Andreia Aparecida Da Luz Flach x Zamp S.A.

Número do Processo: 0000629-26.2024.5.09.0658

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU 0000629-26.2024.5.09.0658 : ANDREIA APARECIDA DA LUZ FLACH : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd8dbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições devidas a terceiros, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros integrantes do sistema "S", porém declarando a competência desta Especializada para execução das contribuições sociais destinadas ao Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT), REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de limitação de eventual condenação ao valor indicado na inicial, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas condenatórias com exigibilidade anterior a 17/06/2019, inclusive em relação ao FGTS, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos por ANDREIA APARECIDA DA LUZ FLACH em face de ZAMP S.A., condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e adicional noturno com respectivos reflexos e de intervalos intrajornada e interjornadas suprimidos, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Liquidação por cálculo. Descontos previdenciários, descontos fiscais, juros e correção monetária conforme fundamentação. Declaro, para efeitos do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: reflexos de horas extras e adicional noturno em férias + 1/3 e depósitos do FGTS; intervalos intrajornada e interjornadas suprimidos. Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Custas, pela reclamada (art. 789, I, da CLT), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes.  LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREIA APARECIDA DA LUZ FLACH
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