Catarina Mirza Rodrigues De Lima Queiroz e outros x Francisco Antonio De Carvalho Neto e outros

Número do Processo: 0000628-26.2021.5.07.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada II
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000628-26.2021.5.07.0036 AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000628-26.2021.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ, KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DE EX-DIRIGENTE. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por ex-diretora de associação sem fins lucrativos (INGETI) em face de acórdão proferido em agravo de petição, que manteve sua responsabilização no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargante aponta omissão na análise de provas e argumentos defensivos (carta de renúncia, ausência de remuneração e de atos de gestão), omissão quanto à individualização de sua conduta, contradição na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (alegando que a inicial do IDPJ se baseou na Teoria Menor e o acórdão na Teoria Maior, embora o acórdão se defenda aplicando a Teoria Menor) e obscuridade acerca dos atos concretos configuradores de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como quanto aos limites de sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar detalhadamente as provas e argumentos apresentados pela embargante e ao não individualizar sua conduta para fins de responsabilização; (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação da petição inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e os fundamentos adotados no acórdão no que tange à teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável; (iii) determinar se há obscuridade no acórdão quanto à especificação dos atos concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade ou quanto ao alcance da desconsideração em relação aos bens da embargante; (iv) verificar se os embargos declaratórios visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina a questão da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos dirigentes, incluindo a embargante, com base no conhecimento e anuência destes em relação às irregularidades na gestão, ainda que a análise seja concisa, o que não configura omissão. 4. A discordância da embargante com a conclusão do julgado e com a valoração das provas efetuada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, especialmente quando a decisão se fundamenta no conjunto probatório para concluir pela responsabilidade solidária, não sendo a análise pormenorizada da conduta individual de cada dirigente um requisito indispensável para afastar o vício alegado. 5. A responsabilização de dirigentes de associações sem fins lucrativos, no contexto da execução trabalhista e da desconsideração da personalidade jurídica, baseia-se na demonstração da insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e em indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo prescindível, para tal responsabilização, a comprovação de dolo, culpa ou obtenção de benefício pessoal direto pelo dirigente. 6. O afastamento da embargante da diretoria da associação em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista não a exime da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, quando estes decorrem de condutas ou omissões ocorridas durante o período de sua gestão. 7. Não se configura contradição na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que a petição inicial do IDPJ possa ter feito menção a ela, se os fatos que sustentam o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) foram devidamente apurados e debatidos nos autos, afastando-se a alegação de decisão surpresa ou de violação aos limites da lide. 8. A decisão que reconhece o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial com fundamento na análise do conjunto probatório dos autos não se torna obscura pela ausência de detalhamento exaustivo de cada ato específico, se a fundamentação geral é clara e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante. 9. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida, nem para a reforma do julgado com base em inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão, limitando-se sua função a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise das provas e argumentos da parte, mesmo que de forma concisa, não configura omissão sanável por embargos de declaração se a decisão se encontra devidamente fundamentada no conjunto probatório, não se prestando o recurso à reavaliação do convencimento do julgador. A responsabilização solidária de ex-dirigente de associação sem fins lucrativos, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, pode decorrer da demonstração de sua ciência e anuência com as irregularidades de gestão que configuram abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não sendo a individualização exaustiva de sua conduta requisito indispensável, e sendo irrelevante seu afastamento do cargo antes do ajuizamento da demanda se os débitos originaram-se de atos de sua gestão. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da prova de dolo ou culpa do sócio ou dirigente e se satisfaz com a insuficiência patrimonial da devedora e o abuso da personalidade, é compatível com a execução trabalhista e não configura contradição se seus pressupostos fáticos foram devidamente apurados nos autos. A ausência de detalhamento minucioso dos atos específicos que configuram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não induz obscuridade no julgado, se a conclusão decorre da análise global das provas e a fundamentação permite a clara compreensão dos motivos da decisão, assegurado o contraditório. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de questões de mérito já decididas. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 50 e 927; Código de Processo Civil, arts. 10, 373, I, e 492; Súmula 297 do TST (citada pela embargante para fins de prequestionamento).     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Kamilla Nascimento Marques Teófilo em face do acórdão de ID 117461c, proferido por esta Turma, nos autos do Agravo de Petição. A embargante alega, em síntese, omissão na análise de provas e argumentos apresentados em sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no agravo de petição, ausência de análise individualizada da conduta da embargante, contradição entre a fundamentação da petição inicial do IDPJ e os fundamentos adotados no acórdão, e obscuridade quanto à extensão e limites da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. Sem contrarrazões É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   1. Da alegação de omissão quanto à análise de provas e argumentos: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar de forma específica e fundamentada os argumentos e provas apresentados em sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no agravo de petição. Menciona a carta de renúncia, a ausência de remuneração, a inexistência de atos de gestão e a ausência de comprovação de participação em atos de desvio. Aduz que o acórdão, ao limitar-se a reproduzir uma fundamentação genérica e padronizada, sem individualizar a conduta da embargante, incorreu em flagrante omissão, em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/88), bem como ao art. 10 do CPC/2015, que veda a prolação de decisão surpresa. Afirma que a responsabilização de dirigentes de associações sem fins lucrativos não pode ocorrer de forma automática ou presumida, devendo ser fundamentada na comprovação de ato ilícito pessoal, culpa ou dolo, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 50 do Código Civil, cuja aplicação foi desconsiderada pelo Acórdão, caracterizando grave omissão. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou a questão da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de forma concisa. A decisão destacou o conhecimento e anuência dos dirigentes do INGETI, inclusive a agravante, com as irregularidades na gestão, e a solidariedade destes em relação aos débitos trabalhistas. Ainda que a embargante entenda que as provas documentais apresentadas (carta de renúncia, ausência de remuneração, etc.) conduzem a uma conclusão diversa, tal fato não configura omissão, mas sim discordância com o entendimento adotado no acórdão. A análise das provas e argumentos foi realizada, ainda que de forma sucinta, e a decisão está devidamente fundamentada. O fato de o acórdão não ter individualizado a conduta da embargante de forma pormenorizada não implica em omissão, pois a decisão considerou o conjunto de atos praticados pelos dirigentes do INGETI, incluindo a embargante, para concluir pela responsabilidade solidária. A responsabilização dos dirigentes de associações sem fins lucrativos não exige a comprovação de dolo ou culpa, mas sim a demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que foi demonstrado nos autos. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 2. Da alegação de omissão quanto à ausência de análise da individualização da conduta da embargante: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar de forma individualizada a sua conduta, limitando-se a afirmar, de maneira genérica e sem suporte probatório específico, que os dirigentes do INGETI, inclusive a agravante, teriam "pleno conhecimento e anuência com as irregularidades constatadas na gestão da instituição", sem demonstrar quais atos concretos teriam sido praticados pela embargante que configurariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma que tal fundamentação, absolutamente genérica e desprovida de análise fática minuciosa, desconsiderou os argumentos e provas trazidos pela embargante, que comprovam inequivocamente a ausência de sua participação nos atos de gestão da entidade, bem como sua desvinculação do quadro diretivo antes mesmo da propositura da presente Reclamação Trabalhista. Aduz que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não individualizar a conduta da embargante, promovendo uma responsabilização coletiva e indiscriminada de ex-dirigentes, em nítida afronta ao princípio da responsabilidade subjetiva, previsto no art. 927 do Código Civil, e que, ao não identificar qualquer documento ou prova concreta que demonstre a prática de ato ilícito pela embargante, acaba por presumir, de maneira indevida e defesa pelo ordenamento jurídico, a existência de benefício próprio ou de terceiro, decorrente de suposta prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Contudo, não se verifica a alegada omissão. Conforme já mencionado no tópico anterior, o acórdão, ainda que de forma concisa, apreciou a questão da desconsideração da personalidade jurídica e entendeu que restou demonstrado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, o que justifica a responsabilização dos dirigentes. A individualização da conduta de cada dirigente não é requisito indispensável para a responsabilização, bastando que se demonstre o conhecimento e a anuência com as irregularidades praticadas na gestão da instituição. No caso, o acórdão destacou o conhecimento e a anuência da embargante, na condição de Diretora de Suporte Estratégico, com as irregularidades, o que é suficiente para justificar sua responsabilização solidária. O afastamento da embargante da diretoria em data anterior ao ajuizamento da ação não a exime da responsabilidade, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Da alegação de contradição entre a fundamentação da petição inicial do IDPJ e os fundamentos adotados no acórdão: A embargante sustenta que há contradição no acórdão, pois este fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior, enquanto a petição inicial do IDPJ se limitou a alegar fundamentos exclusivos da Teoria Menor. Alega que o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial e violou o art. 10 do CPC/2015. Entretanto, não se verifica a alegada contradição. O acórdão, ao analisar o caso concreto, entendeu que restou demonstrado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, o que justifica a aplicação da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que a petição inicial do IDPJ tenha mencionado a Teoria Menor, tal fato não impede o julgador de analisar os fatos e aplicar o direito que entender cabível, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso, não houve surpresa para a embargante, que teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica e apresentar suas provas e argumentos. Ademais, a aplicação da Teoria Menor não depende da comprovação de dolo, culpa ou obtenção de benefício pessoal, mas sim da demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que foi demonstrado nos autos. Assim, não há contradição a ser sanada, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Da alegação de obscuridade quanto à extensão e limites da confusão patrimonial e do desvio de finalidade: A embargante alega que o acórdão é obscuro ao afirmar a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade sem especificar quais atos concretos teriam configurado tais vícios, tampouco delimitar o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus bens particulares. Contudo, não se verifica a alegada obscuridade. O acórdão, ao confirmar a decisão de primeira instância, entendeu que restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos dirigentes. Ainda que o acórdão não tenha detalhado cada ato concreto que configurou a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, tal fato não o torna obscuro, pois a decisão está fundamentada na análise do conjunto probatório dos autos. Ademais, a embargante teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica e apresentar suas provas e argumentos, não havendo cerceamento de defesa. Portanto, não há obscuridade a ser sanada, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Do prequestionamento: A embargante invoca os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 50 e 927 do Código Civil; 10, 373, I, e 492 do CPC/2015; e a Súmula 297 do TST, para fins de prequestionamento.       CONCLUSÃO DO VOTO   Ante o exposto, não existindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeito os presentes embargos de declaração.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores  Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho , Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva.    Fortaleza, 1 de julho de 2025.         ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000628-26.2021.5.07.0036 AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000628-26.2021.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ, KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE DE EX-DIRIGENTE. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por ex-diretora de associação sem fins lucrativos (INGETI) em face de acórdão proferido em agravo de petição, que manteve sua responsabilização no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargante aponta omissão na análise de provas e argumentos defensivos (carta de renúncia, ausência de remuneração e de atos de gestão), omissão quanto à individualização de sua conduta, contradição na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (alegando que a inicial do IDPJ se baseou na Teoria Menor e o acórdão na Teoria Maior, embora o acórdão se defenda aplicando a Teoria Menor) e obscuridade acerca dos atos concretos configuradores de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bem como quanto aos limites de sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar detalhadamente as provas e argumentos apresentados pela embargante e ao não individualizar sua conduta para fins de responsabilização; (ii) estabelecer se existe contradição entre a fundamentação da petição inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e os fundamentos adotados no acórdão no que tange à teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplicável; (iii) determinar se há obscuridade no acórdão quanto à especificação dos atos concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade ou quanto ao alcance da desconsideração em relação aos bens da embargante; (iv) verificar se os embargos declaratórios visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina a questão da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos dirigentes, incluindo a embargante, com base no conhecimento e anuência destes em relação às irregularidades na gestão, ainda que a análise seja concisa, o que não configura omissão. 4. A discordância da embargante com a conclusão do julgado e com a valoração das provas efetuada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, especialmente quando a decisão se fundamenta no conjunto probatório para concluir pela responsabilidade solidária, não sendo a análise pormenorizada da conduta individual de cada dirigente um requisito indispensável para afastar o vício alegado. 5. A responsabilização de dirigentes de associações sem fins lucrativos, no contexto da execução trabalhista e da desconsideração da personalidade jurídica, baseia-se na demonstração da insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e em indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo prescindível, para tal responsabilização, a comprovação de dolo, culpa ou obtenção de benefício pessoal direto pelo dirigente. 6. O afastamento da embargante da diretoria da associação em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista não a exime da responsabilidade pelos débitos trabalhistas, quando estes decorrem de condutas ou omissões ocorridas durante o período de sua gestão. 7. Não se configura contradição na aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que a petição inicial do IDPJ possa ter feito menção a ela, se os fatos que sustentam o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) foram devidamente apurados e debatidos nos autos, afastando-se a alegação de decisão surpresa ou de violação aos limites da lide. 8. A decisão que reconhece o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial com fundamento na análise do conjunto probatório dos autos não se torna obscura pela ausência de detalhamento exaustivo de cada ato específico, se a fundamentação geral é clara e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante. 9. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida, nem para a reforma do julgado com base em inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão, limitando-se sua função a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise das provas e argumentos da parte, mesmo que de forma concisa, não configura omissão sanável por embargos de declaração se a decisão se encontra devidamente fundamentada no conjunto probatório, não se prestando o recurso à reavaliação do convencimento do julgador. A responsabilização solidária de ex-dirigente de associação sem fins lucrativos, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, pode decorrer da demonstração de sua ciência e anuência com as irregularidades de gestão que configuram abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não sendo a individualização exaustiva de sua conduta requisito indispensável, e sendo irrelevante seu afastamento do cargo antes do ajuizamento da demanda se os débitos originaram-se de atos de sua gestão. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da prova de dolo ou culpa do sócio ou dirigente e se satisfaz com a insuficiência patrimonial da devedora e o abuso da personalidade, é compatível com a execução trabalhista e não configura contradição se seus pressupostos fáticos foram devidamente apurados nos autos. A ausência de detalhamento minucioso dos atos específicos que configuram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não induz obscuridade no julgado, se a conclusão decorre da análise global das provas e a fundamentação permite a clara compreensão dos motivos da decisão, assegurado o contraditório. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão de questões de mérito já decididas. _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX; Código Civil, arts. 50 e 927; Código de Processo Civil, arts. 10, 373, I, e 492; Súmula 297 do TST (citada pela embargante para fins de prequestionamento).     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por Kamilla Nascimento Marques Teófilo em face do acórdão de ID 117461c, proferido por esta Turma, nos autos do Agravo de Petição. A embargante alega, em síntese, omissão na análise de provas e argumentos apresentados em sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no agravo de petição, ausência de análise individualizada da conduta da embargante, contradição entre a fundamentação da petição inicial do IDPJ e os fundamentos adotados no acórdão, e obscuridade quanto à extensão e limites da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. Sem contrarrazões É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO   1. Da alegação de omissão quanto à análise de provas e argumentos: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar de forma específica e fundamentada os argumentos e provas apresentados em sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no agravo de petição. Menciona a carta de renúncia, a ausência de remuneração, a inexistência de atos de gestão e a ausência de comprovação de participação em atos de desvio. Aduz que o acórdão, ao limitar-se a reproduzir uma fundamentação genérica e padronizada, sem individualizar a conduta da embargante, incorreu em flagrante omissão, em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF/88), bem como ao art. 10 do CPC/2015, que veda a prolação de decisão surpresa. Afirma que a responsabilização de dirigentes de associações sem fins lucrativos não pode ocorrer de forma automática ou presumida, devendo ser fundamentada na comprovação de ato ilícito pessoal, culpa ou dolo, nos termos do art. 927 do Código Civil e do art. 50 do Código Civil, cuja aplicação foi desconsiderada pelo Acórdão, caracterizando grave omissão. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou a questão da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que de forma concisa. A decisão destacou o conhecimento e anuência dos dirigentes do INGETI, inclusive a agravante, com as irregularidades na gestão, e a solidariedade destes em relação aos débitos trabalhistas. Ainda que a embargante entenda que as provas documentais apresentadas (carta de renúncia, ausência de remuneração, etc.) conduzem a uma conclusão diversa, tal fato não configura omissão, mas sim discordância com o entendimento adotado no acórdão. A análise das provas e argumentos foi realizada, ainda que de forma sucinta, e a decisão está devidamente fundamentada. O fato de o acórdão não ter individualizado a conduta da embargante de forma pormenorizada não implica em omissão, pois a decisão considerou o conjunto de atos praticados pelos dirigentes do INGETI, incluindo a embargante, para concluir pela responsabilidade solidária. A responsabilização dos dirigentes de associações sem fins lucrativos não exige a comprovação de dolo ou culpa, mas sim a demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que foi demonstrado nos autos. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 2. Da alegação de omissão quanto à ausência de análise da individualização da conduta da embargante: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar de forma individualizada a sua conduta, limitando-se a afirmar, de maneira genérica e sem suporte probatório específico, que os dirigentes do INGETI, inclusive a agravante, teriam "pleno conhecimento e anuência com as irregularidades constatadas na gestão da instituição", sem demonstrar quais atos concretos teriam sido praticados pela embargante que configurariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Afirma que tal fundamentação, absolutamente genérica e desprovida de análise fática minuciosa, desconsiderou os argumentos e provas trazidos pela embargante, que comprovam inequivocamente a ausência de sua participação nos atos de gestão da entidade, bem como sua desvinculação do quadro diretivo antes mesmo da propositura da presente Reclamação Trabalhista. Aduz que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não individualizar a conduta da embargante, promovendo uma responsabilização coletiva e indiscriminada de ex-dirigentes, em nítida afronta ao princípio da responsabilidade subjetiva, previsto no art. 927 do Código Civil, e que, ao não identificar qualquer documento ou prova concreta que demonstre a prática de ato ilícito pela embargante, acaba por presumir, de maneira indevida e defesa pelo ordenamento jurídico, a existência de benefício próprio ou de terceiro, decorrente de suposta prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Contudo, não se verifica a alegada omissão. Conforme já mencionado no tópico anterior, o acórdão, ainda que de forma concisa, apreciou a questão da desconsideração da personalidade jurídica e entendeu que restou demonstrado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, o que justifica a responsabilização dos dirigentes. A individualização da conduta de cada dirigente não é requisito indispensável para a responsabilização, bastando que se demonstre o conhecimento e a anuência com as irregularidades praticadas na gestão da instituição. No caso, o acórdão destacou o conhecimento e a anuência da embargante, na condição de Diretora de Suporte Estratégico, com as irregularidades, o que é suficiente para justificar sua responsabilização solidária. O afastamento da embargante da diretoria em data anterior ao ajuizamento da ação não a exime da responsabilidade, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Da alegação de contradição entre a fundamentação da petição inicial do IDPJ e os fundamentos adotados no acórdão: A embargante sustenta que há contradição no acórdão, pois este fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Maior, enquanto a petição inicial do IDPJ se limitou a alegar fundamentos exclusivos da Teoria Menor. Alega que o acórdão extrapolou os limites do pedido inicial e violou o art. 10 do CPC/2015. Entretanto, não se verifica a alegada contradição. O acórdão, ao analisar o caso concreto, entendeu que restou demonstrado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, o que justifica a aplicação da Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que a petição inicial do IDPJ tenha mencionado a Teoria Menor, tal fato não impede o julgador de analisar os fatos e aplicar o direito que entender cabível, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso, não houve surpresa para a embargante, que teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica e apresentar suas provas e argumentos. Ademais, a aplicação da Teoria Menor não depende da comprovação de dolo, culpa ou obtenção de benefício pessoal, mas sim da demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que foi demonstrado nos autos. Assim, não há contradição a ser sanada, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Da alegação de obscuridade quanto à extensão e limites da confusão patrimonial e do desvio de finalidade: A embargante alega que o acórdão é obscuro ao afirmar a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade sem especificar quais atos concretos teriam configurado tais vícios, tampouco delimitar o alcance da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos seus bens particulares. Contudo, não se verifica a alegada obscuridade. O acórdão, ao confirmar a decisão de primeira instância, entendeu que restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio dos dirigentes. Ainda que o acórdão não tenha detalhado cada ato concreto que configurou a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, tal fato não o torna obscuro, pois a decisão está fundamentada na análise do conjunto probatório dos autos. Ademais, a embargante teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão da desconsideração da personalidade jurídica e apresentar suas provas e argumentos, não havendo cerceamento de defesa. Portanto, não há obscuridade a ser sanada, sendo evidente o intuito de reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Do prequestionamento: A embargante invoca os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 50 e 927 do Código Civil; 10, 373, I, e 492 do CPC/2015; e a Súmula 297 do TST, para fins de prequestionamento.       CONCLUSÃO DO VOTO   Ante o exposto, não existindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, rejeito os presentes embargos de declaração.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos e rejeitá-los. Participaram do julgamento os Desembargadores  Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Francisco José Gomes da Silva, Clóvis Valença Alves Filho , Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a) Carlos Leonardo Holanda Silva.    Fortaleza, 1 de julho de 2025.         ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000628-26.2021.5.07.0036 AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000628-26.2021.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ, KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRIGENTE E EX-DIRIGENTE DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ex-dirigentes de associação sem fins lucrativos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução para o patrimônio das recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas recai, inicialmente, sobre o patrimônio da empregadora. Exauridas as possibilidades de constrição de bens, respondem os integrantes de seu quadro societário, como decorrência de sua condição de sócio. 4. Os dirigentes de associações sem fins lucrativos podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil. 5. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a aplicação da teoria menor, que exige a demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, nexo de causalidade entre o abuso e o dano causado ao credor, e benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução, é compatível com a proteção dos direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, em se tratando de verbas de natureza alimentar. 8. No caso, restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pela associação, que contratava bolsistas em fraude à legislação trabalhista e utilizava recursos para fins privados. 9. As agravantes, como ex-dirigentes, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente. 10. O afastamento de uma das agravantes da diretoria não exclui sua responsabilidade, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão. 11. A alegação de impenhorabilidade do veículo não restou comprovada, e a necessidade de garantir o crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Agravos de Petição não providos. Tese de julgamento: 1. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas pode ser redirecionada aos ex-dirigentes que tinham conhecimento e anuíram com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente, ainda que tenham se afastado da direção, se o inadimplemento decorrer de condutas praticadas durante sua gestão. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª R., AP 0002261-93.2011.5.18.0011, Rel. Des. Paulo Pimenta, DJe 27.07.2012.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos de Agravo de Petição, interpostos tempestivamente e com observância dos requisitos de admissibilidade, por CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, ex-dirigentes do INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVAÇO - INGETI, em face da r. decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia (CE) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000628-26.2021.5.07.0036, que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu a pretensão autoral e determinou a inclusão das Agravantes no polo passivo da execução, redirecionando-lhes a responsabilidade patrimonial pela satisfação do crédito laboral devido à parte autora, JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA. Irresignadas com a r. decisão, CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO interpuseram os presentes Agravos de Petição, buscando a reforma da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, alegando, em síntese: a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto, em virtude da natureza de associação sem fins lucrativos do INGETI, o que afastaria a incidência do art. 50 do Código Civil; a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu a contento e Inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, A agravante KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO argumenta, ainda, que se afastou das atividades da INGETI em data anterior ao ajuizamento da ação, o que afastaria sua responsabilidade, e que o veículo alvo de gravame judicial é impenhorável, por se tratar de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional e/ou de propriedade de terceiro; Contraminutas da parte agravante aos agravos initerpostos pugnando pela manutenção integral da r. decisão agravada, sob o argumento de que restou comprovado nos autos o desvio de finalidade e a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.   Dispensada a remessa ao MPT É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição interpostos. DO MÉRITO A questão central controvertida nos presentes recursos reside em definir se é cabível, no caso concreto, o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das Agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do INGETI.   Quanto à desconsideração da personalidade jurídica e alegação de ilegitimidade de parte, parte-se do pressuposto que a responsabilidade pelos débitos provenientes de qualquer relação de emprego porventura existente recai, primordialmente, sobre o patrimônio do empregador, no caso, a executada principal. Contudo, uma vez exauridas as possibilidades de constrição de bens de sua titularidade, devem responder os integrantes de seu quadro societário pelo crédito do trabalhador, como decorrência instrumental da sua condição de sócio. Aqui, não há de se falar em novo devedor, uma vez que são partes integrantes da mesma relação jurídica contratual, haja vista que o labor despendido pelo empregado beneficia não apenas a sociedade empresária empregadora, mas também aqueles que a partir dele se beneficiam. É incontroverso nos autos que o INGETI é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio. Embora as associações sem fins lucrativos não visem à obtenção de lucro, é importante ressaltar que seus dirigentes podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade dos dirigentes de associações sem fins lucrativos é, em regra, subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito. No entanto, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria menor, que exige apenas a demonstração de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para adimplir suas obrigações, desde que haja indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista autoriza a aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica, no momento em que observa a ausência de bens suficientes para o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, ficando os sócios responsáveis pelo débito original da pessoa jurídica se, de alguma forma, o trabalho exercido pelo empregado tenha se revertido em seu benefício Não há necessidade da comprovação de fraude ou má gestão, excesso de mandato ou dissolução irregular, tendo em vista que é na inadimplência da pessoa jurídica, deixando de arcar com a responsabilidade pelo pagamento do que deve a seu empregado, que contribuiu com a força de trabalho para a consecução dos seus objetivos econômicos, que precipuamente reside essa possibilidade.   O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar ocorrência de: a) abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios ou administradores); b) O nexo de causalidade entre o abuso da personalidade jurídica e o dano causado ao credor e c) O benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores em decorrência do abuso da personalidade jurídica. Tal mitigação do incidente da personalidade jurídica clássico é plenamente compatível com o objetivo de assegurar os direitos sociais e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos em nossa Constituição Federal, considerando que estamos diante de verba de caráter alimentar. Colho da jurisprudência, acerca da controvérsia: 129000043590 JCDC.28 JNCCB.50 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - UTILIZAÇÃO DA TEORIA MENOR NA SEARA LABORAL - ART. 28 DA LEI 8.078/90 - No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é adotado no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, ao invés da Teoria Maior tratada no art. 50 do Código Civil, por ser aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Nego provimento ao Agravo de Petição. (TRT 18ª R. - AP 0002261-93.2011.5.18.0011 - Rel. Des. Paulo Pimenta - DJe 27.07.2012 - p. 45)v97 No caso dos autos, entendo que restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, conforme bem destacou o d. Juízo de primeiro grau. Com efeito, as provas colacionadas aos autos demonstram que o INGETI, a pretexto de realizar os objetivos elencados no art. 4º do seu estatuto na verdade atuou com burla, contratando bolsistas em fraude à legislação trabalhista, utilizando-se de recursos da associação para fins privados, dentre irregulares verificadas a partir da apuração efetuada pelo juízo da execução. Tais condutas revelam que o INGETI não estava cumprindo com seus objetivos estatutários, mas sim sendo utilizado para fins diversos, em prejuízo dos trabalhadores e da sociedade em geral. Nexo de Causalidade e Responsabilidade das Agravantes: As Agravantes, na condição de ocupante ou ex-ocupante de cargos de direção, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo, inclusive, se beneficiado delas direta ou indiretamente. A agravante Catarina Mirza Rodrigues de Lima Queiroz, como Presidente da entidade, era responsável pela gestão administrativa e financeira, tendo conhecimento e anuência com as contratações irregulares, a falta de pagamento de verbas trabalhistas e o desvio de recursos para fins diversos; Já Kamilla Nascimento Marques Teofilo, que exerceu o cargo de Diretora de Suporte Estratégico tinha participação ativa na gestão do instituto e, portanto, é manifesto o seu envolvimento com o desvio de finalidade da associação e a sua contribuição para o dano causado aos trabalhadores, ressaltando que o seu afastamento da diretoria não exclui a sua parcela responsabilidade quanto aos fatos ocorridos no período em que exerceu o cargo, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão, como a adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT e, com isso, a utilização de força de trabalho por meio de contrato simulado. Além disso, o fato de o contrato de trabalho da reclamante se dar de 01/06/2019 a 31/12/2020 é contundente para mantê-la na execução. A alegação da 2ª agravante de que o veículo é bem essencial ao exercício de sua atividade profissional não restou comprovada nos autos, não demonstrando o vínculo entre o trabalho e a utilização do veículo. Ademais, ainda que se tratasse de bem essencial, a necessidade de garantir o adimplemento do crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular da Agravante.         CONCLUSÃO DO VOTO   Diante de todo o exposto, concluo que restou comprovado nos autos o abuso da personalidade jurídica praticado pelo INGETI, consubstanciado no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o dano causado aos trabalhadores. Assim, a r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio das Agravantes deve ser mantida por seus próprios fundamentos.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.                                              Fortaleza, 20 de maio de 2025.             ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000628-26.2021.5.07.0036 AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000628-26.2021.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ, KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRIGENTE E EX-DIRIGENTE DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ex-dirigentes de associação sem fins lucrativos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução para o patrimônio das recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas recai, inicialmente, sobre o patrimônio da empregadora. Exauridas as possibilidades de constrição de bens, respondem os integrantes de seu quadro societário, como decorrência de sua condição de sócio. 4. Os dirigentes de associações sem fins lucrativos podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil. 5. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a aplicação da teoria menor, que exige a demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, nexo de causalidade entre o abuso e o dano causado ao credor, e benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução, é compatível com a proteção dos direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, em se tratando de verbas de natureza alimentar. 8. No caso, restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pela associação, que contratava bolsistas em fraude à legislação trabalhista e utilizava recursos para fins privados. 9. As agravantes, como ex-dirigentes, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente. 10. O afastamento de uma das agravantes da diretoria não exclui sua responsabilidade, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão. 11. A alegação de impenhorabilidade do veículo não restou comprovada, e a necessidade de garantir o crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Agravos de Petição não providos. Tese de julgamento: 1. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas pode ser redirecionada aos ex-dirigentes que tinham conhecimento e anuíram com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente, ainda que tenham se afastado da direção, se o inadimplemento decorrer de condutas praticadas durante sua gestão. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª R., AP 0002261-93.2011.5.18.0011, Rel. Des. Paulo Pimenta, DJe 27.07.2012.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos de Agravo de Petição, interpostos tempestivamente e com observância dos requisitos de admissibilidade, por CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, ex-dirigentes do INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVAÇO - INGETI, em face da r. decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia (CE) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000628-26.2021.5.07.0036, que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu a pretensão autoral e determinou a inclusão das Agravantes no polo passivo da execução, redirecionando-lhes a responsabilidade patrimonial pela satisfação do crédito laboral devido à parte autora, JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA. Irresignadas com a r. decisão, CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO interpuseram os presentes Agravos de Petição, buscando a reforma da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, alegando, em síntese: a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto, em virtude da natureza de associação sem fins lucrativos do INGETI, o que afastaria a incidência do art. 50 do Código Civil; a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu a contento e Inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, A agravante KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO argumenta, ainda, que se afastou das atividades da INGETI em data anterior ao ajuizamento da ação, o que afastaria sua responsabilidade, e que o veículo alvo de gravame judicial é impenhorável, por se tratar de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional e/ou de propriedade de terceiro; Contraminutas da parte agravante aos agravos initerpostos pugnando pela manutenção integral da r. decisão agravada, sob o argumento de que restou comprovado nos autos o desvio de finalidade e a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.   Dispensada a remessa ao MPT É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição interpostos. DO MÉRITO A questão central controvertida nos presentes recursos reside em definir se é cabível, no caso concreto, o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das Agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do INGETI.   Quanto à desconsideração da personalidade jurídica e alegação de ilegitimidade de parte, parte-se do pressuposto que a responsabilidade pelos débitos provenientes de qualquer relação de emprego porventura existente recai, primordialmente, sobre o patrimônio do empregador, no caso, a executada principal. Contudo, uma vez exauridas as possibilidades de constrição de bens de sua titularidade, devem responder os integrantes de seu quadro societário pelo crédito do trabalhador, como decorrência instrumental da sua condição de sócio. Aqui, não há de se falar em novo devedor, uma vez que são partes integrantes da mesma relação jurídica contratual, haja vista que o labor despendido pelo empregado beneficia não apenas a sociedade empresária empregadora, mas também aqueles que a partir dele se beneficiam. É incontroverso nos autos que o INGETI é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio. Embora as associações sem fins lucrativos não visem à obtenção de lucro, é importante ressaltar que seus dirigentes podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade dos dirigentes de associações sem fins lucrativos é, em regra, subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito. No entanto, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria menor, que exige apenas a demonstração de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para adimplir suas obrigações, desde que haja indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista autoriza a aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica, no momento em que observa a ausência de bens suficientes para o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, ficando os sócios responsáveis pelo débito original da pessoa jurídica se, de alguma forma, o trabalho exercido pelo empregado tenha se revertido em seu benefício Não há necessidade da comprovação de fraude ou má gestão, excesso de mandato ou dissolução irregular, tendo em vista que é na inadimplência da pessoa jurídica, deixando de arcar com a responsabilidade pelo pagamento do que deve a seu empregado, que contribuiu com a força de trabalho para a consecução dos seus objetivos econômicos, que precipuamente reside essa possibilidade.   O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar ocorrência de: a) abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios ou administradores); b) O nexo de causalidade entre o abuso da personalidade jurídica e o dano causado ao credor e c) O benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores em decorrência do abuso da personalidade jurídica. Tal mitigação do incidente da personalidade jurídica clássico é plenamente compatível com o objetivo de assegurar os direitos sociais e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos em nossa Constituição Federal, considerando que estamos diante de verba de caráter alimentar. Colho da jurisprudência, acerca da controvérsia: 129000043590 JCDC.28 JNCCB.50 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - UTILIZAÇÃO DA TEORIA MENOR NA SEARA LABORAL - ART. 28 DA LEI 8.078/90 - No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é adotado no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, ao invés da Teoria Maior tratada no art. 50 do Código Civil, por ser aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Nego provimento ao Agravo de Petição. (TRT 18ª R. - AP 0002261-93.2011.5.18.0011 - Rel. Des. Paulo Pimenta - DJe 27.07.2012 - p. 45)v97 No caso dos autos, entendo que restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, conforme bem destacou o d. Juízo de primeiro grau. Com efeito, as provas colacionadas aos autos demonstram que o INGETI, a pretexto de realizar os objetivos elencados no art. 4º do seu estatuto na verdade atuou com burla, contratando bolsistas em fraude à legislação trabalhista, utilizando-se de recursos da associação para fins privados, dentre irregulares verificadas a partir da apuração efetuada pelo juízo da execução. Tais condutas revelam que o INGETI não estava cumprindo com seus objetivos estatutários, mas sim sendo utilizado para fins diversos, em prejuízo dos trabalhadores e da sociedade em geral. Nexo de Causalidade e Responsabilidade das Agravantes: As Agravantes, na condição de ocupante ou ex-ocupante de cargos de direção, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo, inclusive, se beneficiado delas direta ou indiretamente. A agravante Catarina Mirza Rodrigues de Lima Queiroz, como Presidente da entidade, era responsável pela gestão administrativa e financeira, tendo conhecimento e anuência com as contratações irregulares, a falta de pagamento de verbas trabalhistas e o desvio de recursos para fins diversos; Já Kamilla Nascimento Marques Teofilo, que exerceu o cargo de Diretora de Suporte Estratégico tinha participação ativa na gestão do instituto e, portanto, é manifesto o seu envolvimento com o desvio de finalidade da associação e a sua contribuição para o dano causado aos trabalhadores, ressaltando que o seu afastamento da diretoria não exclui a sua parcela responsabilidade quanto aos fatos ocorridos no período em que exerceu o cargo, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão, como a adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT e, com isso, a utilização de força de trabalho por meio de contrato simulado. Além disso, o fato de o contrato de trabalho da reclamante se dar de 01/06/2019 a 31/12/2020 é contundente para mantê-la na execução. A alegação da 2ª agravante de que o veículo é bem essencial ao exercício de sua atividade profissional não restou comprovada nos autos, não demonstrando o vínculo entre o trabalho e a utilização do veículo. Ademais, ainda que se tratasse de bem essencial, a necessidade de garantir o adimplemento do crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular da Agravante.         CONCLUSÃO DO VOTO   Diante de todo o exposto, concluo que restou comprovado nos autos o abuso da personalidade jurídica praticado pelo INGETI, consubstanciado no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o dano causado aos trabalhadores. Assim, a r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio das Agravantes deve ser mantida por seus próprios fundamentos.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.                                              Fortaleza, 20 de maio de 2025.             ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000628-26.2021.5.07.0036 AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000628-26.2021.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ, KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRIGENTE E EX-DIRIGENTE DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ex-dirigentes de associação sem fins lucrativos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução para o patrimônio das recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas recai, inicialmente, sobre o patrimônio da empregadora. Exauridas as possibilidades de constrição de bens, respondem os integrantes de seu quadro societário, como decorrência de sua condição de sócio. 4. Os dirigentes de associações sem fins lucrativos podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil. 5. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a aplicação da teoria menor, que exige a demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, nexo de causalidade entre o abuso e o dano causado ao credor, e benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução, é compatível com a proteção dos direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, em se tratando de verbas de natureza alimentar. 8. No caso, restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pela associação, que contratava bolsistas em fraude à legislação trabalhista e utilizava recursos para fins privados. 9. As agravantes, como ex-dirigentes, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente. 10. O afastamento de uma das agravantes da diretoria não exclui sua responsabilidade, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão. 11. A alegação de impenhorabilidade do veículo não restou comprovada, e a necessidade de garantir o crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Agravos de Petição não providos. Tese de julgamento: 1. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas pode ser redirecionada aos ex-dirigentes que tinham conhecimento e anuíram com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente, ainda que tenham se afastado da direção, se o inadimplemento decorrer de condutas praticadas durante sua gestão. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª R., AP 0002261-93.2011.5.18.0011, Rel. Des. Paulo Pimenta, DJe 27.07.2012.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos de Agravo de Petição, interpostos tempestivamente e com observância dos requisitos de admissibilidade, por CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, ex-dirigentes do INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVAÇO - INGETI, em face da r. decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia (CE) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000628-26.2021.5.07.0036, que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu a pretensão autoral e determinou a inclusão das Agravantes no polo passivo da execução, redirecionando-lhes a responsabilidade patrimonial pela satisfação do crédito laboral devido à parte autora, JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA. Irresignadas com a r. decisão, CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO interpuseram os presentes Agravos de Petição, buscando a reforma da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, alegando, em síntese: a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto, em virtude da natureza de associação sem fins lucrativos do INGETI, o que afastaria a incidência do art. 50 do Código Civil; a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu a contento e Inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, A agravante KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO argumenta, ainda, que se afastou das atividades da INGETI em data anterior ao ajuizamento da ação, o que afastaria sua responsabilidade, e que o veículo alvo de gravame judicial é impenhorável, por se tratar de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional e/ou de propriedade de terceiro; Contraminutas da parte agravante aos agravos initerpostos pugnando pela manutenção integral da r. decisão agravada, sob o argumento de que restou comprovado nos autos o desvio de finalidade e a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.   Dispensada a remessa ao MPT É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição interpostos. DO MÉRITO A questão central controvertida nos presentes recursos reside em definir se é cabível, no caso concreto, o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das Agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do INGETI.   Quanto à desconsideração da personalidade jurídica e alegação de ilegitimidade de parte, parte-se do pressuposto que a responsabilidade pelos débitos provenientes de qualquer relação de emprego porventura existente recai, primordialmente, sobre o patrimônio do empregador, no caso, a executada principal. Contudo, uma vez exauridas as possibilidades de constrição de bens de sua titularidade, devem responder os integrantes de seu quadro societário pelo crédito do trabalhador, como decorrência instrumental da sua condição de sócio. Aqui, não há de se falar em novo devedor, uma vez que são partes integrantes da mesma relação jurídica contratual, haja vista que o labor despendido pelo empregado beneficia não apenas a sociedade empresária empregadora, mas também aqueles que a partir dele se beneficiam. É incontroverso nos autos que o INGETI é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio. Embora as associações sem fins lucrativos não visem à obtenção de lucro, é importante ressaltar que seus dirigentes podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade dos dirigentes de associações sem fins lucrativos é, em regra, subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito. No entanto, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria menor, que exige apenas a demonstração de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para adimplir suas obrigações, desde que haja indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista autoriza a aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica, no momento em que observa a ausência de bens suficientes para o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, ficando os sócios responsáveis pelo débito original da pessoa jurídica se, de alguma forma, o trabalho exercido pelo empregado tenha se revertido em seu benefício Não há necessidade da comprovação de fraude ou má gestão, excesso de mandato ou dissolução irregular, tendo em vista que é na inadimplência da pessoa jurídica, deixando de arcar com a responsabilidade pelo pagamento do que deve a seu empregado, que contribuiu com a força de trabalho para a consecução dos seus objetivos econômicos, que precipuamente reside essa possibilidade.   O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar ocorrência de: a) abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios ou administradores); b) O nexo de causalidade entre o abuso da personalidade jurídica e o dano causado ao credor e c) O benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores em decorrência do abuso da personalidade jurídica. Tal mitigação do incidente da personalidade jurídica clássico é plenamente compatível com o objetivo de assegurar os direitos sociais e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos em nossa Constituição Federal, considerando que estamos diante de verba de caráter alimentar. Colho da jurisprudência, acerca da controvérsia: 129000043590 JCDC.28 JNCCB.50 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - UTILIZAÇÃO DA TEORIA MENOR NA SEARA LABORAL - ART. 28 DA LEI 8.078/90 - No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é adotado no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, ao invés da Teoria Maior tratada no art. 50 do Código Civil, por ser aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Nego provimento ao Agravo de Petição. (TRT 18ª R. - AP 0002261-93.2011.5.18.0011 - Rel. Des. Paulo Pimenta - DJe 27.07.2012 - p. 45)v97 No caso dos autos, entendo que restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, conforme bem destacou o d. Juízo de primeiro grau. Com efeito, as provas colacionadas aos autos demonstram que o INGETI, a pretexto de realizar os objetivos elencados no art. 4º do seu estatuto na verdade atuou com burla, contratando bolsistas em fraude à legislação trabalhista, utilizando-se de recursos da associação para fins privados, dentre irregulares verificadas a partir da apuração efetuada pelo juízo da execução. Tais condutas revelam que o INGETI não estava cumprindo com seus objetivos estatutários, mas sim sendo utilizado para fins diversos, em prejuízo dos trabalhadores e da sociedade em geral. Nexo de Causalidade e Responsabilidade das Agravantes: As Agravantes, na condição de ocupante ou ex-ocupante de cargos de direção, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo, inclusive, se beneficiado delas direta ou indiretamente. A agravante Catarina Mirza Rodrigues de Lima Queiroz, como Presidente da entidade, era responsável pela gestão administrativa e financeira, tendo conhecimento e anuência com as contratações irregulares, a falta de pagamento de verbas trabalhistas e o desvio de recursos para fins diversos; Já Kamilla Nascimento Marques Teofilo, que exerceu o cargo de Diretora de Suporte Estratégico tinha participação ativa na gestão do instituto e, portanto, é manifesto o seu envolvimento com o desvio de finalidade da associação e a sua contribuição para o dano causado aos trabalhadores, ressaltando que o seu afastamento da diretoria não exclui a sua parcela responsabilidade quanto aos fatos ocorridos no período em que exerceu o cargo, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão, como a adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT e, com isso, a utilização de força de trabalho por meio de contrato simulado. Além disso, o fato de o contrato de trabalho da reclamante se dar de 01/06/2019 a 31/12/2020 é contundente para mantê-la na execução. A alegação da 2ª agravante de que o veículo é bem essencial ao exercício de sua atividade profissional não restou comprovada nos autos, não demonstrando o vínculo entre o trabalho e a utilização do veículo. Ademais, ainda que se tratasse de bem essencial, a necessidade de garantir o adimplemento do crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular da Agravante.         CONCLUSÃO DO VOTO   Diante de todo o exposto, concluo que restou comprovado nos autos o abuso da personalidade jurídica praticado pelo INGETI, consubstanciado no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o dano causado aos trabalhadores. Assim, a r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio das Agravantes deve ser mantida por seus próprios fundamentos.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.                                              Fortaleza, 20 de maio de 2025.             ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000628-26.2021.5.07.0036 AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000628-26.2021.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ, KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRIGENTE E EX-DIRIGENTE DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ex-dirigentes de associação sem fins lucrativos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução para o patrimônio das recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas recai, inicialmente, sobre o patrimônio da empregadora. Exauridas as possibilidades de constrição de bens, respondem os integrantes de seu quadro societário, como decorrência de sua condição de sócio. 4. Os dirigentes de associações sem fins lucrativos podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil. 5. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a aplicação da teoria menor, que exige a demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, nexo de causalidade entre o abuso e o dano causado ao credor, e benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução, é compatível com a proteção dos direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, em se tratando de verbas de natureza alimentar. 8. No caso, restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pela associação, que contratava bolsistas em fraude à legislação trabalhista e utilizava recursos para fins privados. 9. As agravantes, como ex-dirigentes, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente. 10. O afastamento de uma das agravantes da diretoria não exclui sua responsabilidade, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão. 11. A alegação de impenhorabilidade do veículo não restou comprovada, e a necessidade de garantir o crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Agravos de Petição não providos. Tese de julgamento: 1. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas pode ser redirecionada aos ex-dirigentes que tinham conhecimento e anuíram com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente, ainda que tenham se afastado da direção, se o inadimplemento decorrer de condutas praticadas durante sua gestão. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª R., AP 0002261-93.2011.5.18.0011, Rel. Des. Paulo Pimenta, DJe 27.07.2012.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos de Agravo de Petição, interpostos tempestivamente e com observância dos requisitos de admissibilidade, por CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, ex-dirigentes do INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVAÇO - INGETI, em face da r. decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia (CE) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000628-26.2021.5.07.0036, que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu a pretensão autoral e determinou a inclusão das Agravantes no polo passivo da execução, redirecionando-lhes a responsabilidade patrimonial pela satisfação do crédito laboral devido à parte autora, JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA. Irresignadas com a r. decisão, CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO interpuseram os presentes Agravos de Petição, buscando a reforma da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, alegando, em síntese: a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto, em virtude da natureza de associação sem fins lucrativos do INGETI, o que afastaria a incidência do art. 50 do Código Civil; a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu a contento e Inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, A agravante KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO argumenta, ainda, que se afastou das atividades da INGETI em data anterior ao ajuizamento da ação, o que afastaria sua responsabilidade, e que o veículo alvo de gravame judicial é impenhorável, por se tratar de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional e/ou de propriedade de terceiro; Contraminutas da parte agravante aos agravos initerpostos pugnando pela manutenção integral da r. decisão agravada, sob o argumento de que restou comprovado nos autos o desvio de finalidade e a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.   Dispensada a remessa ao MPT É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição interpostos. DO MÉRITO A questão central controvertida nos presentes recursos reside em definir se é cabível, no caso concreto, o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das Agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do INGETI.   Quanto à desconsideração da personalidade jurídica e alegação de ilegitimidade de parte, parte-se do pressuposto que a responsabilidade pelos débitos provenientes de qualquer relação de emprego porventura existente recai, primordialmente, sobre o patrimônio do empregador, no caso, a executada principal. Contudo, uma vez exauridas as possibilidades de constrição de bens de sua titularidade, devem responder os integrantes de seu quadro societário pelo crédito do trabalhador, como decorrência instrumental da sua condição de sócio. Aqui, não há de se falar em novo devedor, uma vez que são partes integrantes da mesma relação jurídica contratual, haja vista que o labor despendido pelo empregado beneficia não apenas a sociedade empresária empregadora, mas também aqueles que a partir dele se beneficiam. É incontroverso nos autos que o INGETI é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio. Embora as associações sem fins lucrativos não visem à obtenção de lucro, é importante ressaltar que seus dirigentes podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade dos dirigentes de associações sem fins lucrativos é, em regra, subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito. No entanto, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria menor, que exige apenas a demonstração de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para adimplir suas obrigações, desde que haja indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista autoriza a aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica, no momento em que observa a ausência de bens suficientes para o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, ficando os sócios responsáveis pelo débito original da pessoa jurídica se, de alguma forma, o trabalho exercido pelo empregado tenha se revertido em seu benefício Não há necessidade da comprovação de fraude ou má gestão, excesso de mandato ou dissolução irregular, tendo em vista que é na inadimplência da pessoa jurídica, deixando de arcar com a responsabilidade pelo pagamento do que deve a seu empregado, que contribuiu com a força de trabalho para a consecução dos seus objetivos econômicos, que precipuamente reside essa possibilidade.   O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar ocorrência de: a) abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios ou administradores); b) O nexo de causalidade entre o abuso da personalidade jurídica e o dano causado ao credor e c) O benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores em decorrência do abuso da personalidade jurídica. Tal mitigação do incidente da personalidade jurídica clássico é plenamente compatível com o objetivo de assegurar os direitos sociais e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos em nossa Constituição Federal, considerando que estamos diante de verba de caráter alimentar. Colho da jurisprudência, acerca da controvérsia: 129000043590 JCDC.28 JNCCB.50 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - UTILIZAÇÃO DA TEORIA MENOR NA SEARA LABORAL - ART. 28 DA LEI 8.078/90 - No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é adotado no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, ao invés da Teoria Maior tratada no art. 50 do Código Civil, por ser aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Nego provimento ao Agravo de Petição. (TRT 18ª R. - AP 0002261-93.2011.5.18.0011 - Rel. Des. Paulo Pimenta - DJe 27.07.2012 - p. 45)v97 No caso dos autos, entendo que restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, conforme bem destacou o d. Juízo de primeiro grau. Com efeito, as provas colacionadas aos autos demonstram que o INGETI, a pretexto de realizar os objetivos elencados no art. 4º do seu estatuto na verdade atuou com burla, contratando bolsistas em fraude à legislação trabalhista, utilizando-se de recursos da associação para fins privados, dentre irregulares verificadas a partir da apuração efetuada pelo juízo da execução. Tais condutas revelam que o INGETI não estava cumprindo com seus objetivos estatutários, mas sim sendo utilizado para fins diversos, em prejuízo dos trabalhadores e da sociedade em geral. Nexo de Causalidade e Responsabilidade das Agravantes: As Agravantes, na condição de ocupante ou ex-ocupante de cargos de direção, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo, inclusive, se beneficiado delas direta ou indiretamente. A agravante Catarina Mirza Rodrigues de Lima Queiroz, como Presidente da entidade, era responsável pela gestão administrativa e financeira, tendo conhecimento e anuência com as contratações irregulares, a falta de pagamento de verbas trabalhistas e o desvio de recursos para fins diversos; Já Kamilla Nascimento Marques Teofilo, que exerceu o cargo de Diretora de Suporte Estratégico tinha participação ativa na gestão do instituto e, portanto, é manifesto o seu envolvimento com o desvio de finalidade da associação e a sua contribuição para o dano causado aos trabalhadores, ressaltando que o seu afastamento da diretoria não exclui a sua parcela responsabilidade quanto aos fatos ocorridos no período em que exerceu o cargo, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão, como a adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT e, com isso, a utilização de força de trabalho por meio de contrato simulado. Além disso, o fato de o contrato de trabalho da reclamante se dar de 01/06/2019 a 31/12/2020 é contundente para mantê-la na execução. A alegação da 2ª agravante de que o veículo é bem essencial ao exercício de sua atividade profissional não restou comprovada nos autos, não demonstrando o vínculo entre o trabalho e a utilização do veículo. Ademais, ainda que se tratasse de bem essencial, a necessidade de garantir o adimplemento do crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular da Agravante.         CONCLUSÃO DO VOTO   Diante de todo o exposto, concluo que restou comprovado nos autos o abuso da personalidade jurídica praticado pelo INGETI, consubstanciado no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o dano causado aos trabalhadores. Assim, a r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio das Agravantes deve ser mantida por seus próprios fundamentos.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.                                              Fortaleza, 20 de maio de 2025.             ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0000628-26.2021.5.07.0036 AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA E OUTROS (2)   PROCESSO nº 0000628-26.2021.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ, KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO AGRAVADO: JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA, INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVACAO - INGETI, FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRIGENTE E EX-DIRIGENTE DA RECLAMADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos por ex-dirigentes de associação sem fins lucrativos contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução para o patrimônio das recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelos débitos trabalhistas recai, inicialmente, sobre o patrimônio da empregadora. Exauridas as possibilidades de constrição de bens, respondem os integrantes de seu quadro societário, como decorrência de sua condição de sócio. 4. Os dirigentes de associações sem fins lucrativos podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil. 5. Em casos de desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a aplicação da teoria menor, que exige a demonstração de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações e indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar abuso da personalidade jurídica, nexo de causalidade entre o abuso e o dano causado ao credor, e benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução, é compatível com a proteção dos direitos sociais e o princípio da dignidade da pessoa humana, em se tratando de verbas de natureza alimentar. 8. No caso, restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pela associação, que contratava bolsistas em fraude à legislação trabalhista e utilizava recursos para fins privados. 9. As agravantes, como ex-dirigentes, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente. 10. O afastamento de uma das agravantes da diretoria não exclui sua responsabilidade, pois o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão. 11. A alegação de impenhorabilidade do veículo não restou comprovada, e a necessidade de garantir o crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 Agravos de Petição não providos. Tese de julgamento: 1. Em caso de desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas pode ser redirecionada aos ex-dirigentes que tinham conhecimento e anuíram com as irregularidades praticadas, tendo se beneficiado delas direta ou indiretamente, ainda que tenham se afastado da direção, se o inadimplemento decorrer de condutas praticadas durante sua gestão. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT 18ª R., AP 0002261-93.2011.5.18.0011, Rel. Des. Paulo Pimenta, DJe 27.07.2012.     RELATÓRIO   Trata-se de recursos de Agravo de Petição, interpostos tempestivamente e com observância dos requisitos de admissibilidade, por CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO, ex-dirigentes do INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO. EDUCACAO, TECNOLOGIAE INOVAÇO - INGETI, em face da r. decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia (CE) nos autos da Ação Trabalhista nº 0000628-26.2021.5.07.0036, que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu a pretensão autoral e determinou a inclusão das Agravantes no polo passivo da execução, redirecionando-lhes a responsabilidade patrimonial pela satisfação do crédito laboral devido à parte autora, JOICE DE ALENCAR TEIXEIRA. Irresignadas com a r. decisão, CATARINA MIRZA RODRIGUES DE LIMA QUEIROZ e KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO interpuseram os presentes Agravos de Petição, buscando a reforma da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, alegando, em síntese: a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ao caso concreto, em virtude da natureza de associação sem fins lucrativos do INGETI, o que afastaria a incidência do art. 50 do Código Civil; a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu a contento e Inexistência de nexo de causalidade entre suas condutas e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, A agravante KAMILLA NASCIMENTO MARQUES TEOFILO argumenta, ainda, que se afastou das atividades da INGETI em data anterior ao ajuizamento da ação, o que afastaria sua responsabilidade, e que o veículo alvo de gravame judicial é impenhorável, por se tratar de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional e/ou de propriedade de terceiro; Contraminutas da parte agravante aos agravos initerpostos pugnando pela manutenção integral da r. decisão agravada, sob o argumento de que restou comprovado nos autos o desvio de finalidade e a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.   Dispensada a remessa ao MPT É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Agravos de Petição interpostos. DO MÉRITO A questão central controvertida nos presentes recursos reside em definir se é cabível, no caso concreto, o redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio das Agravantes, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica do INGETI.   Quanto à desconsideração da personalidade jurídica e alegação de ilegitimidade de parte, parte-se do pressuposto que a responsabilidade pelos débitos provenientes de qualquer relação de emprego porventura existente recai, primordialmente, sobre o patrimônio do empregador, no caso, a executada principal. Contudo, uma vez exauridas as possibilidades de constrição de bens de sua titularidade, devem responder os integrantes de seu quadro societário pelo crédito do trabalhador, como decorrência instrumental da sua condição de sócio. Aqui, não há de se falar em novo devedor, uma vez que são partes integrantes da mesma relação jurídica contratual, haja vista que o labor despendido pelo empregado beneficia não apenas a sociedade empresária empregadora, mas também aqueles que a partir dele se beneficiam. É incontroverso nos autos que o INGETI é uma associação civil sem fins lucrativos, regida por estatuto próprio. Embora as associações sem fins lucrativos não visem à obtenção de lucro, é importante ressaltar que seus dirigentes podem ser responsabilizados por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções, nos termos do art. 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A responsabilidade dos dirigentes de associações sem fins lucrativos é, em regra, subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito. No entanto, em casos de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria menor, que exige apenas a demonstração de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para adimplir suas obrigações, desde que haja indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que a jurisprudência trabalhista autoriza a aplicação da teoria da despersonalização da personalidade jurídica, no momento em que observa a ausência de bens suficientes para o pagamento das obrigações trabalhistas contraídas pela sociedade, ficando os sócios responsáveis pelo débito original da pessoa jurídica se, de alguma forma, o trabalho exercido pelo empregado tenha se revertido em seu benefício Não há necessidade da comprovação de fraude ou má gestão, excesso de mandato ou dissolução irregular, tendo em vista que é na inadimplência da pessoa jurídica, deixando de arcar com a responsabilidade pelo pagamento do que deve a seu empregado, que contribuiu com a força de trabalho para a consecução dos seus objetivos econômicos, que precipuamente reside essa possibilidade.   O art. 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Para a aplicação do art. 50 do Código Civil, é necessário comprovar ocorrência de: a) abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios ou administradores); b) O nexo de causalidade entre o abuso da personalidade jurídica e o dano causado ao credor e c) O benefício direto ou indireto dos sócios ou administradores em decorrência do abuso da personalidade jurídica. Tal mitigação do incidente da personalidade jurídica clássico é plenamente compatível com o objetivo de assegurar os direitos sociais e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos em nossa Constituição Federal, considerando que estamos diante de verba de caráter alimentar. Colho da jurisprudência, acerca da controvérsia: 129000043590 JCDC.28 JNCCB.50 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - UTILIZAÇÃO DA TEORIA MENOR NA SEARA LABORAL - ART. 28 DA LEI 8.078/90 - No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é adotado no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, ao invés da Teoria Maior tratada no art. 50 do Código Civil, por ser aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Nego provimento ao Agravo de Petição. (TRT 18ª R. - AP 0002261-93.2011.5.18.0011 - Rel. Des. Paulo Pimenta - DJe 27.07.2012 - p. 45)v97 No caso dos autos, entendo que restou comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial praticada pelo INGETI, conforme bem destacou o d. Juízo de primeiro grau. Com efeito, as provas colacionadas aos autos demonstram que o INGETI, a pretexto de realizar os objetivos elencados no art. 4º do seu estatuto na verdade atuou com burla, contratando bolsistas em fraude à legislação trabalhista, utilizando-se de recursos da associação para fins privados, dentre irregulares verificadas a partir da apuração efetuada pelo juízo da execução. Tais condutas revelam que o INGETI não estava cumprindo com seus objetivos estatutários, mas sim sendo utilizado para fins diversos, em prejuízo dos trabalhadores e da sociedade em geral. Nexo de Causalidade e Responsabilidade das Agravantes: As Agravantes, na condição de ocupante ou ex-ocupante de cargos de direção, tinham conhecimento e anuência com as irregularidades praticadas, tendo, inclusive, se beneficiado delas direta ou indiretamente. A agravante Catarina Mirza Rodrigues de Lima Queiroz, como Presidente da entidade, era responsável pela gestão administrativa e financeira, tendo conhecimento e anuência com as contratações irregulares, a falta de pagamento de verbas trabalhistas e o desvio de recursos para fins diversos; Já Kamilla Nascimento Marques Teofilo, que exerceu o cargo de Diretora de Suporte Estratégico tinha participação ativa na gestão do instituto e, portanto, é manifesto o seu envolvimento com o desvio de finalidade da associação e a sua contribuição para o dano causado aos trabalhadores, ressaltando que o seu afastamento da diretoria não exclui a sua parcela responsabilidade quanto aos fatos ocorridos no período em que exerceu o cargo, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorre de condutas praticadas durante sua gestão, como a adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta perante o MPT e, com isso, a utilização de força de trabalho por meio de contrato simulado. Além disso, o fato de o contrato de trabalho da reclamante se dar de 01/06/2019 a 31/12/2020 é contundente para mantê-la na execução. A alegação da 2ª agravante de que o veículo é bem essencial ao exercício de sua atividade profissional não restou comprovada nos autos, não demonstrando o vínculo entre o trabalho e a utilização do veículo. Ademais, ainda que se tratasse de bem essencial, a necessidade de garantir o adimplemento do crédito trabalhista prevalece sobre o interesse particular da Agravante.         CONCLUSÃO DO VOTO   Diante de todo o exposto, concluo que restou comprovado nos autos o abuso da personalidade jurídica praticado pelo INGETI, consubstanciado no desvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial, bem como o nexo de causalidade entre as condutas das Agravantes e o dano causado aos trabalhadores. Assim, a r. decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para o patrimônio das Agravantes deve ser mantida por seus próprios fundamentos.       DISPOSITIVO               ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva e Antonio Teófilo Filho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo.                                              Fortaleza, 20 de maio de 2025.             ANTONIO TEÓFILO FILHO Relator     VOTOS     FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO NETO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou