Ministério Público Do Estado Do Paraná x Dirceu De Oliveira Carneiro

Número do Processo: 0000628-85.2025.8.16.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 72) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 72) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000628-85.2025.8.16.0100 Processo:   0000628-85.2025.8.16.0100 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   08/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUSINDA APARECIDA LOPES Réu(s):   DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em face DIRCEU DE OLIVEIRA CARNEIRO pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, §1º, do Código Penal (Fato 01) e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 02), no contexto da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.   A denúncia foi recebida em 19/03/2025 (mov. 43.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 58.1). Nomeado defensor dativo (mov. 63.1). Apresentada resposta à acusação, na oportunidade a defesa não arguiu preliminares (mov. 66.1). É breve o relato. 1. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, confira-se: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. No caso em apreço, a defesa não arguiu preliminares (mov. 66.1), reservando-se no direito de submergir no âmbito do mérito, após a instrução processual.   2. Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária. O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais. No mais, anote-se que as alegações da defesa demandam dilação probatória, e devem ser analisadas em conjunto com as demais matérias concernentes ao mérito da imputação. Anote-se que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u). Assim, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal, e superadas as fases do artigo 396, do referido diploma legal, RATIFICO o recebimento da denúncia e dou prosseguimento ao feito. 3. Designo o dia 08/05/2025 às 16h00min para audiência de instrução e julgamento (artigo 400, do Código de Processo Penal). (5 pessoas) Primeiro, que, desde a retomada das atividades presenciais, as audiências nesta Comarca têm sido iniciadas a partir do ambiente físico da própria unidade judiciária, com a presença física do secretário de audiência e do magistrado. Em outras palavras, não se tem adotado, nesta unidade judiciária, a audiência telepresencial, ressalvados casos excepcionalíssimos, e que continuam sendo permitidos com a nova norma. Segundo, que as audiências semipresenciais, isto é, com possibilidade de participação das partes e testemunhas por videoconferência (art. 2.º, inc. II, da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça), têm se mostrado eficazes durante os últimos meses, parecendo sua manutenção a medida mais acertada, porque permite o comparecimento virtual e presencial, a critério de cada participante, conferindo maior celeridade no acesso à Justiça, com menores custos, inclusive de tempo, para todos os envolvidos. De todo modo, fica ressalvada desde logo a possibilidade de qualquer das partes ou envolvidos impugnar, de forma fundamentada, a forma de realização da audiência, o que será decidido concretamente, à luz das premissas anteriormente fixadas. 4. Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência e, estando preso, requisite-se sua apresentação à unidade penitenciária, oportunidade em que será interrogado. Expeça-se carta precatória/mandado regionalizado, se necessário. 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. 5.1. Requisite-se, às autoridades competentes, o comparecimento das testemunhas Policiais. 5.2. Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda-se as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 5.3. Os oficiais de justiça deverão cientificar o (a) intimado (a) acerca da viabilidade de participação da audiência presencialmente ou por videoconferência e certificar, em suas certidões, o e-mail ou número telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável; 6. Intimem-se. Dê-se ciência a representante do Ministério Público. Diligências necessárias.   Jaguariaíva, data da assinatura digital.   Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou