L. M. M. P. x A. P. J.

Número do Processo: 0000628-05.2025.8.26.0651

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000628-05.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1000080-65.2022.8.26.0651) (processo principal 1000080-65.2022.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.M.P. - A.P.J. - Trata-se de cumprimento de sentença em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil. Observo que o pedido preenche os requisitos legais e veio instruído com o título executivo judicial que fixou os alimentos em favor da parte credora. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. INTIME-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos e das que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada advertida que o inadimplemento só se justifica se comprovado expressamente fato ou situação que caracterize a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos em atraso. Advirta-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ter sua prisão decretada, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §3º do CPC, sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagar as prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 4º, do CPC). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso da demanda. Com a informação de pagamento ou apresentação de justificativa, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, certifique-se e tornem os autos conclusos para análise quanto à decretação da prisão civil. Proceda a Serventia pesquisa junto ao sistema PREVJUD a fim de obter informações quanto à existência de vínculo empregatício em nome do executado. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO do devedor, nos termos da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. - ADV: IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP), MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP), JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP)