Claudemir Lucio Dos Reis x Dirce Soares Larsen e outros

Número do Processo: 0000629-33.2010.5.02.0263

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 0000629-33.2010.5.02.0263 AGRAVANTE: CLAUDEMIR LUCIO DOS REIS AGRAVADO: PROEM INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f8d099e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 0000629-33.2010.5.02.0263 (AP) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP AGRAVANTE: CLAUDEMIR LUCIO DOS REIS AGRAVADOS: 1. PROEM INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA - EPP                          2. DIRCE SOARES LARSEN                          3. RICARDO LARSEN RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       SIMBA. EFETIVIDADE AO PROVIMENTO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. Considerando que todas as diligências executórias foram infrutíferas e que a execução já se prolonga por longos anos, o que sugere a possibilidade de ocultação de patrimônio pelos executados, a realização de pesquisa através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA mostra-se pertinente, constituindo tentativa de dar efetividade ao provimento jurisdicional.       I - RELATÓRIO Agravo de petição da exequente em face da decisão de Id. 6fddc38, que indeferiu a pesquisa de movimentações bancárias dos executados através do sistema SIMBA, insistindo assim na pesquisa das informações constantes do referido sistema. Não foi apresentada contraminuta. Dispensado o parecer ministerial, conforme artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.   II - DO CONHECIMENTO. Tempestivo. Regular a representação processual. Inaplicável a regra do art. 897, § 1º, da CLT, que exige a indicação do valor incontroverso, em agravo de petição interposto pelo credor. Conheço.   III - FUNDAMENTAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIA - SIMBA. Insurge-se o ora agravante contra o indeferimento de seu pedido de realização de pesquisa de movimentações bancárias dos executados mediante utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, sustentando ser justificável a medida, ante a falta de êxito no recebimento de seu crédito. O inconformismo prospera. O SIMBA é uma ferramenta de investigação de movimentações bancárias através da qual é requisitado ao Banco Central do Brasil o afastamento do sigilo bancário de determinadas pessoas, mediante motivação expressa. O sistema está previsto na Lei Complementar 105/01 e foi regulamentado, no âmbito desta Justiça Especializada, por intermédio da Resolução 140/14 do E. CSJT e do Provimento GP 02/2015 deste E. TRT. Segundo preconiza o § 4º do artigo 1º da mencionada Lei Complementar, a quebra de sigilo bancário poderá ser decretada pelo Juízo quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e, especialmente, nos crimes que menciona. Por sua vez, a Resolução 140 do E. CSJT, enuncia que "em determinadas ações trabalhistas o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos e financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e o destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico". Tal situação revela-se presente nestes autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de valores passíveis de penhora, todas, no entanto, sem êxito. Nesse cenário, considerando que todas as diligências executórias foram infrutíferas e que a execução já se prolonga por longos anos, o que sugere a possibilidade de ocultação de patrimônio pelos executados, a realização de pesquisa através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA mostra-se pertinente, constituindo tentativa de dar efetividade ao provimento jurisdicional. Provido, portanto, para determinar que o d. Juízo de origem proceda à pesquisa das movimentações bancárias dos executados através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, observadas as cautelas quanto ao sigilo das informações e as demais disposições da Resolução 140/14 do CSJT e do Provimento GP 02/2015 deste E. TRT.                                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o d. Juízo de origem proceda à pesquisa das movimentações bancárias dos executados através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, observadas as cautelas quanto ao sigilo das informações e as demais disposições da Resolução 140/14 do CSJT e do Provimento GP 02/2015 deste E. TRT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora        VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO LARSEN