Mario Jorge Paula De Almeida x Auto Viacao Monte Cristo Ltda
Número do Processo:
0000628-52.2022.5.08.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000628-52.2022.5.08.0007 : MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA : AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f68671c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE IDPJ Vistos. Na petição ID. d2cd4e2, o exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de pessoa jurídica sob recuperação judicial, fato incontroverso, conforme documentos de IDs. ee7fb4b e d2cd4e2. Inclusive, este Juízo decidiu, no ID. 2537835, que “Tendo em vista que o estado de recuperação judicial da executada prossegue, conforme manifestação do autor, apesar de encontrar-se "sem movimentações recentes", mantenho suspensa a execução nestes autos por mais 180 dias. Sobrestem-se os autos.” No ID. de4ffe6, o exequente reitera o pedido de análise do IDPJ. Analiso e decido. Havendo continuidade da recuperação judicial, essa realidade impede – enquanto durar o estado de recuperação judicial – a prática de atos executórios em sede trabalhista em face da empresa, de seus sócios ou administradores. E por quê? Porque há vedação expressa no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. A hipótese que poderia justificar a desconsideração da pessoa jurídica seria – nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.974/2019 – a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Veja-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (Grifei). Não é o caso, pois inexistem provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Aliás, na recuperação judicial, embora a gestão da empresa recuperanda continue sob o comando dos sócios, tudo é supervisionado pelo administrador judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Portanto, não haveria como alegar ou supor que os sócios da empresa recuperanda venham abusando da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tratando-se, pois, de matéria de direito, a desconsideração da personalidade jurídica, para incluir na execução sócios da empresa em recuperação judicial, ou prosseguir na execução, consiste em direta violação aos imperativos legais já mencionados. Ainda, veja-se que, no Tema nº 90, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, deliberou, à luz do art. 114, I a IX, da Constituição da República, sobre qual a justiça competente para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005. E qual foi a tese aprovada? A tese foi no sentido de afastar por completo a competência material da Justiça do Trabalho – não apenas para créditos de natureza civil, mas também para créditos trabalhistas, decorrentes de qualquer relação de trabalho ou de emprego: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”. Veja-se a ementa do acórdão que julgou a repercussão geral, no mérito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570)” (Grifei) O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, reconheceu que sua iterativa, atual e notória jurisprudência se firma pela incompetência da Justiça do Trabalho: "(...) A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. (...)" (RRAg-235-67.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2025). (Grifei) Em conclusão, por disciplina judiciária, aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema nº 90, do Supremo Tribunal Federal, bem como a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e rejeita-se liminarmente o IDPJ, na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT e do art. 136 do CPC, e extingo o incidente com resolução do mérito (art. 133, § 1º, do CPC c/c art. 487, I, do CPC). Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Juiz O.J.C. Morais, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000628-52.2022.5.08.0007 : MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA : AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f68671c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE IDPJ Vistos. Na petição ID. d2cd4e2, o exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de pessoa jurídica sob recuperação judicial, fato incontroverso, conforme documentos de IDs. ee7fb4b e d2cd4e2. Inclusive, este Juízo decidiu, no ID. 2537835, que “Tendo em vista que o estado de recuperação judicial da executada prossegue, conforme manifestação do autor, apesar de encontrar-se "sem movimentações recentes", mantenho suspensa a execução nestes autos por mais 180 dias. Sobrestem-se os autos.” No ID. de4ffe6, o exequente reitera o pedido de análise do IDPJ. Analiso e decido. Havendo continuidade da recuperação judicial, essa realidade impede – enquanto durar o estado de recuperação judicial – a prática de atos executórios em sede trabalhista em face da empresa, de seus sócios ou administradores. E por quê? Porque há vedação expressa no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005, no sentido de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. A hipótese que poderia justificar a desconsideração da pessoa jurídica seria – nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.974/2019 – a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Veja-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (Grifei). Não é o caso, pois inexistem provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Aliás, na recuperação judicial, embora a gestão da empresa recuperanda continue sob o comando dos sócios, tudo é supervisionado pelo administrador judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Portanto, não haveria como alegar ou supor que os sócios da empresa recuperanda venham abusando da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Tratando-se, pois, de matéria de direito, a desconsideração da personalidade jurídica, para incluir na execução sócios da empresa em recuperação judicial, ou prosseguir na execução, consiste em direta violação aos imperativos legais já mencionados. Ainda, veja-se que, no Tema nº 90, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, deliberou, à luz do art. 114, I a IX, da Constituição da República, sobre qual a justiça competente para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas, no caso de empresa em processo de recuperação judicial, requerida com base na Lei nº 11.101/2005. E qual foi a tese aprovada? A tese foi no sentido de afastar por completo a competência material da Justiça do Trabalho – não apenas para créditos de natureza civil, mas também para créditos trabalhistas, decorrentes de qualquer relação de trabalho ou de emprego: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”. Veja-se a ementa do acórdão que julgou a repercussão geral, no mérito: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212-01 PP-00570)” (Grifei) O próprio Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, reconheceu que sua iterativa, atual e notória jurisprudência se firma pela incompetência da Justiça do Trabalho: "(...) A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar, inclusive o crédito decorrente da execução fiscal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. (...)" (RRAg-235-67.2020.5.09.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2025). (Grifei) Em conclusão, por disciplina judiciária, aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema nº 90, do Supremo Tribunal Federal, bem como a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e rejeita-se liminarmente o IDPJ, na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT e do art. 136 do CPC, e extingo o incidente com resolução do mérito (art. 133, § 1º, do CPC c/c art. 487, I, do CPC). Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Juiz O.J.C. Morais, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA