALÇADOS LTDA, não havendo como deferir a pretendida condenação solidária das reclamadas ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso ordinário da terceira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos pela terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA e pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA contra a sentença (Id. 653561f) proferida pelo d. Juiz Dilner Nogueira Santos, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada) e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda reclamada), e procedentes os pedidos formulados contra a terceira reclamada, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, o valor de R$19.972,26, correspondente aos seguintes títulos: diferenças do FGTS + 40% quanto ao período de 12/07/2019 a julho/2022, a serem depositadas em conta vinculada; multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT; e multa decorrente do descumprimento do acordo. Honorários sucumbenciais pela terceira reclamada, no percentual de 10%, correspondentes a R$1.997,23, em favor dos advogados da parte autora. A reclamante também foi condenada ao pagamento da referida verba honorária, em favor dos advogados da primeira e segunda reclamada, no importe de 10% (5% para cada um deles) sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando a referida obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de Id. b163fe8, a terceira reclamada requer inicialmente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial. Alega, ainda, que se encontra em situação de dificuldade financeira, bem como cita a seu favor o disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/05. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da sucessão empresarial. Nesse sentido, explica que "a empresa ESPOSENDE no momento da sucessão assumiu todas as responsabilidades relacionadas ao contrato em questão, tornando-se a única detentora da obrigação de quitação dos débitos eventualmente advindos do referido contrato". Cita o disposto nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, destacando que somente poderia ser responsabilizada caso comprovada nos autos a fraude na sucessão empresarial, o que, no seu entender, não teria ocorrido. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de multa por descumprimento do acordo e multa do art. 477 da CLT. Impugna, outrossim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os cálculos de liquidação, precisamente no que diz respeito aos seguintes tópicos: juros e correção monetária, taxa SELIC, multa por descumprimento do acordo, multa do art. 477 da CLT e índice de correção utilizada para a apuração do FGTS. A reclamante, por sua vez, em recurso ordinário de Id. c2acb21, pugna para que as três reclamadas sejam solidariamente responsabilizadas pelo pagamento das verbas deferidas nos autos. Explica que "Houve claramente a sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da unidade produtiva, de forma a que o sucessor continue explorando a atividade econômica desempenhada pelo sucedido, e a não ocorrência de paralisação da atividade, ou seja, que sucessor dê continuidade ao empreendimento, não sofrendo solução de continuidade, situação que, se comprovada, possibilita a condenação da empresa sucessora pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa sucedida, nos termos em que preceitua o artigo 448-A da CLT, OJ 261 da SDI-1 do TST". Assevera, outrossim, que "a empresa sucessora DOK responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes o período anterior à sucessão, já que assume, por sub-rogação, todos os direitos e obrigações trabalhistas do sucedido, já que a transferência da atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar o direito dos trabalhadores da empresa sucedida (aplicação por analogia da OJ 261 SBDI-1- TST)". Contrarrazões apresentadas em peça única pela primeira e segunda reclamada (Id. 2a188d8). Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, não houve remessa destes autos à Procuradoria Regional do Trabalho. Registre-se que, em decisão de Id. f7db907, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. A terceira reclamada limitou-se a apresentar a petição de Id. 55c71e7, no intuito de "lançar PROTESTO ANTIPRECLUSIVO acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO O recurso ordinário de Id. b163fe8 não deve ser conhecido, por deserção. No presente caso, conforme decisão de Id. f7db907, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada, ficando-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. No aludido prazo, a recorrente limitou-se a apresentar a petição de Id. 55c71e7, no intuito de "lançar PROTESTO ANTIPRECLUSIVO acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária", a qual não pode ser recebida como agravo regimental, por se tratar de erro grosseiro. Dessa forma, apesar de ter sido devidamente intimada, a recorrente não procedeu ao devido recolhimento das custas processuais nos autos, fato que impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Nesse sentido é o entendimento do Colendo TST e de ambas as Turmas deste Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção das custas processuais. Por essa razão, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Registre-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção.Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.[...] (AIRR-100942-71.2017.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.Considerando-se que o pedido recursal de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente foi indeferido e que os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal não foram comprovados nos autos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 21.07.2023). Deserção. Não conhecimento do recurso.Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023). 1. Recurso ordinário.Ausência de preparo.Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que as custas processuais não foram recolhidas, mesmo após a concessão de prazo para regularização, determinado no acórdão do agravo de instrumento interposto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 06.03.2023). Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Em suma, a reclamante pugna para que as três reclamadas sejam solidariamente responsabilizadas pelo pagamento das verbas deferidas nos autos. Explica que "Houve claramente a sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da unidade produtiva, de forma a que o sucessor continue explorando a atividade econômica desempenhada pelo sucedido, e a não ocorrência de paralisação da atividade, ou seja, que sucessor dê continuidade ao empreendimento, não sofrendo solução de continuidade, situação que, se comprovada, possibilita a condenação da empresa sucessora pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa sucedida, nos termos em que preceitua o artigo 448-A da CLT, OJ 261 da SDI-1 do TST". Assevera, outrossim, que "a empresa sucessora DOK responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes o período anterior à sucessão, já que assume, por sub-rogação, todos os direitos e obrigações trabalhistas do sucedido, já que a transferência da atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar o direito dos trabalhadores da empresa sucedida (aplicação por analogia da OJ 261 SBDI-1- TST)". O Juízo de origem assim decidiu sobre a matéria (Id. 653561f): [...] Para melhor apreciação dos pedidos, faz-se necessária prévia análise da realidade que envolve todas as empresas. A alegação das empresas é no sentido de que inexiste grupo econômico, com a integração de todas elas, enquanto a reclamante insiste que houve a sucessão empresarial entre a reclamada, Paquetá Calçados Ltda (empresa sucedida) e a reclamada, DOK Participações Societária (empresa sucessora), o que veio a ocorrer "muito próximo da dispensa de vários empregados e logo resultou em recuperação judicial de ambas as empresas". Deveras, em que pese a alegação da reclamante, o que se extrai dos autos, mormente pelo contrato de compra e venda (ID 70180ec), é que a reclamada, DOK Participações Societárias, no âmbito da Recuperação Judicial da reclamada, Paquetá Calçados Ltda, veio a comprar a Unidade Produtiva Isolada, denominada UPI Nordeste Calçados Ltda (CNPJ nº 44.616.854/0001-72), a qual representa a unidade onde o reclamante estava lotada (Loja Esposende). Portanto, a realidade aqui retratada não atrai a hipótese de sucessão empresarial, pela qual o sucessor assume todas as obrigações do sucedido. Trata-se, na verdade, de uma alienação judicial de unidade produtiva isolada, a partir de uma empresa em recuperação judicial. Neste cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa adquirente, nos termos da Lei nº 11.101/05, a qual é taxativa no sentido de que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não poderá ser caracterizada a sucessão entre as empresas, ou seja, a empresa arrematante não pode passar a responder pelas obrigações deixadas pela empresa devedora, ainda que os empregados continuem a permanecer trabalhando regularmente no local, como na hipótese aqui retratada. Veja-se a jurisprudência em situação análoga: [...] O contrato de compra e venda, inclusive, esclarece a responsabilidade de cada empresa em relação às futuras rescisões contratuais dos empregados: "4.5. Dos contratos de Trabalho: Em relação aos contratos de trabalho, a DOK assumirá todos os funcionários ativos da UPI na data de transição. 4.5.1. Fica certo e ajustado que a Paquetá deverá arcar com os valores de verba rescisórias, e tão somente estes, do funcionário que for desligado dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da transferência das operações estipuladas neste contrato, calculados proporcionalmente ao período de administração das operações pela Paquetá. Após este prazo a DOK assume integralmente esta responsabilidade. 4.6. Da posse e data de transferência: A DOK será emitida na posse da UPI na data da aprovação da transação pelo Juízo da Recuperação Judicial e pagamento do sinal estabelecido na letra "a)" do item 2.1. deste contrato, passando a ser responsável pela administração da empresa e por todas as obrigações decorrentes. 4.7. Da limitação de Responsabilidade: Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. 4.7.1. Todo e qualquer passivo, bem como toda e qualquer ação judicial anteriormente à data da efetiva transferência e posse da DOK são de única e exclusiva responsabilidade da Paquetá." Não é à toa que no acordo firmado pela reclamante foi expressamente previsto que a reclamada, Paquetá Calçados Ltda, ex-proprietária da empresa, Esposende Ltda (Unidade Produtiva Isolada, objeto da venda), seria responsável pelo pagamento do FGTS tão somente quanto ao período anterior a agosto/2022, enquanto a outra empresa (Esposende Ltda) passaria a assumir a responsabilidade dos pagamentos em relação ao período posterior, ou seja, até maio/2024 (ID d0533f5). E, quanto aos recolhimentos do FGTS, verifico que em relação ao período posterior a agosto/2022 houve o recolhimento dos valores correspondentes perante a conta vinculada da autora (inclusive quanto à multa rescisória), ainda que de forma parcelada, conforme extrato, ID 2c60b57, o que demonstra o efetivo cumprimento do acordo. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento do FGTS + 40% em relação às reclamadas, Esposende Ltda. e Dok Participações Societárias Ltda pois, como já ressaltado, não houve sucessão empresarial, enquanto o acordo firmado vem sendo regularmente cumprido no que diz respeito às obrigações atribuídas à reclamada, Esposende. Verifico, porém, pelo extrato, ID 2c60b57, que não chegaram a ser recolhidos em conta vinculada os valores do FGTS + 40% sob a responsabilidade da reclamada, Paquetá Calçados Ltda. Destarte, caracterizada a mora, condeno esta última a pagar os valores inadimplidos, desde 12/07/2019 até julho/2022, os quais devem ser recolhidos em conta vinculada, haja vista a opção da reclamante pela sistemática do "saque aniversário". A mesma reclamada, Paquetá Calçados Ltda, também deverá pagar a multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT, e até mesmo a multa decorrente do descumprimento do acordo (Cláusulas décima e décima segunda), já que não houve a regularização do FGTS + 40% a tempo e modo oportunos. É, pois, procedente a ação em relação à reclamada, Paquetá Calçados Ltda, e improcedente quanto às demais reclamadas, Esposende Ltda e DOK Participações Societárias Ltda. (destaques no original) À análise. A norma trabalhista prevê a hipótese de responsabilidade solidária de grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Art. 2º, §2º da CLT - Redação pela Lei nº 13.467/2017). Por outro lado, o §3º do supramencionado artigo dispõe que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, CLT). A CLT foi alterada em 2017, passando a prever não apenas o grupo econômico vertical, no qual uma empresa detém o controle sobre as demais, como também o grupo horizontal, quando cada empresa, guardando a sua autonomia, desempenha interesse integrado e atuação conjunta no desenvolvimento da atividade econômica. Frise-se que já foi reconhecida em sentença a responsabilidade da terceira reclamada, PAQUETA CALÇADOS LTDA, pelo pagamento dos títulos deferidos à reclamante nos autos. Resta, pois, verificar se há alguma responsabilidade da primeira e segunda reclamada, respectivamente, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no presente caso. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que não há formação de grupo econômico entre a terceira reclamada, de um lado, e a primeira e segunda reclamada, de outro, tampouco ocorreu sucessão empresarial entre as reclamadas, mas sim a celebração de contrato de compra e venda, em maio/2022, de Unidade Produtiva Isolada (UPI), conforme Id. 70180ec, por meio do qual se estabeleceu o seguinte objeto: 1. OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente Contrato o compromisso da PAQUETÁ em vender e da DOK em comprar a Unidade Produtiva Isolada denominada UPI NORDESTE CALÇADOS LTDA. (UPI), CNPJ n. 44.616.854/0001-72, com as 48 (quarenta e oito) operações e suas instalações (relacionadas no Anexo 1), bem como a operação do Centro de Distribuição (relacionado no Anexo 2), mediante transferência integral da sua participação societária. 1.2. O presente acordo engloba a totalidade da UPI, na qual serão integralizados os contratos de locação dos pontos comerciais, os contratos de trabalho, os bens móveis que guarnecem as lojas e o estoque, sendo a transação feita "portas-a-dentro". Ainda, no item 4.7 do referido contrato, há previsão de que "Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista" (fls. 381). Registre-se, por oportuno, que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, no qual tramita a ação de recuperação judicial da terceira reclamada, autorizou a empresa recuperanda a fazer a referida alienação, nos moldes do contrato mencionado (Id. 30b9ca0 - vide fls. 450 dos autos). Sobre a venda de unidades produtivas isoladas, convém destacar a regra prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Ainda assim, mesmo com tal previsão legal de que não há sucessão do arrematante nas obrigações de natureza trabalhista, as partes contratantes pactuaram as seguintes cláusulas referentes aos contratos de trabalho: 4.5. Dos contratos de Trabalho: Em relação aos contratos de trabalho, a DOK assumirá todos os funcionários ativos da UPI na data de transição. 4.5.1. Fica certo e ajustado que a Paquetá deverá arcar com os valores de verba rescisórias, e tão somente estes, do funcionário que for desligado dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da transferência das operações estipuladas neste contrato, calculados proporcionalmente ao período de administração das operações pela Paquetá. Após este prazo a DOK assume integralmente esta responsabilidade. (destaque acrescido) Dessa forma, restou expressamente pactuado que a terceira reclamada ficaria responsável pelas verbas rescisórias dos empregados cujas rescisões ocorram dentro do período de 2 (dois) anos contados da data de transferência da UPI, portanto, até maio/2024, e que, após esse período, a segunda reclamada assumiria integralmente a responsabilidade. Igualmente, convém destacar que, em acordo individual firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (Id. d0533f5), com a devida assistência sindical, ficou estabelecido que a primeira reclamada "garante a integralidade dos depósitos fundiários (FGTS), bem como o integral recolhimento Previdenciário (INSS) relativo aos meses de Agosto/2022 até o mês de Abril/2024, bem assim do recolhimento da multa rescisória (40%) dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador de todo o período contratual" (destaque acrescido), e que a terceira reclamada seria responsabilizada pelo "período anterior a Agosto/2022, no que diz respeito aos recolhimentos fundiários (FGTS), multa rescisória dos 40% do FGTS, relativa as parcelas não pagas, e demais recolhimentos Previdenciários da época da Paquetá que esteja em aberto" (destaque acrescido) (vide Cláusula Quarta, Parágrafos Terceiro e Quarto - fls. 12). Seja como for, considerando que todas as verbas deferidas nos autos decorrem diretamente do inadimplemento dos valores do FGTS + 40% do período de 12.07.2019 a julho/2022, deve ser mantida intacta a sentença quanto à responsabilização exclusiva da terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA, não havendo como deferir a pretendida condenação solidária das reclamadas ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nada a modificar, portanto. Recurso ordinário não provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA, por deserção; conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA; e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela terceira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSEANE VILELA PEREIRA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000625-69.2024.5.21.0006 : JOSEANE VILELA PEREIRA E OUTROS (1) : JOSEANE VILELA PEREIRA E OUTROS (3) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000625-69.2024.5.21.0006 (RORSum) RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º RECORRENTE: PAQUETA CALÇADOS LTDA ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 2ª RECORRENTE: JOSEANE VILELA PEREIRA ADVOGADA: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849 1ª RECORRIDA: JOSEANE VILELA PEREIRA ADVOGADA: ARINALVA CARLA MAURICIO PEREIRA - RN0010849 2º RECORRIDO: PAQUETA CALCADOS LTDA ADVOGADO: PEDRO CANISIO WILLRICH - RS22821 3º RECORRIDO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ALEXANDRA DE SANTANA CARNEIRO VILELA - PE0024067, GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 4º RECORRIDO: DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES - SP0213199 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais não foram recolhidas nos autos pela terceira reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. RECURSO DA RECLAMANTE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA ATÉ MAIO DE 2024. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEFERIDA. Trata-se de situação em quefoi reconhecida a responsabilidade da terceira reclamada, PAQUETA CALÇADOS LTDA, pelo pagamento dos títulos deferidos nos autos, pretendendo a reclamante, em sua peça recursal, seja reconhecida também a responsabilização solidária das demais reclamadas, quais sejam, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ocorre que, no presente caso, as provas produzidas nos autos demonstraram que não há formação de grupo econômico entre a terceira reclamada, de um lado, e a primeira e segunda reclamada, de outro, tampouco ocorreu sucessão empresarial entre as reclamadas, mas sim a celebração de contrato de compra e venda, em maio/2022, de Unidade Produtiva Isolada (UPI), de modo que, conforme o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão do arrematante nas obrigações de natureza trabalhista. Ainda assim, as partes contratantes pactuaram que a terceira reclamada ficaria responsável pelas verbas rescisórias dos empregados cujas rescisões ocorram dentro do período de 2 (dois) anos contados da data de transferência da UPI, portanto, até maio/2024. Igualmente, convém destacar que, em acordo individual firmado entre a reclamante e a primeira reclamada, com a devida assistência sindical, ficou estabelecido que a primeira reclamada "garante a integralidade dos depósitos fundiários (FGTS), bem como o integral recolhimento Previdenciário (INSS) relativo aos meses de Agosto/2022 até o mês de Abril/2024, bem assim do recolhimento da multa rescisória (40%) dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador de todo o período contratual", e que a terceira reclamada seria responsabilizada pelo "período anterior a Agosto/2022, no que diz respeito aos recolhimentos fundiários (FGTS), multa rescisória dos 40% do FGTS, relativa as parcelas não pagas, e demais recolhimentos Previdenciários da época da Paquetá que esteja em aberto". Seja como for, considerando que todas as verbas deferidas nos autos decorrem diretamente do inadimplemento dos valores do FGTS + 40% do período de 12.07.2019 a julho/2022, deve ser mantida intacta a sentença quanto à responsabilização exclusiva da PAQUETA CALÇADOS LTDA, não havendo como deferir a pretendida condenação solidária das reclamadas ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recurso ordinário da terceira reclamada não conhecido, por deserção. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos pela terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA e pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA contra a sentença (Id. 653561f) proferida pelo d. Juiz Dilner Nogueira Santos, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (primeira reclamada) e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (segunda reclamada), e procedentes os pedidos formulados contra a terceira reclamada, para condená-la a pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão, o valor de R$19.972,26, correspondente aos seguintes títulos: diferenças do FGTS + 40% quanto ao período de 12/07/2019 a julho/2022, a serem depositadas em conta vinculada; multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT; e multa decorrente do descumprimento do acordo. Honorários sucumbenciais pela terceira reclamada, no percentual de 10%, correspondentes a R$1.997,23, em favor dos advogados da parte autora. A reclamante também foi condenada ao pagamento da referida verba honorária, em favor dos advogados da primeira e segunda reclamada, no importe de 10% (5% para cada um deles) sobre os valores dos pedidos indeferidos, ficando a referida obrigação autoral sob condição suspensiva de exigibilidade. Em razões recursais de Id. b163fe8, a terceira reclamada requer inicialmente o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial. Alega, ainda, que se encontra em situação de dificuldade financeira, bem como cita a seu favor o disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/05. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da sucessão empresarial. Nesse sentido, explica que "a empresa ESPOSENDE no momento da sucessão assumiu todas as responsabilidades relacionadas ao contrato em questão, tornando-se a única detentora da obrigação de quitação dos débitos eventualmente advindos do referido contrato". Cita o disposto nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, destacando que somente poderia ser responsabilizada caso comprovada nos autos a fraude na sucessão empresarial, o que, no seu entender, não teria ocorrido. Insurge-se também contra a condenação ao pagamento de multa por descumprimento do acordo e multa do art. 477 da CLT. Impugna, outrossim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os cálculos de liquidação, precisamente no que diz respeito aos seguintes tópicos: juros e correção monetária, taxa SELIC, multa por descumprimento do acordo, multa do art. 477 da CLT e índice de correção utilizada para a apuração do FGTS. A reclamante, por sua vez, em recurso ordinário de Id. c2acb21, pugna para que as três reclamadas sejam solidariamente responsabilizadas pelo pagamento das verbas deferidas nos autos. Explica que "Houve claramente a sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da unidade produtiva, de forma a que o sucessor continue explorando a atividade econômica desempenhada pelo sucedido, e a não ocorrência de paralisação da atividade, ou seja, que sucessor dê continuidade ao empreendimento, não sofrendo solução de continuidade, situação que, se comprovada, possibilita a condenação da empresa sucessora pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa sucedida, nos termos em que preceitua o artigo 448-A da CLT, OJ 261 da SDI-1 do TST". Assevera, outrossim, que "a empresa sucessora DOK responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes o período anterior à sucessão, já que assume, por sub-rogação, todos os direitos e obrigações trabalhistas do sucedido, já que a transferência da atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar o direito dos trabalhadores da empresa sucedida (aplicação por analogia da OJ 261 SBDI-1- TST)". Contrarrazões apresentadas em peça única pela primeira e segunda reclamada (Id. 2a188d8). Por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, não houve remessa destes autos à Procuradoria Regional do Trabalho. Registre-se que, em decisão de Id. f7db907, esta Relatora indeferiu os benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. A terceira reclamada limitou-se a apresentar a petição de Id. 55c71e7, no intuito de "lançar PROTESTO ANTIPRECLUSIVO acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO O recurso ordinário de Id. b163fe8 não deve ser conhecido, por deserção. No presente caso, conforme decisão de Id. f7db907, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à terceira reclamada, ficando-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. No aludido prazo, a recorrente limitou-se a apresentar a petição de Id. 55c71e7, no intuito de "lançar PROTESTO ANTIPRECLUSIVO acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária", a qual não pode ser recebida como agravo regimental, por se tratar de erro grosseiro. Dessa forma, apesar de ter sido devidamente intimada, a recorrente não procedeu ao devido recolhimento das custas processuais nos autos, fato que impede o conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Nesse sentido é o entendimento do Colendo TST e de ambas as Turmas deste Egrégio Regional, conforme as seguintes ementas: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRAZO CONCEDIDO PELO TRT. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção das custas processuais. Por essa razão, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Saliente-se que, embora a Reclamada ostente a qualidade de entidade filantrópica, tal condição permite apenas a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, § 10, da CLT, mas não é suficiente para permitir o deferimento automático da isenção das custas. Registre-se que, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, o que torna inequívoca a deserção.Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido.[...] (AIRR-100942-71.2017.5.01.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/10/2021). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PRINCIPAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.Considerando-se que o pedido recursal de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente foi indeferido e que os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal não foram comprovados nos autos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Junior. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 21.07.2023). Deserção. Não conhecimento do recurso.Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023). 1. Recurso ordinário.Ausência de preparo.Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que as custas processuais não foram recolhidas, mesmo após a concessão de prazo para regularização, determinado no acórdão do agravo de instrumento interposto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 06.03.2023). Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada, por deserção. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Em suma, a reclamante pugna para que as três reclamadas sejam solidariamente responsabilizadas pelo pagamento das verbas deferidas nos autos. Explica que "Houve claramente a sucessão trabalhista, ou seja, a transferência da unidade produtiva, de forma a que o sucessor continue explorando a atividade econômica desempenhada pelo sucedido, e a não ocorrência de paralisação da atividade, ou seja, que sucessor dê continuidade ao empreendimento, não sofrendo solução de continuidade, situação que, se comprovada, possibilita a condenação da empresa sucessora pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa sucedida, nos termos em que preceitua o artigo 448-A da CLT, OJ 261 da SDI-1 do TST". Assevera, outrossim, que "a empresa sucessora DOK responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes o período anterior à sucessão, já que assume, por sub-rogação, todos os direitos e obrigações trabalhistas do sucedido, já que a transferência da atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar o direito dos trabalhadores da empresa sucedida (aplicação por analogia da OJ 261 SBDI-1- TST)". O Juízo de origem assim decidiu sobre a matéria (Id. 653561f): [...] Para melhor apreciação dos pedidos, faz-se necessária prévia análise da realidade que envolve todas as empresas. A alegação das empresas é no sentido de que inexiste grupo econômico, com a integração de todas elas, enquanto a reclamante insiste que houve a sucessão empresarial entre a reclamada, Paquetá Calçados Ltda (empresa sucedida) e a reclamada, DOK Participações Societária (empresa sucessora), o que veio a ocorrer "muito próximo da dispensa de vários empregados e logo resultou em recuperação judicial de ambas as empresas". Deveras, em que pese a alegação da reclamante, o que se extrai dos autos, mormente pelo contrato de compra e venda (ID 70180ec), é que a reclamada, DOK Participações Societárias, no âmbito da Recuperação Judicial da reclamada, Paquetá Calçados Ltda, veio a comprar a Unidade Produtiva Isolada, denominada UPI Nordeste Calçados Ltda (CNPJ nº 44.616.854/0001-72), a qual representa a unidade onde o reclamante estava lotada (Loja Esposende). Portanto, a realidade aqui retratada não atrai a hipótese de sucessão empresarial, pela qual o sucessor assume todas as obrigações do sucedido. Trata-se, na verdade, de uma alienação judicial de unidade produtiva isolada, a partir de uma empresa em recuperação judicial. Neste cenário, não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa adquirente, nos termos da Lei nº 11.101/05, a qual é taxativa no sentido de que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e que não poderá ser caracterizada a sucessão entre as empresas, ou seja, a empresa arrematante não pode passar a responder pelas obrigações deixadas pela empresa devedora, ainda que os empregados continuem a permanecer trabalhando regularmente no local, como na hipótese aqui retratada. Veja-se a jurisprudência em situação análoga: [...] O contrato de compra e venda, inclusive, esclarece a responsabilidade de cada empresa em relação às futuras rescisões contratuais dos empregados: "4.5. Dos contratos de Trabalho: Em relação aos contratos de trabalho, a DOK assumirá todos os funcionários ativos da UPI na data de transição. 4.5.1. Fica certo e ajustado que a Paquetá deverá arcar com os valores de verba rescisórias, e tão somente estes, do funcionário que for desligado dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da transferência das operações estipuladas neste contrato, calculados proporcionalmente ao período de administração das operações pela Paquetá. Após este prazo a DOK assume integralmente esta responsabilidade. 4.6. Da posse e data de transferência: A DOK será emitida na posse da UPI na data da aprovação da transação pelo Juízo da Recuperação Judicial e pagamento do sinal estabelecido na letra "a)" do item 2.1. deste contrato, passando a ser responsável pela administração da empresa e por todas as obrigações decorrentes. 4.7. Da limitação de Responsabilidade: Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. 4.7.1. Todo e qualquer passivo, bem como toda e qualquer ação judicial anteriormente à data da efetiva transferência e posse da DOK são de única e exclusiva responsabilidade da Paquetá." Não é à toa que no acordo firmado pela reclamante foi expressamente previsto que a reclamada, Paquetá Calçados Ltda, ex-proprietária da empresa, Esposende Ltda (Unidade Produtiva Isolada, objeto da venda), seria responsável pelo pagamento do FGTS tão somente quanto ao período anterior a agosto/2022, enquanto a outra empresa (Esposende Ltda) passaria a assumir a responsabilidade dos pagamentos em relação ao período posterior, ou seja, até maio/2024 (ID d0533f5). E, quanto aos recolhimentos do FGTS, verifico que em relação ao período posterior a agosto/2022 houve o recolhimento dos valores correspondentes perante a conta vinculada da autora (inclusive quanto à multa rescisória), ainda que de forma parcelada, conforme extrato, ID 2c60b57, o que demonstra o efetivo cumprimento do acordo. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de pagamento do FGTS + 40% em relação às reclamadas, Esposende Ltda. e Dok Participações Societárias Ltda pois, como já ressaltado, não houve sucessão empresarial, enquanto o acordo firmado vem sendo regularmente cumprido no que diz respeito às obrigações atribuídas à reclamada, Esposende. Verifico, porém, pelo extrato, ID 2c60b57, que não chegaram a ser recolhidos em conta vinculada os valores do FGTS + 40% sob a responsabilidade da reclamada, Paquetá Calçados Ltda. Destarte, caracterizada a mora, condeno esta última a pagar os valores inadimplidos, desde 12/07/2019 até julho/2022, os quais devem ser recolhidos em conta vinculada, haja vista a opção da reclamante pela sistemática do "saque aniversário". A mesma reclamada, Paquetá Calçados Ltda, também deverá pagar a multa rescisória prevista no art. 477, §8º da CLT, e até mesmo a multa decorrente do descumprimento do acordo (Cláusulas décima e décima segunda), já que não houve a regularização do FGTS + 40% a tempo e modo oportunos. É, pois, procedente a ação em relação à reclamada, Paquetá Calçados Ltda, e improcedente quanto às demais reclamadas, Esposende Ltda e DOK Participações Societárias Ltda. (destaques no original) À análise. A norma trabalhista prevê a hipótese de responsabilidade solidária de grupo econômico "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Art. 2º, §2º da CLT - Redação pela Lei nº 13.467/2017). Por outro lado, o §3º do supramencionado artigo dispõe que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (art. 2º, §3º, CLT). A CLT foi alterada em 2017, passando a prever não apenas o grupo econômico vertical, no qual uma empresa detém o controle sobre as demais, como também o grupo horizontal, quando cada empresa, guardando a sua autonomia, desempenha interesse integrado e atuação conjunta no desenvolvimento da atividade econômica. Frise-se que já foi reconhecida em sentença a responsabilidade da terceira reclamada, PAQUETA CALÇADOS LTDA, pelo pagamento dos títulos deferidos à reclamante nos autos. Resta, pois, verificar se há alguma responsabilidade da primeira e segunda reclamada, respectivamente, ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no presente caso. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que não há formação de grupo econômico entre a terceira reclamada, de um lado, e a primeira e segunda reclamada, de outro, tampouco ocorreu sucessão empresarial entre as reclamadas, mas sim a celebração de contrato de compra e venda, em maio/2022, de Unidade Produtiva Isolada (UPI), conforme Id. 70180ec, por meio do qual se estabeleceu o seguinte objeto: 1. OBJETO 1.1. Constitui objeto do presente Contrato o compromisso da PAQUETÁ em vender e da DOK em comprar a Unidade Produtiva Isolada denominada UPI NORDESTE CALÇADOS LTDA. (UPI), CNPJ n. 44.616.854/0001-72, com as 48 (quarenta e oito) operações e suas instalações (relacionadas no Anexo 1), bem como a operação do Centro de Distribuição (relacionado no Anexo 2), mediante transferência integral da sua participação societária. 1.2. O presente acordo engloba a totalidade da UPI, na qual serão integralizados os contratos de locação dos pontos comerciais, os contratos de trabalho, os bens móveis que guarnecem as lojas e o estoque, sendo a transação feita "portas-a-dentro". Ainda, no item 4.7 do referido contrato, há previsão de que "Por se tratar de UPI, cuja operação ocorre em ambiente de recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão pela DOK nas obrigações da Paquetá de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza civil, ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista" (fls. 381). Registre-se, por oportuno, que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, no qual tramita a ação de recuperação judicial da terceira reclamada, autorizou a empresa recuperanda a fazer a referida alienação, nos moldes do contrato mencionado (Id. 30b9ca0 - vide fls. 450 dos autos). Sobre a venda de unidades produtivas isoladas, convém destacar a regra prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, verbis: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Ainda assim, mesmo com tal previsão legal de que não há sucessão do arrematante nas obrigações de natureza trabalhista, as partes contratantes pactuaram as seguintes cláusulas referentes aos contratos de trabalho: 4.5. Dos contratos de Trabalho: Em relação aos contratos de trabalho, a DOK assumirá todos os funcionários ativos da UPI na data de transição. 4.5.1. Fica certo e ajustado que a Paquetá deverá arcar com os valores de verba rescisórias, e tão somente estes, do funcionário que for desligado dentro do período de 2 (dois) anos contados da data da transferência das operações estipuladas neste contrato, calculados proporcionalmente ao período de administração das operações pela Paquetá. Após este prazo a DOK assume integralmente esta responsabilidade. (destaque acrescido) Dessa forma, restou expressamente pactuado que a terceira reclamada ficaria responsável pelas verbas rescisórias dos empregados cujas rescisões ocorram dentro do período de 2 (dois) anos contados da data de transferência da UPI, portanto, até maio/2024, e que, após esse período, a segunda reclamada assumiria integralmente a responsabilidade. Igualmente, convém destacar que, em acordo individual firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (Id. d0533f5), com a devida assistência sindical, ficou estabelecido que a primeira reclamada "garante a integralidade dos depósitos fundiários (FGTS), bem como o integral recolhimento Previdenciário (INSS) relativo aos meses de Agosto/2022 até o mês de Abril/2024, bem assim do recolhimento da multa rescisória (40%) dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador de todo o período contratual" (destaque acrescido), e que a terceira reclamada seria responsabilizada pelo "período anterior a Agosto/2022, no que diz respeito aos recolhimentos fundiários (FGTS), multa rescisória dos 40% do FGTS, relativa as parcelas não pagas, e demais recolhimentos Previdenciários da época da Paquetá que esteja em aberto" (destaque acrescido) (vide Cláusula Quarta, Parágrafos Terceiro e Quarto - fls. 12). Seja como for, considerando que todas as verbas deferidas nos autos decorrem diretamente do inadimplemento dos valores do FGTS + 40% do período de 12.07.2019 a julho/2022, deve ser mantida intacta a sentença quanto à responsabilização exclusiva da terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA, não havendo como deferir a pretendida condenação solidária das reclamadas ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DOK PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nada a modificar, portanto. Recurso ordinário não provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela terceira reclamada PAQUETA CALÇADOS LTDA, por deserção; conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA; e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela terceira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamante JOSEANE VILELA PEREIRA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

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    - PAQUETA CALCADOS LTDA
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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